Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0802425-30.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: CASSIO JOSE ASSUNCAO FURTADO
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Citado (ID 79598240/79598248), a parte executada foi silente. As tentativas de constrições (ID 104262262, 104263127, 104264029). A parte credora pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de um ano (ID 134708098). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 921, III do CPC, admite-se a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. O Enunciado 194, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), discorre que: “ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º)”.
Ademais, a contagem da prescrição utiliza-se os parâmetros estampados pela Súmula 150, do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, defiro o requerido e determino a suspensão do feito pelo lapso de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos moldes do § 1º do citado art. 921. No que concerne ao pedido contido do SERASAJUD, em que pese o permissivo contido no art. 782, § 3º, do CPC, não há negar que o deferimento da diligência nele contida trata-se de faculdade do Magistrado, sendo certo que o ato de incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes trata-se de providência que pode ser perfeitamente realizada pela parte credora, razão pela qual indefiro a medida requerida, na aludida petição.
Decorrido o prazo suspensivo, caso não haja manifestação no período acima, mantenham-se os autos arquivados, em consonância com o art. 921, §2º, do CPC. Escoado o prazo prescricional sem manifestação (março de 2030 - art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, pronunciarem acerca da prescrição intercorrente, conforme dicção do art. 921, §5º, do CPC, remetendo os autos para Sentença de Extinção.
Caso formulado requerimento, levante-se o ato suspensivo e encaminhem os autos para Despacho. No silêncio, intime-a, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, cumprir a diligência, sob pena de abandono. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, mesmo prazo, manifestar sobre o intento, encaminhando os autos para Sentença de Extinção. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 11 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim R. Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0802425-30.2016.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Réu: CASSIO JOSE ASSUNCAO FURTADO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 107113820, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/requerer o que entender cabível.
PARNAMIRIM]/RN,28/11/2023 TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0802425-30.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: CASSIO JOSE ASSUNCAO FURTADO
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial onde a exequente requer que seja realizada consulta nos sistemas SISBAJUD na modalidade repetição, RENAJUD e INFOJUD, além de pesquisa de de ativos financeiros pelo sistema SNIPER. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Indefiro a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez já ter sido realizada anteriormente (ID’s 96395822, 104262262 e 104263125) e não trouxe a exequente fundamentos que a situação financeira da parte executada tenha melhorado. Saliento, ter sido localizado apenas valores ínfimos na última pesquisa, já havendo sua liberação (ID 127010943). No que concerne ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens. Logo, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Quedando-se inerte, intime-se, pessoalmente, para em 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse no feito, devendo-se cumprir a diligência pendente sob pena de extinção por abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC).
Na hipótese de inércia, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de outubro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)