Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802442-07.2023.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA MENDONÇA MENDES ADVOGADO: ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE OLIVEIRA MENDONÇA MENDES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 145, 157 e 944 do Código Civil (CC), arts. 6º, III, 14, 39, V, 42, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 1º, 2º e 4º do Decreto nº 22.626/33, arts. 141, 322, 329 e 373 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a nulidade do contrato firmado mediante vício de consentimento, dolo e lesão, bem como a violação ao dever de informação e a prática de anatocismo, afirmando que a operação de refinanciamento lhe impôs prestação manifestamente desproporcional, com vantagem excessiva em favor da instituição financeira.
Defende, ainda, ser cabível a repetição do indébito e a condenação por danos morais, além de alegar dissídio jurisprudencial. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas intempestivamente.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Com efeito, no atinente à autenticidade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1846649/MA, pelo STJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1061/STJ), em que se discutiu se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), sendo fixada a seguinte tese: Tema 1061/STJ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Eis a ementa do mencionado acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Cumpre consignar que o acórdão recorrido afirma: A apelante fundamenta sua pretensão na tese de que foi induzida a erro, firmando um refinanciamento que considera prejudicial e sem ter a devida ciência de seus termos.
Contudo, da análise detida dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela recorrente (Id 37273189), bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor remanescente da operação, no montante de R$ 857,51(Id 37273187), para a conta bancária de titularidade da própria autora.
Registre-se, ainda, que a autenticidade da assinatura aposta no contrato não foi objeto de impugnação específica pela apelante em sua réplica ou nas razões recursais, o que confere forte presunção de veracidade à manifestação de vontade ali expressa. A mera alegação de se tratar de pessoa simples ou de não ter compreendido a natureza da operação, desacompanhada de um lastro probatório mínimo de vício de consentimento, não se revela suficiente para macular a validade do negócio jurídico, sob pena de se criar insegurança jurídica e permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, após ter recebido e usufruído dos valores creditados.
Nesse sentido, considerando que a decisão combatida indica a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, restam prejudicados as alegações de violação à repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. Por conseguinte, no que se refere à alegada violação aos arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 22.626/33, sob o argumento de ocorrência de anatocismo, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate na decisão recorrida, uma vez que sequer foi conhecida no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, tratando-se de inovação recursal, inadmissível nessa via processual.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1061/STJ, bem como o inadmito, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada Dra. ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442 e OAB/RN 1387-A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802442-07.2023.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38991369 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de junho de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802442-07.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE OLIVEIRA MENDONCA MENDES Advogado(s): ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, com fundamento em vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática de anatocismo, além de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado é inválido por vício de consentimento ou por violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se a alegação de anatocismo pode ser apreciada no feito, diante dos limites da causa de pedir formulada na petição inicial; e (iii) determinar se há fundamento para repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art.
14. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao juntar o instrumento contratual devidamente assinado pela recorrente e o comprovante da TED do valor remanescente da operação para conta da própria autora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802442-07.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802442-07.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE OLIVEIRA MENDONCA MENDES Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Maria de Oliveira Mendonça Mendes em desfavor do Banco Itaú Consignado, todos já devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou fazer jus à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000 (dez mil reais). Em contestação de ID 113009730, o Banco Itaú S.A. suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição à espécie e requereu a designação de audiência de instrução.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Em réplica de ID 116355786, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que o banco apresentasse o contrato originário que levou ao refinanciamento. Em petição de ID 127548464, a parte ré pugnou para que fosse expedido ofício à instituição bancária para que apresentasse extrato da conta em que a parte recebeu os valores conforme TED anexado.
Decisão de saneamento realizada em ID Num. 154577487. Extrato bancário juntado em ID 158763001 seguido de manifestações das partes. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do nciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor ( e
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802442-07.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado documentos no id. 158763001, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de julho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
5. A ausência de impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato confere forte presunção de veracidade à manifestação de vontade nele expressa.
6. A mera alegação de simplicidade da consumidora ou de incompreensão da natureza da operação, sem lastro probatório mínimo de vício de consentimento, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.
7. O recebimento e o usufruto dos valores creditados na conta da autora afastam a tese de nulidade contratual e impedem que a parte se beneficie da própria torpeza, sob pena de insegurança jurídica.
8. A alegação de anatocismo não pode ser examinada, porque a petição inicial delimita a pretensão à declaração de inexistência da dívida, sem veicular ação revisional destinada ao reexame de cláusulas contratuais e encargos pactuados.
9. A discussão sobre abusividade da capitalização de juros configura inovação indevida da causa de pedir e amplia o objeto litigioso para além dos contornos fixados na demanda originária, em afronta à estabilização da lide.
10. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, ficam prejudicados os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, porque ambos pressupõem ato ilícito não verificado na espécie.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É válido o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a assinatura da consumidora no instrumento contratual e o crédito do valor remanescente da operação em conta de sua titularidade.
2. A alegação genérica de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação, desacompanhada de prova mínima e sem impugnação específica da assinatura contratual, não autoriza a anulação do negócio jurídico.
3. A tese de anatocismo é incabível quando deduzida em demanda limitada à declaração de inexistência de dívida, por configurar inovação indevida da causa de pedir e ampliação do objeto litigioso.
4. A ausência de ato ilícito afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0800905-12.2025.8.20.5159, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Oliveira Mendonça Mendes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A., julga improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 37273289), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, alegando não ter contratado o refinanciamento de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que a operação constituiu uma manobra para a prática de anatocismo, com a capitalização de juros sobre dívida anterior não vencida. Aduz, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, na modalidade de dolo e lesão, previstos nos arts. 145 e 157 do Código Civil, bem como a violação do dever de informação, em afronta aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação do apelado à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 37273291), o apelado discorre sobre a regularidade da contratação. Afirma que o negócio jurídico impugnado consiste em um refinanciamento de contrato anterior, com a quitação do saldo devedor e a liberação de um valor remanescente (“troco”) à apelante, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade.
Assevera a validade do contrato, devidamente assinado pela consumidora, e a ausência de qualquer ato ilícito que justifique a pretensão de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, questionado pela consumidora sob a alegação de vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática de anatocismo. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do seu art.
14. A apelante fundamenta sua pretensão na tese de que foi induzida a erro, firmando um refinanciamento que considera prejudicial e sem ter a devida ciência de seus termos. Contudo, da análise detida dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela recorrente (Id 37273189), bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor remanescente da operação, no montante de R$ 857,51(Id 37273187), para a conta bancária de titularidade da própria autora.
Registre-se, ainda, que a autenticidade da assinatura aposta no contrato não foi objeto de impugnação específica pela apelante em sua réplica ou nas razões recursais, o que confere forte presunção de veracidade à manifestação de vontade ali expressa. A mera alegação de se tratar de pessoa simples ou de não ter compreendido a natureza da operação, desacompanhada de um lastro probatório mínimo de vício de consentimento, não se revela suficiente para macular a validade do negócio jurídico, sob pena de se criar insegurança jurídica e permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, após ter recebido e usufruído dos valores creditados.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado, inclusive em julgados de minha relatoria, pela manutenção do contrato quando a instituição financeira demonstra a regularidade da operação e o efetivo proveito econômico pelo consumidor, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de refinanciamento de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, que alega vício de consentimento; e (ii) a existência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de transferência bancária, demonstrando a regularidade da operação de refinanciamento, na qual parte do valor foi utilizada para quitar débito anterior e o saldo remanescente ("troco") foi creditado na conta da consumidora.
4. A consumidora, por sua vez, não apresentou qualquer prova de vício ou fraude na contratação, tendo se beneficiado dos valores creditados em sua conta. A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não é suficiente para anular o negócio jurídico, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. É válido o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação e o crédito do valor remanescente ("troco") na conta do consumidor, cabendo a este o ônus de demonstrar o vício de consentimento alegado.
2. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de suporte probatório e diante da evidência de que o consumidor se beneficiou dos valores, não é suficiente para macular o negócio jurídico, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009051220258205159, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Câmara Cível) No que se refere à tese de anatocismo, não assiste razão à recorrente.
Isso porque, do exame da petição inicial, extrai-se que a pretensão deduzida em juízo está delimitada à declaração de inexistência da dívida, não se tratando de ação revisional destinada ao reexame das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados. Assim, a discussão concernente à alegada abusividade da capitalização de juros traduz inovação indevida da causa de pedir, com ampliação do objeto litigioso para além dos contornos fixados na demanda originária.
Tal modificação, além de processualmente inadequada, mostra-se incompatível com a estabilização da lide, razão pela qual a análise da matéria se afigura incabível neste feito. Dos autos, não se vislumbra, portanto, a alegada violação ao dever de informação ou a existência de vício de consentimento que autorize a anulação do negócio. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, analisou corretamente o conjunto fático-probatório, concluindo pela validade da contratação.
Por conseguinte, afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, que pressupõem a existência de um ato ilícito, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora alegar que os descontos efetuados em sua conta bancária, em virtude de suposto empréstimo consignado junto ao requerido, são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto.
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida esclareceu que a operação impugnada se trata, em verdade, de portabilidade de empréstimo consignado, tendo sido juntado instrumento contratual devidamente assinado (Num. 103970987), comprovante de TED (ID 103970984) e documento pessoal de identificação. Em réplica, a parte autora não questionou a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, limitando-se a sustentar que não foi devidamente cientificada do seu teor, bem como que o negócio jurídico firmado é desproporcional.
Ainda, a parte autora defendeu a ocorrência de indevida capitalização de juros e requereu a análise da matéria à luz da Lei de Usura, conforme ID Num. 159837978. Contudo, não prosperam as alegações autorais. Isso porque a parte demandante foi devidamente cientificada de que a operação se tratava de refinanciamento, conforme consta expressamente do contrato de ID 103970987. Ademais, da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a presente demanda consiste em ação declaratória de inexistência de dívida, e não em ação revisional de contrato, de modo que não pode a parte autora alterar a sua causa de pedir após o saneamento do feito.
Dessa forma, não restou configurada falha do réu na prestação dos serviços a ensejar a sua responsabilização civil, tampouco a declaração de nulidade do negócio jurídico. De igual modo, sendo lícita a conduta da instituição financeira, não se configuram danos materiais ou morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno ao autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato ao beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802442-07.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE OLIVEIRA MENDONCA MENDES Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Maria de Oliveira Mendonça Mendes em desfavor do Banco Itaú Consignado, todos já devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou fazer jus à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000 (dez mil reais). Em contestação de ID 113009730, o Banco Itaú S.A. suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição à espécie e requereu a designação de audiência de instrução.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Em réplica de ID 116355786, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que o banco apresentasse o contrato originário que levou ao refinanciamento. Em petição de ID 127548464, a parte ré pugnou para que fosse expedido ofício à instituição bancária para que apresentasse extrato da conta em que a parte recebeu os valores conforme TED anexado.
Decisão de saneamento realizada em ID Num. 154577487. Extrato bancário juntado em ID 158763001 seguido de manifestações das partes. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora alegar que os descontos efetuados em sua conta bancária, em virtude de suposto empréstimo consignado junto ao requerido, são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto.
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida esclareceu que a operação impugnada se trata, em verdade, de portabilidade de empréstimo consignado, tendo sido juntado instrumento contratual devidamente assinado (Num. 103970987), comprovante de TED (ID 103970984) e documento pessoal de identificação. Em réplica, a parte autora não questionou a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, limitando-se a sustentar que não foi devidamente cientificada do seu teor, bem como que o negócio jurídico firmado é desproporcional.
Ainda, a parte autora defendeu a ocorrência de indevida capitalização de juros e requereu a análise da matéria à luz da Lei de Usura, conforme ID Num. 159837978. Contudo, não prosperam as alegações autorais. Isso porque a parte demandante foi devidamente cientificada de que a operação se tratava de refinanciamento, conforme consta expressamente do contrato de ID 103970987. Ademais, da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a presente demanda consiste em ação declaratória de inexistência de dívida, e não em ação revisional de contrato, de modo que não pode a parte autora alterar a sua causa de pedir após o saneamento do feito.
Dessa forma, não restou configurada falha do réu na prestação dos serviços a ensejar a sua responsabilização civil, tampouco a declaração de nulidade do negócio jurídico. De igual modo, sendo lícita a conduta da instituição financeira, não se configuram danos materiais ou morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno ao autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato ao beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802442-07.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado documentos no id. 158763001, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de julho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802442-07.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado documentos no id. 158763001, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de julho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802442-07.2023.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE OLIVEIRA MENDONCA MENDES Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por Maria de Oliveira Mendonça Mendes, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., todos já devidamente qualificado. A autora defende, em abreviada síntese, que nunca solicitou nenhum tipo de empréstimo consignado junto à Instituição Financeira. Defende que, ainda que tivesse efetivamente contratado o empréstimo, não chegou a receber os R$19.152,00 que consta na informação do INSS.
Assevera que, até o presente momento, foram descontadas 52 parcelas indevidas no valor de R$ 266,00, fazendo jus ao recebimento, em dobro, do valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a Instituição Financeira praticou ato ilícito com repercussões na sua esfera extrapatrimonial, devendo, assim, ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado, bem como que a Instituição Financeira seja condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais. Em contestação de ID 113009730, o Banco Itaú S.A. suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição à espécie e requereu a designação de audiência de instrução.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Em réplica de ID 116355786, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que o banco apresentasse o contrato originário que levou ao refinanciamento. Em petição de ID 127548464, a parte ré pugnou para que fosse expedido ofício à instituição bancária para que apresentasse extrato da conta em que a parte recebeu os valores conforme TED anexado em contestação ou confirmar em juízo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação e requeridas provas, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da alegação de prescrição Alegou o banco réu que o contrato controvertido não é mais passível de discussão, eis que atingida a pretensão pela prescrição trienal. Diferentemente do quanto esposado pelo demandado, cumpre observar que se fundando o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Nesse sentido, é entendimento uniforme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso em comento, o contrato questionado fora inserido em outubro de 2019, havendo descontos previstos até 02/2025, de modo que resta inequívoca a constatação de que não incidente a prescrição no caso concreto, uma vez que a ação foi ajuizada em junho de 2023 (ID num. 102670914). 2.1.2 Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 2.1.3 Do pedido de apresentação do contrato originário que originou o refinanciamento Ainda, entendo que não merece acolhimento o pedido de apresentação do contrato originário de empréstimo consignado, tendo em vista que a presente lide discute a legitimidade do pacto de refinanciamento firmado diretamente com o Banco Itaú, o qual já foi juntado aos autos, especialmente porque eventual discussão acerca do contrato primevo deve ser debatida em autos próprios, visto que a análise de sua regularidade extrapolaria os limites de causa de pedir e pedido da demanda.
3. Dispositivo
Ante o exposto, para efeito de saneamento do feito, REJEITO a preliminar de prescrição e INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato bancário integral referente ao ano de 2019 de Maria de Oliveira Mendonça Mendes, Agência 3224, Conta 85435-2. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o extrato bancário.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802442-07.2023.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE OLIVEIRA MENDONCA MENDES Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por Maria de Oliveira Mendonça Mendes, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., todos já devidamente qualificado. A autora defende, em abreviada síntese, que nunca solicitou nenhum tipo de empréstimo consignado junto à Instituição Financeira. Defende que, ainda que tivesse efetivamente contratado o empréstimo, não chegou a receber os R$19.152,00 que consta na informação do INSS.
Assevera que, até o presente momento, foram descontadas 52 parcelas indevidas no valor de R$ 266,00, fazendo jus ao recebimento, em dobro, do valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a Instituição Financeira praticou ato ilícito com repercussões na sua esfera extrapatrimonial, devendo, assim, ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado, bem como que a Instituição Financeira seja condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais. Em contestação de ID 113009730, o Banco Itaú S.A. suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição à espécie e requereu a designação de audiência de instrução.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Em réplica de ID 116355786, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que o banco apresentasse o contrato originário que levou ao refinanciamento. Em petição de ID 127548464, a parte ré pugnou para que fosse expedido ofício à instituição bancária para que apresentasse extrato da conta em que a parte recebeu os valores conforme TED anexado em contestação ou confirmar em juízo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação e requeridas provas, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da alegação de prescrição Alegou o banco réu que o contrato controvertido não é mais passível de discussão, eis que atingida a pretensão pela prescrição trienal. Diferentemente do quanto esposado pelo demandado, cumpre observar que se fundando o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Nesse sentido, é entendimento uniforme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso em comento, o contrato questionado fora inserido em outubro de 2019, havendo descontos previstos até 02/2025, de modo que resta inequívoca a constatação de que não incidente a prescrição no caso concreto, uma vez que a ação foi ajuizada em junho de 2023 (ID num. 102670914). 2.1.2 Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 2.1.3 Do pedido de apresentação do contrato originário que originou o refinanciamento Ainda, entendo que não merece acolhimento o pedido de apresentação do contrato originário de empréstimo consignado, tendo em vista que a presente lide discute a legitimidade do pacto de refinanciamento firmado diretamente com o Banco Itaú, o qual já foi juntado aos autos, especialmente porque eventual discussão acerca do contrato primevo deve ser debatida em autos próprios, visto que a análise de sua regularidade extrapolaria os limites de causa de pedir e pedido da demanda.
3. Dispositivo
Ante o exposto, para efeito de saneamento do feito, REJEITO a preliminar de prescrição e INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato bancário integral referente ao ano de 2019 de Maria de Oliveira Mendonça Mendes, Agência 3224, Conta 85435-2. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o extrato bancário.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)