Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DESPACHO
Considerando a manifestação do Ministério Público (id 40850413), determino à Secretaria que junte aos presentes autos cópia integral do processo nº 0805364-84.2024.8.20.5129. Determino, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, por envolver interesse de menor. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação juntada. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, conforme requerido.
Por fim, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0802421-60.2025.8.20.5129 Apelante/Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Apelante/Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Apelante/Apelado: W. A. D. S. J., representado Advogada: Márcia Thaiza Fernandes Firmino - OAB/RN 11.766 Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Em consulta ao Sistema PJe de Primeiro Grau, constatei que o apelante W. A. D. S. J., representado por sua genitora, ajuizou também a Ação Ordinária nº 0805364-84.2024.8.20.5129 em face das mesmas partes, Estado do Rio Grande do Norte e Município de São Gonçalo do Amarante, cujo pedido e causa de pedir são bastante assemelhados aos constantes nos presentes autos, qual seja, a obrigação de disponibilização à parte demandante do tratamento com equipe multiprofissional especializada em TEA.
Analisando os autos, percebe-se que as ações foram patrocinadas por advogados distintos e ambas foram sentenciadas pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante e distribuídas, após recurso de apelação, a esta Corte de Justiça. Por conseguinte, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC, devem ser intimadas as três partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciem acerca da possível existência de litispendência entre as demandas, devendo, no mesmo prazo, manifestarem se persiste o interesse de agir nos recursos.
Decorrido o prazo acima indicado, conclusos mediante certidões. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802421-60.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação com Pedido de Efeito Suspensivo no id. 184249281, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802421-60.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
W. A. D. S. J. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO
DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Wilton André da Silva Júnior, menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o
Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Mental e, por tais motivos, necessita
submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da liminar; e (ii) a condenação dos réus ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 164722672.
A liminar foi indeferida (id. 164791479).
Citados, os demandados apresentaram contestação na qual alegaram,
preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao pleito de terapias
multidisciplinares, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal. Ainda,
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802421-60.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0802421-60.2025.8.20.5129 Apelante/Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Apelante/Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Apelante/Apelado: W. A. D. S. J., representado Advogada: Márcia Thaiza Fernandes Firmino - OAB/RN 11.766 Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Em consulta ao Sistema PJe de Primeiro Grau, constatei que o apelante W. A. D. S. J., representado por sua genitora, ajuizou também a Ação Ordinária nº 0805364-84.2024.8.20.5129 em face das mesmas partes, Estado do Rio Grande do Norte e Município de São Gonçalo do Amarante, cujo pedido e causa de pedir são bastante assemelhados aos constantes nos presentes autos, qual seja, a obrigação de disponibilização à parte demandante do tratamento com equipe multiprofissional especializada em TEA.
Analisando os autos, percebe-se que as ações foram patrocinadas por advogados distintos e ambas foram sentenciadas pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante e distribuídas, após recurso de apelação, a esta Corte de Justiça. Por conseguinte, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC, devem ser intimadas as três partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciem acerca da possível existência de litispendência entre as demandas, devendo, no mesmo prazo, manifestarem se persiste o interesse de agir nos recursos.
Decorrido o prazo acima indicado, conclusos mediante certidões. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
impugnaram o valor da causa. No mérito, requereram o julgamento improcedente da
demanda (ids. 166038278 e 167973343).
A parte autora apresentou réplica às contestações (ids. 170012390 e 170012392).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 175624589).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras
provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior
cobertura (art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por
isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação,
de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a
hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos
03 (três) entes da federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse
sobre medicamentos ainda não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte
autora está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento
através de centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento
no direito à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto,
são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos
tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por
parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF,
estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
O laudo dos ids. 155018421 e 155018426, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
psicomotricidade, terapia alimentar, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e
terapia ABA.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da
nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS:
03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS
MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento
estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão
presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que a paciente precisa das
terapias, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios
técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a
realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar
prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o
Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é
possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder
Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de
pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de
nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa
de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também
garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias
não pode ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há
comprovação de que a espera provocou piora no quadro clínico do paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na
realização do procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em
condenação por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id.
155018426, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver
necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar
outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar
e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede
pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses
recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada.
Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à
instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência,
que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC,
por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida
no art. 496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802421-60.2025.8.20.5129
AUTOR: W. A. D. S. J.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Wilton André da Silva Júnior, representado por
sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do
Amarante, todos qualificados, objetivando a disponibilização de acompanhamento
multidisciplinar.
Argumentou que (i) o adolescente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0)
e Transtorno Mental (F 90.8); (ii) o autor buscou a rede municipal para que ela disponibilizasse o
acompanhamento multidisciplinar, mas não obteve êxito; e (iii) o caso necessita de urgência, pois
a demora pode ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos do acompanhamento
multidisciplinar de forma privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que os réus disponibilizassem o
acompanhamento multidisciplinar, sob pena de bloqueio.
O Município apresentou manifestação desfavorável ao pedido liminar (id. 161393398).
Determinada a apresentação de Nota Técnica, fora esta juntada no id. 164722672.
É o relatório.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza
antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o
que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que
forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela
antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de
acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição
Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente
do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo
ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do
que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público,
notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a
proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o
cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes
federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental
garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo,
viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que
deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à
saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem
a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que o autor é um adolescente de 13 (treze) anos de
idade, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0) e Transtorno Mental (F
90.8). O referido adolescente apresenta prejuízo do desenvolvimento global, agitação
psicomotora, seletividade alimentar, estereotipias, prejuízo de contato visual, agressividade,
atraso no desenvolvimento da linguagem e prejuízo de socialização (id. 155018421).
Segundo consta na nota técnica emitida, os serviços do acompanhamento multidisciplinar
estão inseridos na lista de disponibilização pelo SUS, o que, em tese, significa que merecem ser
disponibilizados ao paciente (id. 164722672).
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido,
não restou confirmada a urgência/premente necessidade do acompanhamento multidisciplinar,
dado que, segundo constou na nota técnica 386713 – NATJUS, não havia elementos técnicos para
considerar a demanda uma urgência médica (id. 164722672).
Assim, no tocante ao acompanhamento multidisciplinar pretendido, embora a possibilidade
de disponibilização seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da
urgência/perigo de dano, como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o
indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se o autor para manifestar-se quanto às contestações, permitindo-lhe a produção
de prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz do autor.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802421-60.2025.8.20.5129
AUTOR: W. A. D. S. J.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Wilton André da Silva Júnior, representado por
sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do
Amarante, todos qualificados, objetivando a disponibilização de acompanhamento
multidisciplinar.
Argumentou que (i) o adolescente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0)
e Transtorno Mental (F 90.8); (ii) o autor buscou a rede municipal para que ela disponibilizasse o
acompanhamento multidisciplinar, mas não obteve êxito; e (iii) o caso necessita de urgência, pois
a demora pode ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos do acompanhamento
multidisciplinar de forma privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que os réus disponibilizassem o
acompanhamento multidisciplinar, sob pena de bloqueio.
O Município apresentou manifestação desfavorável ao pedido liminar (id. 161393398).
Determinada a apresentação de Nota Técnica, fora esta juntada no id. 164722672.
É o relatório.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0802421-60.2025.8.20.5129
REQUERENTE: W. A. D. S. J.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
WILTON ANDRE DA SILVA JUNIOR, representado pela sua genitora, pede tutela
provisória de urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio
Grande do Norte para obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F
84.0), conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode
ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS,
conforme código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos
demandados em fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por
se tratar de procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS)
para que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que
tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do
Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a
consulta pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou
capacidade terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite
apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas
Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser
acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do
profissional habilitado, no prazo de 03 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial
constantes nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail:
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo
de 48h (quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de
consultas e se há previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os
autos conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802421-60.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para indicar se o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802421-60.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para indicar se o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza
antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o
que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que
forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela
antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de
acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição
Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente
do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo
ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do
que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público,
notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a
proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o
cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes
federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental
garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo,
viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que
deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à
saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem
a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que o autor é um adolescente de 13 (treze) anos de
idade, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0) e Transtorno Mental (F
90.8). O referido adolescente apresenta prejuízo do desenvolvimento global, agitação
psicomotora, seletividade alimentar, estereotipias, prejuízo de contato visual, agressividade,
atraso no desenvolvimento da linguagem e prejuízo de socialização (id. 155018421).
Segundo consta na nota técnica emitida, os serviços do acompanhamento multidisciplinar
estão inseridos na lista de disponibilização pelo SUS, o que, em tese, significa que merecem ser
disponibilizados ao paciente (id. 164722672).
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido,
não restou confirmada a urgência/premente necessidade do acompanhamento multidisciplinar,
dado que, segundo constou na nota técnica 386713 – NATJUS, não havia elementos técnicos para
considerar a demanda uma urgência médica (id. 164722672).
Assim, no tocante ao acompanhamento multidisciplinar pretendido, embora a possibilidade
de disponibilização seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da
urgência/perigo de dano, como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o
indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se o autor para manifestar-se quanto às contestações, permitindo-lhe a produção
de prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz do autor.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger