Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802416-72.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte fez juntada de documento no ID 184445069, 184445074, 185894391, 186739328, 189750260, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0802416-72.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802416-72.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo N. M.
C. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELO ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento solidário à parte autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de terapias multidisciplinares, notadamente: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, neurologia infantil e intervenção com abordagem ABA ou Denver, com observância da fila de regulação do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se Estado e Município possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a tese do Tema 793 do STF; e (ii) estabelecer se há obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com TEA, conforme prescrição médica e nota técnica do e-NatJus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum à União, aos Estados e aos Municípios, conforme os arts. 23, II, e 198 da CF/1988, bem como a Lei nº 8.080/90, autorizando a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados.
4. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou tese de repercussão geral no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.
5. A alegação de ilegitimidade passiva da União, com base no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), não se aplica ao caso, pois o tratamento requerido encontra-se registrado, previsto na Linha de Cuidado para Pessoas com TEA do SUS e não exige medicamentos não registrados na ANVISA.
6. Restou comprovada por laudos médicos e nota técnica do e-NatJus a necessidade e a adequação dos tratamentos indicados, bem como a hipossuficiência financeira da parte autora, preenchendo-se os requisitos exigidos pela jurisprudência para fornecimento judicial de tratamento.
7. O STJ, no julgamento do Tema 1033 (REsp 1.878.848/PE), reafirmou que a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos é solidária entre os entes federativos, cabendo eventual ressarcimento na esfera administrativa, sem prejuízo ao jurisdicionado.
8. A sentença observou o princípio da isonomia no atendimento pela rede pública, ao determinar que o fornecimento das terapias respeite a ordem da fila de regulação, afastando a tese de preterição de outros pacientes.
9. Os princípios da legalidade, separação de poderes, universalidade e reserva do possível não podem ser invocados para frustrar a efetividade do direito fundamental à saúde, conforme jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de tratamentos de saúde indicados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, podendo o particular propor a ação contra qualquer um deles.
2. A legitimidade passiva da União nas ações de saúde restringe-se às demandas sobre medicamentos não registrados na ANVISA, conforme fixado no Tema 1234 do STF.
3. A necessidade médica, a prescrição idônea e a ausência de meios financeiros do paciente são elementos suficientes para impor judicialmente o fornecimento de terapias, ainda que multidisciplinares, desde que previstas nas diretrizes do SUS.
4. A determinação judicial de observância da fila de regulação do SUS não configura violação à separação de poderes nem preterição de pacientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; 200. Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, 7º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STJ, REsp 1.878.848/PE (Tema 1033), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14.04.2021; TJRN, Súmula nº
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento às apelações cíveis interpostas pelos demandados, para manter a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (procedimento comum – infância e juventude) ajuizada por N M. C., representado por sua genitora, em desfavor dos entes públicos acima mencionados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados, solidariamente, a prestar os tratamentos descritos no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia e intervenção com abordagem ABA ou Denver), observando a eventual fila de regulação do SUS, excluídos os atendimentos em ambiente domiciliar e escolar.
Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o Município de São Gonçalo do Amarante possui gestão plena do SUS, cabendo-lhe, portanto, a execução dos serviços de atenção básica e terapias multidisciplinares. Defende que a terapia ABA não está incorporada à lista de procedimentos do Sistema Único de Saúde, sendo, por isso, necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, à luz do Tema 793 do STF.
Alega a ausência de comprovação da eficácia do método ABA, inexistência de negligência estatal e afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e improcedência do pedido em relação ao Estado, com o consequente redirecionamento da obrigação ao Município. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença pela improcedência do pedido autoral.
O Município de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, também apela arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os procedimentos requeridos pela parte autora são de média e alta complexidade, cuja execução é de competência do Estado e da União, conforme a Portaria nº 399/2006 do Ministério da Saúde. Aduz, igualmente, que o método ABA não está integralmente incorporado ao SUS, devendo eventual custeio ser suportado pela União, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 e do Enunciado nº 78 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
No mérito, o Município defende a inexistência de obrigação primária em fornecer o tratamento pleiteado, alegando que o menor já vem sendo assistido no Centro Especializado em Reabilitação (CER
III) do próprio Município desde maio de 2024, inexistindo omissão administrativa. Ressalta, ainda, que não há comprovação de superioridade científica da metodologia ABA sobre outras abordagens terapêuticas reconhecidas pelo SUS. Requer, por fim, a reforma integral da sentença e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao ente municipal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, requerendo o desprovimento dos recursos interpostos, com a manutenção da sentença. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento das apelações cíveis, para que a Sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja a pretensão autoral julgada improcedente.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e julgo-os simultaneamente por se tratar da mesma matéria. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante para, de forma solidária, fornecerem à parte autora, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente quanto à necessidade de custeio de terapias como terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, neurologia infantil e intervenção com abordagem ABA ou Denver, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes.
De início, importa destacar que a prejudicial de ilegitimidade passiva, arguida pelos apelantes, trata-se de matéria que se confunde com o mérito do recurso, portanto, há de ser apreciada com as demais questões de mérito. Os recorrentes sustentam, a princípio, a sua ilegitimidade passiva para a demanda, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado seria de responsabilidade da União, à luz do Tema 793 do STF.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Por outro lado, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Além disso, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos. De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de terapias multidisciplinar à criança portadora do Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento é imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, razão pela qual resta indiscutível a legitimidade tanto do Estado do Rio Grande do Norte, como do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelantes.
A Constituição de República erigiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos do seu art. 196. Ademais, no que diz respeito ao funcionamento do SUS, de acordo com o art. 200 da Lei Maior, em harmonia com a Lei 8.080/90, trata-se de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação – União, Estados e Municípios – primar pelo respeito à saúde, destacado no já mencionado art. 196.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, alega, em síntese, ser usuária do SUS e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, neurologia infantil e intervenção com abordagem ABA ou Denver. Consta, ainda, relatório médico circunstanciado emitido por profissional da rede pública atestando a necessidade dos referidos tratamentos.
Além disso, a nota técnica do e-NatJus corrobora a pertinência do tratamento no âmbito do SUS, afastando a alegação de inexistência de protocolo terapêutico. Assim, não há falar em omissão administrativa, mas em obrigação solidária de efetivação do atendimento, conforme o princípio da integralidade da assistência à saúde (art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90). Por outro lado, quanto a questão da legitimidade passiva dos entes públicos demandados, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1234 (RE 1.366.243/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024) delimitou que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre apenas nas demandas sobre medicamentos não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos. O tratamento multidisciplinar requerido está inserido nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista publicada pelo Ministério da Saúde em 2021, e é previsto na rede pública de saúde.
Portanto, a presente demanda não se enquadra no âmbito do Tema 1234, não havendo razão para a inclusão da União nem para o deslocamento de competência à Justiça Federal. Analisando o caso dos autos, constata-se que há comprovação por meio de laudos médicos e da Nota Técnica do Natjus da imprescindibilidade das terapias pleiteadas pela autora. Além disso, a incapacidade financeira da parte autora em arcar com o custo dos medicamentos prescritos está comprovada.
Somado a isso, constato a existência de previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, como dito em linhas anteriores, afastando a tese de inexistência de comprovação idônea. Por sua vez, o Tema 1033 do STJ (REsp 1.878.848/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/04/2021) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles isoladamente.
O Superior Tribunal de Justiça acrescentou, ainda, que eventual ressarcimento entre os entes deve ocorrer na esfera administrativa, não cabendo ao particular suportar as consequências da repartição interna de competências do SUS. Assim, eventual alegação do Estado ou do Município quanto ao ônus financeiro não interfere na obrigação solidária perante o jurisdicionado, de modo que não se acolhe a pretensão recursal de exclusão de responsabilidade.
De igual modo, não prospera a alegação de afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes, universalidade e reserva do possível. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que tais princípios não podem ser invocados para afastar a efetividade do direito fundamental à saúde, sobretudo quando demonstrada a necessidade do tratamento e a incapacidade do paciente de custeá-lo. Ressalte-se, por fim, que a determinação judicial não viola a regra de regulação do SUS, uma vez que no caso concreto o julgado quando da sentença destacou a necessidade de se observar eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes, fato este que deixa claro a ausência de configuração de preterição indevida de outros pacientes.
Portanto, correta a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento pelos entes públicos demandados das terapias pleiteadas pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo Estado do RN e pelo Município de São Gonçalo do Amarante, para manter a sentença. Em virtude do desprovimento dos recursos dos réus, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sede de 1º grau. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802416-72.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo N. M.
C. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELO ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento solidário à parte autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de terapias multidisciplinares, notadamente: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, neurologia infantil e intervenção com abordagem ABA ou Denver, com observância da fila de regulação do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se Estado e Município possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a tese do Tema 793 do STF; e (ii) estabelecer se há obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com TEA, conforme prescrição médica e nota técnica do e-NatJus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum à União, aos Estados e aos Municípios, conforme os arts. 23, II, e 198 da CF/1988, bem como a Lei nº 8.080/90, autorizando a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados.
4. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou tese de repercussão geral no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.
5. A alegação de ilegitimidade passiva da União, com base no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), não se aplica ao caso, pois o tratamento requerido encontra-se registrado, previsto na Linha de Cuidado para Pessoas com TEA do SUS e não exige medicamentos não registrados na ANVISA.
6. Restou comprovada por laudos médicos e nota técnica do e-NatJus a necessidade e a adequação dos tratamentos indicados, bem como a hipossuficiência financeira da parte autora, preenchendo-se os requisitos exigidos pela jurisprudência para fornecimento judicial de tratamento.
