Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802425-72.2025.8.20.5105 Parte autora:A. FERREIRA DOS SANTOS Parte ré: RANNY CLAUDIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda proposta por A FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de RANNY CLAUDIA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo acostado ao ID 183104136. O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação. Eis, com efeito, o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: b) a transação;” Como se nota, a transação é meio liberatório, que consiste em prevenir ou finalizar a contenda mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo causa de extinção do processo, porquanto extingue o direito material de crédito do exequente. Importa salientar, nesse esteio, que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade da demandante, que dele pode deliberar.
Ademais, o pacto celebrado congrega objeto lícito e foi firmado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Ficam as partes cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802425-72.2025.8.20.5105 Parte autora:A. FERREIRA DOS SANTOS Parte ré: RANNY CLAUDIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A FERREIRA DOS SANTOS – ME em desfavor de RANNY CLAUDIA DE O. SIQUEIRA, qualificados nos autos. A parte autora afirma que vendeu produtos de seu estabelecimento para a demandada, no mês de fevereiro de 2024, no valor total de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), tendo sido pago apenas R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) até os dias atuais. Aduz que o valor atualizado do débito é de R$ 1.903,46 (um mil, novecentos e três reais e quarenta e seis centavos), valor este já acrescido de juros de mora de 1% a.
M, correção monetária pelo índice INPC (IBGE), mais os honorários advocatícios de sucumbência e multa correspondente. Pois bem. Apesar da presunção do dispositivo não ser absoluta, há verossimilhança suficiente nas alegações do autor, pois no caso vertente, anexou comprovação do débito com assinatura da parte requerida, que conforme já mencionado, foi devidamente citada, mas nada impugnou. Neste contexto, o silêncio da demandada realça ainda mais as alegações de inadimplemento formuladas pela parte requerente, considerando que poderia arguir que a assinatura constante no comprovante de dívida não era sua, ou mesmo, poderia apresentar defesa técnica discordando do valor do débito.
Contudo, nada impugnou ou requereu. Assim, não subsistem outras possibilidades senão o acolhimento da pretensão autoral. Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago, no montante de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta reais), conforme o ID 164714496, que devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ.
Verifico que o valor tido como devido pela parte autora (R$ 1.903,46) é equivocado, pois no cálculo foi acrescido de quantia atinente a honorários de sucumbência no importe de 30% (trinta por cento), os quais não são devidos no Juizado Especial. Por fim, há de se mencionar que não há como sustentar eventual cerceamento de defesa, tendo em vista que a requerida foi citada e cientificada de todo o teor do processo, preferindo se manter inerte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta reais) em favor da parte autora, nos quais incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, a partir do inadimplemento, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 84 3673-9540 - Email:[email protected] Processo:0802425-72.2025.8.20.5105 Autor:A. FERREIRA DOS SANTOS RÉ(u):RANNY CLAUDIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que Intimei a parte autora através de seu(sua) Advogado(a) da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, aprazada nestes autos, para o dia 28/10/2025 12:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, podendo comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro Macau-RN, ou participar de forma virtual conforme link abaixo, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Link para Audiência virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/a8zmf ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o processo irá concluso para análise do juiz, caso não decida durante a própria audiência. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não se admitindo, procurador em juízo, o instituto da representação. OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvidas, estamos atendendo pelo TELEFONE/Whatsapp (84) 3673-9540 ou (84) 3673-9547 Sala de Audiência. Macau, 22 de setembro de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO SERVIDOR(A)