Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802397-93.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: EDILEUZA BEZERRA FURTADO ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32196889) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31401983) restou assim ementado:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PROCEDIMENTO PRESCRITO COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência postulada e determinou que a operadora de saúde forneça o tratamento domiciliar (home care) em favor da beneficiária do plano, limitando a cobertura da terapêutica aos custos e insumos que seriam fornecidos em ambiente hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela provisória de urgência postulada, consistente no fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito à parte autora/agravada como alternativa à hospitalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ, devendo-se observar, sobretudo, o direito à proteção contra cláusulas abusivas.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa ao internamento hospitalar, de modo que a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento em questão, sob a justificativa de que o procedimento não se encontra previsto no Rol da ANS ou no contrato, não se reveste de legitimidade.
5. A internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente, como se estivesse internado em ambiente hospitalar, limitando-se o dever de cobertura aos itens que são fornecidos durante o regime de internamento em hospital, o que foi observado na decisão recorrida.
6. Conquanto a obrigação de custeio do home care deva observar o valor correspondente ao custo da internação hospitalar, tal limitação financeira não dispensa a apuração de eventuais excessos da solicitação médica ou dos orçamentos apresentados pelo(a) beneficiário(a) do plano, circunstâncias estas que, no caso concreto, exigem o aprofundamento da instrução probatória na origem.
7. Estando evidenciada, através de laudo médico circunstanciado, a necessidade e urgência do tratamento domiciliar, bem como a gravidade do quadro clínico da paciente, do qual decorre o risco de lesão irreparável, é de ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa ao internamento hospitalar, devendo a operadora de saúde garantir, inclusive, os insumos necessários para assegurar a efetiva assistência médica ao paciente, limitando-se a cobertura aos itens/materiais que são usualmente fornecidos durante o regime de internação em hospital." - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º, 3º, 6º, 47); Código de Processo Civil (art. 300).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 28/11/2022; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgInt no REsp 2.134.960/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp 1.911.756/SC, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/10/2023; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0801591-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2024; TJRN, AI 0815463-14.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/04/2024. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 300, §3º, e 982, I, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 10, 10-A, 12, 16, VI e 20, §1º, da Lei nº 9.656/1998; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 32196890). Contrarrazões apresentadas (Id. 32859701).
É o relatório. A priori, verifico que a discussão travada é relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. A Secretaria Judiciária observe o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802397-93.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32196888) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802397-93.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo EDILEUZA BEZERRA FURTADO Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PROCEDIMENTO PRESCRITO COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência postulada e determinou que a operadora de saúde forneça o tratamento domiciliar (home care) em favor da beneficiária do plano, limitando a cobertura da terapêutica aos custos e insumos que seriam fornecidos em ambiente hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela provisória de urgência postulada, consistente no fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito à parte autora/agravada como alternativa à hospitalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ, devendo-se observar, sobretudo, o direito à proteção contra cláusulas abusivas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802397-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802397-93.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0803053-82.2025.8.20.5001). Agravante(s): Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado(a/s): André Menescal Guedes; Igor Macedo Facó.
Agravado(a/s): Edileuza Bezerra Furtado. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência” nº 0803053-82.2025.8.20.5001, ajuizada por Edileuza Bezerra Furtado, deferiu parcialmente a medida liminar postulada na inicial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 29391192): “(...)
Ante o exposto, defiro, em parte, pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, o tratamento domiciliar via home care, conforme laudo de ID. 140583232, bem como os profissionais, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com o relatório médico, devendo a cobertura se limitar aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).” Em seu arrazoado (ID 29391191), a operadora agravante alega, em síntese, que: i) “segundo o entendimento do STJ, a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio”; ii) HÁ relevante distinção entre “internação domiciliar” e “assistência domiciliar”, posto que, nesse último caso, não há compensação de custos, o que acarreta desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; iii) No caso, “não existem indicativos de necessidade de internação domiciliar, em substituição a internação hospitalar”; iv) Ainda que fosse cabível o home care, referido serviço não foi inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; v) Não está obrigada a fornecer o mobiliário, fraldas descartáveis e itens de higiene pessoal, assim como os medicamentos de uso domiciliar; vi) “inexistem justificativas para fornecimento de atenção domiciliar de enfermagem 24 horas/dia”, sendo certo que a prestação de cuidados básicos diários deve ficar a cargo da família; e vii) Deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a comprovação de que “inexiste obrigatoriedade de prestação de serviços domiciliares nos moldes pretendidos”, bem como que “a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que custear por um serviço do qual não é obrigada a cobrir”.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa ao internamento hospitalar, de modo que a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento em questão, sob a justificativa de que o procedimento não se encontra previsto no Rol da ANS ou no contrato, não se reveste de legitimidade.
