Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802438-67.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de abril de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802438-67.2023.8.20.5129 Polo ativo NILDA MARIA FERNANDES Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADA EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM GEOLOCALIZADOR. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NILDA MARIA FERNANDES SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802438-67.2023.8.20.5129, ajuizada por si contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do , do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802438-67.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Nas razões recursais (ID nº 28778171), a parte demandante aduziu, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo consignado, sendo cabível a responsabilização do réu por danos materiais e morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso sob ID nº 28778174.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores em dobro, bem como a condenação do réu em danos morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se ficar patente a contratação em ambiente virtual, assinada eletronicamente e confirmada por biometria facial, identificação de geolocalização neste estado, ao contrário do que argui a recorrente (ID nº 28775750 e 28775752). Além disso, vê-se que o réu logrou êxito em demonstrar que a autora se beneficiou com o recebimento dos valores contratados via TED (ID nº 28775751), sendo destinado, inclusive, para o banco (318), agência (42) e conta (9913665-4) em que recebe seu benefício previdenciário, conforme consta no histórico do INSS por si juntado no ID nº 28775743.
Assim, pelo cotejo dos documentos que guarnecem o feito, depura-se a regularidade do contrato firmado em via eletrônica, dispensando a assinatura escrita da consumidora. Verifico, pois, que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que foi a postulante que contratou o empréstimo objeto da discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor da consumidora. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente de ter realizado o contrato consignado. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante foi devidamente cientificado, pelo instrumento contratual, da natureza do referido negócio jurídico.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM MEIO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NEGATIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, em Ação Declaratória de Inexistência Dívida c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Panamericano S/A. A sentença impugnada condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e conceder a indenização por danos morais e materiais, considerando a alegação da autora de desconhecimento da contratação digital e o uso de biometria facial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação constante dos autos indica que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma digital, com autenticação por biometria facial e assinatura eletrônica, além de transferência dos valores via TED para conta da autora.
4. A existência de documentos comprobatórios, como a “selfie” da autora e sua assinatura eletrônica, confirma a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude ou de contratação sem manifestação de vontade.
5. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, não havendo elementos que configurassem ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se verifica o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A apresentação de assinatura eletrônica e autenticação por biometria facial, acompanhadas de transferência dos valores contratados, é suficiente para comprovar a validade de contratação eletrônica e a existência de relação jurídica entre as partes.
2. A instituição financeira que age de forma regular e transparente, cumprindo os requisitos de contratação digital e de disponibilização de valores, não incorre em ato ilícito nem deve indenizar. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801323-72.2022.8.20.5120, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 04/08/2023;TJRN, AC nº 0801277-60.2022.8.20.5160, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802334-93.2022.8.20.5102, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024)
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803659-75.2023.8.20.5100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, em virtude da assistência jurídica gratuita.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.