Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802415-87.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA Petição inicial no id. 122055564 Recebimento da petição inicial no id. 122076156. Citação no id. 125443142. Certidão no id. 129131835 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Bloqueio SISBAJUD no id. 150214838, de valor parcial. Bloqueio RENAJUD no id. 150214841, de um veículo de placas QGK1937.
Termo de penhora no id. 150214843 e 150214849. Intimação da penhora no id.150554260. O exequente, nos ids 153508966 e 153527093, informa a quitação do débito em relação a parte das CDAs A parte executada no id. 166339152 alega bloqueio de valor impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Diz que o veículo penhorado é necessários ao exercício profissional. Requer a extinção da execução em razão do pagamento.
Pede desbloqueios Decisão no id. 170044533 determinando:
01. Declaro extinção da parcial da dívida conforme referenciado pelo exequente no nos ids 153508966 e 153527093 em razão do pagamento, e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
02.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias
03. Recebo a petição de id 166339152 como exceção de pré-executividade. O exequente no id. 170511465 alega que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado. Requer manutenção da penhora e renovação de bloqueio SISBAJUD. Junta planilha atualizada de débito no id. 170511469 É o relato.
Decido.
01. Não existe amparo legal para o desbloqueio de conta e de veículo, vez que a impenhorabilidade de poupança e de instrumentos de trabalho visa a resguardar o mínimo existencial de pessoa física. Além disso, não existe também prova de que o veículo sejam imprescindível para a manutenção das atividades da empresa executada. Isto posto, indefiro os pedidos de desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD
02. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo para depósito judicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802415-87.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA Petição inicial no id. 122055564 Recebimento da petição inicial no id. 122076156. Citação no id. 125443142. Certidão no id. 129131835 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Bloqueio SISBAJUD no id. 150214838, de valor parcial. Bloqueio RENAJUD no id. 150214841, de um veículo de placas QGK1937.
Termo de penhora no id. 150214843 e 150214849. Intimação da penhora no id.150554260. O exequente, nos ids 153508966 e 153527093, informa a quitação do débito em relação a parte das CDAs A parte executada no id. 166339152 alega bloqueio de valor impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Diz que o veículo penhorado é necessários ao exercício profissional. Requer a extinção da execução em razão do pagamento.
Pede desbloqueios Decisão no id. 170044533 determinando:
01. Declaro extinção da parcial da dívida conforme referenciado pelo exequente no nos ids 153508966 e 153527093 em razão do pagamento, e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
02.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias
03. Recebo a petição de id 166339152 como exceção de pré-executividade. O exequente no id. 170511465 alega que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado. Requer manutenção da penhora e renovação de bloqueio SISBAJUD. Junta planilha atualizada de débito no id. 170511469 É o relato.
Decido.
01. Não existe amparo legal para o desbloqueio de conta e de veículo, vez que a impenhorabilidade de poupança e de instrumentos de trabalho visa a resguardar o mínimo existencial de pessoa física. Além disso, não existe também prova de que o veículo sejam imprescindível para a manutenção das atividades da empresa executada. Isto posto, indefiro os pedidos de desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802415-87.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA Petição inicial no id. 122055564 Recebimento da petição inicial no id. 122076156. Citação no id. 125443142. Certidão no id. 129131835 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Bloqueio SISBAJUD no id. 150214838, de valor parcial. Bloqueio RENAJUD no id. 150214841, de um veículo de placas QGK1937.
Termo de penhora no id. 150214843 e 150214849. Intimação da penhora no id.150554260. O exequente, nos ids 153508966 e 153527093, informa a quitação do débito em relação a parte das CDAs A parte executada no id. 166339152 alega bloqueio de valor impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Diz que o veículo penhorado é necessários ao exercício profissional. Requer a extinção da execução em razão do pagamento.
Pede desbloqueios Decisão no id. 170044533 determinando:
01. Declaro extinção da parcial da dívida conforme referenciado pelo exequente no nos ids 153508966 e 153527093 em razão do pagamento, e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
02.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias
03. Recebo a petição de id 166339152 como exceção de pré-executividade. O exequente no id. 170511465 alega que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado. Requer manutenção da penhora e renovação de bloqueio SISBAJUD. Junta planilha atualizada de débito no id. 170511469 É o relato.
Decido.
01. Não existe amparo legal para o desbloqueio de conta e de veículo, vez que a impenhorabilidade de poupança e de instrumentos de trabalho visa a resguardar o mínimo existencial de pessoa física. Além disso, não existe também prova de que o veículo sejam imprescindível para a manutenção das atividades da empresa executada. Isto posto, indefiro os pedidos de desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802415-87.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA Petição inicial no id. 122055564 Recebimento da petição inicial no id. 122076156. Citação no id. 125443142. Certidão no id. 129131835 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Bloqueio SISBAJUD no id. 150214838, de valor parcial. Bloqueio RENAJUD no id. 150214841, de um veículo de placas QGK1937.
Termo de penhora no id. 150214843 e 150214849. Intimação da penhora no id.150554260. O exequente, nos ids 153508966 e 153527093, informa a quitação do débito em relação a parte das CDAs A parte executada no id. 166339152 alega bloqueio de valor impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Diz que o veículo penhorado é necessários ao exercício profissional. Requer a extinção da execução em razão do pagamento.
Pede desbloqueios Decisão no id. 170044533 determinando:
01. Declaro extinção da parcial da dívida conforme referenciado pelo exequente no nos ids 153508966 e 153527093 em razão do pagamento, e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
02.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias
03. Recebo a petição de id 166339152 como exceção de pré-executividade. O exequente no id. 170511465 alega que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado. Requer manutenção da penhora e renovação de bloqueio SISBAJUD. Junta planilha atualizada de débito no id. 170511469 É o relato.
Decido.
01. Não existe amparo legal para o desbloqueio de conta e de veículo, vez que a impenhorabilidade de poupança e de instrumentos de trabalho visa a resguardar o mínimo existencial de pessoa física. Além disso, não existe também prova de que o veículo sejam imprescindível para a manutenção das atividades da empresa executada. Isto posto, indefiro os pedidos de desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802415-87.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de NOGUEIRA & NOGUEIRA CONSTRUTORA LTDA Petição inicial no id. 122055564 Recebimento da petição inicial no id. 122076156. Citação no id. 125443142. Certidão no id. 129131835 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Bloqueio SISBAJUD no id. 150214838, de valor parcial. Bloqueio RENAJUD no id. 150214841, de um veículo de placas QGK1937.
Termo de penhora no id. 150214843 e 150214849. Intimação da penhora no id.150554260. O exequente, nos ids 153508966 e 153527093, informa a quitação do débito em relação a parte das CDAs A parte executada no id. 166339152 alega bloqueio de valor impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Diz que o veículo penhorado é necessários ao exercício profissional. Requer a extinção da execução em razão do pagamento.
Pede desbloqueios Decisão no id. 170044533 determinando:
01. Declaro extinção da parcial da dívida conforme referenciado pelo exequente no nos ids 153508966 e 153527093 em razão do pagamento, e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante
02.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias
03. Recebo a petição de id 166339152 como exceção de pré-executividade. O exequente no id. 170511465 alega que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado. Requer manutenção da penhora e renovação de bloqueio SISBAJUD. Junta planilha atualizada de débito no id. 170511469 É o relato.
Decido.
01. Não existe amparo legal para o desbloqueio de conta e de veículo, vez que a impenhorabilidade de poupança e de instrumentos de trabalho visa a resguardar o mínimo existencial de pessoa física. Além disso, não existe também prova de que o veículo sejam imprescindível para a manutenção das atividades da empresa executada. Isto posto, indefiro os pedidos de desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD
02. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo para depósito judicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo para depósito judicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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02. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo para depósito judicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)