Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802439-47.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 19/08/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de agosto de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802439-47.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 19/08/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de agosto de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802439-47.2026.8.20.5129 Promovente: JACKSON DA SILVA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JACKSON DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “O Autor há vários anos utilizasse dos serviços de motorista por aplicativo fornecidos pela Requerida Uber Brasil. A empresa Requerida disponibiliza uma Plataforma Tecnológica (cláusula 1.6 e 1.15 contrato ADESÃO), pelo qual o motorista parceiro ao se cadastrar poderá angariar clientes (passageiros) para o transporte de pessoas.
E assim receber um percentual de 75% (setenta e cinco) por cento sobre os valores que a Requerida cobrar dos clientes. E a Requerida recebe 25% (vinte e cinco) por cento do valor cobrado dos passageiros. Com todos os requisitos preenchidos o Autor passou a dirigir e transportar passageiros através da Plataforma Tecnológica Uber serviço ofertado pela Requerida. O Autor laborava com muita dedicação, dirigia horas a fio, inclusive nas madrugadas e finais de semana; percebendo renda capaz de garantir sua subsistência e dos que dele dependem.
Conforme verificado os documentos anexados, pode se confirmar que o Autor era motorista de boa fama no aplicativo Uber; Mesmo o Autor sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelentes avaliações, boa pontuação, sem qualquer comunicação, o Autor teve sua Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA. O Autor já entrou em contato com o escritório da Requerida; onde o representante da Requerida acessou o sistema e informou que realmente ocorreu um bloqueio, porém não tinha acesso ao motivo que gerou a medida adotada pela Uber Brasil.
Seguindo a orientação do representante local da Requerida, o Autor registrou uma reclamação bastante detalhada (anexo), posteriormente recebendo apenas uma resposta que dizia: “(...) identificamos que houve descumprimento da política, violando os termos de uso do aplicativo” (anexo). o Autor replicou sobre a mensagem, pedindo da Requerida explicações sobre o motivo do bloqueio, recebeu no aplicativo a resposta: “sua conta não poderá ser reativada” (anexo).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802439-47.2026.8.20.5129 Promovente: JACKSON DA SILVA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
À Secretaria: 1A- Cite-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias. Após, com ou sem manifestação, faça o processo concluso para decisão de urgência inicial. 1B -Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Autor continuou buscando solução administrativa, reclamando pelo aplicativo, porém não logrou êxito; sempre sem solução, estando o Autor bloqueado/desligado da Plataforma Tecnológica até a presente data; não restando ao Autor outra saída senão buscar no judiciário a garantia do seu direito, violado pela Requerida. O Autor sustenta sua casa, paga suas contas, sendo esta sua principal fonte de renda.
O Autor tinha sua vida toda programada com base em seus ganhos que forma repentina, sem esperar perdeu totalmente sua renda por culpa exclusiva da Requerida. Por todo exposto, em razão do CANCELAMENTO DEFINITIVO da Plataforma Tecnológica Uber Brasil, SEM SEQUER POSSIBILITAR DEFESA PREVIA DO AUTOR NA PLATAFORMA É INJUSTA; O autor ajuíza a presente Ação com o objetivo de ser readmitido na Plataforma Tecnológica Uber Brasil, para continuar desempenhando as suas funções laborais; receber os lucros cessantes correspondentes ao período em que esteve bloqueado e danos morais, por ser uma questão de justiça.” Ao final, requereu: “A condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em Obrigação Fazer, e DETERMINANDO LIMINARMENTE que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso à Plataforma Tecnológica Uber em provisória e em definitivo, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sob pena de multa diária por seu descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; caso por qualquer motivo a Requerida não cumpra o determinado em Obrigação de Fazer, seja convertida em perdas e danos.” A parte ré manifestou acerca da liminar, ID 187202688.
Contestação, ID 188959177. Resta pendente análise do pedido liminar. Passo a decidir. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Analisando o pedido, verifico que se faz ausente um os requisitos essenciais à concessão da medida requerida. No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio do cadastro do Autor de sua plataforma. Para se identificar os reais contornos do contexto fático demanda-se uma maior dilação probatória, com a produção de prova documental e testemunhal, a fim de se verificar a ilegalidade do desbloqueio do autor na plataforma da empresa demandada.
Assim, revela-se inviável, por ora, nessa fase de cognição sumária e incompleta. De acordo com TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, documento público, é possível a rescisão contratual “(a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.” Ademais, a empresa ré não é obrigada a justificar a recusa de cadastro de motoristas, pois é uma empresa privada com liberdade de contratar, desde que não restar comprovado a ocorrência de discriminação e/ou atos ilícitos.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha o cadastramento do Autor, ressalvadas ilegalidades e abusividades. Analisando o pedido, verifico a ausência de um dos requisitos essenciais à concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Isso porque os elementos constantes dos autos revelam indícios de irregularidades na conduta do autor, consubstanciadas em denúncias de direção perigosa formuladas por passageiros, bem como em avaliações relatando desconforto durante as viagens realizadas. Verifico, ainda, que tais ocorrências ensejaram advertências prévias por parte da plataforma requerida, tendo a desativação da conta ocorrido apenas após a reiteração das reclamações e a reincidência das condutas reportadas pelos usuários.
Levando-se em conta a existência de previsão expressa de possibilidade de rescisão contratual em caso de infringência das normas de conduta, à primeira vista a exclusão do autor da plataforma de motoristas habilitados consubstanciaria exercício regular de direito pela agravante, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ou seja, não é possível vislumbrar ilegalidade no descredenciamento realizado que foi devidamente justificado, até momento processual.
O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas e a ele devem se submeter os contratantes se submeterem ao pactuado, sob pena de violar o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes.
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito do fummus boni iuris, sendo desnecessário análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão. 1B- Apraze-se audiência de instrução e julgamento. As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum.
A parte deve levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ainda, deve observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte).
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)