Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0802442-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DAVI GOMES NASCIMENTO ADVOGADO: JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0802442-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DAVI GOMES NASCIMENTO ADVOGADO: JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0802442-97.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0802442-97.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802442-97.2025.8.20.0000 Polo ativo DAVI GOMES NASCIMENTO Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo 1 vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus 0802442-97.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Davi Gomes Nascimento Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO JULGADO NO TOCANTE AS NUANCES DA CASUÍSTICA (HABITUALIDADE DELITIVA E PREJUÍZO). INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Embargos opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão constante do ID 29598493, no qual esta Câmara concedeu parcialmente a ordem, convertendo a preventiva em medidas diversas.
2. Sustenta, em resumo, “... grave omissão no que toca ao número de investigações em andamento em desfavor do acusado, dado fático que interfere diretamente no exame acerca da necessidade de segregação cautelar no caso em tela....” (ID 29713706).
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos, emprestando-lhe efeitos infringentes.
4. Intimada a apresentar contrarrazões, manteve-se inerte a defesa (ID 30551993) .
5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Habeas Corpus 0802442-97.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Davi Gomes Nascimento Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Notifique-se ao Embargado para contraminutar os aclaratórios de ID 29713706.
2. Após, conclusão. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802442-97.2025.8.20.0000 Polo ativo DAVI GOMES NASCIMENTO Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo 1 vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0802442-97.2025.8.20.0000 Paciente: Davi Gomes Nascimento Impetrante: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara de Extremoz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CLAUSURA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA RAZOABILIDADE. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 14ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Davi Gomes Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Extremoz, o qual, na AP 0807106-19.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 155 §4º, I, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 29404380).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos concretos a supedanear a subsistência da cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 29404379).
3. Pugna, ao fim, pela concessão da ordem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0802442-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DAVI GOMES NASCIMENTO ADVOGADO: JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30939127) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29598493) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CLAUSURA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA RAZOABILIDADE. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30816222).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 312, caput, 313, I, e 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31675176).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao supostamente deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração quanto ao número de investigações em desfavor do recorrido. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou o seguinte:
10. Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
11. Soma-se ainda, o fato da autoridade coatora haver decretado a precaucional no desiderato de garantir a ordem pública entabulada, porquanto mesmo primário, possui outros registros em sua folha de antecedentes, todavia, insuficiente a justificar o risco da sua liberdade.
12. Isso porque, o delito fora praticado sem violência a pessoa e quando interrogado, o Paciente colaborou com as investigações, confessando os indícios acusatórios nos seguintes termos: “... possui 3 filhos (4, 7 e 8 anos); QUE dois filhos possuem autismo, e que moram com a esposa, junto com ele... os filhos estavam precisando de comida e assume que entrou no estabelecimento para furtar... pegou os produtos e colocou dentro do seu carro, modelo PALIO, cor VINHO... depois foi para casa, guardou os produtos e vendeu na feira de Nova Natal... vendeu a várias pessoas...recebeu o pagamento em dinheiro em vivo... diz que o dinheiro recebido já usou para comprar comida, no dia de ontem...vendeu tudo o que furtou por R$ 1.000,00 (mil reais)... se arrepende do crime... é viciado em álcool...”.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte não teria se pronunciado acerca das alegações de que o recorrido possuiria outras investigações em curso, verifico que tal questão foi devidamente apreciada. Assim, concluo que todos os pontos suscitados pelo recorrente foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que tange à alegada afronta aos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP, relativa à revogação da prisão preventiva, sustenta o Parquet que a decisão desconsiderou o histórico criminal do recorrente, bem como a gravidade concreta do delito.
Como já exposto, esta Corte de Justiça reconheceu o caráter excepcional da prisão preventiva e assentou que, embora o recorrido possua registros anteriores, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar risco à ordem pública. Esse é, igualmente, o entendimento consolidado na Corte Cidadã, segundo o qual a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando inviável a substituição por cautelares diversas.
Nesse sentido, a simples prática do ilícito e a existência de antecedentes criminais não autorizam, por si sós, a manutenção da custódia. Vejamos: DIREITO PENAL. FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de dois custodiados, presos em flagrante por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. A prisão preventiva foi decretada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva dos custodiados, à luz dos princípios constitucionais e processuais penais.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas.
4. A mera ocorrência do ilícito e a existência de antecedentes criminais não justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão deve demonstrar a imprescindibilidade da medida, considerando a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva.
