Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802425-35.2024.8.20.5161
1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito;
2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se;
3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802425-35.2024.8.20.5161
1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito;
2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se;
3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802425-35.2024.8.20.5161 Polo ativo PAULINO BISPO DE MENESES Advogado(s): ISAMARA SILVA FERREIRA Polo passivo ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): STEPHANY JAIANY SANTOS GOES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM RAZOABILIDADE E CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes; (b) condenar a associação à devolução dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária, com base na Lei nº 14.905/2024; e (c) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a apuração de culpa. O dano moral restou configurado pela retenção indevida de valores do benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de vínculo contratual ou consentimento, afetando consumidor idoso e hipervulnerável.
O montante de fixado a título de danos morais atende ao binômio compensação-pedagogia, revela-se proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, e está alinhado à jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível em casos análogos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802425-35.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
2025
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais da Corte.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0800045-98.2024.8.20.5109, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025, publ. 18.12.2025; TJRN, ApCív nº 0800513-08.2024.8.20.5127, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2025, publ. 20.09.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Paulino Bispo de Meneses em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ele apelante em desfavor da ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.” Em suas razões recursais (Id. 34456979), a parte apelante aduz que é idoso e aposentado, vivendo exclusivamente de proventos oriundos de benefício previdenciário, correspondente a um salário mínimo.
Alega que os descontos indevidos se iniciaram em abril de 2024, sendo realizados mensalmente, sem qualquer vínculo contratual ou consentimento, tendo apenas cessado após deflagração de operação da Polícia Federal que apurou esquema criminoso de inserção de descontos indevidos em benefícios do INSS. Sustenta que a indenização por danos morais fixada na sentença (R$ 2.000,00) é flagrantemente desproporcional à extensão do dano suportado e à conduta reprovável da associação demandada, violadora da boa-fé objetiva.
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 34456981. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 35515686).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da controvérsia repousa sobre o quantum indenizatório fixado a título de reparação moral, cuja majoração é pleiteada sob a alegação de desproporcionalidade e de inefetividade da condenação para fins de prevenção geral e especial. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da associação, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. No tocante à responsabilidade da parte ré, ora apelada, esta foi corretamente reconhecida em primeira instância, na medida em que não restou demonstrada a existência de vínculo jurídico que legitimasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, de modo que a sentença, nesse aspecto, transitou em julgado, não sendo objeto da presente irresignação.
No que se refere à pretensão da parte autora/recorrente de majorar a quantia da indenização por danos morais, há de ser consignado que o dano moral indenizável é aquele que envolve sofrimento físico ou emocional, configurando-se sempre que alguém é injustamente afligido em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Trata-se de um prejuízo que afeta valores essencialmente imateriais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem a comprovação de que a cobrança da associação fora contratada ou autorizada. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a verba indenizatória fixada na origem, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Veja-se: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...)
3. A ausência de comprovação de anuência, autorização ou vínculo associativo válido torna ilícitos os descontos compulsórios realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando direcionados a entidade que não apresentou justificativa documental para a retenção dos valores.
4. A prática caracteriza violação grave aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo por atingir pessoa idosa, de baixa renda e hipervulnerável na relação de consumo, o que intensifica o dano moral sofrido.
5. A indenização por dano moral deve observar o binômio compensação-pedagogia, não podendo ser irrisória a ponto de esvaziar sua finalidade, tampouco desproporcional à gravidade do ilícito.
6. A quantia de R$ 2.000,00 mostra-se adequada aos parâmetros jurisprudenciais da Corte em situações semelhantes, considerando a condição do consumidor, a conduta reiterada da entidade e o necessário efeito dissuasório da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800045-98.2024.8.20.5109, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RÚBRICA “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6. O dano moral é presumido diante da privação injusta de verba alimentar, configurando lesão que transcende o mero dissabor. Contudo, a fixação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte.
7. Em casos análogos, esta Câmara tem arbitrado o dano moral no patamar de R$ 2.000,00, razão pela qual se impõe a redução da indenização inicialmente fixada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-08.2024.8.20.5127, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 20/09/2025)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802425-35.2024.8.20.5161 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PAULINO BISPO DE MENESES REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULINO BISPO DE MENESES em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBRAPI, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte demandada à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Histórico de Créditos do INSS juntado no ID 133273179. Deferido o pedido liminar e concedida a justiça gratuita, conforme decisão de ID 133607621. A parte demandada apresentou contestação (ID 136379865), aduzindo, em síntese, que os descontos em questão são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, por vontade livre e consciente.
Alegou que a parte requerente estava ciente dos termos e aceitou a associação, autorizando o desconto do valor diretamente em seu benefício previdenciário. Alegou que não praticou ato ilícito, razão pela qual é incabível a indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica da parte autora (ID 141574168). Não houve pedido de produção de provas. Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Ausentes preliminares, passo ao mérito. Analisando os autos, verifico que a parte requerida é uma organização que representa os interesses dos aposentados e pensionistas e idosos no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a parte demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificassem os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório. Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Baraúna/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802425-35.2024.8.20.5161 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PAULINO BISPO DE MENESES REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULINO BISPO DE MENESES em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBRAPI, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte demandada à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Histórico de Créditos do INSS juntado no ID 133273179. Deferido o pedido liminar e concedida a justiça gratuita, conforme decisão de ID 133607621. A parte demandada apresentou contestação (ID 136379865), aduzindo, em síntese, que os descontos em questão são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, por vontade livre e consciente.
Alegou que a parte requerente estava ciente dos termos e aceitou a associação, autorizando o desconto do valor diretamente em seu benefício previdenciário. Alegou que não praticou ato ilícito, razão pela qual é incabível a indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica da parte autora (ID 141574168). Não houve pedido de produção de provas. Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802425-35.2024.8.20.5161 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PAULINO BISPO DE MENESES REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão. Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802425-35.2024.8.20.5161 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PAULINO BISPO DE MENESES REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão. Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Ausentes preliminares, passo ao mérito. Analisando os autos, verifico que a parte requerida é uma organização que representa os interesses dos aposentados e pensionistas e idosos no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a parte demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificassem os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório. Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Baraúna/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)