5. A internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente, como se estivesse internado em ambiente hospitalar, limitando-se o dever de cobertura aos itens que são fornecidos durante o regime de internamento em hospital, o que foi observado na decisão recorrida.
6. Conquanto a obrigação de custeio do home care deva observar o valor correspondente ao custo da internação hospitalar, tal limitação financeira não dispensa a apuração de eventuais excessos da solicitação médica ou dos orçamentos apresentados pelo(a) beneficiário(a) do plano, circunstâncias estas que, no caso concreto, exigem o aprofundamento da instrução probatória na origem.
7. Estando evidenciada, através de laudo médico circunstanciado, a necessidade e urgência do tratamento domiciliar, bem como a gravidade do quadro clínico da paciente, do qual decorre o risco de lesão irreparável, é de ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa ao internamento hospitalar, devendo a operadora de saúde garantir, inclusive, os insumos necessários para assegurar a efetiva assistência médica ao paciente, limitando-se a cobertura aos itens/materiais que são usualmente fornecidos durante o regime de internação em hospital.” - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º, 3º, 6º, 47); Código de Processo Civil (art. 300).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 28/11/2022; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgInt no REsp 2.134.960/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp 1.911.756/SC, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/10/2023; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0801591-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2024; TJRN, AI 0815463-14.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência” nº 0803053-82.2025.8.20.5001, ajuizada por Edileuza Bezerra Furtado, deferiu parcialmente a medida liminar postulada na inicial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 29391192): “(...)
Ante o exposto, defiro, em parte, pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, o tratamento domiciliar via home care, conforme laudo de ID. 140583232, bem como os profissionais, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com o relatório médico, devendo a cobertura se limitar aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).” Em seu arrazoado (ID 29391191), a operadora agravante alega, em síntese, que: i) “segundo o entendimento do STJ, a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio”; ii) HÁ relevante distinção entre “internação domiciliar” e “assistência domiciliar”, posto que, nesse último caso, não há compensação de custos, o que acarreta desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; iii) No caso, “não existem indicativos de necessidade de internação domiciliar, em substituição a internação hospitalar”; iv) Ainda que fosse cabível o home care, referido serviço não foi inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; v) Não está obrigada a fornecer o mobiliário, fraldas descartáveis e itens de higiene pessoal, assim como os medicamentos de uso domiciliar; vi) “inexistem justificativas para fornecimento de atenção domiciliar de enfermagem 24 horas/dia”, sendo certo que a prestação de cuidados básicos diários deve ficar a cargo da família; e vii) Deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a comprovação de que “inexiste obrigatoriedade de prestação de serviços domiciliares nos moldes pretendidos”, bem como que “a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que custear por um serviço do qual não é obrigada a cobrir”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, “com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada”. Através da decisão de ID 29458178, o pedido de suspensividade foi indeferido. Contrarrazões apresentadas (ID 30391539). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde agravante autorize e forneça a internação domiciliar (home care) em favor da parte agravada.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ. A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, observando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e o coloquem em posição de desvantagem exagerada na relação contratual.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Premissas postas, trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela agravada objetivando compelir o plano de saúde ao fornecimento de internação domiciliar, nos moldes prescritos pela médica assistente. Analisando o caderno processual, sobretudo o laudo médico (ID 140583257 na origem), verifica-se que a recorrida, idosa (86 anos), foi diagnosticada com “doença de Alzheimer em estágio avançado (CID
10 - F00), hipertensão arterial sistêmica (CID
10 - I10), sequelas de doenças cerebrovasculares (CID
10 - I69), mobilidade reduzida (CID
10 - Z740), sequelas de fratura de fêmur (CID
10 - T931) e neoplasias malignas de pele (CID - 10 C44)”, encontrando-se restrita ao leito e em cuidados paliativos, após sucessivas “intercorrências e quadros de internações em serviços de urgência”, necessitando, com urgência, de internamento domiciliar. Noutro giro, constata-se que a operadora agravante negou autorização para o fornecimento da terapêutica, argumentando tratar-se de procedimento não previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS, conforme termos de indeferimento acostados aos IDs 140583236 e 140583238.
Sobre a temática em debate, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021), sendo desinfluente a natureza taxativa do Rol da ANS neste aspecto, por não se tratar de procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já constantes da lista da Autarquia especial.
Nessa direção: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Perfilhando a mesma compreensão, esta Corte Estadual de Justiça editou a Súmula nº 29, in verbis: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Acresça-se, ainda, que “a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital” (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente à cobertura home care, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.
2. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.134.960/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) In casu, restou suficientemente demonstrado que o procedimento médico em discussão foi prescrito como alternativa à internação hospitalar, dada a recorrência de internamentos ocorridos. Tal assertiva é corroborada pelo relatório médico circunstanciado, em que consta, para além do preenchimento dos critérios de pontuação para indicação imediata de internação domiciliar, o histórico de mais de 03 (três) idas a serviços de emergência e hospitalizações no último ano, o que é confirmado pelos registros de atendimentos de urgência e prontuário de internação (ID 140583258 na origem).
Ademais, a própria ficha médica que instrui a peça recursal aponta a realização procedimentos sugestivos de hospitalizações recentes em 22/09/2024 e 27/09/2024 (ID 29391198). Por outro lado, a operadora recorrente não se acautelou em comprovar qualquer elemento apto a infirmar a necessidade e a urgência descritas na solicitação médica, limitando-se a afirmar, genericamente, que a terapêutica prescrita não encontra previsão no rol da ANS ou no contrato firmado entre as partes.
Assim, pelo exame das provas coligidas ao álbum processual até o presente momento, especialmente o laudo médico, não se antevê a plausibilidade das razões invocadas pela empresa agravante quanto ao fornecimento do tratamento vindicado, estando evidenciada, a priori, a necessidade da assistência domiciliar em alternativa à hospitalização. A propósito, em casos assemelhados, cite-se os seguintes julgados desta Câmara Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801591-92.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815463-14.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024. Por outro prisma, no tocante à limitação da terapêutica prescrita (mobiliários, insumos, medicamentos e alimentação enteral), não é necessário muito esforço para se constatar que já houve a determinação de restrição da cobertura pela Magistrada a quo: “(...) Por sua vez, cumpre enfatizar que as coberturas devem se restringir àquilo que o plano de saúde seria obrigado a custear caso a paciente estivesse internada em leito hospitalar.
Ante o exposto, defiro, em parte, pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, o tratamento domiciliar via home care, conforme laudo de ID. 140583232, bem como os profissionais, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com o relatório médico, devendo a cobertura se limitar aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).” (Destaques acrescidos) Tal entendimento, consigne-se, está em harmonia com a jurisprudência do STJ já citada alhures: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BENEFICIÁRIO COM TETRAPLEGIA FLÁCIDA EM DECORRÊNCIA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA AMIOTRÓFICA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO AO CUSTO DIÁRIO DE UTI HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
2. Esclerece-se, ainda, que "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Por outro lado, a fim de evitar o desequilíbrio contratual, devem-se observar as seguintes diretrizes para o deferimento do tratamento domiciliar: "(...) i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp 1.662.103/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
4. Na hipótese, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do recorrente - acometido de tetraplegia flácida decorrente de Esclerose Múltipla Amiotrófica - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.” (AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Pontue-se, por oportuno, que o comando judicial não determinou, a princípio, o fornecimento do tratamento por meio de empresa diversa ou desvinculada do plano de saúde, de modo que, nos termos em que posto o decisum impugnado, não se verifica, prima facie, o alegado prejuízo ao equilíbrio financeiro do contrato e ao cálculo atuarial da operadora agravante.
