Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802399-70.2023.8.20.5129 REQUERENTE: P. B. D. O. F. REQUERIDO: T. B. A.
DECISÃO
Em análise as ações conexas 0800515-69.2024.8.20.5129 e 0802399-70.2023.8.20.5129 O processo 0800515-69.2024.8.20.5129 cuida de ação de alimentos movida por ENZO ALMEIDA DE OLIVEIRA, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA NETO e RIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA, representados por T. B. A., em face de P. B. D. O. F.. Petição inicial no id. 114133591. A parte autora relata que os menores são filhos do requerido, sendo PEDRO BENTO DE OLIVEIRA NETO nascido em 01/06/2011, ENZO ALMEIDA DE OLIVEIRA, nascido em 09/09/2015 e RIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA nascido em 24/05/2017.
Narra que a guarda de fato é exercida pela genitora. Relata que o requerido praticou diversas agressões contra a família, inclusive incêndio da residência, que foi totalmente destruída, o que resultou em ação criminal. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo. Certidões de nascimento no id. 114133592, comprovando filiação. Cópia da decisão que decretou medidas protetivas em favor da genitora dos autores no id. 114133598 (processo 0803041-43.2023.8.20.5129).
Boletim de ocorrência no id. 114133599 - Pág. 1-8. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 115140870 fixando alimentos provisórios em favor de ENZO ALMEIDA DE OLIVEIRA, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA NETO e RIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA no percentual de 45% do salário-mínimo. Citação no id. 117021303. Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 117479780. Procuração no id. 117479785. Audiência de conciliação no id.117533752, sem acordo Contestação no id. 118086465.
Alega desemprego e que está em tratamento de saúde. Diz que a genitora dos menores está impossibilitando a sua convivência com os filhos. Requer a guarda compartilhada dos filhos e a fixação dos alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Requer ainda o exercício do direito de convivência. Manifestação a contestação no id. 125190994, com razões reiterativas. Despacho no id.137106049 determinando a intimação das partes para especificar as provas a produzir.
A parte demandada no id. 13763114 requer a oitiva de testemunhas. Certidão no id. 146737029 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Habilitação da Defensoria Pública no id. 148692539, como representante processual da parte autora. Despacho no id. 161842862 determinando a intimação da parte autora para informar se ainda têm outras provas a produzir. A parte autora no id. 162452859 requer depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas.
Ofício recebido desta 3º Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 163586208 solicitando a remessa deste feito por ter sido reconhecida a conexão com o processo 0802399-70.2023.8.20.5129. Decisão proferida no processo 0802399-70.2023.8.20.5129 no id. 163586213. A parte autora requer execução de alimentos provisórios no id. 169320454. Declínio de competência da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante para esta 3ª Vara no id. 173250891.
O processo 0802399-70.2023.8.20.5129 cuida de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos, guarda e direito de visitas movida por P. B. D. O. F. em face de T. B. A.. Petição inicial no id. 102557464. Alega que conviveram em união estável pelo período de 2009 a maio de 2023. Informa que da união adveio o nascimento de três filhos Enzo Almeida de Oliveira, nascido em 09/09/2015, Pedro Bento de Oliveira Neto, nascido em 01/06/2011 e Rian Almeida de Oliveira, nascido em 24/05/2012.
Requer a partilha dos bens adquiridos pelo casal, uma casa, uma garagem, um terreno, um carro Corsa e uma moto. Diz que trabalha como porteiro com remuneração de um salário-mínimo. Oferece alimentos no percentual de 31% de seus rendimentos. Alega a ocorrência de alienação parental por parte da requerida e requer liminar para que seja concedido o direito de visitas. Despacho no id. 102607722 determinando a emenda a inicial para que junte certidão de nascimento dos filhos.
O autor no id. 102663912 informa os CPFs dos menores, requer que a demandada apresente as certidões de nascimento e informa o número de contato para fins de citação. Decisão no id. 108233384 deferindo ao autor o direito de visita Citação no id. 110990883. O autor no id. 112235301 requereu reaprazamento da audiência por estar custodiado na penitenciária de Ceará-Mirim Audiência de conciliação no id. 112326065, prejudicada em razão da ausência do autor, que não foi requisitado ao sistema penitenciário.
Audiência reaprazada no id. 112330201. Audiência prejudicada no id. 116383729, em razão da ausência das partes. Consta informação de medida protetiva de urgência de afastamento de P. B. D. O. F. de T. B. A. no processo 0803798-37.8.20.5129 Decisão no id 120093387 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada para juntar cópia da decisão proferida no processo 0803798-37.8.20.5129
02. Torno sem efeito a determinação de realização de audiência de conciliação em razão da notícia de medida protetiva de afastamento em favor da demandada. Eventuais propostas de acordo devem ser apresentadas por escrito pelas partes (...) Contestação no id. 122918616. Alega que o autor é usuário de droga e costumava agredir a família. Diz que ameaçava de morte e cumpriu o prometido ao atear fogo na casa onde a demandada residia com os filhos.
Relata que escaparam a morte por terem se escondido em outro endereço com antecedência. Diz que o terreno é herança recebida da genitora da demandada e foi vendido para pagar dívidas da casa financiada pelo casal e manutenção dos filhos. Pede a exclusão da casa e do terreno da partilha. Requer a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável e a revogação do direito de visita do autor Junta cópia de procedimento criminal no id 122918617 a 122918620 Certidão de nascimento dos filhos no id 122918622 Decisão do processo 0803041-43.2023.8.20.5129 deferindo medida protetiva de urgência (id 122918620) Cópia de peças de ação de alimentos no id 122918627, com deferimento de alimentos provisórios Sentença de ação penal no id 122918628 Manifestação a contestação no id. 123978131.
Alega que cumpre com decisão que deferiu alimentos no processo 0800515-69.2024.8.20.5129. O Ministério Público no id. 11638372 requereu a designação da audiência de conciliação. Decisão no id. 128307201 determinando:
01. Considerando o melhor interesse dos menores envolvidos e tendo em vista a sentença penal condenatória por agressão que atingiu a demandada e os filhos, incluindo incêndio, ameaça e lesão corporal, suspendo a decisão id. 108233384 que deferiu ao autor o direito de visita.
02. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação, podendo as partes participar por videoconferência
03. Para fins de análise de conexão ou coisa julgada, certifique-se quanto ao trâmite da ação de alimentos 0800515-69.2024.8.20.5129 Audiência de conciliação no id. 134257120 com ausência da demandada. Decisão no id. 139576556 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 136840502 requereu a realização de audiência, mas não arrolou testemunhas. Decisão no id 152799701 determinando:
01. Indefiro a realização de audiência de instrução, vez que não foram arroladas testemunhas no prazo do item 02 da decisão de id 139576556.
02.
Intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias
03. Após, conclusos para sentença O Ministério Público no id 153589785 suscita conexão com o processo 0800515-69.2024.8.20.5129 Decisão no id 163270702 determinando:
01. Tendo em vista que a ação 0800515-69.2024.8.20.5129 versa sobre alimentos entre as partes, tratando-se de matéria correlata a guarda, discutida nesta ação, reconheço a conexão
02. Oficie-se a 2a Vara desta Comarca solicitando a remessa do processo, com cópia desta decisão É o relato.
Decido.
01. Mantenha-se o apensamento dos processos conexos 0802399-70.2023.8.20.5129 e 0800515-69.2024.8.20.5129.
02. Fixo a ação mais antiga como processo piloto, assim, as partes deverão apresentar eventuais manifestações das duas ações no processo 0802399-70.2023.8.20.5129, sob pena de ficar prejudicada a análise.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A Defensoria Pública assistindo T. B. A. no id. 175533147 requer a realização estudo psicossocial, depoimento pessoal de P. B. D. O. F., produção de prova testemunhal e intimação pessoal da assistida para informar rol de testemunhas. O Ministério Público no id. 178848403 opina pela realização de estudo social.
É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de estudos social e psicológico através do sistema NUPEJ
02. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 para cada perícia, vez que o estudo será realizado no interior.
03. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
04. Com os quesitos, requisitem-se as perícias ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita
05. Com o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802399-70.2023.8.20.5129 REQUERENTE: P. B. D. O. F. REQUERIDO: T. B. A.
DECISÃO
Em análise as ações conexas 0800515-69.2024.8.20.5129 e 0802399-70.2023.8.20.5129 O processo 0800515-69.2024.8.20.5129 cuida de ação de alimentos movida por ENZO ALMEIDA DE OLIVEIRA, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA NETO e RIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA, representados por T. B. A., em face de P. B. D. O. F.. Petição inicial no id. 114133591. A parte autora relata que os menores são filhos do requerido, sendo PEDRO BENTO DE OLIVEIRA NETO nascido em 01/06/2011, ENZO ALMEIDA DE OLIVEIRA, nascido em 09/09/2015 e RIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA nascido em 24/05/2017.
Narra que a guarda de fato é exercida pela genitora. Relata que o requerido praticou diversas agressões contra a família, inclusive incêndio da residência, que foi totalmente destruída, o que resultou em ação criminal. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo. Certidões de nascimento no id. 114133592, comprovando filiação. Cópia da decisão que decretou medidas protetivas em favor da genitora dos autores no id. 114133598 (processo nº 0803041-43.2023.8.20.5129).
Boletim de ocorrência no id. 114133599 - Pág. 1-8. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 115140870 fixando alimentos provisórios em favor de ENZO ALMEIDA DE OLIVEIRA, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA NETO e RIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA no percentual de 45% do salário-mínimo. Citação no id. 117021303. Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 117479780. Procuração no id. 117479785. Audiência de conciliação no id.117533752, sem acordo Contestação no id. 118086465.
Alega desemprego e que está em tratamento de saúde. Diz que a genitora dos menores está impossibilitando a sua convivência com os filhos. Requer a guarda compartilhada dos filhos e a fixação dos alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Requer ainda o exercício do direito de convivência. Manifestação a contestação no id. 125190994, com razões reiterativas. Despacho no id.137106049 determinando a intimação das partes para especificar as provas a produzir.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802399-70.2023.8.20.5129 REQUERENTE: P. B. D. O. F. REQUERIDO: T. B. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos, guarda e direito de visitas movida por P. B. D. O. F. em face de T. B. A.. Petição inicial no id. 102557464. Alega que conviveram em união estável pelo período de 2009 a maio de 2023. Informa que da união adveio o nascimento de três filhos Enzo Almeida de Oliveira, nascido em 09/09/2015, Pedro Bento de Oliveira Neto, nascido em 01/06/2011 e Rian Almeida de Oliveira, nascido em 24/05/2012.
Requer a partilha dos bens adquiridos pelo casal, uma casa, uma garagem, um terreno, um carro Corsa e uma moto. Diz que trabalha como porteiro com remuneração de um salário-mínimo. Oferece alimentos no percentual de 31% de seus rendimentos. Alega a ocorrência de alienação parental por parte da requerida e requer liminar para que seja concedido o direito de visitas. Despacho no id. 102607722 determinando a emenda a inicial para que junte certidão de nascimento dos filhos.
O autor no id. 102663912 informa os CPFs dos menores, requer que a demandada apresente as certidões de nascimento e informa o número de contato para fins de citação. Decisão no id. 108233384 deferindo ao autor o direito de visita Citação no id. 110990883. O autor no id. 112235301 requereu reaprazamento da audiência por estar custodiado na penitenciária de Ceará-Mirim Audiência de conciliação no id. 112326065, prejudicada em razão da ausência do autor, que não foi requisitado ao sistema penitenciário.
Audiência reaprazada no id. 112330201. Audiência prejudicada no id. 116383729, em razão da ausência das partes. Consta informação de medida protetiva de urgência de afastamento de P. B. D. O. F. de T. B. A. no processo 0803798-37.8.20.5129 Decisão no id 120093387 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada para juntar cópia da decisão proferida no processo 0803798-37.8.20.5129
A parte demandada no id. 137631146,requer a oitiva de testemunhas. Certidão no id. 146737029 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Habilitação da Defensoria Pública no id. 148692539, como representante processual da parte autora. Despacho no id. 161842862 determinando a intimação da parte autora para informar se ainda têm outras provas a produzir. A parte autora no id. 162452859 requer depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas.
Ofício recebido desta 3º Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 163586208 solicitando a remessa deste feito por ter sido reconhecida a conexão com o processo 0802399-70.2023.8.20.5129. Decisão proferida no processo 0802399-70.2023.8.20.5129 no id. 163586213. A parte autora requer execução de alimentos provisórios no id. 169320454. Declínio de competência da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante para esta 3ª Vara no id. 173250891.
O processo 0802399-70.2023.8.20.5129 cuida de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos, guarda e direito de visitas movida por P. B. D. O. F. em face de T. B. A.. Petição inicial no id. 102557464. Alega que conviveram em união estável pelo período de 2009 a maio de 2023. Informa que da união adveio o nascimento de três filhos Enzo Almeida de Oliveira, nascido em 09/09/2015, Pedro Bento de Oliveira Neto, nascido em 01/06/2011 e Rian Almeida de Oliveira, nascido em 24/05/2012.
Requer a partilha dos bens adquiridos pelo casal, uma casa, uma garagem, um terreno, um carro Corsa e uma moto. Diz que trabalha como porteiro com remuneração de um salário-mínimo. Oferece alimentos no percentual de 31% de seus rendimentos. Alega a ocorrência de alienação parental por parte da requerida e requer liminar para que seja concedido o direito de visitas. Despacho no id. 102607722 determinando a emenda a inicial para que junte certidão de nascimento dos filhos.
O autor no id. 102663912 informa os CPFs dos menores, requer que a demandada apresente as certidões de nascimento e informa o número de contato para fins de citação. Decisão no id. 108233384 deferindo ao autor o direito de visita Citação no id. 110990883. O autor no id. 112235301 requereu reaprazamento da audiência por estar custodiado na penitenciária de Ceará-Mirim Audiência de conciliação no id. 112326065, prejudicada em razão da ausência do autor, que não foi requisitado ao sistema penitenciário.
Audiência reaprazada no id. 112330201. Audiência prejudicada no id. 116383729, em razão da ausência das partes. Consta informação de medida protetiva de urgência de afastamento de P. B. D. O. F. de T. B. A. no processo 0803798-37.8.20.5129 Decisão no id 120093387 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada para juntar cópia da decisão proferida no processo 0803798-37.8.20.5129
02. Torno sem efeito a determinação de realização de audiência de conciliação em razão da notícia de medida protetiva de afastamento em favor da demandada. Eventuais propostas de acordo devem ser apresentadas por escrito pelas partes (...) Contestação no id. 122918616. Alega que o autor é usuário de droga e costumava agredir a família. Diz que ameaçava de morte e cumpriu o prometido ao atear fogo na casa onde a demandada residia com os filhos.
Relata que escaparam a morte por terem se escondido em outro endereço com antecedência. Diz que o terreno é herança recebida da genitora da demandada e foi vendido para pagar dívidas da casa financiada pelo casal e manutenção dos filhos. Pede a exclusão da casa e do terreno da partilha. Requer a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável e a revogação do direito de visita do autor Junta cópia de procedimento criminal no id 122918617 a 122918620 Certidão de nascimento dos filhos no id 122918622 Decisão do processo 0803041-43.2023.8.20.5129 deferindo medida protetiva de urgência (id 122918620) Cópia de peças de ação de alimentos no id 122918627, com deferimento de alimentos provisórios Sentença de ação penal no id 122918628 Manifestação a contestação no id. 123978131.
Alega que cumpre com decisão que deferiu alimentos no processo 0800515-69.2024.8.20.5129. O Ministério Público no id. 11638372 requereu a designação da audiência de conciliação. Decisão no id. 128307201 determinando:
01. Considerando o melhor interesse dos menores envolvidos e tendo em vista a sentença penal condenatória por agressão que atingiu a demandada e os filhos, incluindo incêndio, ameaça e lesão corporal, suspendo a decisão id. 108233384 que deferiu ao autor o direito de visita.
02. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação, podendo as partes participar por videoconferência
03. Para fins de análise de conexão ou coisa julgada, certifique-se quanto ao trâmite da ação de alimentos 0800515-69.2024.8.20.5129 Audiência de conciliação no id. 134257120 com ausência da demandada. Decisão no id. 139576556 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 136840502 requereu a realização de audiência, mas não arrolou testemunhas. Decisão no id 152799701 determinando:
01. Indefiro a realização de audiência de instrução, vez que não foram arroladas testemunhas no prazo do item 02 da decisão de id 139576556.
02.
Intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias
03. Após, conclusos para sentença O Ministério Público no id 153589785 suscita conexão com o processo 0800515-69.2024.8.20.5129 Decisão no id 163270702 determinando:
01. Tendo em vista que a ação 0800515-69.2024.8.20.5129 versa sobre alimentos entre as partes, tratando-se de matéria correlata a guarda, discutida nesta ação, reconheço a conexão
02. Oficie-se a 2a Vara desta Comarca solicitando a remessa do processo, com cópia desta decisão É o relato.
Decido.
01. Mantenha-se o apensamento dos processos conexos 0802399-70.2023.8.20.5129 e 0800515-69.2024.8.20.5129.
02. Fixo a ação mais antiga como processo piloto, assim, as partes deverão apresentar eventuais manifestações das duas ações no processo 0802399-70.2023.8.20.5129, sob pena de ficar prejudicada a análise.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento
06. Após, conclusos para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Torno sem efeito a determinação de realização de audiência de conciliação em razão da notícia de medida protetiva de afastamento em favor da demandada. Eventuais propostas de acordo devem ser apresentadas por escrito pelas partes (...) Contestação no id. 122918616. Alega que o autor é usuário de droga e costumava agredir a família. Diz que ameaçava de morte e cumpriu o prometido ao atear fogo na casa onde a demandada residia com os filhos.
Relata que escaparam a morte por terem se escondido em outro endereço com antecedência. Diz que o terreno é herança recebida da genitora da demandada e foi vendido para pagar dívidas da casa financiada pelo casal e manutenção dos filhos. Pede a exclusão da casa e do terreno da partilha. Requer a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável e a revogação do direito de visita do autor Junta cópia de procedimento criminal no id 122918617 a 122918620 Certidão de nascimento dos filhos no id 122918622 Decisão do processo 0803041-43.2023.8.20.5129 deferindo medida protetiva de urgência (id 122918620) Cópia de peças de ação de alimentos no id 122918627, com deferimento de alimentos provisórios Sentença de ação penal no id 122918628 Manifestação a contestação no id. 123978131.
Alega que cumpre com decisão que deferiu alimentos no processo 0800515-69.2024.8.20.5129. O Ministério Público no id. 11638372 requereu a designação da audiência de conciliação. Decisão no id. 128307201 determinando:
01. Considerando o melhor interesse dos menores envolvidos e tendo em vista a sentença penal condenatória por agressão que atingiu a demandada e os filhos, incluindo incêndio, ameaça e lesão corporal, suspendo a decisão id. 108233384 que deferiu ao autor o direito de visita.
02. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação, podendo as partes participar por videoconferência
03. Para fins de análise de conexão ou coisa julgada, certifique-se quanto ao trâmite da ação de alimentos 0800515-69.2024.8.20.5129 Audiência de conciliação no id. 134257120 com ausência da demandada. Decisão no id. 139576556 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 136840502 requereu a realização de audiência, mas não arrolou testemunhas.
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro a realização de audiência de instrução, vez que não foram arroladas testemunhas no prazo do item 02 da decisão de id 139576556.
02.
Intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias
03. Após, conclusos para sentença Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)