Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802437-77.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: O. F. D. S., J. A. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO Petição assinada pelas partes no id 186216083 Certidão de casamento no id 186216097 Documento de filho no id 186216093 Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO Requerem a homologação da partilha de bens.
Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 191013423 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 186216083 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO, e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 186216083 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802437-77.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: O. F. D. S., J. A. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO Petição assinada pelas partes no id 186216083 Certidão de casamento no id 186216097 Documento de filho no id 186216093 Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO Requerem a homologação da partilha de bens.
Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 191013423 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 186216083 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO, e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 186216083 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802437-77.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: O. F. D. S., J. A. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO Petição assinada pelas partes no id 186216083 Certidão de casamento no id 186216097 Documento de filho no id 186216093 Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO Requerem a homologação da partilha de bens.
Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 191013423 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 186216083 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO, e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 186216083 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802437-77.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: O. F. D. S., J. A. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO Petição assinada pelas partes no id 186216083 Certidão de casamento no id 186216097 Documento de filho no id 186216093 Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO Requerem a homologação da partilha de bens.
Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 191013423 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 186216083 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO, e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 186216083 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802437-77.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: O. F. D. S., J. A. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO Petição assinada pelas partes no id 186216083 Certidão de casamento no id 186216097 Documento de filho no id 186216093 Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO Requerem a homologação da partilha de bens.
Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 191013423 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 186216083 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO, e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 186216083 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802437-77.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: O. F. D. S., J. A. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO Petição assinada pelas partes no id 186216083 Certidão de casamento no id 186216097 Documento de filho no id 186216093 Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO Requerem a homologação da partilha de bens.
Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 191013423 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de O. F. D. S. DE MELO e JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 186216083 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal ARICELSON MIGUEL FELICIANO DE MELO, e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 186216083 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )