Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802425-87.2025.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: F DAS C DE A AQUINO - ME Polo Passivo: ALVANIR BATISTA DOS SANTOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 2 de setembro de 2026. VIVIANE LOPES PEREIRA RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802425-87.2025.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Cheque (4970) REQUERENTE: F DAS C DE A AQUINO - ME REQUERIDO: ALVANIR BATISTA DOS SANTOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para expedição de alvará. Assu, 11 de agosto de 2026 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802425-87.2025.8.20.5100 Parte Autora F DAS C DE A AQUINO - ME Parte Demandada ALVANIR BATISTA DOS SANTOS LOPES
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por F DAS C DE A AQUINO - ME em face de ALVANIR BATISTA DOS SANTOS LOPES, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar proferido nestes autos. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à tal penhora, nos termos do art. 854 do CPC, mediante bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, até o montante de R$ 7.704,00 (sete mil, setecentos e quatro reais), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados em igual percentual.
Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido. Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
A intimação da presente decisão deverá ser realizada após o cumprimento da ordem de bloqueio. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802425-87.2025.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Cheque (4970) REQUERENTE: F DAS C DE A AQUINO - ME REQUERIDO: ALVANIR BATISTA DOS SANTOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 08 de maio de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802425-87.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos.
É o relatório.
Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)