Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802425-28.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: MARIA MADELEINE CRISOSTOMO AQUINO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, o qual veio acompanhado dos documentos necessários, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Em seguida, faça-me os autos conclusos para decisão. Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS, autorizando-se a secretaria a expedir RPV ou Precatório, a depender do valor. Acaso trate-se de verba trabalhista, deve-se observar descontos referentes à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802425-28.2024.8.20.5131 AUTOR: Maria Madeleine Crisostomo Aquino RÉU: Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Vistos.
1)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), bastando um breve relato dos fatos.
2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação, na qual o autor, servidor da SESAP, pleiteia o pagamento de diferenças salariais referentes ao reenquadramento previsto na Lei Complementar nº 694/2022, alegando que os valores reajustados deveriam ter sido implantados a partir de janeiro de 2022, data de vigência da lei, e não somente em março de 2022 como procedeu a Administração.
Por isso, requereu a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de janeiro e fevereiro de 2022. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual diante da falta de prévio requerimento administrativo pela parte autora, sustentando que houve supressão da apreciação administrativa e que, conforme entendimento do STF no RE 631.240/MG, seria necessária a provocação da Administração antes da judicialização.
No mérito, defendeu que a não produziu efeitos imediatos quanto ao reajuste, uma vez que fixou o mês de março como início da revisão anual dos vencimentos e condicionou sua implementação à regulamentação por decreto e à existência de dotação orçamentária, ressaltando que o Estado se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, o que impossibilita a efetivação das novas tabelas de vencimento, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o princípio da legalidade orçamentária e a reserva do possível, concluindo pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela compensação de valores em eventual execução.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar arguida sobre a falta de interesse processual. É que em relação as verbas pretendidas não se pode exigir que os(as) demandantes acionem primeiramente o demandado administrativamente, quando este deveria, acaso as verbas fossem devidas, proceder aos pagamentos de forma automática, sendo prescindível que os autores provocassem a Administração mediante o protocolo de requerimento administrativo.
Ademais, o fato de o ente público ter apresentado resistência ao mérito do pedido dos promoventes configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo. Desse modo, não há falar em ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito. A Lei Complementar Estadual n. 694, de 17 de janeiro de 2022, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), dispondo, em seu art. 47, que entrava em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu no dia 18/01/2022.
A referida LCE n. 694/2022 expressamente revogou a LCE n. 333/2006 (antigo PCCR), estabelecendo que todos os servidores efetivos, já enquadrados no plano de cargos anterior, deveriam ser reenquadrados automaticamente conforme o Anexo IV, nos termos do art. 12: Art.
12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma:
I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF);
II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM);
III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei. Assim, deveria a requerente a perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração. Por tal razão, entendo devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
Diferentemente do alegado pelo Estado do RN, em sua contestação, os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido. No caso posto, tratando-se a parte autora de servidor no exercício do cargo de Auxiliar de Saúde, que integra o Anexo I da aludida LCE n. 694/2022, somente teve seus proventos do cargo efetivo implantado no mês de Março/2022, sem qualquer registro financeiro de pagamento das diferenças salariais dos meses anteriores (Janeiro e Fevereiro/2022), consoante se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos.
A Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença. No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração , a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1a Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Assim, entendo procedente o pedido de pagamento retroativo das parcelas referente a janeiro e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da LC 694/2022.
3)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar as diferenças salariais oriundas do enquadramento com atraso na carreira da área da saúde, ocorridas em janeiro de fevereiro de 2022, conforme valores do vencimento básico indicados nas fichas financeiras.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo do servidor. Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Miguel/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.