Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802401-35.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 199312878, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802401-35.2026.8.20.5129 Promovente: GIOVANNA MARIA DA APRESENTACAO DO NASCIMENTO SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95, e art. 27 da Lei n° 12.153/09. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais em face do réu, alegando desconhecer débito no valor de R$ 27,74, inscrito em cadastros de restrição ao crédito em 10/02/2026 sob o contrato nº 0000135000069689 (ID 185959478, fls. 7).
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, declaração de inexistência da dívida, exclusão do apontamento restritivo e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 185959478, fls. 13). Em sua defesa, a parte ré sustentou a legitimidade extraordinária de sua agente de cobrança (SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda.), a higidez da contratação eletrônica realizada por meio da modalidade SParcelado na plataforma Shopee, a existência e regularidade do débito inadimplido, a licitude do endosso da Cédula de Crédito Bancário em favor do Fundo réu e o exercício regular de direito na negativação cadastral, apontando ainda a ausência de abalo moral e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de anotações preexistentes (ID 188588760, fls. 94-106).
Com a peça de bloqueio, foram juntadas as Cédulas de Crédito Bancário formalizadas digitalmente com registros de autenticação, comprovante de biometria facial, endereço coincidente de entrega e histórico de operações (ID 188588747 a ID 188588752, fls. 108-173. Intimada pelo ato ordinatório de ID 188681687 (fls. 271), a parte autora apresentou réplica à contestação em 09/06/2026, repisando a negativa de contratação, arguindo ineficácia da cessão de crédito e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 189330511, fls. 272-296).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802401-35.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802401-35.2026.8.20.5129 Promovente: GIOVANNA MARIA DA APRESENTACAO DO NASCIMENTO SILVA Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme orienta as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 1B- Oficie-se ao SPC e ao SERASA para que informem, no prazo de 15 dias, se houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da parte ré, apresentando, no mesmo prazo, o histórico de anotações dos últimos 5 anos. 1C-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, tampouco arguiram preliminares, razão por que passo ao julgamento do mérito. A preliminar deduzida na peça defensiva quanto à atuação da SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. como agente de cobrança e mandatária do condomínio FIDC SEA I confunde-se com a própria representação e legitimidade do crédito, inexistindo qualquer irregularidade no polo passivo que impeça o exame meritório da causa.
A relação jurídica subjacente qualifica-se como relação de consumo, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Embora tenha sido invertido o ônus da prova (ID 186162360, fls. 70), a distribuição probatória não desonera a análise do conjunto documental segundo a livre persuasão racional e os padrões de verossimilhança das regras de experiência comum, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, a controvérsia reside em apurar a higidez da contratação eletrônica vinculada ao débito de R$ 27,74, que ensejou a inscrição nos cadastros de inadimplentes em 10/02/2026 (ID 185961743, fls. 42-43), bem como a legalidade do apontamento e a configuração ou não de dano moral. Analisando detalhadamente as provas, constata-se que o réu conseguiu comprovar que o contrato é válido e que a dívida cobrada é devida.
De fato, foram anexadas ao processo as Cédulas de Crédito Bancário que representam os empréstimos na modalidade SParcelado. Essas cédulas foram emitidas junto ao banco parceiro e transferidas de forma eletrônica ao Fundo réu, conforme autoriza a Lei nº 10.931/2004. Destaca-se a CCB nº SPH0220959337 (ID 188588747, fls. 108-116), com valor principal de R$ 25,86 e parcela de R$ 27,74 com vencimento em 25/12/2025, a qual coincide perfeitamente com o valor, data e número do contrato apontado na restrição cadastral juntada pela própria promovente (ID 185961743, fls. 42-43) A operação foi formalizada por meio de contratação digital acompanhada de múltiplos fatores de autenticação: utilização do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da autora, linha telefônica celular cadastrada, endereço de correio eletrônico pessoal, validação biométrica com captura de fotografia pessoal (selfie) da contratante e apresentação do respectivo documento de identidade (RG nº 003633855 SSP/RN), cujos traços e dados guardam perfeita correspondência com a documentação apresentada com a exordial (ID 188588760, fls. 100-101).
Ademais, restou demonstrado que os pedidos foram remetidos ao mesmo endereço residencial declarado pela parte autora na petição inicial (Rua Professora Carmélia, nº 458, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN), conforme telas de rastreamento e comprovante acostado (ID 188588760, fls.
98) Nesse contexto, a contratação em ambientes virtuais é plenamente válida sob a sistemática da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, sendo que a junção de registros eletrônicos de autenticação, georreferenciamento de IP, documento pessoal e selfie comprova de modo suficiente o liame contratual. Outrossim, no que tange à higidez da cessão, a Cédula de Crédito Bancário é título transferível mediante endosso em preto, operando-se a transferência de todos os direitos cambiais e de cobrança, a teor do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio), consoante expressa dicção do art. 286 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Enquanto para a existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394 do Código Civil), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335 do Código Civil), ainda que o faça ao credor originário se não soube da cessão de crédito.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento da parcela vencida em 25/12/2025, agiu a instituição credora no exercício regular de seu direito ao promover a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito (art. 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando a ocorrência de ato ilícito indenizável nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade no apontamento, a pretensão de indenização por danos morais esbarraria no óbice consagrado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O extrato de restrições anexado pela promovente evidencia a preexistência de legítimas anotações desabonadoras pretéritas (inscrições nos anos de 2022, 2023 e 2024 em favor de terceiros credores), de modo que a mera alegação genérica de ajuizamento de outras ações, desprovida de demonstração de tutela de urgência ou trânsito em julgado desconstitutivo, não afasta o verbete sumular (ID 185961743, fls. 42-43).
Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a origem da dívida, a legalidade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito praticado pelo polo réu, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)