Sob esse enfoque, em sede de cognição sumária do feito, havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência do fornecimento da terapêutica domiciliar como alternativa à internação domiciliar, bem ainda o risco de lesão irreparável à saúde da parte agravada, descrito no laudo circunstanciado juntado aos autos, não merece qualquer reparo a decisão exarada pelo Juízo singular, eis que presentes os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na inicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, “com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada”. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela agravada objetivando compelir o plano de saúde ao fornecimento de internação domiciliar, nos moldes prescritos pela médica assistente. Analisando o caderno processual, sobretudo o laudo médico (ID 140583257 na origem), verifica-se que a recorrida, idosa (86 anos), foi diagnosticada com “doença de Alzheimer em estágio avançado (CID
10 - F00), hipertensão arterial sistêmica (CID
10 - I10), sequelas de doenças cerebrovasculares (CID
10 - I69), mobilidade reduzida (CID
10 - Z740), sequelas de fratura de fêmur (CID
10 - T931) e neoplasias malignas de pele (CID - 10 C44)”, encontrando-se restrita ao leito e em cuidados paliativos, após sucessivas “intercorrências e quadros de internações em serviços de urgência”, necessitando, com urgência, de internamento domiciliar. Lado outro, tem-se que a operadora agravante negou autorização para o fornecimento da terapêutica, argumentando tratar-se de procedimento não previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS, conforme termos de indeferimento acostados aos IDs 140583236 e 140583238.
Sobre a temática em debate, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). Além disso, “a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital” (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Na hipótese vertente, restou suficientemente demonstrado que o procedimento médico em discussão foi prescrito como alternativa à internação hospitalar, dada a recorrência de internamentos ocorridos. Tal assertiva é corroborada pelo relatório médico circunstanciado, em que consta, para além do preenchimento dos critérios de pontuação para indicação imediata de internação domiciliar, o histórico de mais de 03 (três) idas a serviços de emergência e hospitalizações no último ano, o que é confirmado pelos registros de atendimentos de urgência e prontuário de internação (ID 140583258 na origem).
Aliás, a própria ficha médica que instrui a peça recursal aponta a realização procedimentos sugestivos de hospitalizações recentes em 22/09/2024 e 27/09/2024 (ID 29391198). Acresça-se, por outro lado, que operadora recorrente não se acautelou em comprovar qualquer elemento apto a infirmar a necessidade e a urgência descritas na solicitação médica, limitando-se a afirmar, genericamente, que a terapêutica prescrita não encontra previsão no rol da ANS ou no contrato firmado entre as partes.
Nessa ordem, pelo exame das provas coligidas ao álbum processual até o presente momento, especialmente o laudo médico, não se antevê a plausibilidade das razões invocadas pela empresa agravante quanto ao fornecimento do tratamento vindicado, estando evidenciada, a priori, a necessidade do atendimento domiciliar em alternativa à hospitalização. Sob outro prisma, em que pese a irresignação quanto à limitação da terapêutica prescrita, não é necessário muito esforço para se constatar que já houve a determinação de restrição da cobertura pela Magistrada a quo: “(...) Por sua vez, cumpre enfatizar que as coberturas devem se restringir àquilo que o plano de saúde seria obrigado a custear caso a paciente estivesse internada em leito hospitalar.
Ante o exposto, defiro, em parte, pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, o tratamento domiciliar via home care, conforme laudo de ID. 140583232, bem como os profissionais, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com o relatório médico, devendo a cobertura se limitar aos custos e insumos que seriam fornecidos no ambiente hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).” (Destaques acrescidos) Tal entendimento, consigne-se, está em harmonia com a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Pontue-se, por oportuno, que o comando judicial não determinou, a princípio, o fornecimento do tratamento por meio de empresa diversa da agravante. Logo, em análise perfunctória da controvérsia, havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência do atendimento domiciliar, em substituição à internação hospitalar, não se constata, prima facie, qualquer desacerto no entendimento adotado na instância de origem.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), despiciendo é o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma dos arts. 932, inciso VII, e 178, inciso II, do CPC.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator