Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802425-75.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCA ABDIAS DO NASCIMENTO Réu: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA
DESPACHO
Autos devolvidos pela Egrégia Turma Recursal.
Intime-se à parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Proposta execução, proceda-se com a evolução da classe processual e façam os autos conclusos para despacho. Na hipótese de inércia da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802425-75.2025.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCA ABDIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CF/1988. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMA 916 DO STF (RE 765.320/MG). DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. SÚMULA 82 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA FINAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ISS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO PRESTADOR AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de João Câmara/RN contra sentença que declarou a nulidade do vínculo mantido entre as partes, condenando o Município ao pagamento de FGTS referente ao período trabalhado e à restituição de valores descontados a título de ISS, além de determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme critérios especificados.
2. O recorrente sustenta, (a) a impossibilidade de pagamento de FGTS em contratos administrativos temporários nulos, argumentando que o vínculo estabelecido entre as partes não se enquadra no regime celetista, sendo regido por normas administrativas; (b) a legalidade dos descontos de ISS realizados sobre a remuneração da recorrida, defendendo que, diante da nulidade do vínculo, a prestação de serviços assume características de atividade autônoma, sujeita à tributação conforme legislação municipal.
3. O vínculo contratual foi reconhecido como nulo, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, que se manteve por período superior ao permitido constitucionalmente, sem observância dos requisitos do , da CF/1988.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802425-75.2025.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802425-75.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCA ABDIAS DO NASCIMENTO Réu: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA ABDIAS DO NASCIMENTO em desfavor de MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. trabalhou para o requerido de 2014 a 2024;
2. não houve depósito de FGTS e houve desconto a título de ISS. Requer o pagamento dos valores. Em contestação (ID 169568758) a parte requerida a nulidade contratual, não havendo valores a serem pagos. Réplica (ID 169801487).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, gera o direito ao pagamento do FGTS; bem como se é devida a restituição de valores descontados a título de ISS, considerando a ausência de fato gerador do tributo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, admitindo-se, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos legais.
5. Não restou comprovado nos autos justificativa idônea quanto à natureza temporária e excepcional do contrato firmado entre as partes, caracterizando, portanto, a sua nulidade desde a origem por afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, bem como ao Tema 612/STF.
6. A nulidade do vínculo contratual foi reconhecida, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, que se manteve por período superior ao permitido constitucionalmente, sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988.
7. Tal circunstância atrai a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320/MG), segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera vínculo jurídico válido com a Administração, assegurando-se ao contratado apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
8. Ressalta-se ainda a inaplicabilidade da parte final da Súmula nº 82 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte ao caso, visto que não há comprovação de que existia lei municipal autorizando a contratação temporária na origem, ônus que incumbia ao município de João Câmara.
9. A referida súmula estabelece que: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF.”
11. A nulidade contratual não obsta o dever da Administração de indenizar os serviços prestados, sendo devido o depósito do FGTS na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, inclusive com respaldo da Súmula 82 da Turma de Uniformização do TJRN, razões para a manutenção da sentença.
12. A restituição dos valores descontados a título de ISS é devida, considerando que o autor não atuava como profissional autônomo ou prestador eventual de serviços, mas sim como servidor contratado temporariamente, não atraindo o fato gerador do tributo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A contratação temporária realizada em desconformidade com os pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula ab initio, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 (RE 765.320/MG), devendo a condenação restringir-se estritamente ao período em que houve a efetiva prestação laboral comprovada nos autos.
2. É devida a restituição de valores descontados a título de ISS, considerando a ausência de fato gerador do tributo.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de João Câmara contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, nos autos nº 0802425-75.2025.8.20.5104, em ação proposta por Francisca Abdias do Nascimento. A sentença recorrida declarou a nulidade do vínculo mantido entre as partes, condenando o Município ao pagamento de FGTS referente ao período trabalhado e à restituição de valores descontados a título de ISS, além de determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme critérios especificados.
Nas razões recursais (Id. 37523991), o Município sustenta: (a) a impossibilidade de pagamento de FGTS em contratos administrativos temporários nulos, argumentando que o vínculo estabelecido entre as partes não se enquadra no regime celetista, sendo regido por normas administrativas; (b) a legalidade dos descontos de ISS realizados sobre a remuneração da recorrida, defendendo que, diante da nulidade do vínculo, a prestação de serviços assume características de atividade autônoma, sujeita à tributação conforme legislação municipal.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para afastar as condenações impostas. Em contrarrazões (Id. 37523993), Francisca Abdias do Nascimento sustenta: (a) o direito ao FGTS, mesmo em contratos administrativos nulos, com base no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a aplicação do FGTS em casos de nulidade de vínculo por ausência de concurso público; (b) a ilegalidade dos descontos de ISS, argumentando que sua atuação como Auxiliar de Serviços Gerais se deu sob subordinação direta, descaracterizando a condição de profissional autônoma.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema.
MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2026.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Segue a análise da pretensão. O cerne da lide é verificar a natureza jurídica do vínculo trabalhista que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito.
O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público.
Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado para exercer, em caráter temporário, tendo o vínculo trabalhista entre as partes sido mantido entre 2014 e 2024, tempo que alega ter excedido o originalmente previsto e legalmente autorizado.
Em virtude disso, argumenta que houve subversão do objetivo e das características do contrato temporário, motivo pelo qual defende ter havido o desvirtuamento de sua natureza, de forma a ensejar o reconhecimento da nulidade da relação trabalhista com a consequente condenação do ente demandado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do seu rompimento. No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como estatutário, porque não se submeteu à regra do concurso público (art. 37, II, da CF), também não se tratando originalmente de vínculo celetista decorrente de cargo comissionado de livre provimento ou de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT.
Diante disso, observa-se que as partes firmaram contrato temporário para atender necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual se submete ao regime jurídico-administrativo especial próprio da lei específica que autoriza a contratação por tempo determinado, devendo atender integralmente a seus requisitos para que o vínculo de trabalho seja considerado válido.
No caso dos autos, observo que não foi comprovado por quaisquer das partes a existência de lei que autorize/regulamente as contratações precárias indicadas na inicial, mas não comprovado pelo ente público que havia a recontratação anual do autor. Verifica-se que a parte autora foi contratada temporariamente para a prestação de serviços. Desse modo, pela ausência de fixação do prazo máximo de duração do vínculo, mas com recontratações, houve o desrespeito à natureza temporária e excepcional da modalidade de contratação, forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes diante do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora.
Isso posto, o art. 19-A da Lei n° 8.036/90 prevê que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato firmado, a parte autora passa a fazer jus ao pagamento, além da contraprestação pelos serviços prestados, das verbas referentes ao saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”).
Referido entendimento é respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a matéria ao respaldar a constitucionalidade da norma, conforme pode ser extraído das ementas a seguir transcritas: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CF/1988.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. (…).
2. “O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida” (ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 927072 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016).
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público.
2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012).
3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) (grifos acrescidos).
O E. TJRN partilha do mesmo posicionamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA. PRELIMINAR: NULIDADE DE
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC/73. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBER FGTS. A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DO DECRETO N° 20.910/1932. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR AS VERBAS RELATIVAS AO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. (TJRN - Processo: 2016.014193-4 - Julgamento: 08/11/2016 Apelação Cível n° 2016.014193-4 - Relator: Desembargador Ibanez Monteiro) (grifos acrescidos).
Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da nulidade de contrato com a Administração Pública somente confere ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos valores referentes ao saldo do FGTS – motivo pelo qual o direito reconhecido por este juízo não se estende às demais verbas rescisórias prevista na CLT, tais como aviso prévio ou multa de 40% por demissão sem justa causa.
Quanto ao pleito de restituição dos valores descontados indevidamente a título de ISS, merece acolhimento, já que comprovado nos recibos juntados aos autos o desconto e incabível na espécie. No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a abril de 2020.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a. DECLARAR a nulidade do vínculo mantido entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b. CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, correspondentes a todo o período em que esteve contratada pelo Município, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença; c.
CONDENAR o ente demandado na restituição dos valores descontados a título de ISS pelo período de outubro a dezembro/2020 e fevereiro e março/2021. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado. João Câmara, data registrada eletronicamente. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)