Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802412-64.2026.8.20.5129
EXEQUENTE: JAMILLY MANUELA LIMA DA CUNHA CAMILO, JOAQUIM
MANUEL LIMA DA CUNHA CAMILO
EXECUTADO: H. C. D. S. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito especial do art. 528,
do CPC, na qual o devedor Heriberto Camilo da Silva Júnior, não
comprovou o pagamento e deixou de apresentar justificativa no prazo
legal.
Regularmente citado (id. 192509363), o executado deixou transcorrer o
prazo que lhe fora concedido, sem justificação ou quitação do débito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da
prisão civil do devedor, pelos fundamentos constantes do parecer de
id.199282885.
Primeiramente, em relação ao alcance da eficácia executiva do rito do
art. 528, do CPC, é necessário esclarecer que este somente é aplicável às
três últimas parcelas vencidas e as que eventualmente vencerem no curso
da execução. Tal entendimento é decorrente do caráter próprio das
prestações executadas, que objetivam a subsistência do alimentado e,
portanto, permite a utilização da prisão civil autorizada pela própria
Constituição Federal no art. 5º, LXVII.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente é
possível a aplicação do rito especial de execução de alimentos (art. 528, do
CPC) para os três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação,
consolidando os inúmeros precedentes na Súmula 309 STJ, que diz,
literalmente: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Pela análise dos autos se verifica que o executado não desempenhou
nenhuma das ações previstas pelo art. 528, do CPC. Com efeito, a certidão
de id. 198809530, menciona que o executado, devidamente citado, não
apresentou manifestação.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado H Heriberto
Camilo da Silva Júnior pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Oficie-se ao Cartório competente para o devido protesto do título
judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo
Civil.
Expeça-se mandado de prisão civil.
Desde já, em caso de pagamento integral da dívida, comprovada
mediante apresentação dos respectivos comprovantes perante à
autoridade policial, suspendo a ordem de prisão, conforme disposto no
artigo 528, § 6º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802412-64.2026.8.20.5129
EXEQUENTE: JAMILLY MANUELA LIMA DA CUNHA CAMILO, JOAQUIM
MANUEL LIMA DA CUNHA CAMILO
EXECUTADO: H. C. D. S. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Cite-se o devedor pessoalmente para pagar o débito no prazo de 3
(três) dias. No mesmo prazo poderá o devedor provar que já pagou a
dívida ou justificar o motivo pelo qual não pode fazê-lo.
Advirta-se o devedor que se não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o débito, na forma do § 1º
do art. 528 do CPC, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.
Havendo justificativa, intime-se o exequente, por seu advogado, para
se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Após, dê vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger