Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
- Advogados
- FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA (OAB 13248/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802441-17.2026.8.20.5129 Promovente: RONNYS GUSTAVO DAS CHAGAS AMORIM Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONNYS GUSTAVO DAS CHAGAS AMORIM em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “O Requerente atua como motorista parceiro da Requerida há mais de 3 anos, tendo consolidado um histórico de excelência profissional pautado por 1.840 viagens realizadas e uma expressiva avaliação de 4,96 estrelas, além de diversos elogios registrados em seu perfil.
Ocorre que, apesar de sua conduta ilibada, o Autor foi surpreendido com o bloqueio definitivo de sua conta sob a justificativa genérica de suposta fraude no reconhecimento facial. Tal acusação é inteiramente infundada, uma vez que o Demandante jamais utilizou artifícios para burlar o sistema ou permitiu o uso de sua conta por terceiros, tratando-se, em verdade, de um erro unilateral do algoritmo da plataforma.
Entretanto, tal fato não interessou à demandada, que afirmou que o bloqueio era definitivo. Diante da natureza alimentar de sua atividade e da injusta ofensa à sua honra profissional, busca-se a tutela de urgência para a imediata reativação da conta, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes do cerceamento arbitrário de seu trabalho.” Ao final, requereu: “A confirmação da tutela liminar, tornando definitiva a reativação da conta do Autor na plataforma da RÉ, com o restabelecimento integral do vínculo contratual e a garantia do seu direito ao trabalho e à subsistência, nos termos do Art. 300 do CPC.” A parte ré manifestou acerca da liminar, ID 187222390.
Contestação, ID 189021367. Resta pendente análise do pedido liminar. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
