Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802426-92.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802426-92.2019.8.20.5129 AGRAVANTE: BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA e outros ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA AGRAVADO: RONALDO BEZERRA DE BRITO e outros ADVOGADO: LUCIO DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802426-92.2019.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802426-92.2019.8.20.5129 RECORRENTE: BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, ANDRÉ KENJI SHIMURA DA NÓBREGA RECORRIDO: RONALDO BEZERRA DE BRITO E IEDA VARELA MENDES DE BRITO ADVOGADO: LÚCIO DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30521523) interposto por BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29516765): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AOS INCISOS I A IV DO ART. 1010, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que declarou a resolução do instrumento de promessa de compra e venda, com a restituição integral das quantias pagas, e condenou a ré a indenizar os autores pelos lucros cessantes, além de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em discutir (i) a responsabilidade da parte ré pela mora na entrega do imóvel e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a possibilidade de indenização por lucros cessantes, com base no descumprimento do contrato; e (iii) a alegação da apelante de excludente de responsabilidade devido à crise econômica do setor imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O atraso na entrega do imóvel não pode ser imputado à apelante como caso fortuito ou força maior, pois a crise econômica do setor imobiliário é risco inerente à atividade empresarial da construtora.
4. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade objetiva da parte vendedora que deve comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade para se eximir da obrigação de indenizar.
5. Não demonstradas excludente de responsabilidade, mantém-se a sentença que declarou a resolução do contrato por culpa da parte ré e determinou a restituição integral dos valores pagos.
6. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio, conforme verbete da Súmula 162 do STJ.
7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a condenação em honorários advocatícios foi mantida, com o aumento do percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A crise econômica do setor imobiliário não configura excludente de responsabilidade para a construtora, que deve arcar com os danos causados pelo atraso na entrega do imóvel.
2. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato, bem como a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, na forma da Súmula 543 do STJ.
3. É presumido o prejuízo decorrente da mora na entrega do imóvel, assegurando ao consumidor o direito ao recebimento dos lucros cessantes, conforme Súmula 162 do STJ.
4. O desprovimento do apelo implica na majoração do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos no art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil (CPC) e 393 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 30521524 e 30521525). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31675190).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, em relação ao malferimento dos arts. 373 do Código de Processo Civil (CPC) e 393 do Código Civil (CC), acerca da existência de caso fortuito e força maior, passíveis de isentar o recorrente de sua culpa, a decisão objurgada aduziu o seguinte (Id. 29516765): [...] Sucede que a ocorrência de forte crise econômica no setor imobiliário não configura caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato, tratando-se de risco da atividade. [...] Logo, comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre tais, resta evidenciado o dever de indenizar, assegura-se aos consumidores os lucros cessantes, nos termos da Súmula 162 do STJ, cujo teor apregoa que “descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio”.
Assim sendo, demonstrado que o bem não foi entregue na data convencionada e não tendo a apelante provado qualquer das excludentes da responsabilidade, a sentença deve ser mantida sem reforma, majorando o percentual de honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENA TÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A defesa de prequestionamento apresentada neste agravo se mostra dissociada dos fundamentos da decisão monocrática, uma vez que tal óbice não foi apontado na decisão atacada.
2. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, inexistência de caso fortuito ou força maior e valor da indenização por danos morais, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas; e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação manifesta de norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF.
4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória, destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas, com aplicação da teoria da aparência.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.691.656/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802426-92.2019.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30521523) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802426-92.2019.8.20.5129 Polo ativo BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA Polo passivo RONALDO BEZERRA DE BRITO e outros Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AOS INCISOS I A IV DO ART. 1010, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que declarou a resolução do instrumento de promessa de compra e venda, com a restituição integral das quantias pagas, e condenou a ré a indenizar os autores pelos lucros cessantes, além de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em discutir (i) a responsabilidade da parte ré pela mora na entrega do imóvel e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a possibilidade de indenização por lucros cessantes, com base no descumprimento do contrato; e (iii) a alegação da apelante de excludente de responsabilidade devido à crise econômica do setor imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O atraso na entrega do imóvel não pode ser imputado à apelante como caso fortuito ou força maior, pois a crise econômica do setor imobiliário é risco inerente à atividade empresarial da construtora.
4. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade objetiva da parte vendedora que deve comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade para se eximir da obrigação de indenizar.
5. Não demonstradas excludente de responsabilidade, mantém-se a sentença que declarou a resolução do contrato por culpa da parte ré e determinou a restituição integral dos valores pagos.
6. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio, conforme verbete da Súmula 162 do STJ.
7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a condenação em honorários advocatícios foi mantida, com o aumento do percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A crise econômica do setor imobiliário não configura excludente de responsabilidade para a construtora, que deve arcar com os danos causados pelo atraso na entrega do imóvel.
2. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato, bem como a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, na forma da Súmula 543 do STJ.
3. É presumido o prejuízo decorrente da mora na entrega do imóvel, assegurando ao consumidor o direito ao recebimento dos lucros cessantes, conforme Súmula 162 do STJ.
4. O desprovimento do apelo implica na majoração do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA. e ROBERTO FERREIRA DE CARVALHO DIAS contra sentença do Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, após rejeitar os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária movida por RONALDO BEZERRA DE BRITO e IEDA VARELA MENDES DE BRITO, nos termos a seguir em destaque: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos exordiais para (i) declarar a resolução definitiva do contrato firmado entre a parte autora e a ré Bosque Residencial Natal Norte Ltda, por culpa da ré, relacionado à entrega do lote 30 A, integrante do Condomínio Horizontal de Lotes Bosque das Imbuias (contrato IDs 48615255 e seguintes), bem como para (ii) condenar a parte ré Bosque Residencial Natal Norte Ltda a restituir aos autores a quantia integralmente paga por esses, o que corresponde ao valor de R$ 24.086,20 (vinte e quatro mil, oitenta e seis reais e vinte centavos), a ser atualizada pelo índice contratual do INPC, desde a data do último pagamento efetuado pelo autor, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado dessa sentença; e (iii) para condenar a parte ré pelos lucros cessantes suportados pelos autores, no valor de R$ 6.168,40 (seis mil cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), que corresponde a 0,5% do valor do contrato, a ser corrigido a partir do inadimplemento (julho/2017) até a sentença de rescisão, acrescidos de juros de mora, a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deverá suportar integralmente as custas processuais. Condeno a parte ré Bosque Residencial Natal Norte Ltda também ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (...) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito” O BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE impugna a sentença, alegando, em suma, que a mora na entrega do lote decorreu da forte crise econômica no setor imobiliário e que não há provas dos lucros cessantes. Assim argumentando, requer o provimento do recurso para reformar a sentença autorizando a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, bem como para excluir a obrigação de pagar os lucros cessantes, redimensionando o ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, os apelados suscitam o não conhecimento do recurso por violação aos incisos I a IV, do artigo 1.010, do CPC. No mérito, requer o desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. Os apelados alegam violação do apelo aos incisos I a IV, do artigo 1.010, do CPC, argumentando que as razões recursais copiam a contestação e não apresentam argumentos, fáticos ou jurídicos, para justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, nem sequer possuindo a qualificação das partes, inviabilizando assim o seu conhecimento. A mácula processual não existe.
O dispositivo violado contém as seguintes disposições: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.” Do exame das razões recursais, há enfrentamento bastante dos fundamentos da sentença, e delas é possível extrair os motivos pelos quais a parte pretende a reforma da sentença, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, constando na inicial a qualificação das partes, a ausência dessa qualificação nas razões recursais é uma mera irregularidade que não justifica o não conhecimento do recurso.
Em igual sentido, transcrevo arestos da jurisprudência de outros Tribunais: “(...) Em que pese a previsão contida no art. 1.010, I, do Código de Processo Civil, a mera falta de qualificação da parte no recurso de apelação se trata de mera irregularidade formal, não constituindo fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso, especialmente porque as partes já foram qualificadas nos autos. (...)”(TJ-DF 07097937820228070001 1719238, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) “(…) Constitui mera irregularidade a ausência de qualificação das partes nas razões recursais, não tendo o condão levar ao não conhecimento do recurso. (...)”(TJ-MG - AC: 10000211563838001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Por esses fundamentos, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões.
MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso. O BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA. pretende reformar a sentença para excluir a obrigação de indenizar os apelados em lucros cessantes e para conceder-lhe o direito de retenção de 25% das parcelas pagas. Razões não lhe assistem. De fato, a relação jurídica entre as partes tem origem em um Instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, ao qual se aplicam as regras do CDC e, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, o prestador de serviços, para se eximir da obrigação de indenizar, deve comprovar algumas das excludentes da responsabilidade.
No caso, o contrato foi assinado no dia 10.03.2015, para aquisição do Lotes 30 A do Condomínio Horizontal de Lotes Bosque das Imbuias em São Gonçalo do Amarante, com data de lançamento do empreendimento em 19.09.2014 e de previsão de entrega em 24 meses a partir de janeiro/2015, admitindo-se uma tolerância de 180 meses. Demonstram os autos que, do preço de venda de R$ 123.368,00 (cento e vinte e três mil e trezentos e sessenta e oito reais), foram pagos R$ 24.086,20 (vinte e quatro mil, oitenta e seis reais e vinte centavos) e que na data da propositura da ação ordinária em 09.09.2019, a entrega do lote ainda não tinha sido realizada.
Sucede que a ocorrência de forte crise econômica no setor imobiliário não configura caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato, tratando-se de risco da atividade. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ARGUMENTO DE CRISE ECONÔMICA NO MERCADO IMOBILIÁRIO QUE NÃO EVIDENCIOU O APONTADO CASO FORTUITO. RISCO DO EMPREENDEDOR. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA RÉ CONHECIDO E E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0847227-89.2019.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) Descumprido o contrato, pela promitente vendedora, e não havendo interesse dos compradores em dar continuidade ao negócio, correta a sentença que declarou a resolução do negócio e a restituição integral e imediata dos valores adimplidos, na forma da Súmula 543 do STJ, cujo teor a seguir transcrevo: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível caminha no mesmo sentido: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0812881-34.2019.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2021, PUBLICADO em 22/11/2021) Logo, comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre tais, resta evidenciado o dever de indenizar, assegura-se aos consumidores os lucros cessantes, nos termos da Súmula 162 do STJ, cujo teor apregoa que “descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio”.
Assim sendo, demonstrado que o bem não foi entregue na data convencionada e não tendo a apelante provado qualquer das excludentes da responsabilidade, a sentença deve ser mantida sem reforma, majorando o percentual de honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Natal/RN data de assinatura no sistema É como voto Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802426-92.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.