Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802407-42.2026.8.20.5129
AUTOR: M. F. D. A.
REU: B. Q. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência antes da citação do réu.
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade
fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802407-42.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 11/08/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802407-42.2026.8.20.5129
AUTOR: M. F. D. A.
REU: B. Q. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
O vínculo de filiação está comprovado.
Assim, imponho liminarmente a(o) ré(u) BRUNO QUIRINO DE
ALMEIDA o dever de prestar alimentos para MAITE FERNANDES DE
ALMEIDA.
Considerando que as provas juntadas com a inicial não dizem
claramente qual a remuneração do requerido, fixo os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês e serão
devidos a partir da citação.
O pagamento deverá ser feito através de meio idôneo.
Caso a parte autora tenha informado conta para depósito do valor,
esta deverá ser usada para o pagamento.
Caso a parte ré possua vínculo empregatício ou administrativo, oficie-
se a fonte pagadora para que realize os descontos e deposite na conta da
parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, a ser
realizada pelo CEJUSC, acompanhado de advogado ou defensor público
(§4º, art. 695, CPC).
Imponho para a parte ré o dever de comparecer à audiência de
conciliação com todos os seus comprovantes de renda (carteira de
trabalho, contra-cheque etc.)
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802407-42.2026.8.20.5129
DESPACHO
Foram juntados documentos por meio de fotografias com baixa
legibilidade, em razão da inadequação do foco, do ângulo e da forma de
captura das imagens, o que dificulta a correta visualização do conteúdo.
Os documentos deveriam ter sido apresentados por meio de cópias
digitalizadas, obtidas com utilização de scanner, a fim de garantir a
adequada qualidade e legibilidade dos arquivos.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Juntar os documentos de id. 185966316, 185966317 e 185966326 por
meio de cópia digitalizada legível e com qualidade suficiente para leitura
integral de seu conteúdo.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para decisão de urgência inicial. Decorrido o prazo sem
manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger