Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802402-54.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802402-54.2025.8.20.5129 Polo ativo DIOGENES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato em contrato de financiamento de veículo.
2. A controvérsia devolvida à Turma Recursal limita-se à verificação da legalidade das tarifas bancárias cobradas no contrato firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, considerando a prestação do serviço e a ausência de duplicidade; (ii) a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, à luz da comprovação da efetiva prestação do serviço; (iii) a legalidade da cobrança do registro de contrato, vinculada à formalização da garantia fiduciária; e (iv) a possibilidade de repetição dos valores pagos e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A tarifa de cadastro é legítima, conforme Súmula 566 do STJ, sendo admitida quando realizada no início do relacionamento entre as partes e comprovada a prestação do serviço correspondente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802402-54.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802402-54.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 181885683, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802402-54.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2. A tarifa de avaliação do bem é válida, nos termos do Tema 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que foi demonstrado nos autos.
3. A cobrança do registro de contrato é legítima, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ, sendo vinculada à formalização da garantia fiduciária e prevista no contrato firmado entre as partes.
4. Não há elementos que justifiquem a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, tampouco há fundamento para indenização por danos morais, considerando a ausência de ato ilícito.
5. A parte autora não produziu prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para desconstituir a validade das tarifas pactuadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada no início do relacionamento entre as partes e comprovada a prestação do serviço correspondente.
2. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
3. É legítima a cobrança do registro de contrato, quando vinculada à formalização da garantia fiduciária e prevista no contrato firmado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, Tema 958.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Diogenes Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802402-54.2025.8.20.5129, em ação proposta em face do Banco J. Safra. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a legalidade das tarifas cobradas e afastando a pretensão de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. TR 37750699), o recorrente sustenta: (a) a abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, alegando que os valores são excessivos e não correspondem à prestação efetiva dos serviços; (b) a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) a ocorrência de danos morais, em razão da conduta abusiva da instituição financeira, que teria causado transtornos e prejuízos ao consumidor.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 37750701), o Banco J. Safra sustenta: (a) a legalidade das tarifas cobradas, com base nos Temas 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a validade das rubricas desde que previstas contratualmente e efetivamente prestados os serviços; (b) a inexistência de abusividade nos valores cobrados, considerando que estão em conformidade com a média de mercado; (c) a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a condenação por danos morais.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
No mérito, o recurso não merece provimento. Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende a restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro (R$ 870,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00) e registro de contrato (R$ 240,00), sob alegação de abusividade. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade das cobranças, com base na comprovação da prestação dos serviços e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal limita-se à verificação da legalidade das tarifas bancárias cobradas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à tarifa de cadastro, verifica-se que sua cobrança encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, sendo admitida quando realizada no início do relacionamento entre as partes.
Ademais, consta dos autos documento que evidencia a autorização para coleta e validação de dados cadastrais do consumidor, demonstrando a efetiva prestação do serviço correspondente. Não há prova de cobrança em duplicidade ou de relação anterior que descaracterize o início do vínculo, razão pela qual deve ser mantida sua validade. Quanto à tarifa de avaliação do bem, o entendimento consolidado no Tema 958 do STJ admite sua cobrança desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou a realização da avaliação do veículo, conforme documentação constante nos autos. Ausente prova em sentido contrário, não há falar em abusividade. No tocante ao registro do contrato, igualmente regido pelo Tema 958 do STJ, verifica-se que a cobrança está prevista no instrumento contratual firmado entre as partes e vinculada à formalização da garantia fiduciária, não havendo nos autos elemento que evidencie a inexistência do registro ou a cobrança por serviço não prestado.
A alegação genérica de ilegalidade não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada. Ressalte-se que a parte autora não produziu prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas, o que não se mostra suficiente para desconstituir a validade das tarifas pactuadas. Ademais, verifica-se que as tarifas foram expressamente previstas no contrato e no orçamento da operação de crédito, com ciência inequívoca do consumidor no momento da contratação, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou ausência de transparência.
Diante da legalidade das cobranças, inexiste ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, tampouco há fundamento para indenização por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado reconhece a legitimidade das cobranças quando comprovada a prestação dos serviços, em consonância com os Temas 958 e 972 do STJ. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS. COBRANÇAS DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. REFORMA DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, determinando a restituição de valores referentes à Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista.
2. A parte autora alegou abusividade das cobranças e pleiteou restituição em dobro dos valores pagos. O Banco Votorantim S.A., por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, apresentando documentos comprobatórios da prestação dos serviços e da autonomia na contratação do seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, considerando a efetiva prestação do serviço; (ii) a legalidade da cobrança do Registro de Contrato, com base na comprovação da efetivação do registro; (iii) a legalidade da cobrança do Seguro Prestamista, à luz da autonomia na contratação e ausência de "venda casada"; (iv) a possibilidade de restituição dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é legítima, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 958), uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço por meio do "TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO".
2. A cobrança do Registro de Contrato é válida, nos termos do REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP, sendo comprovada a efetivação do registro pela inclusão de apontamento de alienação fiduciária no sistema SNG (B3).
3. A cobrança do Seguro Prestamista é legítima, conforme entendimento do STJ (Tema 972), sendo demonstrada a autonomia na contratação e ausência de imposição ou "venda casada".
4. Não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, diante da legitimidade das cobranças.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado interposto pelo Banco Votorantim S.A. provido, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso inominado interposto por CLEIDE GUEDES MARCELINO desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
2. É válida a cobrança do Registro de Contrato, quando comprovada a efetivação do registro.
3. A contratação de Seguro Prestamista é facultativa, sendo legítima a cobrança quando demonstrada a autonomia na adesão e ausência de imposição.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810450-86.2025.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025)”. Assim, a sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802402-54.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES SILVA DOS SANTOS REU: BANCO J. SAFRA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição ré em 17/10/2023, para a aquisição de um FIAT UNO, ano 2015. Sustenta a abusividade na cobrança das seguintes rubricas: Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00) e Registro de Contrato (R$ 240,00). Pleiteia a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O réu, em contestação (ID 173396756), arguiu preliminares de falta de interesse de agir e incompetência do Juizado pela complexidade da causa. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas com base em atos normativos do CMN e precedentes vinculantes do STJ (Temas 958 e 972), colacionando prova da efetiva prestação dos serviços. Houve réplica (ID 173541435).
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais são suficientes para o livre convencimento deste Juízo. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), e a resistência meritória apresentada pela ré configura o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Quanto à incompetência do Juizado pela complexidade, igualmente não prospera. A lide versa sobre a legalidade de tarifas bancárias, cuja análise depende apenas do exame de cláusulas contratuais e provas de prestação de serviço, prescindindo de perícia contábil complexa. Do Mérito A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo (Súmula 297 do STJ), submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem autoriza o acolhimento de teses contrárias a precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Da Tarifa de Cadastro O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 972), consolidou a tese de que: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso concreto, a tarifa de R$ 870,00 foi expressamente pactuada. A parte autora não demonstrou a existência de relacionamento bancário prévio com o Banco Safra que afastasse o caráter de "início de relacionamento", tampouco provou que o valor cobrado destoa da média de mercado para configurar abusividade. Assim, a cobrança é legal. Da Tarifa de Avaliação do Bem Segundo o Tema Repetitivo 958 do STJ, a Tarifa de Avaliação de Bem é legítima, desde que: a) haja previsão contratual; b) o serviço seja efetivamente prestado.
Compulsando os autos, verifico que o réu colacionou o "Termo de Avaliação de Veículo" (173396768), devidamente preenchido com os dados do FIAT UNO (Placa QGR1230), contendo fotos e a descrição do estado de conservação do automóvel. O documento foi autenticado por biometria facial do autor em 17/10/2023. Demonstrada a efetiva prestação do serviço, afasta-se qualquer vício de ilegalidade. Do Registro do Contrato Quanto ao Registro do Contrato, a cobrança de R$ 240,00 também encontra amparo no Tema 958 do STJ, uma vez provado o registro perante o órgão de trânsito.
O documento "Detalhes do Contrato" extraído do sistema do DETRAN/RN (ID 173396763) confirma o registro gravame em 17/10/2023. Trata-se de repasse legítimo de custo operacional para conferir eficácia real à garantia, devidamente discriminado no Custo Efetivo Total (CET), em estrita observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva que rege os contratos civis.. Dos Danos Morais Reconhecida a licitude das cobranças e o exercício regular de direito pela instituição financeira, não se vislumbra a prática de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
Inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço, resta prejudicada a análise de danos extrapatrimoniais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado oportunamente pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802402-54.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES SILVA DOS SANTOS REU: BANCO J. SAFRA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição ré em 17/10/2023, para a aquisição de um FIAT UNO, ano 2015. Sustenta a abusividade na cobrança das seguintes rubricas: Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00) e Registro de Contrato (R$ 240,00). Pleiteia a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O réu, em contestação (ID 173396756), arguiu preliminares de falta de interesse de agir e incompetência do Juizado pela complexidade da causa. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas com base em atos normativos do CMN e precedentes vinculantes do STJ (Temas 958 e 972), colacionando prova da efetiva prestação dos serviços. Houve réplica (ID 173541435).
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais são suficientes para o livre convencimento deste Juízo. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), e a resistência meritória apresentada pela ré configura o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Quanto à incompetência do Juizado pela complexidade, igualmente não prospera. A lide versa sobre a legalidade de tarifas bancárias, cuja análise depende apenas do exame de cláusulas contratuais e provas de prestação de serviço, prescindindo de perícia contábil complexa. Do Mérito A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo (Súmula 297 do STJ), submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem autoriza o acolhimento de teses contrárias a precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Da Tarifa de Cadastro O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 972), consolidou a tese de que: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso concreto, a tarifa de R$ 870,00 foi expressamente pactuada. A parte autora não demonstrou a existência de relacionamento bancário prévio com o Banco Safra que afastasse o caráter de "início de relacionamento", tampouco provou que o valor cobrado destoa da média de mercado para configurar abusividade. Assim, a cobrança é legal. Da Tarifa de Avaliação do Bem Segundo o Tema Repetitivo 958 do STJ, a Tarifa de Avaliação de Bem é legítima, desde que: a) haja previsão contratual; b) o serviço seja efetivamente prestado.
Compulsando os autos, verifico que o réu colacionou o "Termo de Avaliação de Veículo" (173396768), devidamente preenchido com os dados do FIAT UNO (Placa QGR1230), contendo fotos e a descrição do estado de conservação do automóvel. O documento foi autenticado por biometria facial do autor em 17/10/2023. Demonstrada a efetiva prestação do serviço, afasta-se qualquer vício de ilegalidade. Do Registro do Contrato Quanto ao Registro do Contrato, a cobrança de R$ 240,00 também encontra amparo no Tema 958 do STJ, uma vez provado o registro perante o órgão de trânsito.
O documento "Detalhes do Contrato" extraído do sistema do DETRAN/RN (ID 173396763) confirma o registro gravame em 17/10/2023. Trata-se de repasse legítimo de custo operacional para conferir eficácia real à garantia, devidamente discriminado no Custo Efetivo Total (CET), em estrita observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva que rege os contratos civis.. Dos Danos Morais Reconhecida a licitude das cobranças e o exercício regular de direito pela instituição financeira, não se vislumbra a prática de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
Inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço, resta prejudicada a análise de danos extrapatrimoniais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado oportunamente pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)