Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802425-27.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ MENDES DE FREITAS NETO Advogado(s): DIEGO MENDES DE FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença por improbidade administrativa que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982, arguida pelo executado como bem de família, e reconheceu sua penhorabilidade.
2. O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem residencial e que a dívida executada, oriunda de condenação por improbidade administrativa, não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade previstas na Lei nº 8.009/1990.
3. HÁ, ainda, agravo interno interposto contra decisão anterior que apreciou pedido de tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel residencial do executado, indicado como bem de família, pode ser penhorado em cumprimento de sentença fundado em condenação por improbidade administrativa.
5. HÁ, ainda, questão acessória consistente em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar que o imóvel penhorado é o único bem residencial de propriedade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo interno resta prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
7. A impenhorabilidade do bem de família constitui regra prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. As exceções do art. 3º da mesma lei são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.
8. A condenação por improbidade administrativa não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses legais de afastamento da impenhorabilidade. Não cabe ampliar o rol do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 por analogia, ainda que invocada a gravidade do crédito executado.
9. A exceção do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990 exige demonstração de que o imóvel foi adquirido com produto de crime ou decorre de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Essa hipótese não se verifica no caso.
10. O alto valor venal do imóvel, sua localização e seu padrão construtivo não afastam a proteção legal, pois a Lei nº 8.009/1990 não estabelece distinção econômica entre imóveis residenciais para fins de impenhorabilidade.
11. O art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, reforça a preservação do bem de família em demandas de improbidade administrativa, ressalvada a hipótese de o imóvel ser fruto de vantagem patrimonial indevida, circunstância não demonstrada nos autos.
12. A documentação apresentada é suficiente para evidenciar, em juízo de cognição compatível com a fase processual, que o imóvel constitui o único bem do agravante e possui destinação residencial. A declaração de imposto de renda, a fatura de consumo e a certidão imobiliária juntada em grau recursal convergem nesse sentido.
13. Uma vez apresentados indícios razoáveis da condição de bem de família, incumbia aos exequentes demonstrar a existência de fato impeditivo da proteção legal, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo interno julgado prejudicado.
15. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982 e determinar a remoção de eventual ordem de penhora incidente sobre o bem. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, é oponível em cumprimento de sentença fundado em condenação por improbidade administrativa, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas.
2. É vedada a ampliação, por analogia, das exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 para autorizar a penhora de imóvel residencial em razão da gravidade do crédito executado.
3. O valor do imóvel, sua localização ou padrão construtivo não afastam, por si sós, a proteção legal do bem de família.
4. Comprovada a destinação residencial e a condição de único imóvel do executado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 37, § 4º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 14; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.118.730/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, AREsp 2.791.033/PR, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; TJRN, Apelação Cível 0800741-82.2021.8.20.5128, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024, publ. 14.09.2024; TRF4, AG 5034580-79.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 30.04.2025, publ. 01.05.2025; TJDFT, Agravo de Instrumento 0703949-14.2026.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 13.05.2026, publ. 02.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude da perda superveniente do interesse recursal, bem como conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Mendes de Freitas Neto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0209114-03.2007.8.20.0001, promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela 35ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, em decorrência de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, indeferiu a alegação de impenhorabilidade de bem de família suscitada pelo ora agravante, assim se pronunciando (ID. 174663136 na origem): No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família, observa-se que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada de forma sistemática e teleológica, especialmente quando confrontada com obrigações decorrentes de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa.
A natureza do débito em execução equipara-se, em gravidade e relevância social, às hipóteses excepcionais que afastam a proteção patrimonial individual, prevalecendo, no caso, o interesse público na recomposição do patrimônio coletivo. Ainda que assim não fosse, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o imóvel indicado à penhora constitui o único bem de sua propriedade e que serve efetivamente de residência à entidade familiar.
Os documentos juntados, consistentes em informativo cadastral do imóvel e fatura de serviço de gás, não são suficientes para demonstrar a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, tampouco afastam a possibilidade de utilização do imóvel como ativo patrimonial de elevado valor. Ressalte-se, ademais, que o próprio informativo fiscal descreve o imóvel como apartamento localizado no 'Porto Tropical Residence', em área valorizada da capital, atribuindo-lhe valor venal de R$ 249.546,00 e classificação de construção '6 EXTRA', circunstâncias que fragilizam a alegação de bem modesto de uso familiar e evidenciam a inconsistência da tese defensiva.
Ante o exposto, indefiro a alegação de impenhorabilidade do bem de família arguida pelo executado Luiz Mendes de Freitas Neto, reconhecendo a plena penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982, bem como do veículo tipo reboque, placa QGD8709, e determino o regular prosseguimento dos atos executórios, com a lavratura do termo de penhora, avaliação dos bens e adoção das demais medidas necessárias à integral satisfação do crédito público.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (Id. 36585752), sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada afastou a incidência da Lei nº 8.009/90 com base em fundamentos genéricos, como "interesse público" e "gravidade do crédito", sem enquadramento em qualquer das hipóteses taxativas de exceção previstas no art. 3º da referida Lei; b) a exceção do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 restringe-se a hipóteses de natureza penal, sendo certo que "o imóvel objeto da constrição não foi adquirido com produto de crime, tampouco com valores oriundos do suposto ato de improbidade administrativa discutido nos autos"; c) já havia sido juntada documentação idônea comprobatória da unicidade patrimonial e da destinação residencial do imóvel, reforçada, em sede recursal, por certidão do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal, atestando que o Agravante "é proprietário exclusivamente de um único imóvel, inexistindo outros bens imóveis em seu nome"; d) a decisão agravada valeu-se de critérios estranhos ao regime jurídico do bem de família, como padrão construtivo, localização e valor venal, para desqualificar a proteção legal, porquanto "a lei não exige modéstia"; e) a matéria encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no Tema 1316 (ARE nº 1.484.919), "no qual se discute justamente a possibilidade de constrição do bem de família para fins de ressarcimento ao erário em ações de improbidade administrativa", circunstância que, no entender do recorrente, reforçaria a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios.
Pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido ao Id. 37153804. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Norte ao Id. 38485834, com fundamento no art. 1.021 do CPC, pugnando pela reconsideração ou, subsidiariamente, pela reforma do decisum pelo órgão colegiado, a fim de que seja autorizado o prosseguimento integral dos atos executórios, inclusive expropriatórios, ao argumento de que a proteção da Lei nº 8.009/90 não pode servir de "salvo-conduto para o enriquecimento ilícito ou para a blindagem patrimonial de agentes condenados por malversação de recursos públicos" e de que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1316 do STF, por si só, "não autoriza o sobrestamento automático de todas as causas que versem sobre a mesma matéria em território nacional".
Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte ao Id. 38485836. A 35ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, na qualidade de agravada, também ofertou contrarrazões (Id. 38539694), requerendo o desprovimento total do agravo, "a fim de que os atos executórios (penhora, avaliação e expropriação/alienação judicial) prossigam sem interrupções sobre o imóvel de matrícula nº 39.982, para garantir a efetiva proteção ao patrimônio público", e, subsidiariamente, a manutenção da indisponibilidade do bem até o desfecho do julgamento.
Instada a se manifestar como fiscal da ordem jurídica, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 39615319). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento e destaco que com o julgamento do mérito do recurso deixa de haver interesse na apreciação do agravo interno interposto em face da decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso, adiante-se, deve ser acolhido. Cinge-se o mérito recursal a aferir o acerto da decisão que, em sede de cumprimento de sentença por improbidade administrativa, indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982, arguida pelo Agravante como bem de família, e reconheceu sua plena penhorabilidade.
A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. As exceções a essa proteção estão enumeradas de forma exaustiva em seu art. 3º, segundo o qual a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, como se confere do dispositivo abaixo: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Nenhuma dessas hipóteses alcança o crédito ora executado, uma vez que este tem origem em condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado, sem que se demonstre que o imóvel de matrícula nº 39.982 tenha sido adquirido com produto de crime ou que exista sentença penal condenatória impondo, especificamente, o perdimento desse bem.
A exceção do inciso VI, acima reproduzido, exige nexo objetivo entre a aquisição do imóvel e a origem ilícita dos recursos, o que não se cogita na hipótese, tratando-se, ao contrário, de bem cuja titularidade e destinação residencial são incontroversas nos autos, conforme os documentos acostados à peça recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à taxatividade do rol do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, sendo vedada sua ampliação por via judicial ou por analogia.
Nesse sentido: “As hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.” (STJ, AgInt no AREsp 2.118.730/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022). A decisão agravada, contudo, afastou a proteção legal com base em fundamento estranho a esse rol taxativo, qual seja, a equiparação, por analogia, entre a gravidade do crédito por improbidade administrativa e as hipóteses excepcionais de afastamento da impenhorabilidade.
Também não subsiste o fundamento de que o valor venal (R$ 249.546,00), a localização em área valorizada e a classificação construtiva “6 EXTRA” do imóvel fragilizariam a alegação de bem de família. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reafirmou que a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel, por não constituir a Lei nº 8.009/1990 distinção econômica entre as hipóteses de proteção, sob pena de se introduzir critério subjetivo incompatível com a finalidade da norma, voltada a assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana.
