Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-39.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/09 a 05/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802403-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 185621641 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802403-39.2025.8.20.5129 Promovente: DALVANEIDE FERREIRA DE LIMA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Por sua vez, em defesa, ID 175354653, parte ré alegou que já foi objeto de vistoria técnica no local, conforme consta Ordem de Serviço Nº: 0022334/25 realizada em 21 de outubro de 2025. Disse que na referida Ordem de Serviço Nº: 0022334/25, constatou-se problema de pressurização da rede em toda a rua do requerente, após a vistoria e adoção das providências necessárias, foi regularizado o fornecimento de água no imóvel da parte autora, conforme comprovado em nova inspeção técnica oriunda da Ordem de Serviço Nº: 0039266/25, a qual verificou que após a extensão da rede na região o problema de pressurização foi resolvido, não subsistindo fundamento para condenação da Requerida em obrigação de fazer, tampouco em indenização por danos materiais ou morais.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de demanda em que a parte autora alega falha na prestação do serviço público de saneamento básico, consistente na ausência de regular atendimento para reparo na rede de esgoto localizada em sua residência, o que teria ocasionado transtornos durante a realização de obra no imóvel e sua própria moradia. A questão em discussão consiste em definir se: (I) verificar se a demora na efetivação da ligação e regularização dos serviços de água e esgoto configura falha na prestação do serviço público apta a ensejar dano moral indenizável; e (II) apurar se a ausência ou deficiência do serviço decorreu de eventual intervenção da própria parte autora, de modo a afastar ou mitigar a responsabilidade da autarquia ré.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802403-39.2025.8.20.5129 AUTOR: DALVANEIDE FERREIRA DE LIMA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DALVANEIDE FERREIRA DE LIMA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE Petição inicial no id. 154858506. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, localizado na Rua Nossa Senhora do Ó, n. 358, Nova Amarante, - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que iniciou reforma em sua residência no mês de maio de 2025 e que na ocasião foi verificada a necessidade de reparo na rede de saneamento do imóvel.
Relata que a empresa demandada esteve em sua residência, há mais de 40 dias e que até o momento não apresentou resposta ao pedido de reparo urgente na rede de saneamento do imóvel. Diz que precisou deixar o imóvel, em razão de falta de condições de habitação. Alega que está residindo provisoriamente com a família na casa de uma amiga. Requer a realização de obra na rede de saneamento do imóvel e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para que a demandada proceda com obra na rede de saneamento do imóvel Documento de identificação da parte autora no id. 154858513 Cópia de fatura id. 154861045 Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154858526 Vídeos do local no id. 154861035 a id. 154861045 Despacho no id. 154920296 determinando a emenda da inicial para juntar comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita É o relato.
Decido. Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública (autarquia municipal) cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência absoluta é do Juizado da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino a competência para o Juizado Especial da FAZENDA PÚBLICA da Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN). Após, faça conclusão para despacho INICIAL. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Pois bem. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º).
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. De igual forma, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.445/2007, o serviço público essencial de esgotamento sanitário compreende o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações destinadas à coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos, desde as ligações prediais até o lançamento no meio ambiente.
Por se tratar de serviço público essencial, sua prestação deve observar os princípios da continuidade, eficiência e adequação, não se admitindo falhas, interrupções indevidas ou prestação deficiente. A inobservância desses parâmetros configura irregularidade na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização do ente prestador, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Retsou incontroverso que o imóvel da autora permaneceu, por determinado período, sem cadastro ativo junto ao SAAE, circunstância que implicou a ausência de funcionamento regular do sistema de saneamento, vindo tal situação a ser posteriormente regularizada. Em que pese a regularização cadastral seja medida necessária para o início formal dos reparos e da efetiva ligação do sistema de saneamento, tal exigência não pode ser utilizada como justificativa para a inércia da autarquia diante de situação que já demandava intervenção.
Não se admite que a fruição de serviço público essencial seja condicionada a entraves meramente burocráticos ou a falhas administrativas internas, devendo sua prestação ocorrer de forma contínua, adequada e eficiente. A imposição de óbices que inviabilizem o atendimento mínimo ao usuário configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização da concessionária. A ausência de cadastro ativo não pode ser imputada à consumidora, mas sim à própria autarquia, que detém o dever de gestão e atualização de seus registros.
Ora, já existia rede de esgotamento sanitário instalada no local, ainda que inativa, o que evidencia falha administrativa na gestão e atualização do sistema cadastral, circunstância que não pode servir de óbice à adequada prestação do serviço público essencial. Nessas condições, cabia ao ente público adotar, de forma célere e eficiente, as providências administrativas necessárias à regularização e efetiva disponibilização do serviço, não sendo legítimo transferir ao usuário os ônus decorrentes de sua própria desorganização interna.
A autora buscou administrativamente a solução do problema ainda no início de maio de 2025 sem que, contudo, houvesse a devida resolução da situação em tempo razoável. Mesmo após novas tentativas de contato, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, não houve resposta eficaz ou adoção de providências imediatas por parte da requerida em tempo e modo devido. Posteriormente, tão somente, após a regularização cadastral, foi emitida ordem de serviço e realizada vistoria técnica, ocasião em que se constatou obstrução na caixa de esgoto, atribuída a intervenções não autorizadas.
Embora a parte ré tenha tentado atribuir à parte autora a responsabilidade pelos entraves na prestação do serviço, sob o argumento de supostas modificações no imóvel, tais alegações não foram devidamente comprovadas nos autos, inexistindo, inclusive, registros fotográficos ou elementos técnicos no relatório que as corroborassem. Ademais, ainda que assim não fosse, tais intervenções não se mostraram aptas a impedir a posterior ligação do saneamento, o que evidencia que não constituíam óbice real à prestação do serviço.
Ainda, tal fato não exime a responsabilidade da autarquia, que detém o dever de fiscalização, manutenção e adequada prestação do serviço público essencial. Desse modo, não se pode imputar à consumidora a demora verificada pelo fornecimento de saneamento adequado, a qual decorre, em verdade, de falha administrativa da própria autarquia. Registro que, atualmente, o sistema de saneamento encontra-se em pleno funcionamento no imóvel, o que evidencia a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, consistente na regularização do serviço.
Todavia, o período em que a autora permaneceu sem a adequada prestação do serviço, aliado à inércia administrativa e à demora injustificada na solução do problema, configura falha na prestação do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal situação ensejou transtornos relevantes à autora, especialmente por se tratar de serviço essencial, comprometendo o uso regular do imóvel e a realização de obra em sua residência, circunstância apta a configurar dano moral indenizável.
Nesse cenário, a conduta da concessionária extrapolou o limite do tolerável, impondo à parte autora sofrimento, angústia e prejuízos imateriais evidentes, razão pela qual é devida a compensação por danos morais. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar outrora concedida eextingo o processo com apreciação do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária juros de mora a partir desta sentença, nos seguintes termos: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)