Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO
AMARANTE/RN - CEP 59290-000
Processo: 0802419-56.2026.8.20.5129
Promovente: IOLANDA ABREU FERREIRA
Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e IPMSGA - INSTITUTO DE
PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo
27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se apenas um breve resumo dos fatos juridicamente relevantes submetidos
a julgamento.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com
repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência, ajuizada por IOLANDA ABREU
FERREIRA em face do Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPREV) e do
Município de São Gonçalo do Amarante.
A autora sustentou ser servidora municipal aposentada no cargo de professora e alegou que os
requeridos vêm efetuando descontos mensais a título de contribuição previdenciária sob a rubrica "303
IPREV", tomando como base a totalidade de seus proventos brutos de R$ 8.266,51. Afirmou que a regra
matriz do artigo 40, § 18, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária até o teto do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) e que a ampliação prevista no artigo 149, § 1º-A, da Constituição
Federal dependeria de comprovação atuarial transparente de déficit, o que aduziu inexistir. Postulou a
concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação tributária quanto aos valores
inferiores ao teto do RGPS, a declaração da natureza indenizatória das verbas restituídas e a condenação
dos réus na repetição do indébito no montante histórico estimado de R$ 52.225,78, atualizado pela taxa
SELIC.
Pela decisão de ID 186461648, foi concedida a tutela provisória requerida, determinando-se
que o IPREV retificasse a folha de pagamento da autora, limitando a base de cálculo da contribuição
previdenciária (rubrica 303) estritamente ao valor que exceder o teto máximo do RGPS, bem como se
procedeu à citação dos réus.
Os réus foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer
contestação, consoante certificado nos autos.
A autora compareceu aos autos requerendo o reconhecimento da revelia dos réus e o
julgamento antecipado da lide.
O Município de São Gonçalo do Amarante interpôs Agravo de Instrumento nº 0801989-
34.2026.8.20.9000, ao qual foi atribuído efeito ativo pelo Relator em 05/08/2026, suspendendo a tutela
provisória deferida em 1º grau e restabelecendo os descontos previdenciários nos termos anteriores ao
ajuizamento da ação.
Fundamento e decido.
Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide
Registra-se, inicialmente, que os réus foram regularmente citados e deixaram transcorrer in
albis o prazo legal sem ofertar contestação, consoante certificado nos autos.
Impõe-se, assim, o reconhecimento formal da revelia dos réus. Todavia, por se tratar de
demanda ajuizada em face da Fazenda Pública e de autarquia previdenciária municipal, envolvendo
relação jurídico-tributária e patrimônio público, não operam os efeitos materiais da revelia, consistentes
na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 345, inciso
II, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da revelia acarreta, no entanto, seus efeitos de ordem estritamente
processual, operando a preclusão temporal para a apresentação de resposta e a desnecessidade de
intimação para os atos subsequentes aos quais os réus não tenham procurador constituído nos autos.
Por outro lado, tratando-se de controvérsia eminentemente de direito, cuja elucidação fática
depende exclusivamente dos documentos já encartados aos autos, mostra-se descabida a dilação
probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Da Controvérsia Efetiva: Salário-Mínimo versus Teto do RGPS
A pretensão deduzida em juízo tem por objetivo a declaração de inexigibilidade da
contribuição previdenciária descontada sobre os proventos de aposentadoria da servidora naquilo que não
exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cumulada com a repetição dos valores
recolhidos nos últimos cinco anos.
Cumpre pontuar, de início, uma importante delimitação fática: a petição inicial afirmou que a
exação estaria sendo realizada sobre a totalidade da remuneração bruta da inativa de R$ 8.266,51.
Todavia, o detido exame dos contracheques de competências 12/2025, 01/2026, 02/2026 e 03/2026 e das
fichas financeiras juntadas aos autos revela realidade matemática distinta.
Com efeito, a exação cobrada sob a rubrica "303 IPREV", no valor mensal de R$ 930,37,
resulta exatamente da aplicação da alíquota legal de 14% sobre a quantia que supera o salário-mínimo. A
título ilustrativo, na competência 02/2026, com proventos brutos de R$ 8.266,51, deduzido o salário-
mínimo de R$ 1.621,00, obtém-se a base tributável de R$ 6.645,51, sobre a qual a aplicação da alíquota
de 14% atinge a quantia exata retida de R$ 930,37.
Desse modo, a verdadeira matéria controvertida não reside em confisco sobre o valor bruto
total, mas sim na legitimidade constitucional e legal de os requeridos utilizarem o salário-mínimo, e não o
teto fixado para o RGPS, como patamar de isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os
proventos da servidora inativa.
Da Constitucionalidade do Artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal e do Déficit
Atuarial
A regra geral do artigo 40, § 18, da Constituição Federal preceitua que a contribuição dos
inativos e pensionistas do regime próprio somente incide sobre a parcela dos proventos que exceder o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Poder Constituinte
Derivado introduziu expressamente o § 1º-A ao artigo 149 da Carta da República, estabelecendo
autorização de ampliação da base tributável para a preservação da solvência da previdência pública:
"Art. 149. [...] § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos
aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria
e de pensões que supere o salário-mínimo."
Conforme se depreende do texto constitucional, o legislador constituinte não revogou o artigo
40, § 18, mas abriu uma exceção expressa e constitucionalmente válida para situações em que o regime
próprio vivencie déficit atuarial, permitindo o rebaixamento da faixa de incidência para o patamar
superior a um salário-mínimo.
Nesse prisma, ao apreciar a matéria em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal
Federal assentou a higidez constitucional da disciplina:
"Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social
à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e
pensionistas. [...] O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o
valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi
conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art.
149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. [...]
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: 'O art. 2º da Lei nº
14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está
em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição'." (ADI 6483, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, DJe 15/08/2023)
Ademais, no recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 1.555.881, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez da incidência fundamentada no
artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal, destacando que a cobrança decorre da disciplina
constitucional e dos parâmetros atuariais apurados pelo ente público:
"Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Servidor público municipal. Descontos de contribuições para o RPPS. Acórdão
impugnado alinhado à jurisprudência do STF. Tema 933 da Repercussão Geral.
Existência de deficit atuarial. [...] Conforme entendimento consolidado deste Supremo
Tribunal Federal, a ausência de estudo atuarial prévio não implica a
inconstitucionalidade de lei que majora a contribuição previdenciária dos servidores
públicos. Assim, ainda que inexistisse comprovação prévia do déficit previdenciário, tal
circunstância, por si só, não impediria a aplicação da norma. [...] Agravo interno
conhecido e não provido." (ARE 1555881 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª
Turma, julgado em 01/09/2025, DJe 04/09/2025)
Convém rechaçar a alegação deduzida na petição inicial no sentido de que o Supremo
Tribunal Federal teria declarado definitivamente inconstitucional a ampliação da base de cálculo nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.254 e correlatas. Não houve julgamento de mérito com efeito
vinculante ou modulação apta a fulminar a eficácia do artigo 149, § 1º-A, da Carta Magna, dispositivo
plenamente vigente e presumidamente constitucional.
De igual maneira, o fato de a servidora ter se aposentado sob a égide de regras constitucionais
pretéritas que lhe garantiram a paridade e a integralidade (Portaria de concessão publicada no Diário
Oficial em 24/07/2012) não lhe confere direito adquirido a regime jurídico ou imunidade tributária,
consoante iterativa jurisprudência consolidada desde o julgamento das ADIs nº 3.105 e 3.128 pelo
Supremo Tribunal Federal.
Da Legislação Local e da Existência Comprovada de Déficit Atuarial no Município de
São Gonçalo do Amarante
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Emenda Constitucional nº 103/2019
foi devidamente referendada e incorporada à ordem jurídica local mediante a Lei Complementar
Municipal nº 96, de 22 de dezembro de 2020, que deu nova redação ao artigo 14, § 7º, da Lei
Complementar Municipal nº 53/2009, fixando a alíquota contributiva em 14% e instituindo sua incidência
sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem um salário-mínimo. Tal diretriz foi mantida e
consolidada pelo artigo 6º, inciso II, da posterior Lei Complementar Municipal nº 141/2025.
Resta, assim, averiguar o preenchimento do pressuposto fático e material cogente exigido pelo
artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal: a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de
Previdência Social do Município.
A análise não pode se dar sob premissa puramente formalista ou pautada em presunção ficta
de ausência probatória, haja vista que a questão atinente ao equilíbrio atuarial do IPREV constitui fato
público, notório e uniformemente examinado pelo Poder Judiciário potiguar, mormente no âmbito das
Turmas Recursais e nas demandas conexas que tramitam perante este mesmo Juizado.
Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801989-34.2026.8.20.9000 - originário da própria ação em tela - , o ilustre Juiz Relator da 2ª Turma Recursal apreciou
especificamente a higidez da cobrança previdenciária executada pelo IPREV com base na Lei
Complementar Municipal nº 96/2020, assentando, de modo categórico, que o regime próprio municipal
conta com déficit atuarial devidamente comprovado por documentação técnica oficial:
"No presente recurso, o Agravante trouxe elementos aptos a demonstrar que existe
déficit atuarial importante e devidamente apurado (Id. 40613960) como evidência
técnica impositora de medidas necessárias ao equacionamento do alegado déficit do
regime próprio de previdência. A presença desses elementos permite (até que sejam
contrapostos), neste momento processual, a formação de juízo de probabilidade quanto
à constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos
superiores a um salário-mínimo, especialmente porque a autorização contida no art. 149,
§ 1º-A, da Constituição Federal está condicionada a demonstração da existência de
reportado déficit atuarial, circunstância cuja demonstração incumbe ao ente instituidor
da exação, como feito."
Ora, consoante apontam os dados do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
(DRAA 2026, data-base de 31/12/2025), devidamente registrado na base de dados governamental pública
do Ministério da Previdência Social (CADPREV), o IPREV de São Gonçalo do Amarante apresenta um
resultado deficitário consolidado de expressivos R$ 415.863.316,89, composto por um déficit atuarial de
R$ 468.274.099,17 no Fundo Financeiro em Repartição Simples, contraposto a um superávit atuarial
meramente escritural de R$ 52.410.782,28 no Fundo Previdenciário em Capitalização. Ademais, a
avaliação atuarial juntada nos autos do agravo (empresa Actuarial - Assessoria e Consultoria Atuarial
Ltda., atuário Luiz Claudio Kogut, MIBA nº 1.308) apurou déficit atuarial base consolidado de R$
450.253.469,83, equivalente a 66,98% da folha salarial projetada.
Não se sustenta o argumento, por vezes ventilado em demandas congêneres, de que a criação
de segregação de massas pela Lei Complementar Municipal nº 141/2025 teria gerado um Fundo em
Capitalização superavitário apto a afastar a incidência da regra de mitigação da isenção.
Primeiramente, por expressa disposição do artigo 40, § 20, da Constituição Federal, o Regime
Próprio de Previdência Social é único e indivisível, de sorte que o equilíbrio atuarial é apurado sobre a
totalidade da massa segurada do ente federativo, e não por compartimentos orçamentários estanques
(artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Em segundo lugar, a segregação de massas constitui instrumento financeiro regulamentar de
equacionamento de déficit, e não prova de sua superação, dispondo expressamente o artigo 11, § 2º,
inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022 que não será considerada como ausência de déficit atuarial a
implementação de segregação da massa de segurados.
Em terceiro lugar, a projeção atuarial positiva do Fundo em Capitalização decorre, na sua
integralidade, da previsão contábil das contribuições futuras vertidas pelos próprios segurados e
aposentados. Suprimir a contribuição previdenciária incidente a partir de um salário-mínimo acarretaria
imediata desestruturação do plano de equacionamento e incremento do rombo previdenciário do ente
público.
Assim, existindo inequívoca comprovação técnica e atuarial da higidez das contas
previdenciárias deficitárias no âmbito municipal, a aplicação da alíquota de 14% sobre o montante que
sobejar o salário-mínimo aos inativos ostenta plena consonância com o artigo 149, § 1º-A, da
Constituição Federal e com a legislação municipal de regência (Lei Complementar nº 96/2020 e Lei
Complementar nº 141/2025).
Afastada a ilicitude da exação, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos descontos
efetuados pelo IPREV sob a rubrica "303 IPREV", restando integralmente prejudicados e improcedentes
os pleitos de inexistência de relação jurídico-tributária, de repetição de indébito (no montante postulado
de R$ 52.225,78) e de declaração da natureza indenizatória dos valores.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IOLANDA ABREU FERREIRA em face do
Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPREV) e do Município de São
Gonçalo do Amarante, tornando definitivamente sem efeito, nesta oportunidade, qualquer pretensão de
tutela provisória nos presentes autos, observado que o efeito ativo deferido pelo Relator no Agravo de
Instrumento nº 0801989-34.2026.8.20.9000 em 05/08/2026 já restabeleceu o status quo ante.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o
pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº
9.099/1995), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos
dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias
nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente
infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5
(cinco) dias, após, concluso para análise.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para a Turma Recursal, independentemente de nova
conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas
em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo
Civil.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de
planilha de cálculo, nos termos dos arts. 524 e 534 do Código de Processo Civil e da Resolução nº
17/2021, de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome
completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e
final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a
mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção,
justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos
autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado
até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve ser observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523
do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 534 do mesmo diploma.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de
Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando,
inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com
poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802419-56.2026.8.20.5129 Promovente: IOLANDA ABREU FERREIRA Promovido: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Decisão, ID 186461648, concedeu a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (IPREV) que proceda a suspensão retifique a folha de pagamento de IOLANDA ABREU FERREIRA, inscrita no CPF sob o n° 291.***.***-49, limitando a base de cálculo da contribuição previdenciária (Rubrica 303) estritamente ao valor que exceder o teto máximo do RGPS (atualmente estipulado pelo INSS).
Sobreveio pedido da parte autora para justificar a impossibilidade material de obtenção direta dos documentos, requerendo que fosse determinado a intimação dos Réus (IPMSGA e Município de São Gonçalo do Amarante) para que, por ocasião do oferecimento de suas Contestações, juntem obrigatoriamente a Ficha Funcional Completa e a Cópia Integral do Procedimento Administrativo de Aposentadoria da Autora, ID 187000466.
Em ato contínuo, peticionou requerendo também o reconhecimento do erro material para tornar sem efeito a intimação expedida sob o ID 186631350 e a imediata expedição de nova intimação e mandado de cumprimento da liminar, direcionados corretamente ao Requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (IPMSGA), ID 189168850. Indefiro, por ora, o pedido formulado, ID 187000466, para determinar que o ente municipal seja compelido a juntar tais documentos, considerando que se trata de documentação acessível à própria parte autora, que poderá obtê-la administrativamente junto ao órgão competente.
Ressalte-se que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, não sendo cabível transferir ao ente demandado o ônus de produzir documentos que podem ser obtidos pela própria interessada. Por sua vez, a intimação da decisão liminar deverá ser realizada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, ao Presidente do Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante – IPREV, para ciência e integral cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que a determinação se dirige ao referido ente previdenciário municipal, e não ao IPERN.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802419-56.2026.8.20.5129 Promovente: IOLANDA ABREU FERREIRA Promovido(a): IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a retificação a folha de pagamento limitando a base de cálculo da contribuição previdenciária (Rubrica 303) estritamente ao valor que exceder o teto máximo do RGPS (atualmente estipulado pelo INSS).
Cumpra-se: 1A-
Intime-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, o presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (IPMSGA) para conhecimento e integral cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 1B-Aguarde-se o prazo concedido para fins de contestação.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Sobre as contribuições previdenciárias dos servidores aposentados e pensionistas, dispõe a Constituição Federal: "Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) §
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Com efeito, a probabilidade do direito encontra respaldo no art. 40, §18, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o qual dispõe expressamente que a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas deverá incidir apenas sobre os valores que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Assim, em tese, mostra-se indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte autora, devendo a exação recair exclusivamente sobre a parcela excedente ao teto do RGPS. Por sua vez, o perigo de dano igualmente se evidencia, porquanto os descontos questionados possuem natureza alimentar e recaem diretamente sobre verba destinada à subsistência da parte autora, circunstância apta a comprometer sua manutenção financeira e custeio de despesas essenciais, inclusive médicas, revelando-se presente o risco de prejuízo de difícil reparação.
Por fim, entendo que a tutela liminar não constitui medida irreversível ou danosa em relação ao ente público, porquanto, em caso de sentença de improcedência, o réu poderá descontar, de forma proporcional, os valores recebidos pela autora no curso da ação, direto em seu contracheque. Presente, portanto, o fummus boni iuris e o periculum in mora de rigor a procedência da liminar requerida em exordial.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (IPREV) que proceda a suspensão retifique a folha de pagamento de IOLANDA ABREU FERREIRA, inscrita no CPF sob o n° 291.***.***-49, limitando a base de cálculo da contribuição previdenciária (Rubrica 303) estritamente ao valor que exceder o teto máximo do RGPS (atualmente estipulado pelo INSS), no prazo de 10 (dez) dias.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-
Intime-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, o presidente do IPERN para conhecimento e integral cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 1B--
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)