Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802416-43.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo SEVERINA BEZERRA DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. INSUFICIÊNCIA ISOLADA DESSE CRITÉRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. POSTERIOR INADIMPLEMENTO. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD PENDENTES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL E DE FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. EXTINÇÃO PREMATURA. TEMA 1.428 DO STF. REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 1.957,36, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
2. O Município sustenta, em síntese, que a execução apresentou movimentação útil, diante da adesão da executada a parcelamento administrativo, posteriormente inadimplido, e que, após a rescisão do acordo, requereu o regular prosseguimento do feito, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, providências ainda não efetivadas quando proferida a sentença extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos necessários à extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz dos Temas nº 1.184 e 1.428 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando houve parcelamento administrativo do débito e permanecem pendentes diligências executivas destinadas à localização de patrimônio penhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, observadas as condições estabelecidas no precedente e preservada a competência constitucional dos entes federativos.
5. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o reduzido valor do crédito não constitui, isoladamente, causa suficiente para a extinção da execução fiscal, devendo estar associado à ausência de movimentação útil por mais de um ano e, conforme o estágio processual, à ausência de citação ou à não localização de bens penhoráveis.
6. O parcelamento administrativo constitui movimentação útil, pois representa reconhecimento da obrigação pelo devedor e providência concretamente direcionada à satisfação do crédito público. O posterior inadimplemento não elimina retroativamente a utilidade da negociação nem transforma o processo em demanda originariamente destituída de interesse processual.
7. A suspensão da execução durante a vigência do parcelamento não caracteriza inércia imputável à Fazenda Pública, por decorrer de acordo celebrado pela executada e de providência regularmente deferida pelo Juízo.
8. Rescindido o parcelamento, o Município requereu a retomada da cobrança e a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A extinção do feito antes da apreciação e efetivação dessas diligências mostra-se prematura, pois a ausência momentânea de constrição patrimonial não equivale à efetiva constatação de inexistência de bens penhoráveis.
9. A existência de legislação municipal estabelecendo limite próprio para o ajuizamento das execuções fiscais constitui elemento relevante à análise da economicidade da cobrança, mas não afasta, por si só, a incidência das normas nacionais de racionalização do acervo judicial previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
10. A efetiva adesão da executada ao parcelamento demonstra concretamente a disponibilização de solução administrativa, para os fins do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024. A suficiência da documentação relativa às providências substitutivas do protesto poderá ser examinada pelo Juízo de origem no regular prosseguimento do feito.
11. A possibilidade de penhora do imóvel gerador do IPTU não pode ser afastada abstratamente. Os princípios da menor onerosidade e da efetividade executiva devem ser harmonizados, cabendo eventual desproporção entre o valor do bem e o crédito ser examinada no momento próprio, sem justificar a extinção antecipada da execução.
12. O Tema nº 1.428 do STF reconhece a validade das providências estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem dispensar a análise concreta dos pressupostos necessários à extinção de cada execução fiscal.
13. A existência de parcelamento administrativo, a suspensão judicial do processo, a comunicação posterior do inadimplemento e o requerimento de retomada da execução com diligência constritiva ainda pendente afastam a caracterização de processo inerte e sem perspectiva útil de satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento à apelação cível, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com apreciação das medidas constritivas requeridas pelo Município. Tese de julgamento: “1. O valor da execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para sua extinção com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo necessária a verificação concreta dos demais pressupostos nela estabelecidos.
2. A adesão do executado a parcelamento administrativo configura movimentação útil do processo, não sendo o posterior inadimplemento apto a eliminar retroativamente a utilidade da providência.
3. É prematura a extinção da execução fiscal quando, após a rescisão do parcelamento, o exequente requer o prosseguimento do feito e permanecem pendentes diligências potencialmente úteis à localização e constrição de patrimônio do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da eficiência; CPC, arts. 797 e 805; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º, § 1º, e 3º, parágrafo único, I; LC Municipal nº 45/2007, art. 14; Decreto Municipal nº 325/2010; Decreto Municipal nº 589/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral; STF, Tema nº 1.428 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e nos Temas nº 1.184 e nº 1.428 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, negou provimento à apelação cível manejada pelo ente público, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de SEVERINA BEZERRA DA SILVA, por ausência de interesse processual.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em 10 de maio de 2022, destinada à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas correlatas, no valor originário de R$ 1.957,36. Conforme narrado pelo ente público, após o despacho que determinou a citação da executada, esta aderiu a programa de parcelamento administrativo do crédito tributário.
Em razão do acordo, o Município requereu a suspensão da execução, providência deferida pelo Juízo de origem em 27 de julho de 2023. Posteriormente, em 3 de maio de 2024, o exequente informou o descumprimento do parcelamento e requereu a reativação do processo, com a realização de medidas constritivas por meio do SISBAJUD. Antes da apreciação do requerimento, o Juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em resposta, o Município manifestou-se contrariamente à extinção, sustentando, em síntese, a existência de norma local específica - Decreto Municipal nº 589/2015 - que fixa em R$ 1.350,00 o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais municipais, bem como a presença de interesse processual, diante do parcelamento anteriormente celebrado e da possibilidade de constrição do próprio imóvel relacionado ao débito.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, no Tema nº 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Inconformado, o Município interpôs apelação cível, defendendo que o crédito executado não poderia ser considerado de baixo valor, uma vez que superava o limite definido pela legislação municipal; que foram observadas as medidas administrativas exigidas para a cobrança judicial; e que a penhora do imóvel gerador do IPTU constituiria providência legítima para satisfação do crédito.
A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso. Na oportunidade, assentou-se que a execução se enquadrava no limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e que a Fazenda Pública não apresentara circunstância idônea apta a afastar a incidência do Tema nº 1.184 do STF. Considerou-se, ainda, desproporcional a penhora do imóvel tributado em relação ao reduzido montante executado, invocando-se também o Tema nº 1.428 da repercussão geral para reconhecer a validade e a observância obrigatória das providências instituídas pela resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Irresignado, o Município interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, em parágrafo único: (a) que a decisão agravada aplicou indevidamente o parâmetro geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, desconsiderando o Decreto Municipal nº 589/2015, cujo art. 10, inciso II, fixa em R$ 1.350,00 o piso para o ajuizamento das execuções fiscais locais; (b) que a ressalva constante do Tema nº 1.184 do STF, relativa à competência constitucional de cada ente federativo, impõe o respeito ao parâmetro estabelecido na legislação municipal; (c) que o crédito executado, no valor originário de R$ 1.957,36, supera o limite local e, por isso, não poderia ser classificado como de baixa monta; (d) que a execução apresentou movimentação útil, materializada na adesão da executada ao parcelamento administrativo, na suspensão judicial do processo e no posterior requerimento de retomada dos atos executivos, com realização de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD; (e) que foram cumpridas as exigências do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da existência de lei geral de parcelamento, com concessão de descontos sobre juros e multas, e da comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito; e (f) que a decisão deve ser reformada para viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática, provida a apelação cível, anulada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Após reexaminar os elementos processuais indicados pelo agravante, concluo que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto a execução fiscal apresentou movimentação útil e existiam providências executivas pendentes de apreciação, circunstâncias que afastam a incidência automática da regra extintiva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.184, a tese segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo. No mesmo precedente, assentou-se que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo demonstração de inadequação da medida por razões de eficiência administrativa.
Também se reconheceu a possibilidade de o ente federativo requerer a suspensão da execução em curso para adoção das providências extrajudiciais necessárias. Em regulamentação à orientação vinculante, o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A redação da norma evidencia que o valor reduzido da execução não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a extinção do processo. O enquadramento econômico deve estar associado à ausência prolongada de movimentação útil e, conforme o estágio processual, à falta de citação ou à frustração das diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável. Por conseguinte, a aplicação da Resolução nº 547/2024 exige exame concreto da marcha processual, não se admitindo a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10.000,00.
No caso, a execução foi ajuizada para cobrança do montante de R$ 1.957,36. Embora o valor seja inferior ao parâmetro geral previsto na resolução do CNJ, os autos revelam circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento de inutilidade da via executiva. Com efeito, após o ajuizamento da demanda, a executada aderiu a parcelamento administrativo do crédito tributário. Diante disso, o Município requereu a suspensão da execução, providência deferida pelo Juízo de origem.
Posteriormente, constatado o inadimplemento do acordo, o exequente informou a rescisão do parcelamento e requereu a retomada do processo, com a adoção de medidas constritivas por meio do SISBAJUD. O parcelamento tributário constitui inequívoca movimentação útil. Não se trata de simples ato formal ou burocrático. A celebração do acordo representa reconhecimento da obrigação pelo sujeito passivo e providência diretamente direcionada à satisfação do crédito público.
Ainda que o parcelamento tenha sido posteriormente descumprido, sua formalização demonstra que a cobrança produziu resultado concreto, conduzindo a devedora à negociação da dívida e criando legítima expectativa de pagamento. A inadimplência superveniente não elimina retroativamente a utilidade do parcelamento nem transforma o processo em demanda originariamente destituída de interesse. Além disso, o Município não permaneceu inerte após o descumprimento do acordo.
Comunicou a rescisão e requereu o prosseguimento do feito, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. A sentença extintiva foi proferida sem que as providências executivas requeridas tivessem sido efetivamente realizadas ou apreciadas em sua integralidade. Não se mostra possível, nesse contexto, afirmar a inexistência de bens penhoráveis. A hipótese do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 pressupõe efetiva frustração das diligências patrimoniais.
A ausência momentânea de constrição não se confunde com a inexistência de bens, especialmente quando há requerimento de utilização do SISBAJUD ainda não concretizado. A extinção da execução antes da realização das pesquisas patrimoniais requeridas revela-se, portanto, prematura. Também não se verifica, no caso, inércia absoluta do exequente por período superior a um ano. A paralisação decorrente do parcelamento não pode ser imputada à Fazenda Pública como desinteresse processual, porquanto resultou de acordo celebrado pela própria executada e de suspensão regularmente deferida pelo Juízo.
Após o inadimplemento, o Município promoveu a retomada da cobrança, demonstrando interesse atual e concreto na satisfação do crédito. A finalidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ é impedir a manutenção indefinida de execuções antieconômicas, paralisadas e destituídas de perspectiva útil. Não se pretende, contudo, extinguir processos nos quais houve negociação efetiva da dívida e em que permanecem pendentes diligências potencialmente aptas à satisfação do crédito.
Quanto à alegação de prevalência do Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa em R$ 1.350,00 o limite para o ajuizamento de execuções fiscais locais, entendo que o fundamento não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da Resolução nº 547/2024. Ao apreciar o Tema nº 1.428 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as providências previstas na resolução do Conselho Nacional de Justiça não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais, em atenção ao princípio constitucional da eficiência.
Assim, a existência de parâmetro municipal diverso constitui elemento relevante para a análise da economicidade da cobrança, mas não exclui automaticamente a incidência das regras nacionais de racionalização do acervo judicial. O provimento do recurso decorre, portanto, não da prevalência absoluta do limite previsto no decreto municipal, mas da ausência, no caso concreto, dos requisitos cumulativos necessários à extinção da execução.
O art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 estabelece que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou pelo oferecimento de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros e multas. O agravante aponta a existência do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 45/2007, que autoriza descontos de até 60% sobre juros e multas e o parcelamento dos créditos fiscais em até 48 prestações, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 325/2010.
Para além da existência abstrata da legislação, a executada efetivamente aderiu ao parcelamento, circunstância que comprova a concreta disponibilização da solução administrativa no caso examinado. Quanto ao protesto, o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 547/2024 admite sua dispensa quando houver comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito.
O Município afirma ter demonstrado essa providência no curso do processo. A suficiência da documentação poderá ser examinada pelo Juízo de origem, não sendo possível, contudo, manter a extinção com fundamento genérico no descumprimento das medidas extrajudiciais, sobretudo diante da efetiva celebração do parcelamento. A possibilidade de penhora do imóvel gerador do IPTU, por sua vez, não deve ser afastada de maneira abstrata.
Embora o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, imponha que a execução se desenvolva pelo meio menos gravoso ao devedor, ele deve ser harmonizado com o princípio da efetividade e com a regra do art. 797 do CPC, segundo a qual a execução se realiza no interesse do exequente. A eventual desproporção entre o valor do imóvel e o montante da dívida pode ser examinada no momento oportuno, inclusive mediante substituição da garantia ou adoção de meio menos oneroso.
Não constitui, entretanto, fundamento autônomo para extinguir a execução antes mesmo da realização das pesquisas de ativos financeiros requeridas. O Tema nº 1.428 do STF tampouco conduz à manutenção automática da sentença. O precedente reconhece a validade das providências previstas na Resolução nº 547/2024, mas preserva a necessidade de análise fática e infraconstitucional acerca do cumprimento de seus requisitos em cada processo.
No caso, houve parcelamento administrativo, suspensão judicialmente deferida, comunicação do inadimplemento e requerimento de retomada da execução com adoção de medida constritiva ainda não efetivada. Essas circunstâncias afastam a caracterização de processo inerte e sem perspectiva concreta de satisfação. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação cível, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal e apreciação das providências executivas requeridas pelo Município.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento à apelação cível, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com apreciação das medidas constritivas requeridas pelo Município. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802416-43.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo SEVERINA BEZERRA DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. INSUFICIÊNCIA ISOLADA DESSE CRITÉRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. POSTERIOR INADIMPLEMENTO. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD PENDENTES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL E DE FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. EXTINÇÃO PREMATURA. TEMA 1.428 DO STF. REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 1.957,36, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
2. O Município sustenta, em síntese, que a execução apresentou movimentação útil, diante da adesão da executada a parcelamento administrativo, posteriormente inadimplido, e que, após a rescisão do acordo, requereu o regular prosseguimento do feito, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, providências ainda não efetivadas quando proferida a sentença extintiva.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802416-43.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802416-43.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802416-43.2022.8.20.5129
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: SEVERINA BEZERRA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802416-43.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: SEVERINA BEZERRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte APELANTE, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte APELADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 35629878).
Natal/RN, 17 de março de 2026 CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0802416-43.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES APELADO: SEVERINA BEZERRA DA SILVA
DECISÃO
Município de São Gonçalo do Amarante interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença teria aplicado incorretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/2024, desconsiderando o Decreto Municipal n.º 589/2015, que fixa como de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 1.350,00.
Defende, assim, que o crédito cobrado nesta demanda não poderia ser enquadrado como de baixa monta. Alega que, conforme o Tema 1.184 do STF, deveria prevalecer o parâmetro local definido por cada ente federativo, de modo que seria inaplicável o limite do CNJ aos municípios que já possuem norma própria. Argumenta, ainda, que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (Id. 35629876).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a Magistrada a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF. Inconformado, o apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, argumentando a competência municipal para cobrança, bem como a possibilidade de penhora do imóvel que originou o débito.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0802416-43.2022.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: SEVERINA BEZERRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou extinto o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual. Em resumo, o recorrente se insurge colacionando às razões de apelação argumentos contrários à fundamentação da sentença. É o breve relato.
DECIDO. De acordo com o disposto no art. 485, §7º do CPC, julgado o feito sem exame do mérito, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. É o denominado efeito regressivo da apelação, pelo qual a lei permite ao próprio juiz prolator que reveja a decisão impugnada. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente-apelante manifestou oposição aos argumentos suscitados por este Juízo, os quais, em verdade, já foram diretamente afastados no próprio corpo da sentença.
Assim sendo, do cotejo dos elementos trazidos na apelação, justificativas inexistem para que a convicção deste Juízo seja reformada, já que não foram apresentados dados/fundamentos outros que pudessem desconstituir a conclusão então adotada, nem tampouco infirmá-la, configurando mera irresignação apreciável pelo órgão ad quem. Assim, para os fins do § 7º, do art. 485 do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/RN.
. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos necessários à extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz dos Temas nº 1.184 e 1.428 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando houve parcelamento administrativo do débito e permanecem pendentes diligências executivas destinadas à localização de patrimônio penhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, observadas as condições estabelecidas no precedente e preservada a competência constitucional dos entes federativos.
5. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o reduzido valor do crédito não constitui, isoladamente, causa suficiente para a extinção da execução fiscal, devendo estar associado à ausência de movimentação útil por mais de um ano e, conforme o estágio processual, à ausência de citação ou à não localização de bens penhoráveis.
6. O parcelamento administrativo constitui movimentação útil, pois representa reconhecimento da obrigação pelo devedor e providência concretamente direcionada à satisfação do crédito público. O posterior inadimplemento não elimina retroativamente a utilidade da negociação nem transforma o processo em demanda originariamente destituída de interesse processual.
7. A suspensão da execução durante a vigência do parcelamento não caracteriza inércia imputável à Fazenda Pública, por decorrer de acordo celebrado pela executada e de providência regularmente deferida pelo Juízo.
8. Rescindido o parcelamento, o Município requereu a retomada da cobrança e a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A extinção do feito antes da apreciação e efetivação dessas diligências mostra-se prematura, pois a ausência momentânea de constrição patrimonial não equivale à efetiva constatação de inexistência de bens penhoráveis.
9. A existência de legislação municipal estabelecendo limite próprio para o ajuizamento das execuções fiscais constitui elemento relevante à análise da economicidade da cobrança, mas não afasta, por si só, a incidência das normas nacionais de racionalização do acervo judicial previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
10. A efetiva adesão da executada ao parcelamento demonstra concretamente a disponibilização de solução administrativa, para os fins do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024. A suficiência da documentação relativa às providências substitutivas do protesto poderá ser examinada pelo Juízo de origem no regular prosseguimento do feito.
11. A possibilidade de penhora do imóvel gerador do IPTU não pode ser afastada abstratamente. Os princípios da menor onerosidade e da efetividade executiva devem ser harmonizados, cabendo eventual desproporção entre o valor do bem e o crédito ser examinada no momento próprio, sem justificar a extinção antecipada da execução.
12. O Tema nº 1.428 do STF reconhece a validade das providências estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem dispensar a análise concreta dos pressupostos necessários à extinção de cada execução fiscal.
13. A existência de parcelamento administrativo, a suspensão judicial do processo, a comunicação posterior do inadimplemento e o requerimento de retomada da execução com diligência constritiva ainda pendente afastam a caracterização de processo inerte e sem perspectiva útil de satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento à apelação cível, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com apreciação das medidas constritivas requeridas pelo Município. Tese de julgamento: “1. O valor da execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para sua extinção com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo necessária a verificação concreta dos demais pressupostos nela estabelecidos.
2. A adesão do executado a parcelamento administrativo configura movimentação útil do processo, não sendo o posterior inadimplemento apto a eliminar retroativamente a utilidade da providência.
3. É prematura a extinção da execução fiscal quando, após a rescisão do parcelamento, o exequente requer o prosseguimento do feito e permanecem pendentes diligências potencialmente úteis à localização e constrição de patrimônio do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da eficiência; CPC, arts. 797 e 805; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º, § 1º, e 3º, parágrafo único, I; LC Municipal nº 45/2007, art. 14; Decreto Municipal nº 325/2010; Decreto Municipal nº 589/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral; STF, Tema nº 1.428 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e nos Temas nº 1.184 e nº 1.428 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, negou provimento à apelação cível manejada pelo ente público, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de SEVERINA BEZERRA DA SILVA, por ausência de interesse processual.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em 10 de maio de 2022, destinada à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas correlatas, no valor originário de R$ 1.957,36. Conforme narrado pelo ente público, após o despacho que determinou a citação da executada, esta aderiu a programa de parcelamento administrativo do crédito tributário.
Em razão do acordo, o Município requereu a suspensão da execução, providência deferida pelo Juízo de origem em 27 de julho de 2023. Posteriormente, em 3 de maio de 2024, o exequente informou o descumprimento do parcelamento e requereu a reativação do processo, com a realização de medidas constritivas por meio do SISBAJUD. Antes da apreciação do requerimento, o Juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em resposta, o Município manifestou-se contrariamente à extinção, sustentando, em síntese, a existência de norma local específica - Decreto Municipal nº 589/2015 - que fixa em R$ 1.350,00 o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais municipais, bem como a presença de interesse processual, diante do parcelamento anteriormente celebrado e da possibilidade de constrição do próprio imóvel relacionado ao débito.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, no Tema nº 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Inconformado, o Município interpôs apelação cível, defendendo que o crédito executado não poderia ser considerado de baixo valor, uma vez que superava o limite definido pela legislação municipal; que foram observadas as medidas administrativas exigidas para a cobrança judicial; e que a penhora do imóvel gerador do IPTU constituiria providência legítima para satisfação do crédito.
A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso. Na oportunidade, assentou-se que a execução se enquadrava no limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e que a Fazenda Pública não apresentara circunstância idônea apta a afastar a incidência do Tema nº 1.184 do STF. Considerou-se, ainda, desproporcional a penhora do imóvel tributado em relação ao reduzido montante executado, invocando-se também o Tema nº 1.428 da repercussão geral para reconhecer a validade e a observância obrigatória das providências instituídas pela resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Irresignado, o Município interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, em parágrafo único: (a) que a decisão agravada aplicou indevidamente o parâmetro geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, desconsiderando o Decreto Municipal nº 589/2015, cujo art. 10, inciso II, fixa em R$ 1.350,00 o piso para o ajuizamento das execuções fiscais locais; (b) que a ressalva constante do Tema nº 1.184 do STF, relativa à competência constitucional de cada ente federativo, impõe o respeito ao parâmetro estabelecido na legislação municipal; (c) que o crédito executado, no valor originário de R$ 1.957,36, supera o limite local e, por isso, não poderia ser classificado como de baixa monta; (d) que a execução apresentou movimentação útil, materializada na adesão da executada ao parcelamento administrativo, na suspensão judicial do processo e no posterior requerimento de retomada dos atos executivos, com realização de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD; (e) que foram cumpridas as exigências do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da existência de lei geral de parcelamento, com concessão de descontos sobre juros e multas, e da comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito; e (f) que a decisão deve ser reformada para viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática, provida a apelação cível, anulada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Após reexaminar os elementos processuais indicados pelo agravante, concluo que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto a execução fiscal apresentou movimentação útil e existiam providências executivas pendentes de apreciação, circunstâncias que afastam a incidência automática da regra extintiva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.184, a tese segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo. No mesmo precedente, assentou-se que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo demonstração de inadequação da medida por razões de eficiência administrativa.
Também se reconheceu a possibilidade de o ente federativo requerer a suspensão da execução em curso para adoção das providências extrajudiciais necessárias. Em regulamentação à orientação vinculante, o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A redação da norma evidencia que o valor reduzido da execução não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a extinção do processo. O enquadramento econômico deve estar associado à ausência prolongada de movimentação útil e, conforme o estágio processual, à falta de citação ou à frustração das diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável. Por conseguinte, a aplicação da Resolução nº 547/2024 exige exame concreto da marcha processual, não se admitindo a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10.000,00.
No caso, a execução foi ajuizada para cobrança do montante de R$ 1.957,36. Embora o valor seja inferior ao parâmetro geral previsto na resolução do CNJ, os autos revelam circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento de inutilidade da via executiva. Com efeito, após o ajuizamento da demanda, a executada aderiu a parcelamento administrativo do crédito tributário. Diante disso, o Município requereu a suspensão da execução, providência deferida pelo Juízo de origem.
Posteriormente, constatado o inadimplemento do acordo, o exequente informou a rescisão do parcelamento e requereu a retomada do processo, com a adoção de medidas constritivas por meio do SISBAJUD. O parcelamento tributário constitui inequívoca movimentação útil. Não se trata de simples ato formal ou burocrático. A celebração do acordo representa reconhecimento da obrigação pelo sujeito passivo e providência diretamente direcionada à satisfação do crédito público.
Ainda que o parcelamento tenha sido posteriormente descumprido, sua formalização demonstra que a cobrança produziu resultado concreto, conduzindo a devedora à negociação da dívida e criando legítima expectativa de pagamento. A inadimplência superveniente não elimina retroativamente a utilidade do parcelamento nem transforma o processo em demanda originariamente destituída de interesse. Além disso, o Município não permaneceu inerte após o descumprimento do acordo.
Comunicou a rescisão e requereu o prosseguimento do feito, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. A sentença extintiva foi proferida sem que as providências executivas requeridas tivessem sido efetivamente realizadas ou apreciadas em sua integralidade. Não se mostra possível, nesse contexto, afirmar a inexistência de bens penhoráveis. A hipótese do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 pressupõe efetiva frustração das diligências patrimoniais.
A ausência momentânea de constrição não se confunde com a inexistência de bens, especialmente quando há requerimento de utilização do SISBAJUD ainda não concretizado. A extinção da execução antes da realização das pesquisas patrimoniais requeridas revela-se, portanto, prematura. Também não se verifica, no caso, inércia absoluta do exequente por período superior a um ano. A paralisação decorrente do parcelamento não pode ser imputada à Fazenda Pública como desinteresse processual, porquanto resultou de acordo celebrado pela própria executada e de suspensão regularmente deferida pelo Juízo.
Após o inadimplemento, o Município promoveu a retomada da cobrança, demonstrando interesse atual e concreto na satisfação do crédito. A finalidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ é impedir a manutenção indefinida de execuções antieconômicas, paralisadas e destituídas de perspectiva útil. Não se pretende, contudo, extinguir processos nos quais houve negociação efetiva da dívida e em que permanecem pendentes diligências potencialmente aptas à satisfação do crédito.
Quanto à alegação de prevalência do Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa em R$ 1.350,00 o limite para o ajuizamento de execuções fiscais locais, entendo que o fundamento não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da Resolução nº 547/2024. Ao apreciar o Tema nº 1.428 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as providências previstas na resolução do Conselho Nacional de Justiça não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais, em atenção ao princípio constitucional da eficiência.
Assim, a existência de parâmetro municipal diverso constitui elemento relevante para a análise da economicidade da cobrança, mas não exclui automaticamente a incidência das regras nacionais de racionalização do acervo judicial. O provimento do recurso decorre, portanto, não da prevalência absoluta do limite previsto no decreto municipal, mas da ausência, no caso concreto, dos requisitos cumulativos necessários à extinção da execução.
O art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 estabelece que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou pelo oferecimento de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros e multas. O agravante aponta a existência do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 45/2007, que autoriza descontos de até 60% sobre juros e multas e o parcelamento dos créditos fiscais em até 48 prestações, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 325/2010.
Para além da existência abstrata da legislação, a executada efetivamente aderiu ao parcelamento, circunstância que comprova a concreta disponibilização da solução administrativa no caso examinado. Quanto ao protesto, o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 547/2024 admite sua dispensa quando houver comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito.
O Município afirma ter demonstrado essa providência no curso do processo. A suficiência da documentação poderá ser examinada pelo Juízo de origem, não sendo possível, contudo, manter a extinção com fundamento genérico no descumprimento das medidas extrajudiciais, sobretudo diante da efetiva celebração do parcelamento. A possibilidade de penhora do imóvel gerador do IPTU, por sua vez, não deve ser afastada de maneira abstrata.
Embora o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, imponha que a execução se desenvolva pelo meio menos gravoso ao devedor, ele deve ser harmonizado com o princípio da efetividade e com a regra do art. 797 do CPC, segundo a qual a execução se realiza no interesse do exequente. A eventual desproporção entre o valor do imóvel e o montante da dívida pode ser examinada no momento oportuno, inclusive mediante substituição da garantia ou adoção de meio menos oneroso.
Não constitui, entretanto, fundamento autônomo para extinguir a execução antes mesmo da realização das pesquisas de ativos financeiros requeridas. O Tema nº 1.428 do STF tampouco conduz à manutenção automática da sentença. O precedente reconhece a validade das providências previstas na Resolução nº 547/2024, mas preserva a necessidade de análise fática e infraconstitucional acerca do cumprimento de seus requisitos em cada processo.
No caso, houve parcelamento administrativo, suspensão judicialmente deferida, comunicação do inadimplemento e requerimento de retomada da execução com adoção de medida constritiva ainda não efetivada. Essas circunstâncias afastam a caracterização de processo inerte e sem perspectiva concreta de satisfação. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação cível, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal e apreciação das providências executivas requeridas pelo Município.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento à apelação cível, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com apreciação das medidas constritivas requeridas pelo Município. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548).
2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso.
Na situação dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 13/05/2019, e o valor do débito perseguido não alcança o montante de R$ 10.000,00. Salienta-se que a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não apresentou circunstância idônea a afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Além disso, diferentemente do que sugere o recorrente, entendo que a penhora do imóvel tributado revela-se inadequada, diante da evidente desproporção entre o valor do bem e o montante do débito, o que contraria o princípio da menor onerosidade da execução, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha intelectiva, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO, NESTE PARTICULAR, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Extinção do feito por baixo valor. Ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Tema 1184 do STF. Recurso desprovido. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37).4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, independentemente de citação do devedor.5.
A simples existência de programas municipais de conciliação não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184.6. A penhora de bem imóvel é inaplicável quando configurada desproporcionalidade entre o valor do crédito e o valor do bem, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), que visa preservar o equilíbrio entre o interesse do credor e a dignidade do devedor.7.
A tese firmada no Tema nº 1184 do STF tem efeito vinculante e aplicação imediata (CPC, art. 927, III), prevalecendo sobre normas ou entendimentos locais, especialmente após o cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI; 805; 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807590-10.2014.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) – destaquei.
Recentemente, a Corte Suprema definiu teses de repercussão geral através do julgamento do Tema 1.428, estabelecendo que: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
Ante o exposto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária em face da ausência do interesse processual, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator 6