Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802410-31.2025.8.20.5129 Promovente: ANDRYELLE DE ANDRADE COUTINHO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A advogada informou conta bancária e requereu a expedição de alvará do valor integral em sua conta, ID 191368180. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte exequente pessoalmente do teor da sentença, com prazo de 10 dias, bem como do valor de R$ 2.123,38.
Intime-se o advogado para, no prazo de 05 dias, apresentar contrato de honorários advocatícios e instrumento de procuração, atualizados a menos de 30 dias, para fins de recebimento de valores em nome da parte exequente. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, e juntada de instrumento de procuração atualizada, expeça-se o(s) alvará(s). Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802410-31.2025.8.20.5129 Promovente: ANDRYELLE DE ANDRADE COUTINHO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A advogada informou conta bancária e requereu a expedição de alvará do valor integral em sua conta, ID 191368180. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte exequente pessoalmente do teor da sentença, com prazo de 10 dias, bem como do valor de R$ 2.123,38.
Intime-se o advogado para, no prazo de 05 dias, apresentar contrato de honorários advocatícios e instrumento de procuração, atualizados a menos de 30 dias, para fins de recebimento de valores em nome da parte exequente. Enunciado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802410-31.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802410-31.2025.8.20.5129 Polo ativo ANDRYELLE DE ANDRADE COUTINHO Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de negativação indevida, pleiteando a majoração do quantum indenizatório e a aplicação da Súmula 43 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, As questões em discussão são: (i) definir se é cabível a majoração da condenação por danos morais fixada em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo; (ii) estabelecer se a correção monetária da condenação por danos morais deve incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a relação de consumo e aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e a legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbe.
4. A ausência de contrato, de comprovação da disponibilização de crédito ou de qualquer lastro documental, torna ilícita a cobrança e a negativação do nome da consumidora.
5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802410-31.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802410-31.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 176376168, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802410-31.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYELLE DE ANDRADE COUTINHO REU: BANCO BRADESCO S/A. PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Andryelle de Andrade Coutinho em face do Banco Bradesco S/A. A autora alega o desconhecimento de débitos que geraram a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo banco réu, referentes aos contratos nº 32240019888435200850 e nº 32240019888260198328.
O réu, em contestação, limitou-se a afirmar a legitimidade da dívida e a existência de outras negativações, sem, contudo, colacionar aos autos o instrumento contratual ou prova da disponibilização do crédito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa. Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise da assistência judiciária será realizada apenas em caso de interposição de eventual recurso inominado. Do Mérito A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova prevista no , do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao banco réu comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, comprovante de entrega de valores ou faturas de consumo que vinculassem a autora aos supostos débitos de e .
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, e juntada de instrumento de procuração atualizada, expeça-se o(s) alvará(s). Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. Mantém-se o valor da condenação à titulo de danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o histórico posterior de inadimplência da parte autora (Id. TR 37968477).
7. Rejeita-se a aplicação da Súmula 43 do STJ, pois, em se tratando de danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado (Súmula 362 do STJ), sendo inadequada a fixação do termo inicial na data do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A ausência de comprovação da relação contratual torna ilícita a negativação e impõe a declaração de inexigibilidade do débito.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido.
3. O valor da condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de majoração quando adequado ao caso concreto.
4. A correção monetária por danos morais incide a partir do arbitramento, sendo inaplicável a Súmula 43 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC observando-se, contudo, a previsão contida no art 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por ANDRYELLE DE ANDRADE COUTINHO contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0802410-31.2025.8.20.5129, em ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos indicados na inicial e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora nos termos legais.
Nas razões recursais (Id. 37968496), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica; (b) a majoração do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que o montante fixado é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco possui caráter pedagógico suficiente diante do porte econômico da instituição financeira; (c) que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo a primeira restrição em seu nome, o que justificaria a elevação do quantum indenizatório; (d) a aplicação da Súmula 43 do STJ, para que a correção monetária incida desde a data do evento danoso; (e) a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 37968498.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
A mera alegação de exercício regular de direito, desacompanhada de lastro documental mínimo, é insuficiente para afastar a pretensão autoral. Portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe. Dos Danos Morais O réu sustenta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a indenização, alegando a existência de outras anotações no CPF da autora. Contudo, a análise cronológica do extrato anexado demonstra que as negativações inseridas pelo Banco Bradesco ocorreram em 27/03/2023 e 19/02/2024.
As demais restrições registradas em nome de terceiros (Cabo, Brisanet e Restart) são todas posteriores, com datas de inclusão a partir de 22/07/2024. Como as anotações do réu são as mais antigas, não havia inscrição pré-existente legítima no momento do primeiro ilícito, o que afasta a incidência da referida Súmula. O dano, no caso de negativação indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
Na fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embora a falha do banco seja evidente, o histórico de consumo da autora, que revela outras negativações posteriores e inadimplência recorrente com diversos fornecedores, deve ser considerado para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, fixo o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 32240019888435200850 e nº 32240019888260198328.
2. Condenar o Banco Bradesco S/A a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802410-31.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYELLE DE ANDRADE COUTINHO REU: BANCO BRADESCO S/A. PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Andryelle de Andrade Coutinho em face do Banco Bradesco S/A. A autora alega o desconhecimento de débitos que geraram a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo banco réu, referentes aos contratos nº 32240019888435200850 e nº 32240019888260198328.
O réu, em contestação, limitou-se a afirmar a legitimidade da dívida e a existência de outras negativações, sem, contudo, colacionar aos autos o instrumento contratual ou prova da disponibilização do crédito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa. Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise da assistência judiciária será realizada apenas em caso de interposição de eventual recurso inominado. Do Mérito A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao banco réu comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, comprovante de entrega de valores ou faturas de consumo que vinculassem a autora aos supostos débitos de R$ 321,38 e R$ 311,41.
A mera alegação de exercício regular de direito, desacompanhada de lastro documental mínimo, é insuficiente para afastar a pretensão autoral. Portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe. Dos Danos Morais O réu sustenta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a indenização, alegando a existência de outras anotações no CPF da autora. Contudo, a análise cronológica do extrato anexado demonstra que as negativações inseridas pelo Banco Bradesco ocorreram em 27/03/2023 e 19/02/2024.
As demais restrições registradas em nome de terceiros (Cabo, Brisanet e Restart) são todas posteriores, com datas de inclusão a partir de 22/07/2024. Como as anotações do réu são as mais antigas, não havia inscrição pré-existente legítima no momento do primeiro ilícito, o que afasta a incidência da referida Súmula. O dano, no caso de negativação indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
Na fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embora a falha do banco seja evidente, o histórico de consumo da autora, que revela outras negativações posteriores e inadimplência recorrente com diversos fornecedores, deve ser considerado para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, fixo o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 32240019888435200850 e nº 32240019888260198328.
2. Condenar o Banco Bradesco S/A a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)