Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802443-26.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de setembro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802443-26.2022.8.20.5129 Polo ativo
C. F. D.
C. J. Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo D. F.
C. D. S.
C. Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802443-26.2022.8.20.5129 APELANTE: CANINDÉ FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: AILTON LIMA DE SÁ APELADA: D. F.
C. D. S.
C. ADVOGADO: DAVID DIONÍSIO DA SILVA ALVES RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. CONDICIONANTE TEMPORAL INDEFINIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO OBJETIVO DE CONVIVÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo genitor em face de sentença que fixou alimentos em favor da filha menor no valor de 30% do salário mínimo mensal e estabeleceu regime de convivência paterno-filial condicionado à capacidade da criança de exprimir sua vontade para fins de pernoite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o alimentante logrou comprovar, de forma inequívoca, que o valor dos alimentos fixados em 30% do salário mínimo extrapola sua capacidade econômica, justificando a redução do encargo; (ii) estabelecer se a condicionante temporal indefinida imposta ao pernoite da criança com o genitor ainda se justifica diante da atual fase de desenvolvimento da infante, ou se deve ser substituída por um calendário objetivo de convivência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar em favor de filho incapaz decorre do poder familiar e do dever de sustento de ambos os genitores, cabendo ao alimentante que pretende a redução do encargo demonstrar, de forma inequívoca, que o valor fixado supera sua capacidade econômica, nos termos do ônus probatório que lhe é imposto. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a desproporcionalidade dos alimentos fixados.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802443-26.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802443-26.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 152611255, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A ausência de prova de outras obrigações alimentares, de dependentes adicionais ou de gastos extraordinários inviabiliza o reconhecimento da desproporcionalidade alegada, não havendo amparo probatório para a substituição parcial da pensão pelo custeio de plano de saúde, medida que representaria transferência desproporcional dos encargos parentais à genitora. A necessidade da criança é presumida em razão da menoridade, e o valor fixado na sentença atende ao binômio necessidade-possibilidade, sendo compatível com as despesas básicas de alimentação, saúde, educação e lazer da infante.
No que toca ao regime de convivência, a condicionante acordada entre as partes em setembro de 2022, que subordinava o pernoite à capacidade da criança de exprimir sua vontade, embora justificável pela tenra idade da infante à época, tornou-se inadequada, pois a criança conta atualmente com aproximadamente cinco anos, fase em que a consolidação do vínculo com ambos os genitores é determinante para o desenvolvimento saudável.
A manutenção de critério temporal indefinido para o início do pernoite prejudica o processo de vinculação afetiva e contraria o princípio do melhor interesse da criança, impondo-se a fixação de calendário objetivo que assegure contato regular e previsível entre pai e filha, respeitando sua rotina e segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto ao regime de convivência. Tese de julgamento: Incumbe ao alimentante que pretende a redução do encargo alimentar demonstrar, de forma inequívoca, que o valor fixado extrapola sua capacidade econômica, não sendo suficiente a mera alegação de limitação de renda sem prova de que o pagamento compromete insuportavelmente seu próprio sustento.
A necessidade de filho menor é presumida em razão da menoridade, de modo que o valor dos alimentos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo indevida a substituição parcial da pensão por benefício de natureza diversa sem amparo probatório. Condicionante temporal indefinida imposta ao exercício do pernoite entre genitor e filho deve ser substituída por calendário objetivo de convivência quando a criança atinge fase de desenvolvimento em que o contato regular com ambos os genitores é determinante para seu crescimento saudável, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634, 1.694, 1.694, § 1º, e 1.695; CPC, art. 373,
II.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CANINDÉ FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso Cumulada com Alimentos e Guarda ajuizada pelo recorrente em face de DANIELLA FERNANDES CAMPOS DA SILVA, que julgou o pleito autoral parcialmente procedente, fixando alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal em favor da criança, tendo o divórcio, a guarda compartilhada e o regime de visitação sido objeto de acordo homologado nos autos.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo compromete sua própria subsistência, pois é estagiário com renda inferior a um salário mínimo; (b) para fins de segurança jurídica e efetividade da execução, o valor dos alimentos devr ser expresso em montante fixo com base no salário mínimo vigente, e não em percentual, invocando o art. 292, inciso I, do CPC e precedente do TJRN; (c) impugna a parte da decisão que condicionou o pernoite com a sua filha ao critério indefinido de "quando a menor puder expressar sua vontade", sustentando que tal cláusula é subjetiva, não oferece segurança jurídica à relação familiar e viola o direito fundamental da criança à convivência com ambos os genitores: (d) a mãe vem se recusando a cumprir o acordo de guarda e visitas homologado nos autos.
Requer o provimento do recurso com: (I) a redução dos alimentos de 30% para 20% do salário mínimo; (ii) alteração no regime no exercício do seu direito de visita, sendo retirada às 17h da sexta-feira e devolvida ao lar materno às 08h da segunda-feira, com duas visitas semanais de duas horas, mediante aviso prévio; períodos de férias escolares e datas comemorativas, inclusive, aniversário alternados entre os genitores.
Não foram apresentadas as contrarrazões. A 9ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença apenas no que se refere a ampliação do direito de convivência entre o recorrente a sua filha.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em saber se a sentença recorrida merece reforma em dois aspectos: (a) o valor dos alimentos fixados em favor da filha do casal, correspondente a 30% do salário mínimo mensal; e (b) o regime de convivência paterno-filial estabelecido. Pois bem, a obrigação alimentar em favor de filho incapaz encontra fundamento no poder familiar e no dever de sustento que incumbe a ambos os genitores, nos termos dos artigos 1.634, 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Para que se proceda à redução do encargo fixado na sentença, cabe ao alimentante demonstrar, de forma inequívoca, que o valor estabelecido extrapola a sua capacidade econômica, conforme o ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Na hipótese dos autos, o recorrente alega que sua renda mensal se limita ao auxílio de estágio no valor de R$ 1.200,00, acrescido do auxílio-transporte de R$ 12,00 por dia.
Todavia, essa situação se refere apenas a fonte de renda por ele declarada, sem afastar a possibilidade de outras receitas ou sem demonstrar, de modo concreto, que o pagamento de 30% do salário mínimo compromete de forma insuportável o seu próprio sustento. Não há nos autos comprovação de outras obrigações alimentares, de dependentes adicionais ou de gastos extraordinários que corroborem a tese de desproporcionalidade.
Nessa toada, a necessidade da criança, por sua vez, é presumida em razão da sua idade, e o valor fixado pelo juízo de origem revela-se compatível com as necessidades básicas de alimentação, saúde, educação e lazer da criança, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade insculpido no artigo 1.694, §1º do Código Civil. A pretensão de redução para 20%, com substituição parcial da pensão pelo custeio integral de plano de saúde, não encontra amparo probatório suficiente nos autos e representaria, na prática, uma transferência desproporcional dos encargos parentais à genitora.
Nesse ponto, o recurso não merece provimento. Doutro bordo, no que se refere ao regime de visitas, assiste parcial razão ao recorrente, no acordo firmado entre as partes (ID 33681058), restou consignado que "A partir do momento em que a criança já consiga exprimir a sua vontade, o direito de visita poderá ser exercido pelo genitor, buscando na sexta-feira às 18h00min. e devolvendo aos domingos no mesmo horário.".
A condicionante relativamente ao pernoite da criança com o pai, acordada à época da decisão (5/9/2022), poderia encontrar justificativa na tenra idade da criança, porém, atualmente, a criança conta com aproximadamente cinco anos, fase em que a consolidação do vínculo com ambos os genitores é fator determinante para o desenvolvimento saudável. A manutenção de tal limitação, de critério indefinido, prejudica esse processo e contraria o princípio do melhor interesse da criança.
Impõe-se, portanto, a fixação de um calendário objetivo de convivência que assegure o contato regular e previsível entre pai e filha, respeitada a rotina e a segurança da criança. Conclui-se, assim, que o recurso merece parcial acolhimento apenas no que se refere ao regime de convivência e, em consonância com o parecer ministerial, estabeleço da seguinte forma: a) finais de semana alternados (pegando a criança no sábado, às 9h, e devolvendo-a no domingo às 18h); b) duas visitas semanais com duração de 2h, mediante aviso prévio e respeitando a rotina da infante; c) férias escolares e datas comemorativas, de forma alternada, com os genitores.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença alterando o regime de convivência entre pai e filha, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802443-26.2022.8.20.5129 Polo ativo
C. F. D.
C. J. Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo D. F.
C. D. S.
C. Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802443-26.2022.8.20.5129 APELANTE: CANINDÉ FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: AILTON LIMA DE SÁ APELADA: D. F.
C. D. S.
C. ADVOGADO: DAVID DIONÍSIO DA SILVA ALVES RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. CONDICIONANTE TEMPORAL INDEFINIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO OBJETIVO DE CONVIVÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo genitor em face de sentença que fixou alimentos em favor da filha menor no valor de 30% do salário mínimo mensal e estabeleceu regime de convivência paterno-filial condicionado à capacidade da criança de exprimir sua vontade para fins de pernoite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o alimentante logrou comprovar, de forma inequívoca, que o valor dos alimentos fixados em 30% do salário mínimo extrapola sua capacidade econômica, justificando a redução do encargo; (ii) estabelecer se a condicionante temporal indefinida imposta ao pernoite da criança com o genitor ainda se justifica diante da atual fase de desenvolvimento da infante, ou se deve ser substituída por um calendário objetivo de convivência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar em favor de filho incapaz decorre do poder familiar e do dever de sustento de ambos os genitores, cabendo ao alimentante que pretende a redução do encargo demonstrar, de forma inequívoca, que o valor fixado supera sua capacidade econômica, nos termos do ônus probatório que lhe é imposto. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a desproporcionalidade dos alimentos fixados.
A ausência de prova de outras obrigações alimentares, de dependentes adicionais ou de gastos extraordinários inviabiliza o reconhecimento da desproporcionalidade alegada, não havendo amparo probatório para a substituição parcial da pensão pelo custeio de plano de saúde, medida que representaria transferência desproporcional dos encargos parentais à genitora. A necessidade da criança é presumida em razão da menoridade, e o valor fixado na sentença atende ao binômio necessidade-possibilidade, sendo compatível com as despesas básicas de alimentação, saúde, educação e lazer da infante.
No que toca ao regime de convivência, a condicionante acordada entre as partes em setembro de 2022, que subordinava o pernoite à capacidade da criança de exprimir sua vontade, embora justificável pela tenra idade da infante à época, tornou-se inadequada, pois a criança conta atualmente com aproximadamente cinco anos, fase em que a consolidação do vínculo com ambos os genitores é determinante para o desenvolvimento saudável.
A manutenção de critério temporal indefinido para o início do pernoite prejudica o processo de vinculação afetiva e contraria o princípio do melhor interesse da criança, impondo-se a fixação de calendário objetivo que assegure contato regular e previsível entre pai e filha, respeitando sua rotina e segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto ao regime de convivência. Tese de julgamento: Incumbe ao alimentante que pretende a redução do encargo alimentar demonstrar, de forma inequívoca, que o valor fixado extrapola sua capacidade econômica, não sendo suficiente a mera alegação de limitação de renda sem prova de que o pagamento compromete insuportavelmente seu próprio sustento.
A necessidade de filho menor é presumida em razão da menoridade, de modo que o valor dos alimentos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo indevida a substituição parcial da pensão por benefício de natureza diversa sem amparo probatório. Condicionante temporal indefinida imposta ao exercício do pernoite entre genitor e filho deve ser substituída por calendário objetivo de convivência quando a criança atinge fase de desenvolvimento em que o contato regular com ambos os genitores é determinante para seu crescimento saudável, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634, 1.694, 1.694, § 1º, e 1.695; CPC, art. 373,
II.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CANINDÉ FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso Cumulada com Alimentos e Guarda ajuizada pelo recorrente em face de DANIELLA FERNANDES CAMPOS DA SILVA, que julgou o pleito autoral parcialmente procedente, fixando alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal em favor da criança, tendo o divórcio, a guarda compartilhada e o regime de visitação sido objeto de acordo homologado nos autos.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo compromete sua própria subsistência, pois é estagiário com renda inferior a um salário mínimo; (b) para fins de segurança jurídica e efetividade da execução, o valor dos alimentos devr ser expresso em montante fixo com base no salário mínimo vigente, e não em percentual, invocando o art. 292, inciso I, do CPC e precedente do TJRN; (c) impugna a parte da decisão que condicionou o pernoite com a sua filha ao critério indefinido de "quando a menor puder expressar sua vontade", sustentando que tal cláusula é subjetiva, não oferece segurança jurídica à relação familiar e viola o direito fundamental da criança à convivência com ambos os genitores: (d) a mãe vem se recusando a cumprir o acordo de guarda e visitas homologado nos autos.
Requer o provimento do recurso com: (I) a redução dos alimentos de 30% para 20% do salário mínimo; (ii) alteração no regime no exercício do seu direito de visita, sendo retirada às 17h da sexta-feira e devolvida ao lar materno às 08h da segunda-feira, com duas visitas semanais de duas horas, mediante aviso prévio; períodos de férias escolares e datas comemorativas, inclusive, aniversário alternados entre os genitores.
Não foram apresentadas as contrarrazões. A 9ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença apenas no que se refere a ampliação do direito de convivência entre o recorrente a sua filha.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em saber se a sentença recorrida merece reforma em dois aspectos: (a) o valor dos alimentos fixados em favor da filha do casal, correspondente a 30% do salário mínimo mensal; e (b) o regime de convivência paterno-filial estabelecido. Pois bem, a obrigação alimentar em favor de filho incapaz encontra fundamento no poder familiar e no dever de sustento que incumbe a ambos os genitores, nos termos dos artigos 1.634, 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Para que se proceda à redução do encargo fixado na sentença, cabe ao alimentante demonstrar, de forma inequívoca, que o valor estabelecido extrapola a sua capacidade econômica, conforme o ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Na hipótese dos autos, o recorrente alega que sua renda mensal se limita ao auxílio de estágio no valor de R$ 1.200,00, acrescido do auxílio-transporte de R$ 12,00 por dia.
Todavia, essa situação se refere apenas a fonte de renda por ele declarada, sem afastar a possibilidade de outras receitas ou sem demonstrar, de modo concreto, que o pagamento de 30% do salário mínimo compromete de forma insuportável o seu próprio sustento. Não há nos autos comprovação de outras obrigações alimentares, de dependentes adicionais ou de gastos extraordinários que corroborem a tese de desproporcionalidade.
Nessa toada, a necessidade da criança, por sua vez, é presumida em razão da sua idade, e o valor fixado pelo juízo de origem revela-se compatível com as necessidades básicas de alimentação, saúde, educação e lazer da criança, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade insculpido no artigo 1.694, §1º do Código Civil. A pretensão de redução para 20%, com substituição parcial da pensão pelo custeio integral de plano de saúde, não encontra amparo probatório suficiente nos autos e representaria, na prática, uma transferência desproporcional dos encargos parentais à genitora.
Nesse ponto, o recurso não merece provimento. Doutro bordo, no que se refere ao regime de visitas, assiste parcial razão ao recorrente, no acordo firmado entre as partes (ID 33681058), restou consignado que "A partir do momento em que a criança já consiga exprimir a sua vontade, o direito de visita poderá ser exercido pelo genitor, buscando na sexta-feira às 18h00min. e devolvendo aos domingos no mesmo horário.".
A condicionante relativamente ao pernoite da criança com o pai, acordada à época da decisão (5/9/2022), poderia encontrar justificativa na tenra idade da criança, porém, atualmente, a criança conta com aproximadamente cinco anos, fase em que a consolidação do vínculo com ambos os genitores é fator determinante para o desenvolvimento saudável. A manutenção de tal limitação, de critério indefinido, prejudica esse processo e contraria o princípio do melhor interesse da criança.
Impõe-se, portanto, a fixação de um calendário objetivo de convivência que assegure o contato regular e previsível entre pai e filha, respeitada a rotina e a segurança da criança. Conclui-se, assim, que o recurso merece parcial acolhimento apenas no que se refere ao regime de convivência e, em consonância com o parecer ministerial, estabeleço da seguinte forma: a) finais de semana alternados (pegando a criança no sábado, às 9h, e devolvendo-a no domingo às 18h); b) duas visitas semanais com duração de 2h, mediante aviso prévio e respeitando a rotina da infante; c) férias escolares e datas comemorativas, de forma alternada, com os genitores.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença alterando o regime de convivência entre pai e filha, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802443-26.2022.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
C. F. D. C. J. vs. DANIELLA FERNANDES CAMPOS
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Canindé Francisco de Carvalho Junior ajuizou a presente ação de divórcio c/c alimentos e
guarda contra D. F. C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com a requerida durante
aproximadamente 4 (quatro) anos, que resultou no nascimento da menor Celyna Fernandes de
Carvalho. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para decretar o divórcio do casal,
decretar a fixação de pensão alimentícia para a menor Celyna Fernandes no valor de R$300,00
(trezentos reais) e a guarda compartilhada com regulamentação de direito de visitas.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 82136438).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes chegaram ao um acordo
referente ao divórcio, guarda e visitas, prosseguindo o processo no que se refere a aos alimentos
devido a menor Celyna Fernandes de Carvalho (id. 87991952). O acordo foi devidamente
homologado (id. 101890994).
A parte ré apresentou contestação (id. 88988812).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-
se o percentual fixado inicialmente, descontado em folha de pagamento do empregador (id.
147720419).
É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça a parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, cuja
documentação que acosta os autos é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos
para o pagamento de custas processuais.
O divórcio, guarda e regime de visitação foram objeto de acordo formalizado no id.
101890994.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
82123880). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Diante do exposto, julgo procedente em parte e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta
por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta descrita no id. 140448994, de titularidade da mãe do menor, a Sra. Daniella Fernandes
Campos da Silva
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802443-26.2022.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
C. F. D. C. J. vs. DANIELLA FERNANDES CAMPOS
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Canindé Francisco de Carvalho Junior ajuizou a presente ação de divórcio c/c alimentos e
guarda contra D. F. C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com a requerida durante
aproximadamente 4 (quatro) anos, que resultou no nascimento da menor Celyna Fernandes de
Carvalho. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para decretar o divórcio do casal,
decretar a fixação de pensão alimentícia para a menor Celyna Fernandes no valor de R$300,00
(trezentos reais) e a guarda compartilhada com regulamentação de direito de visitas.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 82136438).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes chegaram ao um acordo
referente ao divórcio, guarda e visitas, prosseguindo o processo no que se refere a aos alimentos
devido a menor Celyna Fernandes de Carvalho (id. 87991952). O acordo foi devidamente
homologado (id. 101890994).
A parte ré apresentou contestação (id. 88988812).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-
se o percentual fixado inicialmente, descontado em folha de pagamento do empregador (id.
147720419).
É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça a parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, cuja
documentação que acosta os autos é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos
para o pagamento de custas processuais.
O divórcio, guarda e regime de visitação foram objeto de acordo formalizado no id.
101890994.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
82123880). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Diante do exposto, julgo procedente em parte e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta
por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta descrita no id. 140448994, de titularidade da mãe do menor, a Sra. Daniella Fernandes
Campos da Silva
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802443-26.2022.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
C. F. D. C. J. vs. DANIELLA FERNANDES CAMPOS
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Canindé Francisco de Carvalho Junior ajuizou a presente ação de divórcio c/c alimentos e
guarda contra D. F. C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com a requerida durante
aproximadamente 4 (quatro) anos, que resultou no nascimento da menor Celyna Fernandes de
Carvalho. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para decretar o divórcio do casal,
decretar a fixação de pensão alimentícia para a menor Celyna Fernandes no valor de R$300,00
(trezentos reais) e a guarda compartilhada com regulamentação de direito de visitas.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 82136438).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes chegaram ao um acordo
referente ao divórcio, guarda e visitas, prosseguindo o processo no que se refere a aos alimentos
devido a menor Celyna Fernandes de Carvalho (id. 87991952). O acordo foi devidamente
homologado (id. 101890994).
A parte ré apresentou contestação (id. 88988812).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-
se o percentual fixado inicialmente, descontado em folha de pagamento do empregador (id.
147720419).
É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça a parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, cuja
documentação que acosta os autos é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos
para o pagamento de custas processuais.
O divórcio, guarda e regime de visitação foram objeto de acordo formalizado no id.
101890994.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
82123880). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Diante do exposto, julgo procedente em parte e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta
por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta descrita no id. 140448994, de titularidade da mãe do menor, a Sra. Daniella Fernandes
Campos da Silva
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802443-26.2022.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
C. F. D. C. J. vs. DANIELLA FERNANDES CAMPOS
DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Canindé Francisco de Carvalho Junior ajuizou a presente ação de divórcio c/c alimentos e
guarda contra D. F. C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com a requerida durante
aproximadamente 4 (quatro) anos, que resultou no nascimento da menor Celyna Fernandes de
Carvalho. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para decretar o divórcio do casal,
decretar a fixação de pensão alimentícia para a menor Celyna Fernandes no valor de R$300,00
(trezentos reais) e a guarda compartilhada com regulamentação de direito de visitas.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 82136438).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes chegaram ao um acordo
referente ao divórcio, guarda e visitas, prosseguindo o processo no que se refere a aos alimentos
devido a menor Celyna Fernandes de Carvalho (id. 87991952). O acordo foi devidamente
homologado (id. 101890994).
A parte ré apresentou contestação (id. 88988812).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-
se o percentual fixado inicialmente, descontado em folha de pagamento do empregador (id.
147720419).
É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça a parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, cuja
documentação que acosta os autos é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos
para o pagamento de custas processuais.
O divórcio, guarda e regime de visitação foram objeto de acordo formalizado no id.
101890994.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
82123880). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Diante do exposto, julgo procedente em parte e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta
por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta descrita no id. 140448994, de titularidade da mãe do menor, a Sra. Daniella Fernandes
Campos da Silva
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger