Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802425-10.2019.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANA PAULA MATIAS DE FREITAS REU: LUCAS MATEUS SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos gravídicos com pedido de alimentos provisórios proposta por ANA PAULA MATIAS DE FREITAS em face de LUCAS MATEUS SANTIAGO. Petição Inicial no Num. 48612498. Decisão recebendo a inicial e indeferindo o pedido de alimentos provisórios no Num. 48611953. Audiência de conciliação (Num. 50674390) realizada em 05/11/2019, em que as partes não celebraram acordo e requereram a realização de teste de DNA.
O demandado não apresentou contestação, apesar de intimado em audiência de Num. 50674390 O demandado foi intimado pessoalmente para juntar cópia legível de documentos pessoais, conforme id Num. 77547002, Num. 78304848 e Num. 78304868, permanecendo silente. Certidão de informação quanto a não realização do teste de DNA, em razão da ausência de juntada de documentos para a realização da perícia no Num. 82853131.
Decisão de saneamento do feito no 86230202 com as seguintes determinações:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, devendo os fatos descritos pelo autor ser considerados verdadeiros, na forma do art. 344 do CPC. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Julgo prejudicada a realização de exame de DNA, diante da negativa do demando de apresentar cópias de documentos
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a paternidade do investigante, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora, no id 92594609, renova o requerimento de realização de exame de DNA.
Arrola testemunhas Decisão no id. 100009213 com as seguintes determinações:
01. Mantenho a decisão de id 86230202, item 02, julgando prejudicada a realização de exame de DNA, vez que a negativa do demandado de apresentar documentos pessoais inviabilizou a realização da perícia
02. Em razão da revelia, defiro o pedido de medida liminar e fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido LUCAS MATEUS SANTIAGO, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
Intime-se o demandado pessoalmente
03. A parte autora deverá, em 05 dias, juntar cópia da certidão de nascimento e carteira de identidade do menor, além dos endereços e telefones atualizados do demandado das testemunhas arroladas (...) Intimação do demandado acerca da decisão que deferiu os alimentos provisórios no id.101804888. A autora informa os endereços e telefones atualizados das testemunhas arroladas (id.101830782). Junta cópia da certidão de nascimento e do CPF do filho nos ids. 101830783 e 101830784.
O Ministério Público opina pelo aprazamento de audiência de instrução (id.111913658). É o relato.
Decido. Aprazo audiência de instrução para o dia 09/04/2023, às 10:00 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora pessoalmente por ser representada pela assistência municipal Intimem-se as testemunhas de id 101830782 Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 31 de janeiro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)