Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802425-68.2023.8.20.5129
Acusado: ANTONIO PINHEIRO PEREIRA
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu a presente denúncia.
HÁ indícios suficientes da autoria imputada e prova da materialidade
delitiva.
Assim, recebo a denúncia.
Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, caso não o faça no prazo legal,
será nomeado defensor público para sua defesa.
Inclua-se no mandado a advertência de que, em caso de procedência
da acusação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, conforme art. 387, IV, do CPP, cabendo ao réu se
manifestar sobre tal possibilidade.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do
acusado, com a informação do andamento de eventuais processos em
curso.
Se for o caso, intime-se a vítima acerca dos atos processuais relativos à
prisão do acusado (entrada e saída), à designação de audiência e à
prolação ou modificação da sentença.
Fica consignado que os laudos periciais de responsabilidade do
Ministério Público não serão requisitados por este juízo, ficando
indeferidos eventuais pedidos nesse sentido.
Tratando-se de pessoa já condenada criminalmente, comunique-se o
recebimento da denúncia ao Juízo competente da Execução Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802425-68.2023.8.20.5129 AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTOR DO FATO: ANTONIO PINHEIRO PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada a partir de termo circunstanciado lavrado em face de ANTÔNIO PINHEIRO PEREIRA Termo circunstanciado no id. 102646258 Pesquisas processuais no id.103276341, id. 103276342, id. 103276344, não constando outro registro O Ministério Público, no id. 104646072, apresenta proposta de transação penal. O demandado habilita advogado no id. 105885240. Junta procuração no id. 105885244 Decisão de declínio de competência do Juizado Especial para esta 3a Vara de São Gonçalo no id.105969421, por considerar que se trata de crime contra a vida Despacho no id. 106154079 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e o Delegado de Polícia.
O Ministério Público no id. 126279635 requer o declínio de competência por não se tratar de crime de contra a vida e por ser a vítima menor de idade É o relato.
Decido. A Resolução 37/2023 prevê a competência da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo para o processamento de feitos de apuração de crimes contra crianças e adolescentes. No caso a vítima é adolescente, conforme id 102646258 - pág.
2. Isto posto, declino a competência para a 1ª Vara desta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Encaminhe-se o processo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)