Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802432-87.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0875197-25.2023.8.20.5001) Agravante: JOSE IRAN ALVES DA SILVA Advogado(a): DILMA PESSOA DA SILVA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE IRAN ALVES DA SILVA em face de despacho do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor de HEDMAR SOARES OLIVEIRA DE FARIAS, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, quantificando o valor pretendido a título de danos materiais e adequando o valor da causa aos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, sob pena de indeferimento.
Nas razões recursais (Id 23587834), o Agravante sustenta, em síntese, que apenas uma perícia técnica contábil poderá aferir a proporção monetária do dano material sofrido pela parte autora/recorrente, referente ao desfalque de sua conta do PASEP. Afirma que é possível o pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Alega que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, no caso, a perícia técnica na microfilmagem do PASEP do agravante. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão e dar prosseguimento ao feito, com a realização de perícia técnica.
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos. Depreende-se dos autos que o comando judicial recorrido determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, quantificando o valor pretendido a título de danos materiais e adequando o valor da causa aos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, sob pena de indeferimento, sem emitir qualquer juízo de valor acerca de qualquer tese.
Não houve qualquer pronunciamento judicial sobre o pedido de tutela de urgência ou mesmo sobre o mérito da demanda. Portanto, claramente se observa não possuir referido pronunciamento qualquer carga decisória, não sendo passível, portanto, de questionamento pela via recursal. Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. LIMINAR NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO
IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806670-23.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 29/03/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805961-56.2020.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/03/2021, PUBLICADO em 05/03/2021) Desse modo, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade do recurso.
Ressalto, por fim, que a matéria de fundo (validade da intimação para pagamento do débito executado) ainda poderá ser objeto de eventual impugnação, por óbvio, após ser decidida a questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3