Vejamos o conteúdo do aresto referido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva.
3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei.
4. Agravo conhecido e recurso provido. (AREsp n. 2.791.033/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026) Reforça essa conclusão a própria evolução legislativa da Lei de Improbidade Administrativa. O art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que: É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Embora o dispositivo se dirija, em sua literalidade, à medida cautelar de indisponibilidade na fase cognitiva da ação de improbidade, e não à penhora em sede de cumprimento de sentença, ele revela a opção inequívoca do legislador, após a reforma de 2021, de preservar o bem de família mesmo diante de créditos oriundos de improbidade administrativa, ressalvada apenas a hipótese de o imóvel ser produto direto do enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso concreto.
Não haveria coerência sistêmica em vedar a indisponibilidade cautelar do bem de família na fase de conhecimento e, ao mesmo tempo, autorizar sua penhora e alienação plena na fase executiva, com base em fundamento ainda mais genérico do que aquele já rejeitado pelo próprio legislador. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE DECORREU DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE, POR NÃO SE ENQUADRAR O CASO NA PREVISÃO DO ART. 16, §14, DA LEI Nº 8.429/1992, SENDO TAMBÉM A OBRIGAÇÃO PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TCE/RN, E NÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800741-82.2021.8.20.5128, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. BEM ONDE RESIDE A GENITORA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A interposição do presente agravo de instrumento se insere dentro do direito de ação assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF/88, art . 1.015, § único do CPC/15 e art. 17, § 21 da NLIA), razão pela qual não se cogita de caráter meramente protelatório que pudesse ensejar o seu não conhecimento.
2. Tendo em vista que a executada é coproprietária do imóvel juntamente com sua mãe e duas irmãs, resta afastada a argumentação de se tratar de defesa de direito alheio, restando, via de consequência, reconhecida a sua legitimidade para o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem penhorado.
3. Em se tratando de único imóvel de propriedade da executada, que serve de residência para sua genitora - pessoa de idade avançada e de baixa renda -, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionados todos os dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes.
5. Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 50345807920244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/05/2025). CIVIL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, CONTRA FERNANDO, JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual acolheu a impugnação a penhora apresentada pelo agravado, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, bem como pelo fato de a condenação do executado decorrer de modalidade culposa de improbidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir se a proteção da impenhorabilidade do bem de família, estabelecida pela Lei n. 8 .009/1990, é oponível em sede de cumprimento de sentença de ação civil pública por improbidade administrativa a qual visa ao ressarcimento integral do dano ao erário, ou se os valores constitucionais de probidade e proteção ao patrimônio público autorizam a mitigação desse direito à luz da analogia com a sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No recurso, o Ministério Público sustenta que a identidade de bens jurídicos protegidos entre a sentença penal e a sentença civil por improbidade autorizaria a penhora do bem de família, com base no art . 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
4. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a impenhorabilidade do bem de família como regra de ordem pública, visando a salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conforme diretrizes do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e art . 6º da Constituição Federal. As exceções a essa proteção estão listadas de forma taxativa no art. 3º da referida lei. Por se tratar de normas restritivas de direitos fundamentais, sua interpretação deve ser estrita, sendo vedada a utilização de analogia para criar novas hipóteses de constrição patrimonial não previstas pelo legislador.
5. No caso concreto, o agravante pretende realizar integração analógica para estender uma exceção de natureza penal ao âmbito civil da improbidade administrativa. Todavia, jurisprudência e doutrina convergem no sentido de que o rol das exceções à impenhorabilidade é numerus clausus. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para fragilizar a proteção à moradia fora das hipóteses estritamente legais. 5.1.
Portanto, ante a ausência de previsão legal específica que autorize a penhora do bem de família para ressarcimento de dano decorrente de improbidade - exceto quando o imóvel for fruto direto do ilícito, o que não se verificou nestes autos - , a regra da impenhorabilidade deve ser preservada. 5 .2. Nesse sentido: “(...)É inviável a penhora da fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, quando este é protegido pela impenhorabilidade do bem de família em relação a ao menos um dos coproprietários, sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.
3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada fora das hipóteses legais, dentre as quais não se encontra o ressarcimento ao erário em razão de improbidade administrativa, desde que o referido imóvel não tenha sido adquirido como fruto de ato ilícito. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1368594, 0718257-31 .2021.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 20/09/2021).
6. Ademais, a matéria atinente à possibilidade de penhora do bem de família em ações de improbidade é objeto do Tema n. 1.316 do STF (ARE 1 .484.919). Embora não haja ordem de suspensão nacional, a prudência jurisdicional recomenda a manutenção da proteção ao imóvel até que a Corte Suprema defina o balizamento constitucional entre o direito à moradia (art. 6º, CF) e o ressarcimento ao erário (art . 37, § 4º, CF).
A penhora e eventual expropriação do bem antes de tal definição poderiam causar dano irreversível ao agravado, sem o amparo de tese jurídica consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, é oponível em fase de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa destinada ao ressarcimento ao erário, salvo hipótese legal expressa.
2. É vedada a aplicação analógica da exceção prevista para execução de sentença penal condenatória a fim de autorizar a penhora de bem de família em ação civil por improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 37, § 4º. Lei nº 8.009/1990. Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0718257-31.2021.8.07 .0000, Relator (a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2021, publicado no DJe: 20/09/2021. (TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0703949-14.2026.8.07.0000, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/05/2026, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026).
Quanto à comprovação da natureza do bem, percebe-se que a documentação carreada ao processo originário, embora incipiente, já se revelava suficiente a evidenciar que o imóvel se tratava do único de sua propriedade, nos termos do que enunciado pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90 e isto se depreende da análise da Declaração de Imposto de Renda de ID. 158577232 e da fatura de ID. 158575072, as quais evidenciam, de um lado, a inexistência de outros imóveis de propriedade do executado e, de outro, o consumo de gás na unidade, indicando a sua utilização como residência Ademais, já nesta fase recursal, é verdade, o Agravante trouxe aos autos, ainda em sede recursal, certidão do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal, expedida em 10/02/2026, atestando a titularidade de um único imóvel em seu nome.
Conquanto o Estado sustente, em contrarrazões, que a certidão cartorária se restringe ao acervo de um único ofício, a documentação em seu conjunto converge de forma consistente para a destinação residencial do bem e para a ausência de indicação, pelos exequentes, de qualquer outro imóvel de titularidade do Agravante, ônus que, uma vez apresentado indício razoável pelo executado, transfere-se ao credor que pretende ver afastada a proteção legal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude da perda superveniente do interesse recursal, bem como conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 39.982, determinando-se, por consequência, a remoção de qualquer ordem de penhora que tenha sido formalizada sobre ele em decorrência do referido processo.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802425-27.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ MENDES DE FREITAS NETO Advogado(s): DIEGO MENDES DE FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença por improbidade administrativa que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982, arguida pelo executado como bem de família, e reconheceu sua penhorabilidade.
2. O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem residencial e que a dívida executada, oriunda de condenação por improbidade administrativa, não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade previstas na Lei nº 8.009/1990.
3. HÁ, ainda, agravo interno interposto contra decisão anterior que apreciou pedido de tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel residencial do executado, indicado como bem de família, pode ser penhorado em cumprimento de sentença fundado em condenação por improbidade administrativa.
5. HÁ, ainda, questão acessória consistente em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar que o imóvel penhorado é o único bem residencial de propriedade do agravante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802425-27.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0209114-03.2007.8.20.0001 Agravante: Luiz Mendes de Freitas Neto Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e MPRN - 35ª Promotoria de Natal Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Mendes de Freitas Neto em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0209114-03.2007.8.20.0001, assim se pronunciou: "Ante o exposto, indefiro a alegação de impenhorabilidade do bem de família arguida pelo executado Luiz Mendes de Freitas Neto, reconhecendo a plena penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982, bem como do veículo tipo reboque, placa QGD8709, e determino o regular prosseguimento dos atos executórios, com a lavratura do termo de penhora, avaliação dos bens e adoção das demais medidas necessárias à integral satisfação do crédito público.
Após lavratura do ato de penhora, encaminhar o feito à Central de Avaliação e Arrematação, para as medidas subsequentes." Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência da entidade familiar, configurando bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a decisão viola o direito fundamental à moradia; c) a condenação de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa não se enquadra nas exceções taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/90; d) a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.316, impondo-se a suspensão dos atos expropriatórios.
O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a decisão agravada e suspender qualquer ato de alienação do imóvel, até o julgamento do mérito do recurso. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no .019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: .019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo interno resta prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
7. A impenhorabilidade do bem de família constitui regra prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. As exceções do art. 3º da mesma lei são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.
8. A condenação por improbidade administrativa não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses legais de afastamento da impenhorabilidade. Não cabe ampliar o rol do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 por analogia, ainda que invocada a gravidade do crédito executado.
9. A exceção do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990 exige demonstração de que o imóvel foi adquirido com produto de crime ou decorre de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Essa hipótese não se verifica no caso.
10. O alto valor venal do imóvel, sua localização e seu padrão construtivo não afastam a proteção legal, pois a Lei nº 8.009/1990 não estabelece distinção econômica entre imóveis residenciais para fins de impenhorabilidade.
11. O art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, reforça a preservação do bem de família em demandas de improbidade administrativa, ressalvada a hipótese de o imóvel ser fruto de vantagem patrimonial indevida, circunstância não demonstrada nos autos.
12. A documentação apresentada é suficiente para evidenciar, em juízo de cognição compatível com a fase processual, que o imóvel constitui o único bem do agravante e possui destinação residencial. A declaração de imposto de renda, a fatura de consumo e a certidão imobiliária juntada em grau recursal convergem nesse sentido.
13. Uma vez apresentados indícios razoáveis da condição de bem de família, incumbia aos exequentes demonstrar a existência de fato impeditivo da proteção legal, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo interno julgado prejudicado.
15. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982 e determinar a remoção de eventual ordem de penhora incidente sobre o bem. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, é oponível em cumprimento de sentença fundado em condenação por improbidade administrativa, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas.
2. É vedada a ampliação, por analogia, das exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 para autorizar a penhora de imóvel residencial em razão da gravidade do crédito executado.
3. O valor do imóvel, sua localização ou padrão construtivo não afastam, por si sós, a proteção legal do bem de família.
4. Comprovada a destinação residencial e a condição de único imóvel do executado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 37, § 4º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 14; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.118.730/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, AREsp 2.791.033/PR, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; TJRN, Apelação Cível 0800741-82.2021.8.20.5128, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024, publ. 14.09.2024; TRF4, AG 5034580-79.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 30.04.2025, publ. 01.05.2025; TJDFT, Agravo de Instrumento 0703949-14.2026.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 13.05.2026, publ. 02.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude da perda superveniente do interesse recursal, bem como conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Mendes de Freitas Neto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0209114-03.2007.8.20.0001, promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela 35ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, em decorrência de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, indeferiu a alegação de impenhorabilidade de bem de família suscitada pelo ora agravante, assim se pronunciando (ID. 174663136 na origem): No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família, observa-se que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada de forma sistemática e teleológica, especialmente quando confrontada com obrigações decorrentes de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa.
A natureza do débito em execução equipara-se, em gravidade e relevância social, às hipóteses excepcionais que afastam a proteção patrimonial individual, prevalecendo, no caso, o interesse público na recomposição do patrimônio coletivo. Ainda que assim não fosse, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o imóvel indicado à penhora constitui o único bem de sua propriedade e que serve efetivamente de residência à entidade familiar.
Os documentos juntados, consistentes em informativo cadastral do imóvel e fatura de serviço de gás, não são suficientes para demonstrar a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, tampouco afastam a possibilidade de utilização do imóvel como ativo patrimonial de elevado valor. Ressalte-se, ademais, que o próprio informativo fiscal descreve o imóvel como apartamento localizado no 'Porto Tropical Residence', em área valorizada da capital, atribuindo-lhe valor venal de R$ 249.546,00 e classificação de construção '6 EXTRA', circunstâncias que fragilizam a alegação de bem modesto de uso familiar e evidenciam a inconsistência da tese defensiva.
Ante o exposto, indefiro a alegação de impenhorabilidade do bem de família arguida pelo executado Luiz Mendes de Freitas Neto, reconhecendo a plena penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982, bem como do veículo tipo reboque, placa QGD8709, e determino o regular prosseguimento dos atos executórios, com a lavratura do termo de penhora, avaliação dos bens e adoção das demais medidas necessárias à integral satisfação do crédito público.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (Id. 36585752), sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada afastou a incidência da Lei nº 8.009/90 com base em fundamentos genéricos, como "interesse público" e "gravidade do crédito", sem enquadramento em qualquer das hipóteses taxativas de exceção previstas no art. 3º da referida Lei; b) a exceção do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 restringe-se a hipóteses de natureza penal, sendo certo que "o imóvel objeto da constrição não foi adquirido com produto de crime, tampouco com valores oriundos do suposto ato de improbidade administrativa discutido nos autos"; c) já havia sido juntada documentação idônea comprobatória da unicidade patrimonial e da destinação residencial do imóvel, reforçada, em sede recursal, por certidão do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal, atestando que o Agravante "é proprietário exclusivamente de um único imóvel, inexistindo outros bens imóveis em seu nome"; d) a decisão agravada valeu-se de critérios estranhos ao regime jurídico do bem de família, como padrão construtivo, localização e valor venal, para desqualificar a proteção legal, porquanto "a lei não exige modéstia"; e) a matéria encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no Tema 1316 (ARE nº 1.484.919), "no qual se discute justamente a possibilidade de constrição do bem de família para fins de ressarcimento ao erário em ações de improbidade administrativa", circunstância que, no entender do recorrente, reforçaria a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios.
Pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido ao Id. 37153804. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Norte ao Id. 38485834, com fundamento no art. 1.021 do CPC, pugnando pela reconsideração ou, subsidiariamente, pela reforma do decisum pelo órgão colegiado, a fim de que seja autorizado o prosseguimento integral dos atos executórios, inclusive expropriatórios, ao argumento de que a proteção da Lei nº 8.009/90 não pode servir de "salvo-conduto para o enriquecimento ilícito ou para a blindagem patrimonial de agentes condenados por malversação de recursos públicos" e de que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1316 do STF, por si só, "não autoriza o sobrestamento automático de todas as causas que versem sobre a mesma matéria em território nacional".
Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte ao Id. 38485836. A 35ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, na qualidade de agravada, também ofertou contrarrazões (Id. 38539694), requerendo o desprovimento total do agravo, "a fim de que os atos executórios (penhora, avaliação e expropriação/alienação judicial) prossigam sem interrupções sobre o imóvel de matrícula nº 39.982, para garantir a efetiva proteção ao patrimônio público", e, subsidiariamente, a manutenção da indisponibilidade do bem até o desfecho do julgamento.
Instada a se manifestar como fiscal da ordem jurídica, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 39615319). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento e destaco que com o julgamento do mérito do recurso deixa de haver interesse na apreciação do agravo interno interposto em face da decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso, adiante-se, deve ser acolhido. Cinge-se o mérito recursal a aferir o acerto da decisão que, em sede de cumprimento de sentença por improbidade administrativa, indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982, arguida pelo Agravante como bem de família, e reconheceu sua plena penhorabilidade.
A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. As exceções a essa proteção estão enumeradas de forma exaustiva em seu art. 3º, segundo o qual a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, como se confere do dispositivo abaixo: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Nenhuma dessas hipóteses alcança o crédito ora executado, uma vez que este tem origem em condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado, sem que se demonstre que o imóvel de matrícula nº 39.982 tenha sido adquirido com produto de crime ou que exista sentença penal condenatória impondo, especificamente, o perdimento desse bem.
A exceção do inciso VI, acima reproduzido, exige nexo objetivo entre a aquisição do imóvel e a origem ilícita dos recursos, o que não se cogita na hipótese, tratando-se, ao contrário, de bem cuja titularidade e destinação residencial são incontroversas nos autos, conforme os documentos acostados à peça recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à taxatividade do rol do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, sendo vedada sua ampliação por via judicial ou por analogia.
Nesse sentido: “As hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.” (STJ, AgInt no AREsp 2.118.730/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022). A decisão agravada, contudo, afastou a proteção legal com base em fundamento estranho a esse rol taxativo, qual seja, a equiparação, por analogia, entre a gravidade do crédito por improbidade administrativa e as hipóteses excepcionais de afastamento da impenhorabilidade.
Também não subsiste o fundamento de que o valor venal (R$ 249.546,00), a localização em área valorizada e a classificação construtiva “6 EXTRA” do imóvel fragilizariam a alegação de bem de família. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reafirmou que a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel, por não constituir a Lei nº 8.009/1990 distinção econômica entre as hipóteses de proteção, sob pena de se introduzir critério subjetivo incompatível com a finalidade da norma, voltada a assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana.
Vejamos o conteúdo do aresto referido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva.
3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei.
4. Agravo conhecido e recurso provido. (AREsp n. 2.791.033/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026) Reforça essa conclusão a própria evolução legislativa da Lei de Improbidade Administrativa. O art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que: É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Embora o dispositivo se dirija, em sua literalidade, à medida cautelar de indisponibilidade na fase cognitiva da ação de improbidade, e não à penhora em sede de cumprimento de sentença, ele revela a opção inequívoca do legislador, após a reforma de 2021, de preservar o bem de família mesmo diante de créditos oriundos de improbidade administrativa, ressalvada apenas a hipótese de o imóvel ser produto direto do enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso concreto.
Não haveria coerência sistêmica em vedar a indisponibilidade cautelar do bem de família na fase de conhecimento e, ao mesmo tempo, autorizar sua penhora e alienação plena na fase executiva, com base em fundamento ainda mais genérico do que aquele já rejeitado pelo próprio legislador. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE DECORREU DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE, POR NÃO SE ENQUADRAR O CASO NA PREVISÃO DO ART. 16, §14, DA LEI Nº 8.429/1992, SENDO TAMBÉM A OBRIGAÇÃO PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TCE/RN, E NÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800741-82.2021.8.20.5128, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. BEM ONDE RESIDE A GENITORA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A interposição do presente agravo de instrumento se insere dentro do direito de ação assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF/88, art . 1.015, § único do CPC/15 e art. 17, § 21 da NLIA), razão pela qual não se cogita de caráter meramente protelatório que pudesse ensejar o seu não conhecimento.
2. Tendo em vista que a executada é coproprietária do imóvel juntamente com sua mãe e duas irmãs, resta afastada a argumentação de se tratar de defesa de direito alheio, restando, via de consequência, reconhecida a sua legitimidade para o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem penhorado.
3. Em se tratando de único imóvel de propriedade da executada, que serve de residência para sua genitora - pessoa de idade avançada e de baixa renda -, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionados todos os dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes.
5. Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 50345807920244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/05/2025). CIVIL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, CONTRA FERNANDO, JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual acolheu a impugnação a penhora apresentada pelo agravado, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, bem como pelo fato de a condenação do executado decorrer de modalidade culposa de improbidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir se a proteção da impenhorabilidade do bem de família, estabelecida pela Lei n. 8 .009/1990, é oponível em sede de cumprimento de sentença de ação civil pública por improbidade administrativa a qual visa ao ressarcimento integral do dano ao erário, ou se os valores constitucionais de probidade e proteção ao patrimônio público autorizam a mitigação desse direito à luz da analogia com a sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No recurso, o Ministério Público sustenta que a identidade de bens jurídicos protegidos entre a sentença penal e a sentença civil por improbidade autorizaria a penhora do bem de família, com base no art . 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
4. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a impenhorabilidade do bem de família como regra de ordem pública, visando a salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conforme diretrizes do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e art . 6º da Constituição Federal. As exceções a essa proteção estão listadas de forma taxativa no art. 3º da referida lei. Por se tratar de normas restritivas de direitos fundamentais, sua interpretação deve ser estrita, sendo vedada a utilização de analogia para criar novas hipóteses de constrição patrimonial não previstas pelo legislador.
5. No caso concreto, o agravante pretende realizar integração analógica para estender uma exceção de natureza penal ao âmbito civil da improbidade administrativa. Todavia, jurisprudência e doutrina convergem no sentido de que o rol das exceções à impenhorabilidade é numerus clausus. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para fragilizar a proteção à moradia fora das hipóteses estritamente legais. 5.1.
Portanto, ante a ausência de previsão legal específica que autorize a penhora do bem de família para ressarcimento de dano decorrente de improbidade - exceto quando o imóvel for fruto direto do ilícito, o que não se verificou nestes autos - , a regra da impenhorabilidade deve ser preservada. 5 .2. Nesse sentido: “(...)É inviável a penhora da fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, quando este é protegido pela impenhorabilidade do bem de família em relação a ao menos um dos coproprietários, sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.
3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada fora das hipóteses legais, dentre as quais não se encontra o ressarcimento ao erário em razão de improbidade administrativa, desde que o referido imóvel não tenha sido adquirido como fruto de ato ilícito. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1368594, 0718257-31 .2021.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 20/09/2021).
6. Ademais, a matéria atinente à possibilidade de penhora do bem de família em ações de improbidade é objeto do Tema n. 1.316 do STF (ARE 1 .484.919). Embora não haja ordem de suspensão nacional, a prudência jurisdicional recomenda a manutenção da proteção ao imóvel até que a Corte Suprema defina o balizamento constitucional entre o direito à moradia (art. 6º, CF) e o ressarcimento ao erário (art . 37, § 4º, CF).
A penhora e eventual expropriação do bem antes de tal definição poderiam causar dano irreversível ao agravado, sem o amparo de tese jurídica consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, é oponível em fase de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa destinada ao ressarcimento ao erário, salvo hipótese legal expressa.
2. É vedada a aplicação analógica da exceção prevista para execução de sentença penal condenatória a fim de autorizar a penhora de bem de família em ação civil por improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 37, § 4º. Lei nº 8.009/1990. Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0718257-31.2021.8.07 .0000, Relator (a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2021, publicado no DJe: 20/09/2021. (TJ-DF Agravo de Instrumento nº 0703949-14.2026.8.07.0000, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/05/2026, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026).
