Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802431-41.2024.8.20.5129 Promovente: KAROLINY DA SILVA FERREIRA Promovido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Ausente outra preliminar, passo a análise do mérito. Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
A parte autora afirmou, em síntese, que: "Em 01/03/2024, um pagamento de fatura atrasada foi debitado da minha conta sem aviso prévio e sem minha autorização. A dívida estava em aberto há 535 dias devido a dificuldades financeiras, e o saldo da conta tinha outros fins. As ofertas de negociação oferecidas eram menores do que o valor debitado. Como estou desempregada, preciso organizar minhas finanças.
Após o cancelamento do cartão por atraso, não tenho acesso ao valor da dívida no aplicativo. Um pop-up no app mencionava um valor diferente (R$76,94), mas não o valor de R$571,15. Contatei o atendimento diversas vezes (protocolos: 202462864611, 202462865355, 202463651203) sem sucesso. Em 22/03/2024, fui informado que o atraso era desde novembro de 2022 e o valor da fatura era R$574,12, com o valor pago sendo R$571,15.
Outro atendente mencionou uma dívida total de R$1.022,14. Pedi a fatura, mas o sistema não disponibilizava. Tentei resolver com o banco sem sucesso" Por sua vez, o banco demandado alegou que a cobrança do valor se mostra devida e em obediência ao que foi pactuado em contrato. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos promovidos na conta mantida pela parte autora perante a instituição financeira ré e, sucessivamente, em caso de ilegalidade, ao dever da parte ré de promover a restituição dos valores indevidamente descontados .
Pois bem. Acerca dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 do Banco Central: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve:
I - ter finalidade específica;
II - discriminar a conta a ser debitada;
III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e
IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Com efeito, desde que estejam claro os termos contratuais, é admissível a autorização e/ou cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário).
No caso em apreço, a instituição financeira ré comprovou a existência de contrato de adesão assinado eletronicamente, no qual consta cláusula autorizando expressamente a inclusão das faturas de cartão de crédito em débito automático em conta corrente de titularidade da autora, acaso não adimplidas em tempo e modo devido, ID 123502538. Diante dos documentos, entendo ser irrefutável a existência da regularidade da contratação, especialmente porquê a parte demandada apresentou captura da imagem da parte postulante no momento da contratação.
Frise-se que, no ato da contratação, a parte ré capturou a imagem (retirou foto) da autora, ID 123502538, com fim de comprovar a regularidade do contrato, ou melhor, provar que o contratante é de fato quem afirma ser. Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o pagamento das faturas questionadas, tampouco apresentou extratos ou comprovantes que infirmassem a tese de inadimplência.
Ainda, não há nos autos qualquer prova de manifestação da parte autora quanto à intenção de adimplir eventual acordo celebrado com a instituição financeira, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na cobrança automática de débito integral de cartão de crédito. Inexistindo qualquer comprovação de pagamento ou de erro na execução contratual, é legítima a cobrança do débito realizado, posto que decorrente de cartão de crédito regularmente contratado e efetivamente concedido.
O caso concreto, não se constata qualquer abuso da ré a ensejar a intervenção judiciária. Ora, por si só, cláusula contratual permissiva de débito automático de dívidas não se reveste de abusividade e/ou nulidade. Restou igualmente expresso que as partes exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societários das partes e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade.
Em verdade, ao contrário do que sustenta a autora, a conduta da ré foi resguardada pela autonomia da vontade. Assim, não há que se considerar ilícitos os valores cobrados do parcelamento automático, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). . São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802431-41.2024.8.20.5129 Promovente: KAROLINY DA SILVA FERREIRA Promovido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Ausente outra preliminar, passo a análise do mérito. Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
A parte autora afirmou, em síntese, que: "Em 01/03/2024, um pagamento de fatura atrasada foi debitado da minha conta sem aviso prévio e sem minha autorização. A dívida estava em aberto há 535 dias devido a dificuldades financeiras, e o saldo da conta tinha outros fins. As ofertas de negociação oferecidas eram menores do que o valor debitado. Como estou desempregada, preciso organizar minhas finanças.
Após o cancelamento do cartão por atraso, não tenho acesso ao valor da dívida no aplicativo. Um pop-up no app mencionava um valor diferente (R$76,94), mas não o valor de R$571,15. Contatei o atendimento diversas vezes (protocolos: 202462864611, 202462865355, 202463651203) sem sucesso. Em 22/03/2024, fui informado que o atraso era desde novembro de 2022 e o valor da fatura era R$574,12, com o valor pago sendo R$571,15.
Outro atendente mencionou uma dívida total de R$1.022,14. Pedi a fatura, mas o sistema não disponibilizava. Tentei resolver com o banco sem sucesso" Por sua vez, o banco demandado alegou que a cobrança do valor se mostra devida e em obediência ao que foi pactuado em contrato. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos promovidos na conta mantida pela parte autora perante a instituição financeira ré e, sucessivamente, em caso de ilegalidade, ao dever da parte ré de promover a restituição dos valores indevidamente descontados .
Pois bem. Acerca dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 do Banco Central: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve:
I - ter finalidade específica;
II - discriminar a conta a ser debitada;
III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e
IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Com efeito, desde que estejam claro os termos contratuais, é admissível a autorização e/ou cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário).
No caso em apreço, a instituição financeira ré comprovou a existência de contrato de adesão assinado eletronicamente, no qual consta cláusula autorizando expressamente a inclusão das faturas de cartão de crédito em débito automático em conta corrente de titularidade da autora, acaso não adimplidas em tempo e modo devido, ID 123502538. Diante dos documentos, entendo ser irrefutável a existência da regularidade da contratação, especialmente porquê a parte demandada apresentou captura da imagem da parte postulante no momento da contratação.
Frise-se que, no ato da contratação, a parte ré capturou a imagem (retirou foto) da autora, ID 123502538, com fim de comprovar a regularidade do contrato, ou melhor, provar que o contratante é de fato quem afirma ser. Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o pagamento das faturas questionadas, tampouco apresentou extratos ou comprovantes que infirmassem a tese de inadimplência.
Ainda, não há nos autos qualquer prova de manifestação da parte autora quanto à intenção de adimplir eventual acordo celebrado com a instituição financeira, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na cobrança automática de débito integral de cartão de crédito. Inexistindo qualquer comprovação de pagamento ou de erro na execução contratual, é legítima a cobrança do débito realizado, posto que decorrente de cartão de crédito regularmente contratado e efetivamente concedido.
O caso concreto, não se constata qualquer abuso da ré a ensejar a intervenção judiciária. Ora, por si só, cláusula contratual permissiva de débito automático de dívidas não se reveste de abusividade e/ou nulidade. Restou igualmente expresso que as partes exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societários das partes e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade.
Em verdade, ao contrário do que sustenta a autora, a conduta da ré foi resguardada pela autonomia da vontade. Assim, não há que se considerar ilícitos os valores cobrados do parcelamento automático, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). . São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)