Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802403-66.2026.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo G. B. D.
C. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Agravo de Instrumento n.° 0802403-66.2026.8.20.0000 Agravante: A. B. Dos S., repr. por R. S. F. Advogada: Dra. Camila Gomes Barbalho Agravado: G. B. D.
C. Advogada: Dra. Maria Izabel Costa Fernandes Rego Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA PROLAÇÃO DE
DECISÃO
SANEADORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, pela qual foi indeferido pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela agravante, destinado a suprir alegada ausência de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. A recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão da intimação para apresentação de rol de testemunhas sem prévio saneamento processual e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita pedido de chamamento do feito à ordem para prolação de decisão saneadora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da alegação de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, nas hipóteses de não cabimento de agravo de instrumento, por força do art. 1.015 do CPC.
4. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se ampliação apenas em situações excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior em apelação.
5. A decisão agravada, que apenas rejeita pedido de chamamento do feito à ordem para prolação de decisão saneadora, não se enquadra nas hipóteses legais expressas de recorribilidade imediata.
6. A controvérsia não revela efeitos imediatos irreversíveis nem impede o exercício da defesa, razão pela qual inexiste urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol legal.
7. A matéria pode ser reexaminada em momento oportuno, inclusive em eventual recurso de apelação, inexistindo risco de inutilidade do julgamento futuro.
8. A designação de audiência de instrução e julgamento, com oportunidade para apresentação do rol de testemunhas, afasta a alegação de prejuízo concreto ou de cerceamento de defesa.
9. Não se constatam nulidades processuais, tumulto procedimental ou ilegalidade apta a autorizar intervenção imediata do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRN, AI nº 0803659-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJRN, AI nº 0813592-12.2024.8.20.0000, Rel.ª Desª Maria de Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Procuradora de Justiça, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A. B. dos S. repr. por R. S. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas n.º 0805132-44.2024.8.20.5106 promovida por G. B. D. C., indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pela ora agravante, visando sanar a irregularidade apontada por ausência de decisão de saneamento e organização do processo.
Em suas razões, alega que requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do agravado e na oitiva de testemunhas, todavia, sem proferir decisão saneadora, o juízo a quo intimou as partes para apresentação do rol de testemunhas. Informa que peticionou para chamar o feito à ordem, para fins de aplicação do art. 357 do CPC. Ressalta que há necessidade de reforma da decisão agravada, especialmente no que se refere ao marco temporal para a concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas, sob risco de ofensa ao devido processo legal e ao princípio do melhor interesse da criança.
Menciona que a parte agravante foi intimada para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sem que o Juízo a quo tivesse proferido decisão saneadora, o que compromete o devido rito processual. Defende que a exigência de indicação de provas antes da definição dos pontos controvertidos mostra-se precipitada e contrária à lógica do procedimento comum, sendo imprescindível o chamamento do feito à ordem para a correção do trâmite processual.
Argumenta sobre a impossibilidade de se exigir da parte a produção de prova sobre fato negativo (prova diabólica) e que está ausente a verossimilhança das alegações dos agravados, sendo insuficientes para lastrear o pleito de inversão do ônus probatório acolhido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Destaca que “a observância do procedimento legal não se opõe aos princípios da celeridade e do melhor interesse da criança.
Ao contrário, é medida opositora ao melhor interesse do infante exatamente a preclusão na indicação de testemunhas por oposição ao cumprimento legislativo em oferecer a decisão saneadora.” Sustenta que cabível a concessão da tutela recursal, a fim de afastar o risco concreto de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade do prazo para apresentação do rol de testemunhas, concedido sem a prévia decisão de saneamento e organização do processo, em afronta direta ao art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo para que o Juízo a quo realize a decisão de saneamento do processo, com subsequente abertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas ou, subsidiariamente, haja abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a regular produção da prova oral. O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 36588612).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 37274048). A 10ª Procuradoria de Justiça suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recuso, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (rol taxativo do art. 1.015 do CPC) e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 37619354).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A Procuradoria, em seu parecer, suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, vez que o agravante se insurge contra decisão a quo que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem, o qual visava à prolação de decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do CPC, não se enquadrando no rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Em análise, constata-se que a referida preliminar merece prosperar. In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de chamamento à ordem, apresentado pela ora agravante, que visava sanar a irregularidade alegada por ausência de decisão de saneamento e organização do processo, ante a sua desnecessidade para deslinde da controvérsia apresentada, inexistindo prejuízo quanto a produção das provas a serem realizadas pelas partes, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Sabe-se que o agravo de instrumento é recurso de interposição restrita, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, ressalvadas situações excepcionais em que demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação. A propósito, por ocasião do julgamento do Tema nº 988, o STJ, por meio de sua Corte Especial, decidiu que: “(….) o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 05/12/2018).
Com efeito, a decisão agravada, que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem, o qual visava à prolação de decisão saneadora, a fim de delimitar os pontos controvertidos, por não produzir efeitos imediatos irreversíveis e nem impedir o prosseguimento da defesa no estado em que se encontra, não enseja urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade legal. Nesse sentido, mutatis mutandis, trago precedentes desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DANO IRREPARÁVEL. MATÉRIA QUE PODE SER REEXAMINADA EM APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0803659-78.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 12/06/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (…).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC apenas em situações excepcionais, desde que comprovada urgência e risco de prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso em questão. (…).” (TJRN – AI n.º 0813592-12.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2025 – destaquei). De fato, no caso concreto, não se verifica o risco de inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação, circunstância que afasta a aplicação excepcional da taxatividade mitigada.
Ainda que assim não o fosse, a decisão anterior designou a audiência de instrução de julgamento, para apresentação de rol de testemunhas pelas partes (Id 36579420), quando estas terão oportunidade de dirimir as questões relacionadas a ação originária, cujo objetivo é a fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, não restando evidenciadas eventuais pendências que possam causar tumulto processual (irregularidades/nulidades) ou prejuízo efetivo, a fim de caracterizar o cerceamento de defesa alegado.
Vale lembrar que a mera alegação de ausência de saneamento processual, sem prejuízo efetivo à defesa, não autoriza recorribilidade imediata. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o direito aplicável, não havendo ilegalidade ou irregularidade a ser sanada. A 10ª Procuradoria de Justiça suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recuso, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (rol taxativo do art. 1.015 do CPC) e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 37619354).
Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e deixo de conhecer do agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802403-66.2026.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo G. B. D.
C. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Agravo de Instrumento n.° 0802403-66.2026.8.20.0000 Agravante: A. B. Dos S., repr. por R. S. F. Advogada: Dra. Camila Gomes Barbalho Agravado: G. B. D.
C. Advogada: Dra. Maria Izabel Costa Fernandes Rego Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA PROLAÇÃO DE
DECISÃO
SANEADORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, pela qual foi indeferido pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela agravante, destinado a suprir alegada ausência de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. A recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão da intimação para apresentação de rol de testemunhas sem prévio saneamento processual e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita pedido de chamamento do feito à ordem para prolação de decisão saneadora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais da taxatividade mitigada do .015 do CPC, diante da alegação de cerceamento de defesa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-66.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.° 0802403-66.2026.8.20.0000 Agravante: A. B. Dos S., repr./ por R. S. F. Advogada: Dra. Camila Gomes Barbalho Agravado: G. B. D.
C. Advogada: Dra. Maria Izabel Costa Fernandes Rego Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A. B. dos S. repr./ por R. S. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas n.º 0805132-44.2024.8.20.5106 promovida por G. B. D. C., indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pela ora agravante, visando sanar a irregularidade apontada por ausência de decisão de saneamento e organização do processo.
Em suas razões, alega que requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do agravado e na oitiva de testemunhas, todavia, sem proferir decisão saneadora, o juízo a quo intimou as partes para apresentação do rol de testemunhas. Informa que peticionou para chamar o feito à ordem, para fins de aplicação do art. 357 do CPC. Ressalta que há necessidade de reforma da decisão agravada, especialmente no que se refere ao marco temporal para a concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas, sob risco de ofensa ao devido processo legal e ao princípio do melhor interesse da criança.
Menciona que a parte agravante foi intimada para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sem que o Juízo a quo tivesse proferido decisão saneadora, o que compromete o devido rito processual. Defende que a exigência de indicação de provas antes da definição dos pontos controvertidos mostra-se precipitada e contrária à lógica do procedimento comum, sendo imprescindível o chamamento do feito à ordem para a correção do trâmite processual.
Argumenta sobre a impossibilidade de se exigir da parte a produção de prova sobre fato negativo (prova diabólica) e que está ausente a verossimilhança das alegações dos agravados, sendo insuficientes para lastrear o pleito de inversão do ônus probatório acolhido, nos termos do do CDC. Destaca que “a observância do procedimento legal não se opõe aos princípios da celeridade e do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, nas hipóteses de não cabimento de agravo de instrumento, por força do art. 1.015 do CPC.
4. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se ampliação apenas em situações excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior em apelação.
5. A decisão agravada, que apenas rejeita pedido de chamamento do feito à ordem para prolação de decisão saneadora, não se enquadra nas hipóteses legais expressas de recorribilidade imediata.
6. A controvérsia não revela efeitos imediatos irreversíveis nem impede o exercício da defesa, razão pela qual inexiste urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol legal.
7. A matéria pode ser reexaminada em momento oportuno, inclusive em eventual recurso de apelação, inexistindo risco de inutilidade do julgamento futuro.
8. A designação de audiência de instrução e julgamento, com oportunidade para apresentação do rol de testemunhas, afasta a alegação de prejuízo concreto ou de cerceamento de defesa.
9. Não se constatam nulidades processuais, tumulto procedimental ou ilegalidade apta a autorizar intervenção imediata do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRN, AI nº 0803659-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJRN, AI nº 0813592-12.2024.8.20.0000, Rel.ª Desª Maria de Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Procuradora de Justiça, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A. B. dos S. repr. por R. S. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas n.º 0805132-44.2024.8.20.5106 promovida por G. B. D. C., indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pela ora agravante, visando sanar a irregularidade apontada por ausência de decisão de saneamento e organização do processo.
Em suas razões, alega que requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do agravado e na oitiva de testemunhas, todavia, sem proferir decisão saneadora, o juízo a quo intimou as partes para apresentação do rol de testemunhas. Informa que peticionou para chamar o feito à ordem, para fins de aplicação do art. 357 do CPC. Ressalta que há necessidade de reforma da decisão agravada, especialmente no que se refere ao marco temporal para a concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas, sob risco de ofensa ao devido processo legal e ao princípio do melhor interesse da criança.
Menciona que a parte agravante foi intimada para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sem que o Juízo a quo tivesse proferido decisão saneadora, o que compromete o devido rito processual. Defende que a exigência de indicação de provas antes da definição dos pontos controvertidos mostra-se precipitada e contrária à lógica do procedimento comum, sendo imprescindível o chamamento do feito à ordem para a correção do trâmite processual.
Argumenta sobre a impossibilidade de se exigir da parte a produção de prova sobre fato negativo (prova diabólica) e que está ausente a verossimilhança das alegações dos agravados, sendo insuficientes para lastrear o pleito de inversão do ônus probatório acolhido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Destaca que “a observância do procedimento legal não se opõe aos princípios da celeridade e do melhor interesse da criança.
Ao contrário, é medida opositora ao melhor interesse do infante exatamente a preclusão na indicação de testemunhas por oposição ao cumprimento legislativo em oferecer a decisão saneadora.” Sustenta que cabível a concessão da tutela recursal, a fim de afastar o risco concreto de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade do prazo para apresentação do rol de testemunhas, concedido sem a prévia decisão de saneamento e organização do processo, em afronta direta ao art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo para que o Juízo a quo realize a decisão de saneamento do processo, com subsequente abertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas ou, subsidiariamente, haja abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a regular produção da prova oral. O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 36588612).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 37274048). A 10ª Procuradoria de Justiça suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recuso, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (rol taxativo do art. 1.015 do CPC) e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 37619354).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A Procuradoria, em seu parecer, suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, vez que o agravante se insurge contra decisão a quo que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem, o qual visava à prolação de decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do CPC, não se enquadrando no rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Em análise, constata-se que a referida preliminar merece prosperar. In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de chamamento à ordem, apresentado pela ora agravante, que visava sanar a irregularidade alegada por ausência de decisão de saneamento e organização do processo, ante a sua desnecessidade para deslinde da controvérsia apresentada, inexistindo prejuízo quanto a produção das provas a serem realizadas pelas partes, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Sabe-se que o agravo de instrumento é recurso de interposição restrita, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, ressalvadas situações excepcionais em que demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação. A propósito, por ocasião do julgamento do Tema nº 988, o STJ, por meio de sua Corte Especial, decidiu que: “(….) o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 05/12/2018).
Com efeito, a decisão agravada, que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem, o qual visava à prolação de decisão saneadora, a fim de delimitar os pontos controvertidos, por não produzir efeitos imediatos irreversíveis e nem impedir o prosseguimento da defesa no estado em que se encontra, não enseja urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade legal. Nesse sentido, mutatis mutandis, trago precedentes desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DANO IRREPARÁVEL. MATÉRIA QUE PODE SER REEXAMINADA EM APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0803659-78.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 12/06/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (…).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC apenas em situações excepcionais, desde que comprovada urgência e risco de prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso em questão. (…).” (TJRN – AI n.º 0813592-12.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2025 – destaquei). De fato, no caso concreto, não se verifica o risco de inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação, circunstância que afasta a aplicação excepcional da taxatividade mitigada.
Ainda que assim não o fosse, a decisão anterior designou a audiência de instrução de julgamento, para apresentação de rol de testemunhas pelas partes (Id 36579420), quando estas terão oportunidade de dirimir as questões relacionadas a ação originária, cujo objetivo é a fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, não restando evidenciadas eventuais pendências que possam causar tumulto processual (irregularidades/nulidades) ou prejuízo efetivo, a fim de caracterizar o cerceamento de defesa alegado.
Vale lembrar que a mera alegação de ausência de saneamento processual, sem prejuízo efetivo à defesa, não autoriza recorribilidade imediata. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o direito aplicável, não havendo ilegalidade ou irregularidade a ser sanada. A 10ª Procuradoria de Justiça suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recuso, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (rol taxativo do art. 1.015 do CPC) e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 37619354).
Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e deixo de conhecer do agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Ao contrário, é medida opositora ao melhor interesse do infante exatamente a preclusão na indicação de testemunhas por oposição ao cumprimento legislativo em oferecer a decisão saneadora.” Sustenta que cabível a concessão da tutela recursal, a fim de afastar o risco concreto de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade do prazo para apresentação do rol de testemunhas, concedido sem a prévia decisão de saneamento e organização do processo, em afronta direta ao art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo para que o Juízo a quo realize a decisão de saneamento do processo, com subsequente abertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas ou, subsidiariamente, haja abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a regular produção da prova oral.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. É sabido que o saneamento do processo ou fase de saneamento, significa uma fase de organização, na qual o Magistrado resolve questões e toma providência para prepará-lo para a fase de produção de provas (instrução) necessária para o julgamento (sentença).
Conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, no saneamento o Magistrado resolve eventuais pendências processuais que possam atrapalhar o trâmite do procedimento; delimita as questões que serão objeto de prova, determinando quem deverá produzi-la; define as questões de direito relevantes; e, designa audiência de instrução e julgamento, se for necessário. Sobre o ônus da prova, em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
In casu, em análise, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, o Juízo a quo indeferiu o pedido de chamamento à ordem, apresentado pela ora agravante, que visava sanar a irregularidade alegada por ausência de decisão de saneamento e organização do processo, ante a sua desnecessidade para deslinde da controvérsia apresentada, inexistindo prejuízo quanto a produção das provas a serem realizadas pelas partes, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Com efeito, a decisão anterior designou a audiência de instrução de julgamento, para apresentação de rol de testemunhas pelas partes (Id 36579420), quando terão oportunidade de dirimir as questões relacionadas a ação originária, cujo objetivo é a fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, não restando evidenciadas eventuais pendências que possam causar tumulto processual (irregularidades/nulidades) ou prejuízo efetivo, a fim de caracterizar o cerceamento de defesa alegado.
Portanto, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator