Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802437-82.2023.8.20.5129
REQUERENTE: NILDA MARIA FERNANDES SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado
pelo BANCO BRADESCO S/A. em razão da execução que lhe move NILDA
MARIA FERNANDES SILVA. Verifico que o expediente atende aos ditames
legais, acostando memória de cálculo do valor impugnado.
Assim, recebo a impugnação apresentada, estando enquadrada nas
hipóteses previstas no art. 525 e incisos do CPC.
Intime(m)-se o(s) impugnado(s) para responder(em) no prazo de 15
(quinze) dias.
A prova da matéria deduzida na impugnação é feita precipuamente
por documentos, de modo que após o decurso do prazo os autos deverão
voltar conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802437-82.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802437-82.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de abril de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802437-82.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo NILDA MARIA FERNANDES Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Nilda Maria Fernandes. A decisão reconheceu a inexistência do débito, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral e pelo dever de repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco apelante não comprova a regularidade da contratação, deixando de apresentar documentos hábeis a demonstrar a anuência do consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
4. Diante da ausência de comprovação do contrato, há falha na prestação do serviço bancário, caracterizando conduta ilícita e ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC.
5. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável na cobrança indevida, considerando que o banco insistiu na regularidade da contratação sem apresentar prova documental idônea.
6. O dano moral resta configurado, pois a indevida redução do benefício previdenciário da autora causou-lhe abalo emocional, transtornos e prejuízos financeiros.
7. O quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 se mostra elevado diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJRN para casos semelhantes, sendo razoável sua minoração para R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro.
2. A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável.
3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os parâmetros fixados pela jurisprudência Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801477-22.2019.8.20.5112, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 28/05/2024; TJRN, AC 0808554-32.2021.8.20.5106, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 23/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0802437-82.2023.8.20.5129, ajuizada por Nilda Maria Fernandes em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido liminar para: (i) determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício da parte autora; (ii) declarar a inexistência do débito; (ii) condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.” Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados (Id. 28427934). Em suas razões recursais (Id. 28427938), a instituição financeira apelante suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte apelada, ante a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, alega, em resumo, que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, estando ausentes os pressupostos da reparação civil, não havendo necessidade de indenização por dano moral ou de devolução de valores pagos vez que inexiste ato ilícito praticado pelo recorrente. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pleito da parte autora.
Subsidiariamente, requer a determinação da devolução simples dos valores, a redução da indenização por danos morais e a compensação do montante recebido pela apelada, devendo, ainda, ocorrer a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento decorrente da sentença. Em sede de contrarrazões (Id. 28427943), a parte apelada pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso. Sobreveio petição do apelante (ID 28716913), pugnando pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, ou alternativamente, pelo acolhimento da prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifica-se que o banco apelante suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da parte apelada, decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa. No entanto, não merece acolhimento tal alegação, visto que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, é certo que a parte requerida, ora apelante, ofereceu contestação, havendo clara resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito. Insta analisar, também, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pelo recorrente na petição de ID 28716913. No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo cabível a incidência da prescrição trienal defendida pela instituição financeira.
Por sua vez, de acordo com o citado preceito normativo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, in casu, o marco inicial da prescrição quinquenal é a data do vencimento de cada parcela, tendo os descontos iniciados em novembro de 2020 e a ação ajuizada em junho/2023. Portanto, não se encontra prescrito o direito autoral. Superadas tais controvérsias, cinge-se a pretensão recursal em analisar a configuração do dano extrapatrimonial alegado pela autora, ora apelada, assim como o cabimento da restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, em virtude do contrato de empréstimo questionado.
De início, impõe-se ressaltar que é aplicável a legislação consumerista à hipótese dos autos, por se tratar de nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consoante se depreende do caderno processual, restou reconhecida a cobrança indevida perpetrada pelo apelante, em decorrência de contrato de empréstimo não contraído pela apelada, configurando-se, assim, a conduta ilícita da instituição financeira.
Tal fato restou comprovado nos autos, uma vez que a recorrente não juntou qualquer documento capaz de provar a regularidade da contratação e anuência da consumidora, falhando assim no ônus probatório que lhe incumbia, tanto nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, quanto pela inversão do ônus da prova na relação consumerista, conforme o art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o banco se valeu apenas de prints de tela do seu sistema interno, o que não lhe exime de trazer aos autos documentos originais que comprovem a relação jurídica entre as partes. Desse modo, deve ser mantida a declaração de inexistência da dívida, assim como a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. De igual modo, é evidente a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela apelada, posto que a comprovada falha na prestação de serviços pela instituição financeira gerou dissabores e constrangimentos à cliente, que foi privada de usufruir de seu benefício previdenciário na integralidade por vários meses consecutivos.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar- se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, sendo certo que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
A quantia não não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfima ao ponto de não cumprir sua função preventiva. HÁ de se considerar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, entendo que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau merece reforma, sendo razoável sua redução ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigurando-se adequado para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção nestes casos em que há ocorrência de fraude.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA INTERPOSTA PELA AUTORA SUSCITADA PELO BANCO. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO RÉU. REJEIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA QUE OCORRE EM 10 (DEZ) ANOS. PRECEDENTES. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DA DEMANDANTE.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. FRAUDE INCONTESTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IMPERIOSA MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO O DA DEMANDANTE." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-22.2019.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ESCORREITA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PORQUE NÃO CONFIGURADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DA POUCA QUANTIA PERCEBIDA POR MÊS PELA VÍTIMA (1 SALÁRIO-MÍNIMO), IDOSA (78 ANOS) RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA DAS INDENIZAÇÕES. TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR MUITO BAIXO. IMPERIOSA MAJORAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0808554-32.2021.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.
Deixo de determinar a compensação de valores, uma vez que o apelante não acostou aos autos qualquer comprovante de transferência de valores. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802437-82.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.