Quanto à comprovação da natureza do bem, percebe-se que a documentação carreada ao processo originário, embora incipiente, já se revelava suficiente a evidenciar que o imóvel se tratava do único de sua propriedade, nos termos do que enunciado pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90 e isto se depreende da análise da Declaração de Imposto de Renda de ID. 158577232 e da fatura de ID. 158575072, as quais evidenciam, de um lado, a inexistência de outros imóveis de propriedade do executado e, de outro, o consumo de gás na unidade, indicando a sua utilização como residência Ademais, já nesta fase recursal, é verdade, o Agravante trouxe aos autos, ainda em sede recursal, certidão do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal, expedida em 10/02/2026, atestando a titularidade de um único imóvel em seu nome.
Conquanto o Estado sustente, em contrarrazões, que a certidão cartorária se restringe ao acervo de um único ofício, a documentação em seu conjunto converge de forma consistente para a destinação residencial do bem e para a ausência de indicação, pelos exequentes, de qualquer outro imóvel de titularidade do Agravante, ônus que, uma vez apresentado indício razoável pelo executado, transfere-se ao credor que pretende ver afastada a proteção legal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude da perda superveniente do interesse recursal, bem como conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 39.982, determinando-se, por consequência, a remoção de qualquer ordem de penhora que tenha sido formalizada sobre ele em decorrência do referido processo.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802425-27.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do diploma processual civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito liminar em sua totalidade, o recorrente se limita a apontar genericamente o risco de prosseguimento da execução. Tal argumentação, contudo, é incapaz de justificar a excepcionalidade da medida suspensiva integral, uma vez que a realização de penhora e avaliação se trata, na verdade, de consequência ínsita a todos os procedimentos executórios. Ausente a demonstração de perigo iminente na simples formalização da penhora, o mero temor subjetivo da parte não se presta a justificar o prejuízo atual que obste o andamento do feito na origem.
Por outro lado, visando impedir a adoção de providências irreversíveis e de difícil reparação antes da análise colegiada, determino ao Juízo a quo que se abstenha de realizar atos de expropriação (como leilão ou adjudicação), nada impedindo que dê continuidade aos atos de lavratura do termo de penhora e avaliação para a garantia do Juízo. Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tão somente para ordenar que o Juízo a quo se abstenha de adotar qualquer medida de alienação/expropriação no patrimônio do Agravante (imóvel de matrícula nº 39.982), até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se os agravados para, no prazo legal, querendo, apresentarem contrarrazões, facultando-lhes a juntada da documentação que compreendam pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0209114-03.2007.8.20.0001 Agravante: Luiz Mendes de Freitas Neto Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e MPRN - 35ª Promotoria de Natal Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Mendes de Freitas Neto em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0209114-03.2007.8.20.0001, assim se pronunciou: "Ante o exposto, indefiro a alegação de impenhorabilidade do bem de família arguida pelo executado Luiz Mendes de Freitas Neto, reconhecendo a plena penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.982, bem como do veículo tipo reboque, placa QGD8709, e determino o regular prosseguimento dos atos executórios, com a lavratura do termo de penhora, avaliação dos bens e adoção das demais medidas necessárias à integral satisfação do crédito público.
Após lavratura do ato de penhora, encaminhar o feito à Central de Avaliação e Arrematação, para as medidas subsequentes." Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência da entidade familiar, configurando bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a decisão viola o direito fundamental à moradia; c) a condenação de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa não se enquadra nas exceções taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/90; d) a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.316, impondo-se a suspensão dos atos expropriatórios.
O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a decisão agravada e suspender qualquer ato de alienação do imóvel, até o julgamento do mérito do recurso. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do diploma processual civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito liminar em sua totalidade, o recorrente se limita a apontar genericamente o risco de prosseguimento da execução. Tal argumentação, contudo, é incapaz de justificar a excepcionalidade da medida suspensiva integral, uma vez que a realização de penhora e avaliação se trata, na verdade, de consequência ínsita a todos os procedimentos executórios. Ausente a demonstração de perigo iminente na simples formalização da penhora, o mero temor subjetivo da parte não se presta a justificar o prejuízo atual que obste o andamento do feito na origem.
Por outro lado, visando impedir a adoção de providências irreversíveis e de difícil reparação antes da análise colegiada, determino ao Juízo a quo que se abstenha de realizar atos de expropriação (como leilão ou adjudicação), nada impedindo que dê continuidade aos atos de lavratura do termo de penhora e avaliação para a garantia do Juízo. Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tão somente para ordenar que o Juízo a quo se abstenha de adotar qualquer medida de alienação/expropriação no patrimônio do Agravante (imóvel de matrícula nº 39.982), até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se os agravados para, no prazo legal, querendo, apresentarem contrarrazões, facultando-lhes a juntada da documentação que compreendam pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator