Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802421-94.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Petição inicial no id. 122064562 Recebimento da inicial no Num. 122095096. Citação no Num. 127962999. O executado no Num. 128597797 apresenta exceção de pré-executividade. Alega a prescrição do débito relativo ao exercício 2018 constante nas CDA’s nº 020.***.***-14.0.
Suscita ilegitimidade passiva alegando que os imóveis foram alienados a diversos compradores. Diz que em relação a 8 imóveis foi procedida a alteração de titularidade da Secretaria de Tributação e que em relação a 36 outros foi procedida a venda, mas ainda pende a alteração de titularidade para fins de IPTU. Requer a inclusão no polo passivo da execução de todos os compradores dos lotes objeto da execução.
O exequente no Num. 135550230 apresenta impugnação à exceção de pré-executividade argumentando que a via processual adotada não é adequada em razão da necessidade de dilação probatória. Alega ainda que a responsabilidade pelo tributo é do proprietário e do possuidor Decisão no id 143784086 determinando: Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano.
A consolidação da certidão de dívida ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente. No caso, a empresa demandada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo afirmando alienação dos imóveis a terceiros, junta contratos particulares de promessa de compra e venda, porém não junta documento que comprove a alteração no registro de imóveis, nem a efetiva conclusão dos negócios jurídicos, o que demanda a produção de provas.
Ademais, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional – CTN, o responsável pela obrigação tributária correspondente ao IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que o fisco pode cobrar a dívida do possuidor ou do proprietário constante no registro de imóveis Quanto a alegação de prescrição quinquenal, o prazo do art. 174 do CTN não foi atingido no caso da CDA nº 020.***.***-14.0, cujo fato gerador é do ano de 2023, conforme Num. 122064563 - Pág. 187, e a ação foi ajuizada em 2024 não tendo se operado a prescrição.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, vez que a demora na citação não pode prejudicar o exequente, que procedeu a cobrança no prazo legal. Quanto a CDA nº 017.***.***-68.5 assiste razão o demandado, o fato gerador é do ano de 2018 e a ação foi ajuizada em 2024, conforme Num. 122064563 - Pág. 13, tendo se operado a prescrição.
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução quanto a CDA nº 017.***.***-68.5 em razão da prescrição.
02. Julgo improcedentes os demais pedidos suscitados na exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória.
03. O exequente deverá, em 05 dias comprovar o pagamento.
04. Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
05. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD A parte executada apresenta embargos de declaração no id 145380575 requerendo a inclusão dos compradores dos imóveis no polo passivo da execução. Requer audiência de conciliação O exequente apresenta contrarrazões ao recurso no id. 146361064 argumentando que não existe omissão na decisão. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação em razão do executado não ter aderido ao REFIS Decisão no id 157303540 determinando: Não existe nenhuma omissão na decisão de id. 143784086, vez que foi reconhecida a necessidade de dilação probatória.
No caso, a validade dos contratos de venda de imóveis e efetiva posse dos supostos adquirentes é matéria que demanda a produção de prova. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na decisão de id. 143784086, julgo improcedentes os embargos de declaração.
02.
Cumpra-se a decisão de id. 143784086.
03. Indefiro a realização de audiência de conciliação em razão da ausência de interesse do exequente O executado no id 161514129 alega pagamento O exequente no id 159286493 requer extinção em razão do pagamento
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa que a dívida foi paga em sua integralidade.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802421-94.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Petição inicial no id. 122064562 Recebimento da inicial no Num. 122095096. Citação no Num. 127962999. O executado no Num. 128597797 apresenta exceção de pré-executividade. Alega a prescrição do débito relativo ao exercício 2018 constante nas CDA’s nº 020.***.***-14.0.
Suscita ilegitimidade passiva alegando que os imóveis foram alienados a diversos compradores. Diz que em relação a 8 imóveis foi procedida a alteração de titularidade da Secretaria de Tributação e que em relação a 36 outros foi procedida a venda, mas ainda pende a alteração de titularidade para fins de IPTU. Requer a inclusão no polo passivo da execução de todos os compradores dos lotes objeto da execução.
O exequente no Num. 135550230 apresenta impugnação à exceção de pré-executividade argumentando que a via processual adotada não é adequada em razão da necessidade de dilação probatória. Alega ainda que a responsabilidade pelo tributo é do proprietário e do possuidor Decisão no id 143784086 determinando: Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano.
A consolidação da certidão de dívida ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente. No caso, a empresa demandada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo afirmando alienação dos imóveis a terceiros, junta contratos particulares de promessa de compra e venda, porém não junta documento que comprove a alteração no registro de imóveis, nem a efetiva conclusão dos negócios jurídicos, o que demanda a produção de provas.
Ademais, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional – CTN, o responsável pela obrigação tributária correspondente ao IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que o fisco pode cobrar a dívida do possuidor ou do proprietário constante no registro de imóveis Quanto a alegação de prescrição quinquenal, o prazo do art. 174 do CTN não foi atingido no caso da CDA nº 020.***.***-14.0, cujo fato gerador é do ano de 2023, conforme Num. 122064563 - Pág. 187, e a ação foi ajuizada em 2024 não tendo se operado a prescrição.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, vez que a demora na citação não pode prejudicar o exequente, que procedeu a cobrança no prazo legal. Quanto a CDA nº 017.***.***-68.5 assiste razão o demandado, o fato gerador é do ano de 2018 e a ação foi ajuizada em 2024, conforme Num. 122064563 - Pág. 13, tendo se operado a prescrição.
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução quanto a CDA nº 017.***.***-68.5 em razão da prescrição.
02. Julgo improcedentes os demais pedidos suscitados na exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória.
03. O exequente deverá, em 05 dias comprovar o pagamento.
04. Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
05. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD A parte executada apresenta embargos de declaração no id 145380575 requerendo a inclusão dos compradores dos imóveis no polo passivo da execução. Requer audiência de conciliação O exequente apresenta contrarrazões ao recurso no id. 146361064 argumentando que não existe omissão na decisão. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação em razão do executado não ter aderido ao REFIS É o relato.
Decido. Não existe nenhuma omissão na decisão de id. 143784086, vez que foi reconhecida a necessidade de dilação probatória. No caso, a validade dos contratos de venda de imóveis e efetiva posse dos supostos adquirentes é matéria que demanda a produção de prova. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na decisão de id. 143784086, julgo improcedentes os embargos de declaração.
02.
Cumpra-se a decisão de id. 143784086.
03. Indefiro a realização de audiência de conciliação em razão da ausência de interesse do exequente Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802421-94.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Petição inicial no id. 122064562 Recebimento da inicial no Num. 122095096. Citação no Num. 127962999. O executado no Num. 128597797 apresenta exceção de pré-executividade. Alega a prescrição do débito relativo ao exercício 2018 constante nas CDA’s nº 020.***.***-14.0.
Suscita ilegitimidade passiva alegando que os imóveis foram alienados a diversos compradores. Diz que em relação a 8 imóveis foi procedida a alteração de titularidade da Secretaria de Tributação e que em relação a 36 outros foi procedida a venda, mas ainda pende a alteração de titularidade para fins de IPTU. Requer a inclusão no polo passivo da execução de todos os compradores dos lotes objeto da execução.
O exequente no Num. 135550230 apresenta impugnação à exceção de pré-executividade argumentando que a via processual adotada não é adequada em razão da necessidade de dilação probatória. Alega ainda que a responsabilidade pelo tributo é do proprietário e do possuidor Decisão no id 143784086 determinando: Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano.
A consolidação da certidão de dívida ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente. No caso, a empresa demandada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo afirmando alienação dos imóveis a terceiros, junta contratos particulares de promessa de compra e venda, porém não junta documento que comprove a alteração no registro de imóveis, nem a efetiva conclusão dos negócios jurídicos, o que demanda a produção de provas.
Ademais, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional – CTN, o responsável pela obrigação tributária correspondente ao IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que o fisco pode cobrar a dívida do possuidor ou do proprietário constante no registro de imóveis Quanto a alegação de prescrição quinquenal, o prazo do art. 174 do CTN não foi atingido no caso da CDA nº 020.***.***-14.0, cujo fato gerador é do ano de 2023, conforme Num. 122064563 - Pág. 187, e a ação foi ajuizada em 2024 não tendo se operado a prescrição.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, vez que a demora na citação não pode prejudicar o exequente, que procedeu a cobrança no prazo legal. Quanto a CDA nº 017.***.***-68.5 assiste razão o demandado, o fato gerador é do ano de 2018 e a ação foi ajuizada em 2024, conforme Num. 122064563 - Pág. 13, tendo se operado a prescrição.
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução quanto a CDA nº 017.***.***-68.5 em razão da prescrição.
02. Julgo improcedentes os demais pedidos suscitados na exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória.
03. O exequente deverá, em 05 dias comprovar o pagamento.
04. Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
05. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD A parte executada apresenta embargos de declaração no id 145380575 requerendo a inclusão dos compradores dos imóveis no polo passivo da execução. Requer audiência de conciliação O exequente apresenta contrarrazões ao recurso no id. 146361064 argumentando que não existe omissão na decisão. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação em razão do executado não ter aderido ao REFIS É o relato.
Decido. Não existe nenhuma omissão na decisão de id. 143784086, vez que foi reconhecida a necessidade de dilação probatória. No caso, a validade dos contratos de venda de imóveis e efetiva posse dos supostos adquirentes é matéria que demanda a produção de prova. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na decisão de id. 143784086, julgo improcedentes os embargos de declaração.
02.
Cumpra-se a decisão de id. 143784086.
03. Indefiro a realização de audiência de conciliação em razão da ausência de interesse do exequente Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)