Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802421-02.2021.8.20.5129 AUTOR: DENIZIO MARCIO MUNIZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNEIDE DE BRITO GALDINO MUNIZ REU: PARANA BANCO S/A Sentença Cuida-se de ação cível movida por DENIZIO MÁRCIO MUNIZ, interditado, assistido pela curadora EDNEIDE DE BRITO GALDINO MUNIZ, em face de PARANÁ BANCO S/A.
Petição inicial no Num.72009720. A parte autora requer a declaração de nulidade de contrato bancário, além de indenização por danos materiais e morais. Postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes aos empréstimos reclamados. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo Decisão liminar no Num. 72021804 deferindo a tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado Contestação apresentada no Num. 75909727.
Alega regularidade do contrato. Diz que se trata de refinanciamento de contrato anterior. Diz que o valo remanescente foi disponibilizado em conta. Junta cópia de contrato no id 75911132 e 75911133 com assinatura eletrônica Decisão de saneamento no id 78830053, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas a produzir A parte autora, no id 79215549, apresenta embargos de declaração alegando supressão de prazo para manifestação quanto a contestação O demandado, no id 83157058, requer a inclusão de novos pontos controvertidos.
Requer o depoimento pessoal da parte autora e a requisição de informação a Caixa Econômica quanto ao pagamento do empréstimo e titularidade da conta de depósito Decisão no id. 94294159 determinando:
01. Considerando que a contestação é acompanhada de documentos novos, devolvo a parte autora o prazo de 15 dias para manifestação quanto a contestação e documentos acostados
02. Após, conclusos para nova decisão de saneamento Certidão no id. 103712274 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Decisão no id 115987487 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a validade da assinatura eletrônica e a ocorrência de danos materiais e morais
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar quanto a contestação e documentos acostados
03. Defiro o pedido de diligência junto a Caixa Econômica Federal para que informe a titularidade da conta de id 75911134 e quanto ao recebimento do depósito em conta por DENIZIO MARCIO MUNIZ. Encaminhe-se cópia do recibo de id 75911134. Reitere-se ofício se necessário
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O demandado no id 118746051 não requer outras provas A parte autora não requereu outras provas, conforme id 128061132 A CEF no id 141829236 apresenta extrato bancário
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355, do CPC, vez que as partes não requereram a produção de outras provas As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo. De fato, consta no id 75911132 a 75911133 cédula de crédito bancário, com assinatura digital e cópia de documento de identificação No caso, as alegações iniciais do autor eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, foi apresentado o contrato e o comprovante de transferência do valor respectivo.
Assim, diante da regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Conclusão Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por falta de prova de fraude na contratação. Por consequência, torno sem efeito a liminar deferida. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis nas formas e prazos concernentes a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802421-02.2021.8.20.5129 AUTOR: DENIZIO MARCIO MUNIZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNEIDE DE BRITO GALDINO MUNIZ REU: PARANA BANCO S/A Sentença Cuida-se de ação cível movida por DENIZIO MÁRCIO MUNIZ, interditado, assistido pela curadora EDNEIDE DE BRITO GALDINO MUNIZ, em face de PARANÁ BANCO S/A.
Petição inicial no Num.72009720. A parte autora requer a declaração de nulidade de contrato bancário, além de indenização por danos materiais e morais. Postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes aos empréstimos reclamados. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo Decisão liminar no Num. 72021804 deferindo a tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado Contestação apresentada no Num. 75909727.
Alega regularidade do contrato. Diz que se trata de refinanciamento de contrato anterior. Diz que o valo remanescente foi disponibilizado em conta. Junta cópia de contrato no id 75911132 e 75911133 com assinatura eletrônica Decisão de saneamento no id 78830053, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas a produzir A parte autora, no id 79215549, apresenta embargos de declaração alegando supressão de prazo para manifestação quanto a contestação O demandado, no id 83157058, requer a inclusão de novos pontos controvertidos.
Requer o depoimento pessoal da parte autora e a requisição de informação a Caixa Econômica quanto ao pagamento do empréstimo e titularidade da conta de depósito Decisão no id. 94294159 determinando:
01. Considerando que a contestação é acompanhada de documentos novos, devolvo a parte autora o prazo de 15 dias para manifestação quanto a contestação e documentos acostados
02. Após, conclusos para nova decisão de saneamento Certidão no id. 103712274 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Decisão no id 115987487 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a validade da assinatura eletrônica e a ocorrência de danos materiais e morais
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar quanto a contestação e documentos acostados
03. Defiro o pedido de diligência junto a Caixa Econômica Federal para que informe a titularidade da conta de id 75911134 e quanto ao recebimento do depósito em conta por DENIZIO MARCIO MUNIZ. Encaminhe-se cópia do recibo de id 75911134. Reitere-se ofício se necessário
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O demandado no id 118746051 não requer outras provas A parte autora não requereu outras provas, conforme id 128061132 A CEF no id 141829236 apresenta extrato bancário
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355, do CPC, vez que as partes não requereram a produção de outras provas As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo. De fato, consta no id 75911132 a 75911133 cédula de crédito bancário, com assinatura digital e cópia de documento de identificação No caso, as alegações iniciais do autor eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, foi apresentado o contrato e o comprovante de transferência do valor respectivo.
Assim, diante da regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Conclusão Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por falta de prova de fraude na contratação. Por consequência, torno sem efeito a liminar deferida. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis nas formas e prazos concernentes a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)