Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802426-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência da movimentação.
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802426-24.2021.8.20.5129 Polo ativo DENIZIO MARCIO MUNIZ Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS NULOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Denizio Marcio Muniz, representado por sua curadora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 580.***.***-08-331 e nº 580.***.***-97-331, tornar definitiva a tutela de urgência que suspendeu descontos em benefício previdenciário e condenar o banco ao pagamento de danos materiais, mas indeferiu a indenização por danos morais.
O apelante sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa incapaz e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa e pede a condenação do banco em valor não inferior a R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários nulos, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por dano moral, à luz da hipervulnerabilidade do consumidor, da natureza alimentar da verba atingida e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, pois o autor se enquadra como destinatário final do serviço e a instituição financeira atua como fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802426-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 187988389, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802426-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo a comprovação de circunstâncias extraordinárias e de repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
6. A jurisprudência predominante das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam reparação por dano moral.
7. A condição de absoluta incapacidade civil do autor à época da contratação, somada à sua hipervulnerabilidade e à incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, evidencia circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
8. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito.
9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à negligência do banco, à hipervulnerabilidade do apelante e aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários nulos firmados por pessoa absolutamente incapaz configuram dano moral indenizável quando atingem verba alimentar e consumidor hipervulnerável.
2. A indenização por dano moral deve ser fixada conforme a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 389, 398, 405 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, REsp nº 1.795.982; TJRN, Apelação Cível nº 0803626-48.2024.8.20.5101, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 08.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível (ID 39414381) interposta por DENIZIO MARCIO MUNIZ, devidamente representado por sua curadora, Sra. Edneide de Brito Galdino Muniz, em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802426-24.2021.8.20.5129, ajuizada contra o PARANÁ BANCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
I) Reconhecer a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 580.***.***-08-331 e nº 580.***.***-97-331, firmados entre o autor e o banco réu, e, por conseguinte, declarar a nulidade de tais contratos, por serem nulos de pleno direito em razão da absoluta incapacidade civil do autor à época da celebração;
II) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, que suspendeu os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor;
III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à totalidade dos valores descontados do benefício do autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
IV) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de dano extrapatrimonial relevante. Por fim, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 39414381). Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) o dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa incapaz e hipervulnerável, é in re ipsa; b) a tese do "pequeno valor" não pode ser utilizada para afastar o ilícito, dada a natureza alimentar da verba e a grave falha na prestação do serviço pelo banco; e c) a condenação se impõe com caráter pedagógico-punitivo.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O apelado apresentou contrarrazões (ID 39414383), rechaçando a tese de dano moral presumido e defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, encontrando-se a autora na condição de consumidora (destinatária final do serviço) e a instituição financeira na de fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, toda a análise da controvérsia será pautada pelas normas e princípios do microssistema consumerista, incluindo a facilitação da defesa do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
No tocante ao dano moral, cumpre ressalvar que este Relator, em linha com a jurisprudência recente do STJ, vem adotando o entendimento de que a mera fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não acarreta, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias extraordinárias e a repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade do consumidor (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Nada obstante isso, em atenção à jurisprudência firmada - e reiterada - pelas Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento predominante neste Órgão Colegiado, no sentido de que os descontos incidentes em verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam o dever de reparação, compreende-se cabível a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, esta deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da negligência do banco, a condição de hipervulnerabilidade do apelante, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se alinha aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos:
8. O quantum compensatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08036264820248205101, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2026, Segunda Câmara Cível) Deve prosperar, portanto, a pretensão autoral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar o PARANÁ BANCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), desde o evento danoso até a data do arbitramento (art. 398 do CC e Súmula n. 54 e 362 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802426-24.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802426-24.2021.8.20.5129 Polo Ativo: DENIZIO MARCIO MUNIZ Polo Passivo: PARANA BANCO S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré PARANÁ BANCO S.A. no Id. 166784386. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não apreciar o pedido de compensação do valor transferido em favor da parte autora, feito em sede de contestação.
Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão do embargante. Considerando que o banco réu comprovou o depósito dos valores dos empréstimos diretamente na conta do autor onde recebia seus proventos (Id. 93287481), impõe-se a compensação desses valores com o montante a ser restituído em razão dos descontos indevidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo o valor final apurado em sede de cumprimento de sentença.
Assim, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: “[...]
III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à totalidade dos valores descontados do benefício do autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei no 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Do montante final apurado, deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores depositados diretamente na conta do autor onde recebia seus proventos (Id. 93287481).” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “[...]
III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à totalidade dos valores descontados do benefício do autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei no 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Do montante final apurado, deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores depositados diretamente na conta do autor onde recebia seus proventos (Id. 93287481).” P.R.I.
São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de maio de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802426-24.2021.8.20.5129 AUTOR: DENIZIO MARCIO MUNIZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNEIDE DE BRITO GALDINO MUNIZ REU: PARANA BANCO S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano material, ajuizada por Denízio Márcio Diniz, no ato representado por Edneide de Brito Galdino Muniz, sua esposa e curadora, em desfavor do Paraná Banco S/A. O autor afirma ser interditado desde 2006 por esquizofrenia e epilepsia, sendo aposentado pelo INSS e recebendo o valor mensal de R$ 1.645,16, quantia que mal cobre suas necessidades básicas devido aos altos custos com saúde.
Relata que, no início de 2021, sua esposa e curadora, Edneide de Brito Galdino Muniz, identificou descontos indevidos em seu benefício e, ao consultar o INSS, descobriu um empréstimo consignado fraudulento feito em seu nome, vinculado ao contrato n° 580.***.***-08-331, com data de inclusão 17/12/2020, no valor de R$ 451,32 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos).
Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos indevidos realizados pelo réu nos proventos de aposentadoria do autor, referentes a empréstimo que ele não contratou. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a anulação de qualquer contrato firmado com a instituição, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco réu apresentou sua contestação requerendo a improcedência da ação, ao fundamento de que o autor formalizou junto à instituição financeira requerida um contrato de empréstimo consignado através assinatura digital, além de ter recebido o numerário contratado. Defendeu, portanto, a regularidade do negócio jurídico firmado. (Id. 93286818). A tutela de urgência foi deferida, determinando que o réu suspendesse os descontos no benefício previdenciário do promovente, referente ao contrato n° 580.***.***-08-331, com data de inclusão 17/12/2020, no valor de R$ 451,32 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos). (Id. 94705907).
A parte autora não apresentou réplica (Id. 113857116). Em decisão saneadora o magistrado reconheceu a conexão desta ação com o processo n. 0802416-77.2021.8.20.5129, em trâmite neste Juízo, por tratarem de fatos semelhantes, entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, porém relativa ao contrato n. 580.***.***-97-331, com data de inclusão 11/12/2020, no valor de R$ 995,01 (novecentos e noventa e cinco reais e um centavo), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 23,59 (vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) (Id. 139944078).
Os autos do referido processo n. 0802416-77.2021.8.20.5129 foram apensados a esta demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção por se tratar de direito individual de caráter patrimonial, inexistindo cogitação de possível violação ou lesão a direito transindividual, que demande sua intervenção (Id. 140536527) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em torno da da validade do contrato n° 580.***.***-08-331, firmado em 17/12/2020, e do contrato n° 580.***.***-97-331, de 11/12/2020, ambos impugnados por alegada fraude e falta de capacidade do autor para a prática de atos da vida civil.
Inicialmente, cabe destacar que, conforme certidão de interdição acostada aos autos (Id. 72019066), há sentença proferida nos autos da ação nº 001.04.010077-5, reconhecendo judicialmente a incapacidade absoluta do autor desde 2006. Portanto, é incontestável que, à época da formalização dos contratos impugnados (dezembro de 2020), o autor já se encontrava legalmente interditado, sendo inapto para a prática de quaisquer atos civis, inclusive a celebração de contratos de empréstimo.
Prescreve o artigo 104 do Código Civil que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por conseguinte, a contratação realizada por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação, enseja, de pleno direito, a nulidade do negócio realizado, conforme previsão expressa do artigo 166, inciso I, do CC, in verbis: “Art. 166.
É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;” A interdição judicial publicada e eficaz desde 2006 impõe à instituição financeira o dever de diligência na verificação da capacidade civil de seu contratante, principalmente diante da concessão de crédito em nome de beneficiário do INSS. Tal descuido configura evidente falha na prestação do serviço e autoriza a responsabilização objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para tanto, a suposta assinatura digital ou o depósito efetivado na conta do autor.
Desta feita, tendo em vista que nos contratos celebrados não houve a representação da curadora do autor, e considerando que foi atingido elemento essencial à formação dos negócios, qual seja, a manifestação de vontade, impõe-se a sua declaração de nulidade. Reconhecida, portanto, a nulidade de pleno direito ante a incapacidade absoluta do autor, inexistem direitos ou obrigações para as partes, devendo-se restituir o status a quo, nos termos do artigo 182 do
CC. “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, em não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Verificada a nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor é medida que se impõe, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem.
Os descontos indevidos ocorreram no benefício previdenciário do autor, que é sua única fonte de renda, sendo, portanto, plenamente indenizáveis os valores descontados a título das parcelas dos contratos anulados. No entanto, considerando que o réu comprovou o depósito dos valores dos empréstimos diretamente na conta do autor onde recebia seus proventos (Id. 93287481), impõe-se a compensação desses valores com o montante a ser restituído em razão dos descontos indevidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo o valor final apurado em sede de cumprimento de sentença.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso concreto não configura violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação. Embora o desconto indevido em benefício previdenciário seja reprovável, no caso concreto, observa-se que os valores efetivamente descontados do autor - R$ 10,70 e R$ 23,59 - totalizam R$ 34,29, o que corresponde a apenas 2,08% de seu benefício mensal de R$ 1.645,16.
Tal percentual, embora indevido, não comprometeu de forma significativa a manutenção da subsistência digna do beneficiário. A mera ocorrência de aborrecimento não caracteriza, por si só, dano moral, que exige lesão concreta a direitos da personalidade. No caso, o desconto de pequeno valor não gerou repercussão suficiente para justificar a reparação pretendida. Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 5% (cinco por cento) dos vencimentos da parte requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o dano moral exige a demonstração de abalo real à esfera íntima do indivíduo, sendo insuficiente a mera existência de erro administrativo ou contratual de natureza patrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É cediço que o desconto indevido de pequeno valor na conta bancária da parte autora, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada. Fatos narrados pela parte autora, na inicial, que não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral .
Precedentes desta corte. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-32, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2018) . (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2018)Diante disso, não estando caracterizado o abalo moral relevante, resta afastado o dano moral.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
I) Reconhecer a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 580.***.***-08-331 e nº 580.***.***-97-331, firmados entre o autor e o banco réu, e, por conseguinte, declarar a nulidade de tais contratos, por serem nulos de pleno direito em razão da absoluta incapacidade civil do autor à época da celebração;
II) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, que suspendeu os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor;
III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à totalidade dos valores descontados do benefício do autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
IV) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de dano extrapatrimonial relevante. Por fim, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06