Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802402-88.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802402-88.2024.8.20.5129 AGRAVANTE: BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS e outros (2) ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802402-88.2024.8.20.5129 AGRAVANTE: BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS e outros (2) ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802402-88.2024.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial (ID. 35303589) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-88.2024.8.20.5129 RECORRENTES: BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS e outros (2) ADVOGADA: ANDRÉIA ARAÚJO MUNEMASSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32062476), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31513305):
EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Cargo de bioquímico. Formação em biomedicina diversa da exigida no edital. Requisito não atendido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidatos aprovados em concurso público contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de bioquímico do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com fundamento na inobservância dos requisitos de escolaridade previstos no Edital nº 01/2019. Os autores apresentaram diploma de Biomedicina, enquanto o edital exigia graduação em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas, além de registro no respectivo conselho de classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se candidatos com formação em Biomedicina podem ser nomeados para cargo de bioquímico, cujo edital exigia formação específica em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As exigências do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser rigorosamente observadas para garantir a isonomia e a legalidade no certame.
4. A aprovação no concurso não gera direito à nomeação se o candidato não comprovar o atendimento aos requisitos formais exigidos no edital, especialmente os relativos à formação acadêmica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-88.2024.8.20.5129 RECORRENTES: BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS e outros (2) ADVOGADA: ANDRÉIA ARAÚJO MUNEMASSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32062476), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31513305):
EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Cargo de bioquímico. Formação em biomedicina diversa da exigida no edital. Requisito não atendido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidatos aprovados em concurso público contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de bioquímico do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com fundamento na inobservância dos requisitos de escolaridade previstos no Edital nº 01/2019. Os autores apresentaram diploma de Biomedicina, enquanto o edital exigia graduação em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas, além de registro no respectivo conselho de classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se candidatos com formação em Biomedicina podem ser nomeados para cargo de bioquímico, cujo edital exigia formação específica em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As exigências do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser rigorosamente observadas para garantir a isonomia e a legalidade no certame.
4. A aprovação no concurso não gera direito à nomeação se o candidato não comprovar o atendimento aos requisitos formais exigidos no edital, especialmente os relativos à formação acadêmica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802402-88.2024.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32062476) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802402-88.2024.8.20.5129 Polo ativo BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Cargo de bioquímico. Formação em biomedicina diversa da exigida no edital.
Requisito não atendido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidatos aprovados em concurso público contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de bioquímico do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com fundamento na inobservância dos requisitos de escolaridade previstos no Edital nº 01/2019. Os autores apresentaram diploma de Biomedicina, enquanto o edital exigia graduação em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas, além de registro no respectivo conselho de classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se candidatos com formação em Biomedicina podem ser nomeados para cargo de bioquímico, cujo edital exigia formação específica em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As exigências do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser rigorosamente observadas para garantir a isonomia e a legalidade no certame.
4. A aprovação no concurso não gera direito à nomeação se o candidato não comprovar o atendimento aos requisitos formais exigidos no edital, especialmente os relativos à formação acadêmica.
5. A formação em Biomedicina não substitui a graduação em Farmácia com especialização em Análises Clínicas ou Bioquímica, sendo distinta em conteúdo, habilitação e competências legais.
6. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios rejeita a pretensão de candidatos com formação diversa daquela prevista no edital, reafirmando a impossibilidade de o Judiciário substituir o mérito administrativo na definição dos critérios de seleção profissional.
7. A atuação judicial, nos concursos públicos, limita-se à verificação da legalidade, não podendo substituir-se à Administração para modificar os critérios técnicos estabelecidos no edital.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve observar estritamente os requisitos de escolaridade previstos no edital do concurso, sendo vedada a nomeação de candidato com formação diversa da exigida.
2. A graduação em Biomedicina não supre a exigência de formação em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas para provimento de cargo público com atribuições específicas nessa área.
3. O princípio da vinculação ao edital impede o Poder Judiciário de admitir flexibilização dos critérios técnicos definidos pela Administração, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I, II e IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS (Tema 784); STJ, RMS 18.823/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006; TRF-5, ApCiv 0810883-54.2022.4.05.8300, Rel.
Des. Rodrigo Tenório, j. 29.08.2023; TJMT, ApCiv 0001115-13.2015.811.0046, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 09.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Brunna Carvalho de Medeiros, Ellen Francisca Farias de Sales e Francisco de Assis Farias Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0802402-88.2024.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral, conforme fundamentos delineados no id 31028811.
Nas razões recursais (id 31028813), os insurgentes defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Participaram do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, promovido pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, para o cargo de bioquímico, o qual previa o preenchimento de cinco vagas; ii) Foram aprovados nas etapas do certame e chegaram a constar em edital de convocação, mas foram desclassificados sob a justificativa de não atenderem aos requisitos previstos no edital, em especial quanto à formação exigida; iii) A sentença afastou o direito à nomeação com base no argumento de que o cargo exige formação superior em farmácia com especialização em análises clínicas e registro no conselho de classe correspondente, enquanto os recorrentes possuem formação em biomedicina; iv) No entanto, a formação em biomedicina, nos termos apresentados, atende plenamente às exigências do edital e às atribuições do cargo, não havendo óbice legal ou normativo para o exercício da função; v) A desclassificação configura violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, e que o Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos quando estes forem flagrantemente ilegais; e vi) O entendimento consolidado no RE nº 598.099/MS (Tema 784/STF) quanto à existência de direito subjetivo à nomeação nos casos de aprovação dentro do número de vagas, como na hipótese em análise, ressaltando o dever da Administração de observar a boa-fé, a confiança e a segurança jurídica nos certames públicos.
Citaram fundamentos constitucionais e jurisprudenciais sobre o princípio do concurso público e o direito à nomeação, pleiteando, ao final, a alteração do veredicto, com o consequente reconhecimento do direito à nomeação no cargo de bioquímico, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários recursais e a readequação dos honorários fixados em primeiro grau. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 31028816), rebatendo as teses do apelo e pugnando pela manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia reside em verificar se a magistrada de primeiro grau decidiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão inaugural, visando à nomeação e posse dos demandantes (apelantes) pelo demandado (apelado) no cargo de Bioquímico, sob o fundamento de que eles não apresentaram diploma compatível com o exigido no Edital nº 01/2019, de 2 de dezembro de 2019, que regulamentou o concurso público para provimento de cargos do quadro permanente do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, bem como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Para o cargo de Bioquímico, foram inicialmente disponibilizadas 5 (cinco) vagas para ampla concorrência, tendo os recorrentes sido classificados, nessa modalidade, na seguinte ordem: Francisco de Assis Farias Dantas, em 2º lugar; Brunna Carvalho de Medeiros, em 4º lugar; e Ellen Francisca Farias de Sales, em 6º lugar. Contudo, os demandantes foram eliminados do certame sob o fundamento de que, no ato de apresentação da documentação, deixaram de atender aos requisitos exigidos no edital, notadamente quanto à apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Farmácia, com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas, bem como registro no respectivo conselho profissional.
Em substituição, apresentaram diploma de bacharelado em Biomedicina, sustentando, nesse contexto, ser desnecessária a exigência de graduação específica em Farmácia para o exercício do cargo disputado. Ocorre que, como bem destacado na sentença, os candidatos não comprovaram o atendimento às exigências estabelecidas pela Administração, as quais, cumpre ressaltar, eram de conhecimento geral e vinculavam todos os participantes do certame, em conformidade com o que preceitua a Constituição Federal, in verbis: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) Com efeito, as exigências constantes do edital do concurso público devem ser rigorosamente observadas, sob risco de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim, se o cargo exige formação acadêmica específica, não se admite, no momento da posse, qualificação diversa da prevista no edital. Por isso, a simples aprovação no certame não assegura a nomeação do candidato que não preenche os requisitos formais de escolaridade, sob pena de validar situação contrária à legalidade. Quanto à formação em Biomedicina, a jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer que tal não abrange as atribuições privativas do profissional farmacêutico.
Senão, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BIOMÉDICO. REQUISITO EXIGIDO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, MODALIDADE MÉDICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O recorrente, graduado em Farmácia e Bioquímica, não demonstrou preencher os requisitos previstos no Edital 1/2002 para o exercício do cargo de Biomédico da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso que exigia do candidato o diploma de graduação ou atestado de conclusão do curso de Ciências Biológicas, Modalidade Médica.
2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 18823 MT 2004/0064773-3, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 312) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HEMOBRAS. ANALISTA EM FRACIONAMENTO INDUSTRIAL DO PLASMA
I. CANDIDATO. FORMAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA PELO EDITAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. OFENSA A ISONOMIA E IMPARCIALIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação do particular contra sentença que julgou improcedente a ação manejada com o escopo de determinar que a HEMOBRAS, por meio da comissão que elaborou o concurso regido pelo edital nº 01 de 25.10.2021, providencie a nomeação do autor na condição de biomédico para o cargo de a vaga de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Fracionamento Industrial do Plasma
01. 2. O cerne da questão debatida nos autos relaciona-se a nomeação de candidato que não detém a formação exigida pelo edital.
3. O recorrente participou do concurso regido pelo edital nº 01 de 25 .10.2021 da HEMOBRAS para concorrer a vaga de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia (Fracionamento Industrial do Plasma 01). Tal cargo exige graduação de nível superior em Farmácia ou Engenharia Química ou Química Industrial ou Engenharia de Biotecnologia ou Biotecnologia ou Engenharia de Bioprocessos ou Engenharia Bioquímica, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos do instrumento editalício.
4 . O autor é graduado em biomedicina, não atendendo, portanto, a exigência especificada no edital. Embora o autor tenha sido aprovado no concurso como 7º colocado, ao se inscrever tinha ciência ou deveria ter da formação técnica exigida pelo edital como condição para concorrer ao cargo pretendido.
5. Verifica-se que as resoluções 2/1996, 78/2002 e 227/2013 demonstram que o biomédico pode atuar no processamento industrial do sangue, correlatos e hemoderivados desde que supervisionado por outro profissional, impondo a necessidade de que o mesmo esteja sob a responsabilidade técnica de médico, especialista em hemoterapia ou hematologia ou qualificado por órgão competente.
6. As resoluções 2/1996, 14/1996, 78/2002 e 227/2013, emitidas pelo Conselho Federal de Biomedicina não se prestam para habilitar o candidato graduado em biomedicina a concorrer ao cargo de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia por afrontar às disposições editalícias.
7. Não se pode admitir que o recorrente, na condição de biomédico, assuma o cargo sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital
8. É vedado ao judiciário interferir em questões atinentes ao mérito administrativo relacionada a escolha do perfil profissional necessário para que a administração pública componha seu quadro, tal como se observa no caso dos autos.
9.
Registre-se que se o candidato pretendia impugnar o edital para que os graduados em biomedicina pudessem concorrer ao cargo pretendido deveria ter impugnado o edital no prazo de 5 (cinco) dias após a sua publicação, nos termos do item 10.20 do instrumento editalício .
10. Apelo improvido. Honorários recursais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme art. 85, § 11 do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art . 98, § 3º do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0810883-54.2022.4 .05.8300, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2023, 6ª TURMA) APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – CARGO DE BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO – FORMAÇÃO DO IMPETRANTE DIVERSA – BIOMÉDICO – CURSOS DIFERENTES, EMBORA ASSEMELHADOS – VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO Embora o cargo concorrido seja de Bioquímico/Farmacêutico, o apelante possui graduação diversa, qual seja, Biomedicina.
A aprovação no concurso de candidato inscrito, e não podem suprir a exigência da formação profissional prevista para a investidura no cargo, sob pena de afronta ao interesse público e de risco à saúde da coletividade A confecção do edital, as suas disposições e requisitos exigidos declinam de mérito administrativo, ligados a conveniência e oportunidade, vedado ao Poder Judiciário imergir nesse aspecto. (TJ-MT 00011151320158110046 MT, Relator.: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/09/2020) (realces aditados) Em suma, estando o veredicto em conformidade com a Constituição Federal e jurisprudência nacional, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte sucumbente, nos termos do art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), 12 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802402-88.2024.8.20.5129 Polo ativo BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Cargo de bioquímico. Formação em biomedicina diversa da exigida no edital.
Requisito não atendido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidatos aprovados em concurso público contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de bioquímico do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com fundamento na inobservância dos requisitos de escolaridade previstos no Edital nº 01/2019. Os autores apresentaram diploma de Biomedicina, enquanto o edital exigia graduação em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas, além de registro no respectivo conselho de classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se candidatos com formação em Biomedicina podem ser nomeados para cargo de bioquímico, cujo edital exigia formação específica em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As exigências do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser rigorosamente observadas para garantir a isonomia e a legalidade no certame.
4. A aprovação no concurso não gera direito à nomeação se o candidato não comprovar o atendimento aos requisitos formais exigidos no edital, especialmente os relativos à formação acadêmica.
5. A formação em Biomedicina não substitui a graduação em Farmácia com especialização em Análises Clínicas ou Bioquímica, sendo distinta em conteúdo, habilitação e competências legais.
6. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios rejeita a pretensão de candidatos com formação diversa daquela prevista no edital, reafirmando a impossibilidade de o Judiciário substituir o mérito administrativo na definição dos critérios de seleção profissional.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802402-88.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802402-88.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS, ELLEN FRANCISCA FARIAS DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DANTAS REU: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS, ELLEN FRANCISCA FARIAS DE SALES e FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DANTAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 122024525. Alegam que prestaram o concurso público n. 01/2019 para a provimento de cargos de Bioquímico do quadro permanente do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Relatam que FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DANTAS foi aprovado em 2º lugar, BRUNNA CARVALHO DE MEDEIROS foi aprovada em 4º lugar e que ELLEN FRANCISCA FARIAS DE SALES foi aprovada em 6º lugar, todos na ampla concorrência, sendo todos formados em biomedicina. Alegam que o município está exigindo formação superior em Farmácia, mas sustentam que a função de Bioquímico pode ser exercida por Biomédico Formulam pedido liminar Edital n. 01/2019 do concurso no id.122026079 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 122034117, deferindo prazo para o município apresentar manifestação quanto ao pleito liminar.
Contestação no id. 123256679 com arguição de conexão com o mandado de segurança de nº 0800658-58.2024.8.20.5129 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Quanto ao mérito, alega que os autores não preenchem os requisitos previstos no edital do concurso público. Argumenta que a norma que rege o certame exige a formação em farmácia com especialização em bioquímica ou análises clínica e que as atribuições do cargo não se limitam às atividades do bioquímico.
Decisão no id. 123665444 indeferindo a preliminar de conexão e o pedido de liminar Manifestação a contestação no id. 123665444 reiterando os argumentos da petição inicial É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC Não assiste razão a parte autora, vez que não comprovou o preenchimento dos requisitos do edital, que prevê atribuição para prestar serviços farmacêuticos, conforme id 122026079 pag
70. O edital do concurso é claro nesse aspecto, exigindo a Formação Superior em Farmácia com especialidade em Bioquímica ou Análises Clínicas, para o cargo em disputa, conforme Num. 122026079 - Pág.
2. No caso em exame a parte autora não impugnou o edital que regeu o concurso, de modo que alterar as regras da concorrência no curso do procedimento fere os princípios da isonomia e da impessoalidade Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a formação de biomédico não abrange bioquímica ou funções farmacêuticas. Nesse sentido, cito julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2116259 - PE (2023/0442326-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE DO REGO SOUZA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HEMOBRAS. ANALISTA EM FRACIONAMENTO INDUSTRIAL DO PLASMA
I. CANDIDATO. FORMAÇÃODIVERSA DA EXIGIDA PELO EDITAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. OFENSA AISONOMIA E IMPARCIALIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação do particular contra sentença que julgou improcedente a ação manejada com o escopo de determinar que a HEMOBRAS, por meio da comissão que elaborou o concurso regido pelo edital nº 01 de 25.10.2021, providencie a nomeação do autor na condição de biomédico para o cargo de a vaga de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Fracionamento Industrial do Plasma
01. 2. O cerne da questão debatida nos autos relaciona-se a nomeação de candidato que não detém a formação exigida pelo edital.
3. O recorrente participou do concurso regido pelo edital nº 01 de 25.10.2021 da HEMOBRAS para concorrer a vaga de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia (Fracionamento Industrial do Plasma 01). Tal cargo exige graduação de nível superior em Farmácia ou Engenharia Química ou Química Industrial ou Engenharia de Biotecnologia ou Biotecnologia ou Engenharia de Bioprocessos ou Engenharia Bioquímica, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos do instrumento editalício.
4. O autor é graduado em biomedicina, não atendendo, portanto, a exigência especificada no edital.
4. Embora o autor tenha sido aprovado no concurso como 7º colocado, ao se inscrever tinha ciência ou deveria ter da formação técnica exigida pelo edital como condição para concorrer ao cargo pretendido.
5. Verifica-se que as resoluções 2/1996, 78/2002 e 227/2013 demonstram que o biomédico pode atuar no processamento industrial do sangue, correlatos e hemoderivados desde que supervisionado por outro profissional, impondo a necessidade de que o mesmo esteja sob a responsabilidade técnica de médico, especialista em hemoterapia ou hematologia ou qualificado por órgão competente.
6. As resoluções 2/1996, 14/1996, 78/2002 e 227/2013, emitidas pelo Conselho Federal de Biomedicina não se prestam para habilitar o candidato graduado em biomedicina a concorrer ao cargo de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia por afrontar às disposições editalícias.
7. Não se pode admitir que o recorrente, na condição de biomédico, assuma o cargo sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital
8. É vedado ao judiciário interferir em questões atinentes ao mérito administrativo relacionada a escolha do perfil profissional necessário para que a administração pública componha seu quadro, tal como se observa no caso dos autos.9.
Registre-se que se o candidato pretendia impugnar o edital para que os graduados em biomedicina pudessem concorrer ao cargo pretendido deveria ter impugnado o edital no prazo de 5 (cinco) dias após a sua publicação, nos termos do item 10.20 do instrumento editalício.10. Apelo improvido. Honorários recursais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme art. 85, §11 do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC." (e-STJ, fls. 340/341) Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, art. 4º do Decreto nº 88.439/83, Resolução nº 14/96/1996, Resolução 227/2013 e Resolução 78/2022 do Conselho Federal de Biomedicina, sustentando, em síntese, (a) que foi reprovado na fase de análise de documentos após ter sido aprovado na 7ª colocação para a vaga de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia, (b) que houve a violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando que é graduado em biomedicina e que o Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região declarou que os biomédicos estão aptos para atuar na área de Hemoterapia e (c) que há rigor formalista considerando que as funções elencadas no edital para o cargo são compatíveis com aquelas exercidas pelos graduados em biomedicina.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo sido o recurso admitido na origem.
É o relatório.
Decido. Os arts. 2º da Lei nº 9784/99 e 4º do Decreto nº 88.439/83 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foram objeto de embargos de declaração para corrigir eventual vício. Assim, incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não há que se falar em análise das Resolução nº 14/96/1996, nº 227/2013 e nº 78/2022 do CFBM uma vez que esta espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado.
Nesse mesmo sentido: Aresp nº 959349/RS.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 29 de maio de 2024. Ministro Benedito Gonçalves, Relator (REsp n. 2.116.259, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 04/06/2024.) (grifos acrescidos) Conclusão Isto posto, julgo improcedente o pedido dos autores de convocação para o cargo de bioquímico Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
5. A formação em Biomedicina não substitui a graduação em Farmácia com especialização em Análises Clínicas ou Bioquímica, sendo distinta em conteúdo, habilitação e competências legais.
6. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios rejeita a pretensão de candidatos com formação diversa daquela prevista no edital, reafirmando a impossibilidade de o Judiciário substituir o mérito administrativo na definição dos critérios de seleção profissional.
7. A atuação judicial, nos concursos públicos, limita-se à verificação da legalidade, não podendo substituir-se à Administração para modificar os critérios técnicos estabelecidos no edital.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve observar estritamente os requisitos de escolaridade previstos no edital do concurso, sendo vedada a nomeação de candidato com formação diversa da exigida.
2. A graduação em Biomedicina não supre a exigência de formação em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas para provimento de cargo público com atribuições específicas nessa área.
3. O princípio da vinculação ao edital impede o Poder Judiciário de admitir flexibilização dos critérios técnicos definidos pela Administração, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I, II e IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS (Tema 784); STJ, RMS 18.823/MT, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006; TRF-5, ApCiv 0810883-54.2022.4.05.8300, Rel. Des. Rodrigo Tenório, j. 29.08.2023; TJMT, ApCiv 0001115-13.2015.811.0046, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 09.09.2020. Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 5º, caput, 37, caput, I e II, da Constituição Federal (CF); violação a dispositivos da lei federal 6.684/1979 e demais normas regulamentares aplicáveis à profissão de biomédico; bem como alegam existência de divergência jurisprudencial.
Justiça gratuita deferida (Id. 31028794). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33735778).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Acerca da suposta violação aos arts. 5º, caput, 37, caput, I e II, da Constituição Federal (CF), os recorrentes alegam que este Egrégio Tribunal violou os princípios da legalidade administrativa, da isonomia, da eficiência e do acesso aos cargos públicos. No entanto, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
4. A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem.
3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) No que tange ao alegado malferimento a dispositivos da lei federal 6.684/1979 e demais normas regulamentares aplicáveis à profissão de biomédico, observo que resta ausente a demonstração do comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, o que, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSE DE MUNIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No que diz respeito à condenação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025)
3. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Súmula n. 630 do STJ. No caso, o acusado negou a propriedade dos entorpecentes e cartuchos com ele apreendidos, indicando pertencer a terceira pessoa, que o coagira a manter os objetos ilícitos em depósito.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.224.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.852.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
5. A formação em Biomedicina não substitui a graduação em Farmácia com especialização em Análises Clínicas ou Bioquímica, sendo distinta em conteúdo, habilitação e competências legais.
6. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios rejeita a pretensão de candidatos com formação diversa daquela prevista no edital, reafirmando a impossibilidade de o Judiciário substituir o mérito administrativo na definição dos critérios de seleção profissional.
7. A atuação judicial, nos concursos públicos, limita-se à verificação da legalidade, não podendo substituir-se à Administração para modificar os critérios técnicos estabelecidos no edital.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve observar estritamente os requisitos de escolaridade previstos no edital do concurso, sendo vedada a nomeação de candidato com formação diversa da exigida.
2. A graduação em Biomedicina não supre a exigência de formação em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas para provimento de cargo público com atribuições específicas nessa área.
3. O princípio da vinculação ao edital impede o Poder Judiciário de admitir flexibilização dos critérios técnicos definidos pela Administração, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I, II e IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS (Tema 784); STJ, RMS 18.823/MT, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006; TRF-5, ApCiv 0810883-54.2022.4.05.8300, Rel. Des. Rodrigo Tenório, j. 29.08.2023; TJMT, ApCiv 0001115-13.2015.811.0046, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 09.09.2020. Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 5º, caput, 37, caput, I e II, da Constituição Federal (CF); violação a dispositivos da lei federal 6.684/1979 e demais normas regulamentares aplicáveis à profissão de biomédico; bem como alegam existência de divergência jurisprudencial.
Justiça gratuita deferida (Id. 31028794). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33735778).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Acerca da suposta violação aos arts. 5º, caput, 37, caput, I e II, da Constituição Federal (CF), os recorrentes alegam que este Egrégio Tribunal violou os princípios da legalidade administrativa, da isonomia, da eficiência e do acesso aos cargos públicos. No entanto, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
4. A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem.
3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) No que tange ao alegado malferimento a dispositivos da lei federal 6.684/1979 e demais normas regulamentares aplicáveis à profissão de biomédico, observo que resta ausente a demonstração do comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, o que, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSE DE MUNIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No que diz respeito à condenação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025)
3. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Súmula n. 630 do STJ. No caso, o acusado negou a propriedade dos entorpecentes e cartuchos com ele apreendidos, indicando pertencer a terceira pessoa, que o coagira a manter os objetos ilícitos em depósito.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.224.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.852.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
7. A atuação judicial, nos concursos públicos, limita-se à verificação da legalidade, não podendo substituir-se à Administração para modificar os critérios técnicos estabelecidos no edital.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve observar estritamente os requisitos de escolaridade previstos no edital do concurso, sendo vedada a nomeação de candidato com formação diversa da exigida.
2. A graduação em Biomedicina não supre a exigência de formação em Farmácia com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas para provimento de cargo público com atribuições específicas nessa área.
3. O princípio da vinculação ao edital impede o Poder Judiciário de admitir flexibilização dos critérios técnicos definidos pela Administração, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I, II e IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS (Tema 784); STJ, RMS 18.823/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006; TRF-5, ApCiv 0810883-54.2022.4.05.8300, Rel.
Des. Rodrigo Tenório, j. 29.08.2023; TJMT, ApCiv 0001115-13.2015.811.0046, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 09.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Brunna Carvalho de Medeiros, Ellen Francisca Farias de Sales e Francisco de Assis Farias Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0802402-88.2024.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral, conforme fundamentos delineados no id 31028811.
Nas razões recursais (id 31028813), os insurgentes defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Participaram do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, promovido pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, para o cargo de bioquímico, o qual previa o preenchimento de cinco vagas; ii) Foram aprovados nas etapas do certame e chegaram a constar em edital de convocação, mas foram desclassificados sob a justificativa de não atenderem aos requisitos previstos no edital, em especial quanto à formação exigida; iii) A sentença afastou o direito à nomeação com base no argumento de que o cargo exige formação superior em farmácia com especialização em análises clínicas e registro no conselho de classe correspondente, enquanto os recorrentes possuem formação em biomedicina; iv) No entanto, a formação em biomedicina, nos termos apresentados, atende plenamente às exigências do edital e às atribuições do cargo, não havendo óbice legal ou normativo para o exercício da função; v) A desclassificação configura violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, e que o Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos quando estes forem flagrantemente ilegais; e vi) O entendimento consolidado no RE nº 598.099/MS (Tema 784/STF) quanto à existência de direito subjetivo à nomeação nos casos de aprovação dentro do número de vagas, como na hipótese em análise, ressaltando o dever da Administração de observar a boa-fé, a confiança e a segurança jurídica nos certames públicos.
Citaram fundamentos constitucionais e jurisprudenciais sobre o princípio do concurso público e o direito à nomeação, pleiteando, ao final, a alteração do veredicto, com o consequente reconhecimento do direito à nomeação no cargo de bioquímico, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários recursais e a readequação dos honorários fixados em primeiro grau. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 31028816), rebatendo as teses do apelo e pugnando pela manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia reside em verificar se a magistrada de primeiro grau decidiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão inaugural, visando à nomeação e posse dos demandantes (apelantes) pelo demandado (apelado) no cargo de Bioquímico, sob o fundamento de que eles não apresentaram diploma compatível com o exigido no Edital nº 01/2019, de 2 de dezembro de 2019, que regulamentou o concurso público para provimento de cargos do quadro permanente do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, bem como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Para o cargo de Bioquímico, foram inicialmente disponibilizadas 5 (cinco) vagas para ampla concorrência, tendo os recorrentes sido classificados, nessa modalidade, na seguinte ordem: Francisco de Assis Farias Dantas, em 2º lugar; Brunna Carvalho de Medeiros, em 4º lugar; e Ellen Francisca Farias de Sales, em 6º lugar. Contudo, os demandantes foram eliminados do certame sob o fundamento de que, no ato de apresentação da documentação, deixaram de atender aos requisitos exigidos no edital, notadamente quanto à apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Farmácia, com especialização em Bioquímica ou Análises Clínicas, bem como registro no respectivo conselho profissional.
Em substituição, apresentaram diploma de bacharelado em Biomedicina, sustentando, nesse contexto, ser desnecessária a exigência de graduação específica em Farmácia para o exercício do cargo disputado. Ocorre que, como bem destacado na sentença, os candidatos não comprovaram o atendimento às exigências estabelecidas pela Administração, as quais, cumpre ressaltar, eram de conhecimento geral e vinculavam todos os participantes do certame, em conformidade com o que preceitua a Constituição Federal, in verbis: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) Com efeito, as exigências constantes do edital do concurso público devem ser rigorosamente observadas, sob risco de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim, se o cargo exige formação acadêmica específica, não se admite, no momento da posse, qualificação diversa da prevista no edital. Por isso, a simples aprovação no certame não assegura a nomeação do candidato que não preenche os requisitos formais de escolaridade, sob pena de validar situação contrária à legalidade. Quanto à formação em Biomedicina, a jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer que tal não abrange as atribuições privativas do profissional farmacêutico.
Senão, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BIOMÉDICO. REQUISITO EXIGIDO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, MODALIDADE MÉDICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O recorrente, graduado em Farmácia e Bioquímica, não demonstrou preencher os requisitos previstos no Edital 1/2002 para o exercício do cargo de Biomédico da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso que exigia do candidato o diploma de graduação ou atestado de conclusão do curso de Ciências Biológicas, Modalidade Médica.
2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 18823 MT 2004/0064773-3, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 312) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HEMOBRAS. ANALISTA EM FRACIONAMENTO INDUSTRIAL DO PLASMA
I. CANDIDATO. FORMAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA PELO EDITAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. OFENSA A ISONOMIA E IMPARCIALIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação do particular contra sentença que julgou improcedente a ação manejada com o escopo de determinar que a HEMOBRAS, por meio da comissão que elaborou o concurso regido pelo edital nº 01 de 25.10.2021, providencie a nomeação do autor na condição de biomédico para o cargo de a vaga de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Fracionamento Industrial do Plasma
01. 2. O cerne da questão debatida nos autos relaciona-se a nomeação de candidato que não detém a formação exigida pelo edital.
3. O recorrente participou do concurso regido pelo edital nº 01 de 25 .10.2021 da HEMOBRAS para concorrer a vaga de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia (Fracionamento Industrial do Plasma 01). Tal cargo exige graduação de nível superior em Farmácia ou Engenharia Química ou Química Industrial ou Engenharia de Biotecnologia ou Biotecnologia ou Engenharia de Bioprocessos ou Engenharia Bioquímica, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos do instrumento editalício.
4 . O autor é graduado em biomedicina, não atendendo, portanto, a exigência especificada no edital. Embora o autor tenha sido aprovado no concurso como 7º colocado, ao se inscrever tinha ciência ou deveria ter da formação técnica exigida pelo edital como condição para concorrer ao cargo pretendido.
5. Verifica-se que as resoluções 2/1996, 78/2002 e 227/2013 demonstram que o biomédico pode atuar no processamento industrial do sangue, correlatos e hemoderivados desde que supervisionado por outro profissional, impondo a necessidade de que o mesmo esteja sob a responsabilidade técnica de médico, especialista em hemoterapia ou hematologia ou qualificado por órgão competente.
6. As resoluções 2/1996, 14/1996, 78/2002 e 227/2013, emitidas pelo Conselho Federal de Biomedicina não se prestam para habilitar o candidato graduado em biomedicina a concorrer ao cargo de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia por afrontar às disposições editalícias.
7. Não se pode admitir que o recorrente, na condição de biomédico, assuma o cargo sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital
8. É vedado ao judiciário interferir em questões atinentes ao mérito administrativo relacionada a escolha do perfil profissional necessário para que a administração pública componha seu quadro, tal como se observa no caso dos autos.
9.
Registre-se que se o candidato pretendia impugnar o edital para que os graduados em biomedicina pudessem concorrer ao cargo pretendido deveria ter impugnado o edital no prazo de 5 (cinco) dias após a sua publicação, nos termos do item 10.20 do instrumento editalício .
10. Apelo improvido. Honorários recursais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme art. 85, § 11 do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art . 98, § 3º do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0810883-54.2022.4 .05.8300, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2023, 6ª TURMA) APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – CARGO DE BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO – FORMAÇÃO DO IMPETRANTE DIVERSA – BIOMÉDICO – CURSOS DIFERENTES, EMBORA ASSEMELHADOS – VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO Embora o cargo concorrido seja de Bioquímico/Farmacêutico, o apelante possui graduação diversa, qual seja, Biomedicina.
A aprovação no concurso de candidato inscrito, e não podem suprir a exigência da formação profissional prevista para a investidura no cargo, sob pena de afronta ao interesse público e de risco à saúde da coletividade A confecção do edital, as suas disposições e requisitos exigidos declinam de mérito administrativo, ligados a conveniência e oportunidade, vedado ao Poder Judiciário imergir nesse aspecto. (TJ-MT 00011151320158110046 MT, Relator.: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/09/2020) (realces aditados) Em suma, estando o veredicto em conformidade com a Constituição Federal e jurisprudência nacional, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte sucumbente, nos termos do art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), 12 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.