7. O STJ, no julgamento do Tema 1033 (REsp 1.878.848/PE), reafirmou que a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos é solidária entre os entes federativos, cabendo eventual ressarcimento na esfera administrativa, sem prejuízo ao jurisdicionado.
8. A sentença observou o princípio da isonomia no atendimento pela rede pública, ao determinar que o fornecimento das terapias respeite a ordem da fila de regulação, afastando a tese de preterição de outros pacientes.
9. Os princípios da legalidade, separação de poderes, universalidade e reserva do possível não podem ser invocados para frustrar a efetividade do direito fundamental à saúde, conforme jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de tratamentos de saúde indicados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, podendo o particular propor a ação contra qualquer um deles.
2. A legitimidade passiva da União nas ações de saúde restringe-se às demandas sobre medicamentos não registrados na ANVISA, conforme fixado no Tema 1234 do STF.
3. A necessidade médica, a prescrição idônea e a ausência de meios financeiros do paciente são elementos suficientes para impor judicialmente o fornecimento de terapias, ainda que multidisciplinares, desde que previstas nas diretrizes do SUS.
4. A determinação judicial de observância da fila de regulação do SUS não configura violação à separação de poderes nem preterição de pacientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; 200. Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, 7º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STJ, REsp 1.878.848/PE (Tema 1033), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14.04.2021; TJRN, Súmula nº
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento às apelações cíveis interpostas pelos demandados, para manter a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (procedimento comum – infância e juventude) ajuizada por N M. C., representado por sua genitora, em desfavor dos entes públicos acima mencionados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados, solidariamente, a prestar os tratamentos descritos no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia e intervenção com abordagem ABA ou Denver), observando a eventual fila de regulação do SUS, excluídos os atendimentos em ambiente domiciliar e escolar.
Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o Município de São Gonçalo do Amarante possui gestão plena do SUS, cabendo-lhe, portanto, a execução dos serviços de atenção básica e terapias multidisciplinares. Defende que a terapia ABA não está incorporada à lista de procedimentos do Sistema Único de Saúde, sendo, por isso, necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, à luz do Tema 793 do STF.
Alega a ausência de comprovação da eficácia do método ABA, inexistência de negligência estatal e afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e improcedência do pedido em relação ao Estado, com o consequente redirecionamento da obrigação ao Município. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença pela improcedência do pedido autoral.
O Município de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, também apela arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os procedimentos requeridos pela parte autora são de média e alta complexidade, cuja execução é de competência do Estado e da União, conforme a Portaria nº 399/2006 do Ministério da Saúde. Aduz, igualmente, que o método ABA não está integralmente incorporado ao SUS, devendo eventual custeio ser suportado pela União, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 e do Enunciado nº 78 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
No mérito, o Município defende a inexistência de obrigação primária em fornecer o tratamento pleiteado, alegando que o menor já vem sendo assistido no Centro Especializado em Reabilitação (CER
III) do próprio Município desde maio de 2024, inexistindo omissão administrativa. Ressalta, ainda, que não há comprovação de superioridade científica da metodologia ABA sobre outras abordagens terapêuticas reconhecidas pelo SUS. Requer, por fim, a reforma integral da sentença e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao ente municipal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, requerendo o desprovimento dos recursos interpostos, com a manutenção da sentença. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento das apelações cíveis, para que a Sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja a pretensão autoral julgada improcedente.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e julgo-os simultaneamente por se tratar da mesma matéria. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante para, de forma solidária, fornecerem à parte autora, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente quanto à necessidade de custeio de terapias como terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, neurologia infantil e intervenção com abordagem ABA ou Denver, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes.
De início, importa destacar que a prejudicial de ilegitimidade passiva, arguida pelos apelantes, trata-se de matéria que se confunde com o mérito do recurso, portanto, há de ser apreciada com as demais questões de mérito. Os recorrentes sustentam, a princípio, a sua ilegitimidade passiva para a demanda, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado seria de responsabilidade da União, à luz do Tema 793 do STF.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Por outro lado, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Além disso, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos. De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de terapias multidisciplinar à criança portadora do Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento é imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, razão pela qual resta indiscutível a legitimidade tanto do Estado do Rio Grande do Norte, como do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelantes.
A Constituição de República erigiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos do seu art. 196. Ademais, no que diz respeito ao funcionamento do SUS, de acordo com o art. 200 da Lei Maior, em harmonia com a Lei 8.080/90, trata-se de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação – União, Estados e Municípios – primar pelo respeito à saúde, destacado no já mencionado art. 196.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, alega, em síntese, ser usuária do SUS e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, neurologia infantil e intervenção com abordagem ABA ou Denver. Consta, ainda, relatório médico circunstanciado emitido por profissional da rede pública atestando a necessidade dos referidos tratamentos.
