Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802403-37.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIS SERGIO NEVES FERNANDES Advogado(s): RICARDO DO REGO PESSOA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. ATO IRREGULAR POSTERIOR A CITAÇÃO DA EMPRESA.
INÍCIO DO PRAZO. DATA DO ILÍCITO. NO CASO CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO ENDEREÇO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por LUIS SÉRGIO NEVES FERNANDES, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0292861-74.2009.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou que: “Assim que tomou conhecimento do redirecionamento da execução fiscal em 02 de agosto de 2023, a agravante protocolou sua resposta a citação (exceção de pré executividade), requerendo a PRESCRIÇÃO visto que decorridos mais de 10(dez) anos do redirecionamento da execução contra o administrador da empresa, como responsável, 05 de julho de 2010 (ID 13494614 – Doc. Anexo), sendo este o momento inequívoco do conhecimento da Fazenda Municipal da situação de insolvência da empresa Jerimum sendo esse o marco inicial da prescrição intercorrente, ou seja o conhecimento inequívoco da situação irregular da empresa devedora”; “o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no Tema nº 444, que aplica a teoria objetiva da actio nata, considerando que a partir do momento do ato ilícito, a Fazenda já tem condições de identificar eventual fato e, de modo que este é o marco para se apurar eventual inércia da exequente”; “decorridos 13(treze) anos, do conhecimento da situação irregular de forma inequívoca, o Apelante foi citado, em 02 de agosto de 2023, ocorrendo um novo redirecionamento da execução, que fixa o prazo em 05 (cinco) anos para efetivar a execução, após o conhecimento inequívoco da situação irregular, ocorrendo claramente a Prescrição Intercorrente, matéria de ordem pública, que deve ser reconhecido qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, a inexigibilidade dos créditos tributários executados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Município ajuizou a execução fiscal em 06/07/2009 em face da empresa JERIMUM PROMOÇÕES LTDA e corresponsável ENIO RICARDO SINEDINO DE OLIVEIRA. O despacho ordenando a citação apenas foi assinado em 06/07/2009.
A citação da empresa foi cumprida na data de 23/07/2009 e devolvido o AR de citação do corresponsável. Em 06/08/2009 a Procuradoria Municipal requereu a expedição do mandado de penhora e avaliação, medida deferida em 23/10/2009. Em 15/07/2010 o fisco municipal requereu a expedição da citação do corresponsável por meio do Oficial de Justiça, cujo mandado foi expedido em 03/03/2011 e devolvido sem cumprimento em 28/09/2011.
Em 01/02/2012 foi proferido despacho para que o Município se manifestasse acerca da negativa de citação do corresponsável. Município peticionou em 17/02/2012 requerendo o prosseguimento do feito com penhora de veículo. Em 30/07/2014 certidão informando a inexistência de veículo em nome do executado. Expedido novo mandado de citação, penhora e avaliação em 05/08/2014, tendo sido cumprido em 11/09/2014 e na mesma ocasião o Oficial de Justiça certificou que a empresa não está mais em funcionamento.
O corresponsável ENIO RICARDO SINEDINO DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade em 11/09/2014. Impugnação apresentada pelo Município em 26/05/2015. Exceção de pré-executividade acolhida na data de 10/05/2016 para excluir do polo passivo o Sr. ENIO RICARDO SINEDINO DE OLIVEIRA. Protocolado Recuso Inominado o qual não foi conhecido através da decisão publicada na data de 04/07/2016. Em 26/01/2017 o Município peticionou requerendo a inclusão do Sr.
LUIS SERGIO NEVES FERNANDES como responsável legal da empresa executada. Decisão deferindo o redirecionamento da execução para o sócio corresponsável LUIS SERGIO NEVES FERNANDES proferida em 15/12/2021.l Deferido, ainda, o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Carta de citação expedida em 13/09/2022, tendo sido devolvido o AR em 18/01/2023 se cumprimento pelo motivo mudou-se. Em 20/01/2023 o Município requer a citação no endereço atualizado e realização de penhora.
Novo mandado de citação expedido em 07/06/2023. Exceção de pré-executividade oposta na data de 15/09/2023 suscitando a prescrição intercorrente. Considerando as peculiaridades do caso, constata-se que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia da Fazenda Pública Municipal, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto. Deve ser aplicado o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
A subsunção do caso ao Enunciado exclui a incidência do precedente repetitivo invocado nas razões do recurso. Incabível, pois, o reconhecimento do instituto prescricional em desfavor do ente municipal. Acerca da prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1201993/SP sob o rito de recurso repetitivo de que, quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito.
Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública. Vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA
2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL
3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".
4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO
5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.
6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.
8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA
9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).
10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).
11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.
13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. [...]
18. Recurso Especial provido. (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). Nos termos do enunciado nº 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Apenas em agosto de 2014 certidão do Oficial de Justiça informou que a empresa deixou de funcionar no endereço, o que comprova a dissolução irregular nos termos da Súmula, sendo esse, portanto, o dies a quo para o início do prazo prescricional uma vez que houve citação válida da empresa em data anterior.
Em janeiro de 2017 o Município requereu o redirecionamento em face do sócio responsável, portanto, dentro do prazo de cinco anos. O fato de o magistrado só ter deferido o pedido em dezembro de 2021 não pode o fisco municipal ser penalizado, já que a culpa foi do Judiciário.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802403-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIS SERGIO NEVES FERNANDES Advogado(s): RICARDO DO REGO PESSOA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Antes de decidir acerca do pedido de efeito suspensivo, intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Publicar. Natal, 5 de março de 2024 Des. Ibanez Monteiro Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.