Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802436-97.2023.8.20.5129 Ausente:
L. F. G. presente Advogado(s) do reclamante: Dra. EMANUELE DE OLIVEIRA FERREIRA Presente Parte ré: E. D. O. S. Presente Advogado(s) do reclamado: MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, constatou-se ausência da parte autora, ainda, verifico a presença da parte requerida, acompanhadas de sua advogada. A parte autora foi devidamente intimada para o ato.
A advogada do autor disse que este tinha ciência da audiência de instrução, inclusive, tinha falado com ele nesta data, mas, no momento, o autor estava incomunicável, conforme cgravação. A MM. Magistrada proferi o seguinte
SENTENÇA: “Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. O art. 9º da Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências. Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE com o seguinte teor: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. In casu, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, nem tão pouco justificou sua ausência, apesar de intimada.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei no 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” A Secretaria inserir vídeos da audiência de instrução no PJE. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de maio de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802436-97.2023.8.20.5129 Ausente:
L. F. G. presente Advogado(s) do reclamante: Dra. EMANUELE DE OLIVEIRA FERREIRA Presente Parte ré: E. D. O. S. Presente Advogado(s) do reclamado: MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, constatou-se ausência da parte autora, ainda, verifico a presença da parte requerida, acompanhadas de sua advogada. A parte autora foi devidamente intimada para o ato.
A advogada do autor disse que este tinha ciência da audiência de instrução, inclusive, tinha falado com ele nesta data, mas, no momento, o autor estava incomunicável, conforme cgravação. A MM. Magistrada proferi o seguinte
SENTENÇA: “Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. O art. 9º da Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências. Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE com o seguinte teor: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. In casu, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, nem tão pouco justificou sua ausência, apesar de intimada.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei no 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” A Secretaria inserir vídeos da audiência de instrução no PJE. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de maio de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)