Além disso, a nota técnica do e-NatJus corrobora a pertinência do tratamento no âmbito do SUS, afastando a alegação de inexistência de protocolo terapêutico. Assim, não há falar em omissão administrativa, mas em obrigação solidária de efetivação do atendimento, conforme o princípio da integralidade da assistência à saúde (art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90). Por outro lado, quanto a questão da legitimidade passiva dos entes públicos demandados, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1234 (RE 1.366.243/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024) delimitou que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre apenas nas demandas sobre medicamentos não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos. O tratamento multidisciplinar requerido está inserido nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista publicada pelo Ministério da Saúde em 2021, e é previsto na rede pública de saúde.
Portanto, a presente demanda não se enquadra no âmbito do Tema 1234, não havendo razão para a inclusão da União nem para o deslocamento de competência à Justiça Federal. Analisando o caso dos autos, constata-se que há comprovação por meio de laudos médicos e da Nota Técnica do Natjus da imprescindibilidade das terapias pleiteadas pela autora. Além disso, a incapacidade financeira da parte autora em arcar com o custo dos medicamentos prescritos está comprovada.
Somado a isso, constato a existência de previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, como dito em linhas anteriores, afastando a tese de inexistência de comprovação idônea. Por sua vez, o Tema 1033 do STJ (REsp 1.878.848/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/04/2021) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles isoladamente.
O Superior Tribunal de Justiça acrescentou, ainda, que eventual ressarcimento entre os entes deve ocorrer na esfera administrativa, não cabendo ao particular suportar as consequências da repartição interna de competências do SUS. Assim, eventual alegação do Estado ou do Município quanto ao ônus financeiro não interfere na obrigação solidária perante o jurisdicionado, de modo que não se acolhe a pretensão recursal de exclusão de responsabilidade.
De igual modo, não prospera a alegação de afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes, universalidade e reserva do possível. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que tais princípios não podem ser invocados para afastar a efetividade do direito fundamental à saúde, sobretudo quando demonstrada a necessidade do tratamento e a incapacidade do paciente de custeá-lo. Ressalte-se, por fim, que a determinação judicial não viola a regra de regulação do SUS, uma vez que no caso concreto o julgado quando da sentença destacou a necessidade de se observar eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes, fato este que deixa claro a ausência de configuração de preterição indevida de outros pacientes.
Portanto, correta a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento pelos entes públicos demandados das terapias pleiteadas pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo Estado do RN e pelo Município de São Gonçalo do Amarante, para manter a sentença. Em virtude do desprovimento dos recursos dos réus, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sede de 1º grau. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802416-72.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802416-72.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ids. 158945626 e 161499827, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802416-72.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
N. M. C. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
N. M. C., menor de idade, representado por sua
mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
neurologia infantil, psicopedagogia, intervenção com abordagem ABA ou
DENVER.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
130407696.
A liminar foi indeferida (id. 130598769).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o
valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
129007097).
O Estado do Rio Grande do Norte não contestou o pedido (id. 135409401).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 138315515).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531534).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 122056963, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia,
intervenção com abordagem ABA ou DENVER.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia,
intervenção com abordagem ABA ou DENVER), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802416-72.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
N. M. C. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
N. M. C., menor de idade, representado por sua
mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
neurologia infantil, psicopedagogia, intervenção com abordagem ABA ou
DENVER.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
130407696.
A liminar foi indeferida (id. 130598769).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o
valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802416-72.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
N. M. C. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
N. M. C., menor de idade, representado por sua
mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
neurologia infantil, psicopedagogia, intervenção com abordagem ABA ou
DENVER.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
130407696.
A liminar foi indeferida (id. 130598769).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o
valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802416-72.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
N. M. C. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
N. M. C., menor de idade, representado por sua
mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
neurologia infantil, psicopedagogia, intervenção com abordagem ABA ou
DENVER.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
130407696.
A liminar foi indeferida (id. 130598769).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o
valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
129007097).
O Estado do Rio Grande do Norte não contestou o pedido (id. 135409401).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 138315515).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531534).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 122056963, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia,
intervenção com abordagem ABA ou DENVER.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia,
intervenção com abordagem ABA ou DENVER), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
129007097).
O Estado do Rio Grande do Norte não contestou o pedido (id. 135409401).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 138315515).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531534).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 122056963, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia,
intervenção com abordagem ABA ou DENVER.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia,
intervenção com abordagem ABA ou DENVER), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
129007097).
O Estado do Rio Grande do Norte não contestou o pedido (id. 135409401).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 138315515).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531534).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 122056963, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia,
intervenção com abordagem ABA ou DENVER.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia infantil, psicopedagogia,
intervenção com abordagem ABA ou DENVER), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger