Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802436-29.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
V. M. P. Polo Passivo: A.
V. M. P. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida por JOÃO VICTOR MACENA PINHEIRO em face de A.
V. M. P., neste ato representado por sua genitora, N. B. D. O. P., sob os seguintes argumentos: Alegou o requerente que, em 2017, fixou acordo de pensão alimentícia em favor do réu no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Narrou, ainda, que sempre cumpriu fielmente com a obrigação, mas que atualmente se encontra em dificuldade financeira, após reconstruir sua vida afetiva, tem mais 01 (uma) filha, paga aluguel, e não tem renda fixa.
Por tais razões, requereu a redução do percentual da pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Realizada audiência de conciliação, as partes não obtiveram acordo. Apresentada contestação em (Id. 171705271), na qual o réu alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade concedida e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica oferecida em (Id. 175271024).
Finalmente, opinou o Representante do Ministério Público no sentido da improcedência do pedido de revisão da prestação alimentícia, opinando pela manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. 2.1 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.2 Do Mérito Adentrando no mérito da demanda, o qual, em sua essência, consubstancia fundamentos tanto da ação quanto da reconvenção, cumpre aduzir que, é consabido que o dever de alimentar decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a sua própria subsistência.
Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. Tanto é assim, que a Emenda Constitucional n. 64 de 2010, alterou o art. 6º da Carta da República para inserir a alimentação como um direito social, reforçando a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. Efetivamente, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante, tal qual dispõe o art. 1.694, §1º, CC: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Vale lembrar, por necessário, que a mudança da situação financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da pensão ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentando ou decresçam as possibilidades do alimentante.
De fato, em se tratando de alimentos, deve-se aplicar o estabelecido no art. 1.699, do Código Civil, o qual determina em que circunstância será admitida exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ao dispor: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves explica: Mutabilidade. A variabilidade da obrigação de prestar alimentos consiste na propriedade de sofrer alterações em seus pressupostos objetivos: a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. Sendo esses elementos variáveis em razão de diversas circunstâncias, permite a lei que, nesse caso, proceda-se à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus. (In Direito Civil Brasileiro, Volume
VI – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 458). Desta forma, a partir das considerações citadas, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de alteração do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, sem, contudo, olvidar-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A definição, portanto, da verba alimentar, submete-se à cláusula rebus sic standibus, ou seja, os seus efeitos se operam enquanto as circunstâncias que a amparam permanecem em igual sentido, equalizando proporcionalmente a capacidade contributiva e a necessidade da pensão conforme situações do caso concreto. Em virtude disso, e da aptidão de mutabilidade dos alimentos, a jurisprudência constrói diariamente hipóteses concretas que, diante das circunstâncias, podem afastar ou não a permanência dos alimentos primariamente arbitrados.
Leva-se em conta, no mais das vezes, a repercussão do fato alegado diante do plano concreto posto, sempre cabendo a quem requer a alteração o ônus de comprovar cabalmente a onerosidade excessiva de um dos polos da relação, a desconstituir os efeitos da cláusula rebus sic standibus. Com efeito, certificam os tribunais pátrios, por exemplo, que a alegação de desemprego e a constituição de nova prole, por exemplo, são incapazes de, por si sós, promoverem redução do encargo alimentar.
Certo é que, inobstante interfiram reflexamente nas condições financeiras do alimentante, erige-se a prevalência dos direitos do alimentado, especialmente quando as necessidades restam persistentes. Em outras palavras, é dever do alimentante provar, para a redução, a sua manifesta perda de capacidade financeira e/ou a diminuição das necessidades do alimentado concretamente: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ALIMENTOS.
AUSÊNCIA PROVA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE. NOVA FAMÍLIA. ARGUMENTO INSUFICIENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1) Eventual alteração na condição financeira de quem presta ou recebe os alimentos enseja a revisão do valor fixado à título de pensão alimentícia.
2) A constituição de nova família, por si só, não é argumento suficiente para diminuir o quantum fixado a título de pensão alimentícia.
3) Inexistindo nos autos, prova de modificação clara na situação econômica das partes, notadamente alteração na capacidade financeira daquele que presta os alimentos, a sentença deve ser mantida. Precedentes.
4) Apelação não provida.(TJ-AP - APL: 00203412520198030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. \nEstabelece o art. 1.699 do Código Civil que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Assim, para a redução dos alimentos, a ocorrência de modificação da capacidade financeira do alimentante deve ser demonstrada de forma robusta, necessitando ser comprovada a alteração no equilíbrio do binômio alimentar desde a data em que fixada a verba que se pretende modificar, o que não ocorreu no caso concreto.
Encargo probatório que competia ao alimentante, o qual não demonstrou os rendimentos recebidos à época da fixação da pensão alimentícia, nem a alegada redução da capacidade financeira, cabendo destacar que todos os três outros filhos já eram nascidos quando da fixação do encargo alimentar em discussão. Mantido o percentual anteriormente arbitrado em 30% do salário mínimo nacional.\nRECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50007634020198210049 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/05/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) Alimentos.
Revisão. Alegado desemprego e suposta diminuição da capacidade financeira do alimentante. Ausência de elementos que permitam concluir pela mudança nos pressupostos da obrigação alimentar. Subsistência da capacidade contributiva. Redução da verba incabível. Ação improcedente. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10004664020188260165 SP 1000466-40.2018.8.26.0165, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVA FAMÍLIA. AUMENTO DA PROLE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIMINUIÇÃO DA FORTUNA DO ALIMENTANTE OU DA REDUÇÃO DA NECESSIDADE DO MENOR. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO COMO ACORDADO. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. A fixação dos alimentos deve ser pautada no binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o § 1º do artigo 1.694 do CCB, podendo ser modificada, uma vez que estes dois elementos são variáveis. Precedentes do TJRJ.
2. A constituição de nova família com nascimento de outra filha, por si só, não constitui motivo para amparar a pretensão revisional. Precedentes STJ e TJRJ.
3. No caso, autor não demonstrou a redução da sua fortuna ou a diminuição das necessidades do menor, devendo ser mantido o pensionamento inicialmente acordado.
4. Recurso do autor que não segue e provimento do apelo manejado pelo demandado.(TJ-RJ - APL: 00012309620108190204 RJ 0001230-96.2010.8.19.0204, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 06/11/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/03/2014 15:15) DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. DIMINUIÇÃO DAS NECESSIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO ENTRE OS GENITORES.
REPARTIÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA
MANTIDA. A revisão de alimentos, conforme balizamento que se extrai do art. 1699 do Código Civil, condiciona-se à comprovação de superveniente mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. Não demonstrada a alteração do binômio possibilidade/necessidade, revela-se o acerto da rejeição ao pedido de redução da obrigação alimentar. Apelação Cível desprovida.(TJ-DF 20.***.***/0102-67 - Segredo de Justiça 0001781-24.2015.8.07.0014, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2017 .
Pág.: 516/519) APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATO VOLUNTÁRIO.
1. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Se o recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve ocorrer quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior à fixação dos alimentos em vigor.
3. Inexistente qualquer documento que demonstre a capacidade financeira do alimentante à época da fixação dos alimentos, bem como qualquer documento que comprove sua situação atual de alegado desemprego, não é possível verificar a redução de suas possibilidades econômicas.
4. O nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.
5. A contratação de empréstimo bancário não é, em regra, capaz de ensejar a revisão da prestação alimentícia, porquanto trata-se de ato voluntário assumido espontaneamente pelo alimentante e que não pode se sobrepor ao direito do alimentando, especialmente se não há qualquer demonstração de reversão em prol de seu sustento ou benefício.
6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07023601720188070016 - Segredo de Justiça 0702360-17.2018.8.07.0016, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO ADVINDA DO ALIMENTANTE.
ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE A AMBOS OS GENITORES. RECONHECIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. AFERIÇÃO. VALOR MENSURADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. ALIMENTANTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS.
AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROVA. REALIZAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRESERVAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 505, I).
2. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade da alimentanda e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional autônomo, a aquilitação do padrão de vida compatível com sua condição social, tendo em vista que o coligido fomenta subsídios à ilação de que efetivamente houvera redução de sua renda mensal.
3. Aviando o alimentante pretensão revisional visando a redução da obrigação alimentar que lhe está afetada sob o prisma de que sua capacidade contributiva sofrera redução após a fixação da verba, atrai para si, na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, o ônus de evidenciar que a variável, que norteara a definição da prestação, se alterara, pois encerra fato constitutivo do direito que invocara, conferindo suporte probatório do que aduzira a lastrear o pedido revisional (CPC, art. 373, I).
4. O alimentante que infirma a adequação da verba alimentar que fomenta mediante comprovação da redução da capacidade que ostenta, lastreando, assim, o direito almejado com os fatos subjacentes invocados como travejamento do almejado, enseja a redução da verba alimentar que lhe está reservada com base na alteração e redução de sua capacidade contributiva, não podendo ser ignorada a realidade material retratada se não infirmada pela alimentada, devendo a redução da obrigação alimentar, contudo, ser realizada de forma ponderada e conforme as variáveis que norteiam sua mensuração segundo o apreendido do acervo colacionado (CPC, art. 373, I e II).
5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.(TJ-DF 07227519520198070003 - Segredo de Justiça 0722751-95.2019.8.07.0003, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
1. A redução da obrigação alimentar exige a prova da efetiva mudança na situação financeira do alimentante, após a decisão judicial que fixou ou homologou o acordo sobre a pensão alimentícia (CC 1.699).
2. O fato de o alimentante estar desempregado, por si só, não autoriza a redução da pensão alimentícia.
3. Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 07040081020198070012 - Segredo de Justiça 0704008-10.2019.8.07.0012, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1 - Fixados alimentos, sua redução só se viabiliza se comprovada diminuição da capacidade econômica do alimentante ou aumento da capacidade econômica do alimentado. Se, na ação revisional de alimentos, não ficou demonstrada alteração da capacidade do alimentante, deve ser mantida a sentença que decreta a improcedência da pretensão inaugural. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02470816020198090137, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) Dadas essas premissas, no caso concreto em apreço, a parte autora pleiteou a redução dos alimentos judicialmente fixados em 20% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, sob a justificativa de que está passando por sérias dificuldades financeiras, pois reconstruiu sua vida afetiva, teve outra filha, paga aluguel e não tem renda fixa.
Com efeito, para análise prudente da demanda, faz-se necessário arrolar os fatos que restaram comprovados no transcorrer do feito e que diretamente influenciam na fixação da razão de alimentos. Primeiramente, é salutar observar que o autor é empresário autônomo sendo proprietário da agência de turismo "Tour Store Pipa”, possuindo renda variável. Por outro lado, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de alteração superveniente em sua capacidade financeira que justifique a pretendida redução do encargo alimentar.
Com efeito, deixou de apresentar provas documentais aptas a evidenciar eventual declínio de seus rendimentos, circunstância que se contrapõe aos indícios trazidos pela parte ré, no sentido de que exerce atividade empresarial no ramo de turismo no município de Tibau do Sul, auferindo renda por meios próprios, independentemente de vínculo empregatício formal. Assim sendo, para a verificação de persistência do percentual inicial, sua redução ou majoração, há que se partir da premissa da capacidade contributiva do demandante, visto que as despesas restaram incontestes.
Neste aspecto, portanto, cabe-nos primeiramente consignar que, em nenhum momento, o demandante realizou nos autos um comparativo formal e documental de sua renda quando da fixação dos alimentos, em 2024, para os dias atuais. Ou seja, não demonstrou o autor o quanto percebia de renda em 2024, a qual serviu de base para aquela fixação, e o quanto supostamente perdeu de aquisição mensal nos anos que se seguiram.
Nem sequer chegou a mencionar sua profissão na época. Ou seja, de pronto, não há prova de perda cabal da capacidade contributiva quanto ao pagamento da pensão, pela falta de parâmetro da redução alegada. Ademais, o fato de possuir outros filhos, como já mencionado acima, não afasta o dever de amparo em relação aos filhos primevos, que guardam necessidades. Do contrário, diante da paternidade, cabe ao genitor desmedir esforços para bem proteger sua prole com condições mínimas de sobrevivência, não cabendo simplesmente gerá-los e sucessivamente prejudicá-los.
Em outras palavras, após instrução processual, não é possível constatar alteração deveras relevante na capacidade contributiva do genitor a ponto de limitar o percentual de alimentos à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, especialmente por prejudicar diretamente o desenvolvimento do alimentado, com tamanha queda de repasse de valores e por não encontrar fundamento razoável na documentação e prova produzida.
Assim sendo, como medida de proporcionalidade do caso concreto, que deve ser enfrentado à luz do balanceamento entre a capacidade financeira do demandante e a necessidade mínima do demandado, é de se notar, como bem assegurou o órgão ministerial, que a persistência do percentual primário estabelecido é que melhor atende a resolução do conflito, não somente porque era a quantia que vinha sendo regularmente adimplida, o que implica dizer que o pagamento neste percentual tem condições de ser efetivado, e que, ao mesmo tempo, se afigura suficiente para o desenvolvimento do menor, visto que somente pretendida majoração após conflito superveniente.
Diante destas razões, sem a prova da mudança do panorama delineado pela cláusula rebus sic standibus, reputa-se incabível a redução e a majoração dos alimentos, razão pela qual entendo legítimo o anterior percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos ou 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente no país, para fins de pagamento da pensão alimentícia, tal qual definitiva e inicialmente fixado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de ação principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), permanecendo suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as partes, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), permanecendo suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
DÊ-se ciência ao iminente Parquet. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802436-29.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar desigando (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802436-29.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/11/2025 11:10, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de setembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802436-29.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
V. M. P. Polo Passivo: A.
V. M. P. e outros
DESPACHO
Defiro o pedido da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 334 do CPC, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Caso quaisquer das partes não disponham do equipamento necessário à realização da audiência (computador/smartphone/tablet/notebook, com internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade de comparecimento, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, autorizada, desde já, à Secretaria Judiciária, caso assim constatado, a retirada do processo de pauta. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Finalmente, para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Dar ciência às partes da designação da data da audiência, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802436-29.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
V. M. P. Polo Passivo: A.
V. M. P. e outros
DESPACHO
Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802436-29.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J.
V. M. P. Polo Passivo: A.
V. M. P. e outros
DESPACHO
Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2 – Intimar, por meio eletrônico, ambas as partes, caso não haja informação nos autos, para que forneçam, até 10 (dez) dias antes da Audiência, a relação de seus telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que consigam acessar a sala de videoconferência. Nos atos de intimação, deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas e a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, Considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)