Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802408-32.2023.8.20.5129
Requerentes: ALEXANDRE VAGNER DA COSTA SOARES, ANTHONY MARCOS DE
CASTRO SOARES e A. V. D. C. S. e ROSANGELA CASTRO
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com oferta de alimentos e guarda na
qual as partes celebraram acordo, preliminarmente, quanto à guarda dos filhos menores de idade
(id. 123976471) e após a fase postulatória, quanto à dissolução da união estável, partilha de bens
e alimentos (id. 139025538).
Os termos tratam adequadamente das questões decorrentes da união estável:
(i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade e as partes celebraram acordo de guarda: os
menores A. M. D. C. S. e A. V. D. C. S. permanecerão sob
a guarda compartilhada, sendo o lar materno como referencial, conforme acordo celebrado no id.
123976471. Quanto aos alimentos, ficou acordado entre as partes, o percentual de 35% (trinta e
cinco) que observam, tanto quanto possível, a necessidade dos filhos comuns em razão das
possibilidades do prestador de alimentos (id. 139025538).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo (id. 1454234500).
Assim, os termos consensuais tratam adequadamente dos efeitos da dissolução da união
estável.
Diante do exposto, homologo os termos do acordo celebrado entre as partes.
Expeça-se oficio ao DETRAN para informar os dados para pagamento de pensão
alimentícia trazidos pela genitora no id. 145852869, em resposta ao ofício de id. 145849078.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802408-32.2023.8.20.5129
Requerentes: ALEXANDRE VAGNER DA COSTA SOARES, ANTHONY MARCOS DE
CASTRO SOARES e A. V. D. C. S. e ROSANGELA CASTRO
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com oferta de alimentos e guarda na
qual as partes celebraram acordo, preliminarmente, quanto à guarda dos filhos menores de idade
(id. 123976471) e após a fase postulatória, quanto à dissolução da união estável, partilha de bens
e alimentos (id. 139025538).
Os termos tratam adequadamente das questões decorrentes da união estável:
(i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade e as partes celebraram acordo de guarda: os
menores A. M. D. C. S. e A. V. D. C. S. permanecerão sob
a guarda compartilhada, sendo o lar materno como referencial, conforme acordo celebrado no id.
123976471. Quanto aos alimentos, ficou acordado entre as partes, o percentual de 35% (trinta e
cinco) que observam, tanto quanto possível, a necessidade dos filhos comuns em razão das
possibilidades do prestador de alimentos (id. 139025538).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo (id. 1454234500).
Assim, os termos consensuais tratam adequadamente dos efeitos da dissolução da união
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802408-32.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a RESPOSTA DO OFÍCIO no id. 145849078, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para apresentar o que foi solicitado no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
estável.
Diante do exposto, homologo os termos do acordo celebrado entre as partes.
Expeça-se oficio ao DETRAN para informar os dados para pagamento de pensão
alimentícia trazidos pela genitora no id. 145852869, em resposta ao ofício de id. 145849078.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0802408-32.2023.8.20.5129
REQUERENTE: ALEXANDRE VAGNER DA COSTA SOARES, ANTHONY MARCOS DE
CASTRO SOARES, A. V. D. C. S.
REQUERIDO: ROSANGELA CASTRO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id 139025538.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas e cada parte arcará
com os honorários do seu próprio advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0802408-32.2023.8.20.5129
REQUERENTE: ALEXANDRE VAGNER DA COSTA SOARES, ANTHONY MARCOS DE
CASTRO SOARES, A. V. D. C. S.
REQUERIDO: ROSANGELA CASTRO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id 139025538.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas e cada parte arcará
com os honorários do seu próprio advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger