Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0802431-68.2025.8.20.0000 Paciente: Ederlanio da Silva Macêdo Impetrante: Cid Augusto da Escossia Rosado Aut. Coatora: Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar Ederlanio da Silva Macêdo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Capital, o qual, no PEP 5000023-25.2025.8.20.0106, indeferiu o pleito de detração por já computado o período como pena cumprida (ID 29400675).
2. Sustenta, em resumo “... a mudança do regime inicial do paciente, do fechado para o semiaberto, por meio da detração; ou que considere o tempo de prisão provisória como pena efetivamente cumprida, para todos os fins, inclusive no cálculo do tempo necessário para a progressão de regime...” (ID 29400118).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 29400672 e ss.
5. Informações prestadas (ID 29629470).
6.
É o relatório.
7. Afinal, ressoa patente o manejo do HC como sucedâneo recursal, de sorte a vulnerar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
8. Na hipótese, impugna-se decisum oriundo do Juízo Executório, passível de reanálise por meio de expediente específico, sob pena de se desvirtuar o remédio heroico e se criar desordem na lógica recursal, inclusive com AgEx já interposto e pendente de análise meritória (0802688-93.2025.8.20.0000), na esteira dos precedentes do STF: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022).
9. Aliás, ainda se outra a realidade, a propositiva encontraria óbice na via estreita do mandamus, porquanto demandaria revolvimento fático-processual.
10. Na realidade, repito, a matéria fora enfrentada em sede própria (Agravo em Execução), interposto em 17-02-2025 (PJe 2º grau), concluso para exame.
11. Por fim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia a ensejar ordem ex officio, sobretudo pelos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora (ID 29400675): “... considerando que a data da última prisão, consoante Atestado de Pena no SEEU, é a de 04/12/2024, tem-se que a progressão para o regime semiaberto, em observância ao requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (comum) da pena, se dará em 25/10/2025, não havendo o que se falar em retificação no cálculo de penas a ser feito em relação à detração, já que o período apontado pela defesa está devidamente computado como pena cumprida para o sentenciado...”.
12. Destarte, nego seguimento à ordem.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator