Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802431-75.2023.8.20.5129 Polo ativo GERALDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por GERALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: Consultando os autos, observa-se que a parte autora utilizou o conta corrente nº 43091-9, aberta na agência 6998, em 16/11/2021, conforme demonstram os registros cadastrais e extratos bancários.
De acordo com análise dos extratos de movimentação da conta mencionada, verifica-se que houve a utilização do limite disponível a título de cheque especial, bem como existem transferências de valores para a parte autora por meio desta conta bancária. É inegável o conhecimento desta conta bancária pela parte autora, tanto o é que renegocia dívida oriunda da utilização do crédito de cheque-especial, por meio de aplicativo bancária.
Ora, a renegociação foi regularmente contratadas no acesso ao banco via Mobile - APP, mediante a digitação de sua senha eletrônica e para confirmação da renegociação foi também utilizado senha do cartão, o que atesta conhecimento do autor pela dívida pactuada. Presume-se que a parte autora tenha se confundido com as operações bancárias e utilizou crédito disponível (cheque especial) como se o valor fosse disponibilizado gratuitamente pelo banco.
Ocorre que ao utilizar o valor do cheque-especial é sabido que cabe o correntista arcar com o valor utilizado acrescido de juros e encargos. A parte autora declarou inicialmente que residia na Rua Santa Cecília, nº 22, São Gonçalo do Amarante/RN, endereço idêntico ao cadastrado nos registros bancários (ID 102651573), o que induz a regularidade da contratação. Em audiência, a parte requerente limitou a negar todos os fatos que lhes fora perguntado, porém, o mais inusitado, foi o fato de não ter reconhecido a sua assinatura no instrumento de procuração e a declaração de residência acostada aos autos por seu próprio advogado constituído e presente em audiência.
Ora, como podia invalidar instrumento procuratório acostado por seu procurador(a), se o(a) reconheceu em audiência? Pelas inconsistência de suas alegações as reputo inverídicas (audiência – ID 114913936). Desta forma, não há dúvida que a parte requerente fez a contratação, conforme contrato assinado apresentado pela parte ré, embora, tenha negado o fato, assim como negou, em audiência, própria assinatura na procuração.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. (...) Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado.
Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: O banco reclamado contestou a presente ação de forma genérica e impontual, pois, não adentrou especificamente nos fatos narrados na exordial, tampouco, realizou contraprova dos fatos constitutivos trazidos pelo Reclamante.
Alega a legitimidade de cobrança, todavia, não junta aos autos nenhuma forma de comprovação da dívida valido, trazendo as meras TELAS SISTÊMICAS COMO PROVAS UNILATERAIS PRODUZIDAS COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. (...) VEJAMOS QUE OS EXTRATOS NÃO DEMONSTRAM ABSOLUTAMENTE NENHUMA MOVIMENTAÇÃO QUE COMPROVE TER SIDO O AUTOR, O RESPONSAVEL PELA UTILIZAÇÃO DA SUPOSTA CONTA, ALÉM DE NÃO TER SIDO APRESENTADO O CONTRATO.
ONDE CONSTA O CONTRATO DA SUPOSTA CONTA CORRENTE? ATORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA OU COMPROVANTES DE PAGAMENTOS VÁLIDOS? REITERAMOS, A PARTE AUTORA NÃO TEM CONHECIMENTO DA DÍVIDA IMPUTADA A SEU NOME E A DEMANDADA NA OPORTUNIDADE QUE TEVE DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA E A PARTE AUTORA, TROUXE APENAS DOCUMENTOS UNILATERAIS, QUE PODEM FACILMENTE SER ALTERADOS, ASSIM NÃO DEVENDO PROSPERAR AS ALEGAÇÕES DA DEMANDADA.
Nesta oportunidade, cabe destacar que documentos válidos são cópia do contrato firmado entre as partes e cópia dos documentos pessoais, além de movimentações bancarias, contas vinculadas. A mera alegação de uma possível juntada de documentos unilaterais, são totalmente imprestáveis a instrução processual. (...) Destaca-se inicialmente que a Reclamante jamais adquiriu os produtos e serviços objeto da negativação, ao qual foi indevidamente inserida em nome daquela.
Cumpre destacar que a prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof) é aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo. (...) Frisa-se que nenhuma prova fora produzida a contento pela Recorrida que fosse revestido de prova absoluta, capaz de subsidiar o juízo ao seu livre convencimento. Apenas se ateve a juntar documentos confeccionados unilateralmente, juntando boletos gerados, alguns com possíveis baixas fato que, gerado pelo sistema da requerida, bem como sem nenhuma elucidação a contento, visto que o sem participação do consumidor.
Da mesma forma, sem nenhuma anuência da Reclamante, sequer de forma virtual, o que torna impossível a Reclamada e até mesmo o Nobre Juízo utilizá-lo como qualquer meio de prova. (...) Assim, é prescindível verificar se a Recorrida agiu com dolo ou culpa, bastando para configuração do dano moral a ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade, como foram demonstrados. Por estes fundamentos, os danos morais devem ser mantidos, reformando-se o julgamento monocraticamente proferido pelo juiz relator, visto que comprovada a ilegalidade constante na inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral, sendo fato suficiente a ensejar frustração, constrangimento e angústia, estranhos às vicissitudes cotidianas a que somos todos suscetíveis.
Com isso, salvo melhor juízo, sob tal égide, restou, desde o princípio, configurado o dano moral causado ao Recorrente, em razão dos constrangimentos causados. (...) Vale aqui consignar que não poderá ser aplicado a exegese da sumula 385 do STJ ao presente caso, uma vez que inexiste inscrição anterior e legítima, conforme consta na consulta realizada perante aos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos: Por fim, requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja, CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau , condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802431-75.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802431-75.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.