Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802410-69.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VENUS SILVA SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por servidor público estadual em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando o pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. Assim, como a ação foi ajuizada em 29/07/2026 não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação do ente público Demandado ao pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina, ambos em decorrência do pagamento atrasado pelo réu. Pois bem, versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN.
"No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).
Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, senão vejamos: Art.
71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art.
72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado. Impende ressaltar, que o fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio CPC, no art. 334, inciso I, estabelece que o fato notório independe de prova.
Nessa toada, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) pagou, em atraso, os salários de seus servidores referentes a mês dezembro de 2018 e ao 13º (décimo terceiro) deste ano. Outrossim, o próprio Demandado não contestou o débito pugnado na exordial, pelo ao contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado vivencia, não tendo, pois, o réu se desvencilhado do ônus de provar que efetuou o pagamento integral do subsídio de dez/2018 e 13º (décimo terceiro) deste ano dentro do prazo legal, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento. HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago ao Autor tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina deste ano.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, de juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro do ano de 2018 e gratificação natalina. Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021;
III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Dispensado reexame necessário, consoante art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. MACAU/RN, 31 de agosto de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802410-69.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VENUS SILVA SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Recebo a petição inicial, porquanto evidenciada a presença dos requisitos delineados no art. 319 do Código de Processo Civil. De plano, deixo de designar audiência de conciliação. A ausência de legislação municipal ou estadual que autorize a celebração de acordos pela Fazenda Pública revela, na prática, a inviabilidade da autocomposição no âmbito do presente feito. Proceda-se à citação da parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, instruindo-a com a documentação de que disponha e que se mostre apta ao esclarecimento da controvérsia.
Ultrapassado o prazo para resposta, venham os autos conclusos para sentença. Nessa oportunidade, será aferida a necessidade de abertura de prazo para réplica, providência que não se impõe de maneira automática no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sua concessão deve restringir-se às hipóteses em que a contestação veicule matérias preliminares, introduza fato novo ou traga aos autos documentos potencialmente influentes no desfecho da causa, em prestígio ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009, 27 e 31 da Lei nº 9.099/1995, e 9º, 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. MACAU/RN, 29 de julho de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)