Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802410-65.2024.8.20.5129 AUTOR: JOAO CASSIMIRO DO NASCIMENTO REU: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO CASSIMIRO DO NASCIMENTO em face da CAIXA SEGURADORA S/A Petição inicial no id. 122036267. Alega que em 14/12/2014 firmou contrato de financiamento habitacional junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para aquisição do imóvel. Diz que o imóvel é segurado pela CAIXA SEGURADORA S/A. Relata que em 25/10/2022, sua esposa, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, faleceu de hipercalemia refratária e insuficiência renal crônica.
Diz que requereu o abatimento da cota parte do financiamento habitacional assegurado. Informa que a seguradora negou o abatimento da cota parte do financiamento, sob a alegação de que o beneficiário era portador de doença preexistente e não declarada. Requer o pagamento da cobertura securitária e a devolução dos valores pagos a maior. Formula pedido de antecipação de tutela para pagamento das parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta Junta termo de negativa de cobertura do seguro no id. 122037379 Cópia do requerimento administrativo do seguro no id. 122037381 Despacho no id. 122056190 determinando a emenda da inicial para juntar cópia do contrato de financiamento do imóvel, do contrato de seguro e da cópia da certidão de óbito de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS.
Habilitação do advogado da parte demandada no id. 122400327. Procuração no id. 122402279. A parte autora apresenta emenda no id 122643186 e junta: Contrato de financiamento do imóvel no id. 122643190. Certidão de óbito de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS no id. 122643191. Decisão no id. 122813619 determinando:
01. O pedido de urgência de redução das parcelas do contrato não pode ser acolhido, vez que o agente financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é parte no processo. Assim, indefiro o pedido de liminar (...) O autor junta cópia do contrato de seguro no id. 124352125 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 124421766 Contestação no id. 127102911. Alega ilegitimidade ativa em razão de ausência de comprovação quanto ao representante do espólio.
Suscita ilegitimidade passiva para responder ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, em razão da Caixa Econômica Federal ser a gestora do contrato de financiamento imobiliário. Alega que a beneficiária era portadora de doença preexistente e não declarada a seguradora. Junta cópia do contrato de financiamento imobiliário no id. 127102913 e seguintes Manifestação a contestação no id.132139058 com argumentação reiterativa.
Decisão no id. 143418410 determinando:
01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte da CAIXA SEGURADORA S/A por ter emitido a apólice do seguro
02. O autor JOÃO CASSIMIRO DO NASCIMENTO deverá comprovar em 15 dias a condição de representante do espólio de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
03. Certifique-se quanto a existência de inventário de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e quanto ao inventariante
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a cobertura do seguro, a existência de doença preexistente e a existência de valor pago a maior
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, através de sua procuradoria, para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A parte demandada no id. 145236657 requer julgamento antecipado da lide. Alega que o autor age de má-fé quanto a ocorrência de doença preexistente A parte autora no id. 146600725 requer dilação de prazo para comprovar a condição de representante do espólio. Não requer outras provas A CEF no id 152393383 informa interesse em intervir no processo alegando que já foi juntada a documentação necessária e requerer a “tramitação célere para ajustes na cobrança” Decisão no id 158617492 determinando:
01.
Cumpra-se a decisão de id 143418410 item
03. Certifique-se quanto a existência de inventário de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e quanto ao inventariante
02. Defiro dilação de prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra a decisão de id. 143418410 comprovando a condição de inventariante ou sucessor da falecida
03.
Intime-se a CEF para apresentar contestação em 15 dias e esclarecer a motivação de interesse em intervir no processo
04. Após, conclusos para análise de competência ou sentença Certidão no id 162293454 de inexistência de inventário A CEF no id 168932763 alega ilegitimidade passiva, por não ser parte no contrato de seguro A parte autora no id 165497707 requer perícia médica documental e apresenta quesitos. Requer ainda que a demandada exiba todos os documentos exigidos dos contratantes para o contrato de seguro, relatórios técnicos, sindicâncias internas e pareceres médicos que fundamentaram a negativa do sinistro.
Requer dilação de prazo para juntar procurações dos herdeiros
É o relatório.
Decido.
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal por não ser parte no contrato de seguro
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado exiba os documentos exigidos dos contratantes para o contrato de seguro, relatórios técnicos, sindicâncias internas e pareceres médicos que fundamentaram a negativa do sinistro, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
03. A parte autora deverá promover a habilitação dos herdeiros da falecida em 15 dias, sob pena de extinção do processo
04. Após, conclusos para análise de regularidade da petição inicial e do pedido de prova pericial Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802410-65.2024.8.20.5129 AUTOR: JOAO CASSIMIRO DO NASCIMENTO REU: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO CASSIMIRO DO NASCIMENTO em face da CAIXA SEGURADORA S/A Petição inicial no id. 122036267. Alega que em 14/12/2014 firmou contrato de financiamento habitacional junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para aquisição do imóvel. Diz que o imóvel é segurado pela CAIXA SEGURADORA S/A. Relata que em 25/10/2022, sua esposa, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, faleceu de hipercalemia refratária e insuficiência renal crônica.
Diz que requereu o abatimento da cota parte do financiamento habitacional assegurado. Informa que a seguradora negou o abatimento da cota parte do financiamento, sob a alegação de que o beneficiário era portador de doença preexistente e não declarada. Requer o pagamento da cobertura securitária e a devolução dos valores pagos a maior. Formula pedido de antecipação de tutela para pagamento das parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta Junta termo de negativa de cobertura do seguro no id. 122037379 Cópia do requerimento administrativo do seguro no id. 122037381 Despacho no id. 122056190 determinando a emenda da inicial para juntar cópia do contrato de financiamento do imóvel, do contrato de seguro e da cópia da certidão de óbito de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS.
Habilitação do advogado da parte demandada no id. 122400327. Procuração no id. 122402279. A parte autora apresenta emenda no id 122643186 e junta: Contrato de financiamento do imóvel no id. 122643190. Certidão de óbito de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS no id. 122643191. Decisão no id. 122813619 determinando:
01. O pedido de urgência de redução das parcelas do contrato não pode ser acolhido, vez que o agente financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é parte no processo. Assim, indefiro o pedido de liminar (...) O autor junta cópia do contrato de seguro no id. 124352125 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 124421766 Contestação no id. 127102911. Alega ilegitimidade ativa em razão de ausência de comprovação quanto ao representante do espólio.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802410-65.2024.8.20.5129 AUTOR: JOAO CASSIMIRO DO NASCIMENTO REU: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO CASSIMIRO DO NASCIMENTO em face da CAIXA SEGURADORA S/A Petição inicial no id. 122036267. Alega que em 14/12/2014 firmou contrato de financiamento habitacional junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para aquisição do imóvel. Diz que o imóvel é segurado pela CAIXA SEGURADORA S/A. Relata que em 25/10/2022, sua esposa, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, faleceu de hipercalemia refratária e insuficiência renal crônica.
Diz que requereu o abatimento da cota parte do financiamento habitacional assegurado. Informa que a seguradora negou o abatimento da cota parte do financiamento, sob a alegação de que o beneficiário era portador de doença preexistente e não declarada. Requer o pagamento da cobertura securitária e a devolução dos valores pagos a maior. Fórmula pedido de antecipação de tutela para pagamento das parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta Junta termo de negativa de cobertura do seguro no id. 122037379 Cópia do requerimento administrativo do seguro no id. 122037381 Despacho no id. 122056190 determinando a emenda da inicial para juntar cópia do contrato de financiamento do imóvel, do contrato de seguro e da cópia da certidão de óbito de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS.
Habilitação do advogado da parte demandada no id. 122400327. Procuração no id. 122402279. A parte autora apresenta emenda no id 122643186 e junta: Contrato de financiamento do imóvel no id. 122643190. Certidão de óbito de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS no id. 122643191. Decisão no id. 122813619 determinando:
01. O pedido de urgência de redução das parcelas do contrato não pode ser acolhido, vez que o agente financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é parte no processo. Assim, indefiro o pedido de liminar (...) O autor junta cópia do contrato de seguro no id. 124352125 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 124421766 Contestação no id. 127102911. Alega ilegitimidade ativa em razão de ausência de comprovação quanto ao representante do espólio.
Suscita ilegitimidade passiva para responder ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, em razão da Caixa Econômica Federal ser a gestora do contrato de financiamento imobiliário. Alega que a beneficiária era portadora de doença preexistente e não declarada a seguradora. Junta cópia do contrato de financiamento imobiliário no id. 127102913 e seguintes Manifestação a contestação no id.132139058 com argumentação reiterativa.
Decisão no id. 143418410 determinando:
01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte da CAIXA SEGURADORA S/A por ter emitido a apólice do seguro
02. O autor JOÃO CASSIMIRO DO NASCIMENTO deverá comprovar em 15 dias a condição de representante do espólio de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
03. Certifique-se quanto a existência de inventário de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e quanto ao inventariante
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a cobertura do seguro, a existência de doença preexistente e a existência de valor pago a maior
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, através de sua procuradoria, para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias A parte demandada no id. 145236657 requer julgamento antecipado da lide. Alega que o autor age de má-fé quanto a ocorrência de doença preexistente A parte autora no id. 146600725 requer dilação de prazo para comprovar a condição de representante do espólio. Não requer outras provas A CEF no id 152393383 informa interesse em intervir no processo alegando que já foi juntada a documentação necessária e requerer a “tramitação célere para ajustes na cobrança” Decisão no id 158617492 determinando:
01.
Cumpra-se a decisão de id 143418410 item
03. Certifique-se quanto a existência de inventário de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e quanto ao inventariante
02. Defiro dilação de prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra a decisão de id. 143418410 comprovando a condição de inventariante ou sucessor da falecida
03.
Intime-se a CEF para apresentar contestação em 15 dias e esclarecer a motivação de interesse em intervir no processo
04. Após, conclusos para análise de competência ou sentença Certidão no id 162293454 de inexistência de inventário A CEF no id 168932763 alega ilegitimidade passiva, por não ser parte no contrato de seguro A parte autora no id 165497707 requer perícia médica documental e apresenta quesitos. Requer ainda que a demandada exiba todos os documentos exigidos dos contratantes para o contrato de seguro, relatórios técnicos, sindicâncias internas e pareceres médicos que fundamentaram a negativa do sinistro.
Requer dilação de prazo para juntar procurações dos herdeiros
É o relatório.
Decido.
01. Defiro a exclusão da lide da Caixa Econômica Federal por não ser parte no contrato de seguro
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado exiba os documentos exigidos dos contratantes para o contrato de seguro, relatórios técnicos, sindicâncias internas e pareceres médicos que fundamentaram a negativa do sinistro, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
03. A parte autora deverá promover a habilitação dos herdeiros da falecida em 15 dias, sob pena de extinção do processo
04. Após, conclusos para análise de regularidade da petição inicial e do pedido de prova pericial Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Suscita ilegitimidade passiva para responder ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, em razão da Caixa Econômica Federal ser a gestora do contrato de financiamento imobiliário. Alega que a beneficiária era portadora de doença preexistente e não declarada a seguradora. Junta cópia do contrato de financiamento imobiliário no id. 127102913 e seguintes Manifestação a contestação no id.132139058 com argumentação reiterativa.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte da CAIXA SEGURADORA S/A por ter emitido a apólice do seguro
02. O autor JOÃO CASSIMIRO DO NASCIMENTO deverá comprovar em 15 dias a condição de representante do espólio de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
03. Certifique-se quanto a existência de inventário de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e quanto ao inventariante
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a cobertura do seguro, a existência de doença preexistente e a existência de valor pago a maior
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, através de sua procuradoria, para que informe quanto ao interesse em intervir no feito em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)