Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802400-26.2021.8.20.5129
REQUERENTE: ELIAS FERNANDES
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo em cumprimento de sentença.
O réu pagou integralmente o valor da condenação (id. 146553697).
Com a satisfação da obrigação de pagar, extingue-se a execução, na forma do art. 924, II,
CPC.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais de acordo com o ajustado entre as partes (id.
71993969).
Custas conforme sentença do id. 101124199.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802400-26.2021.8.20.5129
REQUERENTE: ELIAS FERNANDES
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo em cumprimento de sentença.
O réu pagou integralmente o valor da condenação (id. 146553697).
Com a satisfação da obrigação de pagar, extingue-se a execução, na forma do art. 924, II,
CPC.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais de acordo com o ajustado entre as partes (id.
71993969).
Custas conforme sentença do id. 101124199.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802400-26.2021.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se
concorda com os cálculos apresentados pelo executado no id. 146553698.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802400-26.2021.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de id. 146553695, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802400-26.2021.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de id. 146553695, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802400-26.2021.8.20.5129 Polo ativo ELIAS FERNANDES Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (i) declarar nulos o contrato de empréstimo nº 803688271, e por via de consequência, suspender qualquer cobrança referente ao contrato mencionado; (ii) condenar o requerido a restituir, na modalidade simples, à parte autora as quantias cobradas indevidamente, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária (INPC), desde os pagamentos ilegais; (iii) condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais, e em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do , do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas), bem assim, o tempo processual.
Transitada em julgado a sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou execução, arquivem-se os autos com baixa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Aduziu, em suma, que a sentença condenou a instituição financeira em indenização por danos morais em valor baixo o qual deve ser majorado. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, entendo que o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802400-26.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.