6. A superlotação e as condições do sistema prisional devem ser consideradas na aplicação de medidas cautelares.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva. (HC n. 878.336/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54).
4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo.
6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, deferiu a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, em razão da imputação pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, I e IV, do Código Penal). No presente recurso interposto pelo Ministério Público estadual, o Parquet argumenta a imprescindibilidade da segregação em virtude da reincidência do agente e da salvaguarda da ordem pública.
2. No presente caso, a decisão ora agravada fundamentou de maneira suficiente a substituição do encarceramento pela fixação de medidas cautelares. Nesse contexto, considerou-se que o delito cometido não envolveu a prática de violência ou grave ameaça, bem como levou-se em conta que o valor subtraído consistia em quantia de reduzida importância.
3. "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita" (HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020).
4. Destaca-se, portanto, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão como forma de garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental não improvido. (AgRg no HC n. 900.600/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, diante da consonância da decisão impugnada com a jurisprudência pacífica da Corte Superior, aplica-se, ao caso, o óbice previsto na Súmula 83/STJ, já anteriormente transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0802442-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DAVI GOMES NASCIMENTO ADVOGADO: JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30939127) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29598493) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CLAUSURA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA RAZOABILIDADE. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30816222).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 312, caput, 313, I, e 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31675176).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao supostamente deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração quanto ao número de investigações em desfavor do recorrido. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou o seguinte:
10. Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
11. Soma-se ainda, o fato da autoridade coatora haver decretado a precaucional no desiderato de garantir a ordem pública entabulada, porquanto mesmo primário, possui outros registros em sua folha de antecedentes, todavia, insuficiente a justificar o risco da sua liberdade.
12. Isso porque, o delito fora praticado sem violência a pessoa e quando interrogado, o Paciente colaborou com as investigações, confessando os indícios acusatórios nos seguintes termos: “... possui 3 filhos (4, 7 e 8 anos); QUE dois filhos possuem autismo, e que moram com a esposa, junto com ele... os filhos estavam precisando de comida e assume que entrou no estabelecimento para furtar... pegou os produtos e colocou dentro do seu carro, modelo PALIO, cor VINHO... depois foi para casa, guardou os produtos e vendeu na feira de Nova Natal... vendeu a várias pessoas...recebeu o pagamento em dinheiro em vivo... diz que o dinheiro recebido já usou para comprar comida, no dia de ontem...vendeu tudo o que furtou por R$ 1.000,00 (mil reais)... se arrepende do crime... é viciado em álcool...”.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte não teria se pronunciado acerca das alegações de que o recorrido possuiria outras investigações em curso, verifico que tal questão foi devidamente apreciada. Assim, concluo que todos os pontos suscitados pelo recorrente foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que tange à alegada afronta aos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP, relativa à revogação da prisão preventiva, sustenta o Parquet que a decisão desconsiderou o histórico criminal do recorrente, bem como a gravidade concreta do delito.
Como já exposto, esta Corte de Justiça reconheceu o caráter excepcional da prisão preventiva e assentou que, embora o recorrido possua registros anteriores, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar risco à ordem pública. Esse é, igualmente, o entendimento consolidado na Corte Cidadã, segundo o qual a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando inviável a substituição por cautelares diversas.
Nesse sentido, a simples prática do ilícito e a existência de antecedentes criminais não autorizam, por si sós, a manutenção da custódia. Vejamos: DIREITO PENAL. FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de dois custodiados, presos em flagrante por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. A prisão preventiva foi decretada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva dos custodiados, à luz dos princípios constitucionais e processuais penais.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas.
4. A mera ocorrência do ilícito e a existência de antecedentes criminais não justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão deve demonstrar a imprescindibilidade da medida, considerando a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva.
6. A superlotação e as condições do sistema prisional devem ser consideradas na aplicação de medidas cautelares.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva. (HC n. 878.336/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54).
4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo.
6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, deferiu a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, em razão da imputação pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, I e IV, do Código Penal). No presente recurso interposto pelo Ministério Público estadual, o Parquet argumenta a imprescindibilidade da segregação em virtude da reincidência do agente e da salvaguarda da ordem pública.
2. No presente caso, a decisão ora agravada fundamentou de maneira suficiente a substituição do encarceramento pela fixação de medidas cautelares. Nesse contexto, considerou-se que o delito cometido não envolveu a prática de violência ou grave ameaça, bem como levou-se em conta que o valor subtraído consistia em quantia de reduzida importância.
3. "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita" (HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020).
4. Destaca-se, portanto, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão como forma de garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental não improvido. (AgRg no HC n. 900.600/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, diante da consonância da decisão impugnada com a jurisprudência pacífica da Corte Superior, aplica-se, ao caso, o óbice previsto na Súmula 83/STJ, já anteriormente transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, malgrado a alegativa de absentismo retórico, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca da tese arguida, como adiante se vê (ID 29598493): Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
Soma-se ainda, o fato da autoridade coatora haver decretado a precaucional no desiderato de garantir a ordem pública entabulada, porquanto mesmo primário, possui outros registros em sua folha de antecedentes, todavia, insuficiente a justificar o risco da sua liberdade. Isso porque, o delito fora praticado sem violência a pessoa e quando interrogado, o Paciente colaborou com as investigações, confessando os indícios acusatórios nos seguintes termos: possui 3 filhos (4, 7 e 8 anos); QUE dois filhos possuem autismo, e que moram com a esposa, junto com ele... os filhos estavam precisando de comida e assume que entrou no estabelecimento para furtar... pegou os produtos e colocou dentro do seu carro, modelo PALIO, cor VINHO... depois foi para casa, guardou os produtos e vendeu na feira de Nova Natal... vendeu a várias pessoas...recebeu o pagamento em dinheiro em vivo... diz que o dinheiro recebido já usou para comprar comida, no dia de ontem...vendeu tudo o que furtou por R$ 1.000,00 (mil reais)... se arrepende do crime... é viciado em álcool...”.
9. Ainda restou reproduzido entendimento do STJ, no sentido da renitência, per si, não justificar a custódia preventiva, quando os demais elementos do caso possibilitem medidas diversa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE... AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa.
A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54). No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
10. Ou seja, o julgado em vergasta exauriu a temática, não havendo, assim, de se falar em omissão.
11. A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.
12. A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar acerca de episódio assemelhado, decidiu: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018).
3. À míngua qualquer omissão no acórdão, verifica-se que o embargante busca tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021).
13. Desse mesmo viés intelectivo comunga esta Câmara Criminal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO. FATOS E PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADOS.
DECISÃO
SOBEJAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (HC 0800918-75.2019.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 07/05/2019).
14. Por fim, o prejuízo ocasionado deverá ser melhor sopesado em sede de eventual sentença condenatória, porquanto a liberdade condicionada às assecuratórias por ora concedida, não implica em decisum absolutório do Denunciado.
15. Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Habeas Corpus 0802442-97.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Davi Gomes Nascimento Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Notifique-se ao Embargado para contraminutar os aclaratórios de ID 29713706.
2. Após, conclusão. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 29404383 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29491377).
6. Parecer da 14ª PJ pela inalterabilidade do édito segragador (ID 29549596).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, penso ser parcialmente exitoso.
10. Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
11. Soma-se ainda, o fato da autoridade coatora haver decretado a precaucional no desiderato de garantir a ordem pública entabulada, porquanto mesmo primário, possui outros registros em sua folha de antecedentes, todavia, insuficiente a justificar o risco da sua liberdade.
12. Isso porque, o delito fora praticado sem violência a pessoa e quando interrogado, o Paciente colaborou com as investigações, confessando os indícios acusatórios nos seguintes termos: “... possui 3 filhos (4, 7 e 8 anos); QUE dois filhos possuem autismo, e que moram com a esposa, junto com ele... os filhos estavam precisando de comida e assume que entrou no estabelecimento para furtar... pegou os produtos e colocou dentro do seu carro, modelo PALIO, cor VINHO... depois foi para casa, guardou os produtos e vendeu na feira de Nova Natal... vendeu a várias pessoas...recebeu o pagamento em dinheiro em vivo... diz que o dinheiro recebido já usou para comprar comida, no dia de ontem...vendeu tudo o que furtou por R$ 1.000,00 (mil reais)... se arrepende do crime... é viciado em álcool...”.
13. A propósito, urge rememorar, o posicionamento firmado pelo STJ, no sentido da renitência, per si, não justificar a custódia preventiva, quando os demais elementos do caso possibilitem medidas diversas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE... AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa.
A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54). No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
14. Lado outro, considerando haver procedimentos outros em seu desfavor, julgo adequada e razoável a aplicabilidade de medidas alternativas.
15. Destarte, em dissonância com a 14ª PJ, concedo parcialmente a ordem para alternar a clausura pelas cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juiz de origem, se por al não estiver preso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.