Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802446-73.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id. 201461959, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 23 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802446-73.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802446-73.2025.8.20.5129 Polo ativo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo GIRLIANE OVIDIO MACEDO PEREIRA Advogado(s): DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA, RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. SERVIDORA COMISSIONADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PERÍODO INDENIZATÓRIO QUE CORRESPONDE À DATA DO NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (janeiro de 2024 a maio de 2025) e de férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é estabelecer o período correto da indenização substitutiva por estabilidade gestacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso devolve à instância revisora apenas a matéria efetivamente impugnada, restrita ao item “a” do dispositivo sentencial, pois os demais capítulos da sentença não foram objeto de irresignação específica.
4. A sentença contém erro material ao fixar, no dispositivo, o período de “janeiro de 2024 a maio de 2025”, em desconformidade com a prova documental, especialmente porque o nascimento do filho da autora ocorreu em 01/12/2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802446-73.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802446-73.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no ID. 176684737, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802446-73.2025.8.20.5129 Promovente: GIRLIANE OVIDIO MACEDO PEREIRA Promovido: Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ESTABILIDADE DECORRENTE DE LICENÇA-MATERNIDADE proposta por GIRLIANE OVIDIO MACEDO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: "Laborou em favor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN no período compreendido entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2024. Exerceu suas atividades de forma regular, sem jamais ter usufruído do seu direito constitucional às férias remuneradas com adicional de 1/3 (terço constitucional).
Em 01 de dezembro de 2024, a autora deu à luz seu filho, fato que lhe conferia estabilidade provisória no emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, de forma absolutamente ilegal e arbitrária, foi exonerada do cargo durante o gozo da licença-maternidade, justamente no mês de nascimento da criança. Ao final, requereu: “b) a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, com o acréscimo de 1/3 constitucional; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional da autora (de dezembro de 2024 a maio de 2025), com base na última remuneração percebida”.
Contestação (ID161073970), disse que: "(...) II.02. A Demandante alega que em 02.02.2022 foi nomeada para o cargo em comissão de Assistente na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos e em exercício na Secretaria de Educação. Ela foi exonerada em 01.01.2024. II.03. Alega que não recebeu as férias do período 2022/2023 e 2023/2024. No entanto ela não faz jus a férias integrais no período de 2023/2024, pois o correto é que receba a proporção do período efetivamente trabalhado (11/12 avos do período). (...) II.08.
5. A proteção constitucional da gestante se projeta na confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de modo que o marco temporal do período necessariamente abrange o mês de dezembro de 2024, por corresponder ao mês do nascimento.
6. Assim, torna-se necessária a retificação do dispositivo da sentença, em seu item "a", que deve preservar a exatidão do título judicial e a correspondência entre a condenação e os fatos incontroversos, razão pela qual o intervalo correto da indenização substitutiva é de dezembro de 2024 a maio de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Na indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional, a proteção jurídica deve observar a data do parto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para adequar o período da indenização substitutiva por estabilidade gestacional, de dezembro de 2024 a maio de 2025, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802446-73.2025.8.20.5129, em ação de indenização por férias não gozadas, terço constitucional e estabilidade decorrente de licença-maternidade, proposta por GIRLIANE OVIDIO MACEDO PEREIRA. A sentença recorrida condenou o Município ao pagamento de férias proporcionais e vencidas, acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional da autora, compreendido entre dezembro de 2024 e maio de 2025.
Nas razões recursais (Id. TR 36531721), o Município recorrente sustenta que houve erro material no dispositivo da sentença, especificamente no item "a", que fixou o período da condenação relativo à licença gestante de dezembro de 2024 a maio de 2025. Argumenta que, conforme a fundamentação da sentença e as provas constantes nos autos, o período correto seria de janeiro de 2025 a maio de 2025, considerando que a autora já recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2024.
Ao final, requer o provimento do recurso para que o dispositivo da sentença seja ajustado, corrigindo o período da condenação para janeiro de 2025 a maio de 2025. Em contrarrazões (Id. TR 36531723), GIRLIANE OVIDIO MACEDO PEREIRA sustenta que o erro material apontado pelo recorrente deve ser parcialmente acolhido, apenas para ajustar o período da indenização substitutiva à estabilidade gestacional para janeiro de 2025 a maio de 2025, respeitando-se o nascimento ocorrido em 01/12/2024.
Requer, ainda, a manutenção da sentença em todos os seus demais termos, especialmente quanto às férias e encargos legais, e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. JAKELINE BEZERRA DA SILVA COSTA Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
O filho da Demandante nasceu em 01.12.2024, portanto ela tem estabilidade até 30.04.2025. Além disso, ela recebeu o salário do mês de dezembro/2024, portanto ela só tem direito a receber a indenização referente ao período de janeiro a abril de 2025. Réplica (ID162360359).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, em decorrência de sua exoneração do cargo em comissão que ocupava no âmbito da Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante-RN.
Ainda, indenização pelo período de estabilidade por ter sido exonerada durante a gravidez. É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo. A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Com efeito, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: “Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º-É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente.” Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
A regra para a concessão de férias estabelece um período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, seguido de um período concessivo, também de 12 (doze) meses, para o gozo das férias. No caso, em razão da exoneração do cargo comissionado, as férias não gozadas e seu terço constitucional devem ser indenizadas. Compulsando o caderno processual, sobretudo as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que a parte autora foi nomeada em 02 de fevereiro de 2022, ID161073974, todavia, laborou até o mês de dezembro de 2022, tendo em vista que na ficha financeira não consta recebimento de salário nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, bem assim, consta nova nomeação no dia 30 de março de 2023, fato omitido pela parte autora na inicial, ID161073974: Dessa forma, em razão da interrupção do contrato entre as partes e nova nomeação, a parte autora tem direito as férias proporcionais, referente ao período de 02/02/2022 a 31/12/2022, férias intergrais no período de 30/03/2023 a 29/03/2024 e férias proporcionais, referente ao período de 30/03/2024 a 01/01/2025.
As fichas funcionais anexadas, não comprovam recebimento de férias e férias proporcionais: Considerando a nomeação da parte autora no dia 02/02/2022 e no 30/03/2023, sem recebimento do salário nos meses de janeiro, fevereiro e março, verifico que a parte autora foi exonerada no referido intervalo de tempo, não se trata de uma continuidade de serviço, razão pela qual deve receber férias proporcionais referente ao ano de 2022, e férias integrais a partir de 30/03/2023.
No que pertine a licença maternidade, a Constituição Federal estendeu a todos os servidores públicos, independentemente do cargo ocupado, licença-maternidade. O Município réu adotou como regime jurídico único o Estatuto do Servidor Público, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 72/1999, que prescreve: "Art. 73-A. Conceder-se-á licença à gestante, mediante inspeção médica, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e a paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração; § 1º.
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; § 2º. Durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a sua remuneração integral; (grifos apostos) Não há dúvida que a parte requerente teve um filho, em 01/12/2024, nos termos da certidão nascimento ID 155185201, o que lhe dá direito de usufruir de licença maternidade, por 180 dias.
A servidora ocupante de cargo comissionado não poderia ser exonerada grávida, em razão da estabilidade, contudo, se demitida grávida, tem direito à estabilidade provisória (da confirmação da gravidez até 5 meses pós-parto) e, por isso, a exoneração é considerada indevida; ela tem direito a ser reconduzida ao cargo ou, se não for possível, a receber uma indenização equivalente à remuneração do cargo durante a licença-maternidade.
Neste sentido o STF: "Decisão SEGURANÇA – SERVIDORA OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – APLICABILIDADE – PROVA PRÉCONSTITUÍDA DA ANTERIORIDADE DA GESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO DE DISPENSA – NECESSIDADE. - As servidoras públicas gestantes, mesmo as ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, gozam de estabilidade provisória na função, sendo vedada a dispensa desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988. - Para que seja reconhecida como ilegal e violadora de direito líquido e certo a exoneração de servidora comissionada, é indispensável a apresentação, com a inicial do Mandado de Segurança, de prova pré-constituída no sentido de que ocorreu após o início da gestação (doc. 46, p. 1).
A recorrente, fundada no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, alega, em suma, ofensa aos arts. 7º, XVIII, da mesma Carta, e 10, II, b, do Ato das Disposições Transitórias, sob o argumento de ser “incontroverso que a recorrente estava grávida na ocasião de sua exoneração perante o Município. (ARE 1501727, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN) No caso, o Município concede a suas servidoras licença maternidade de 180 dias, portanto, a parte autora tem direito de receber o período da licença maternidade mais cinco mesmos do período de estabilidade.
Porém, o magistrado fica adstrito ao pedido formulado na inicial, por isso, só terá direito de receber o período da estabilidade, no caso, o pedido foi a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional da autora de dezembro de 2024 a maio de 2025. Contudo, registro o recebimento da remuneração do mês de dezembro/2024. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- RN: a) pagar a parte autora o valor correspondente a licença gestante janeiro de 2024 a maio de 2025, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo; b) férias proporcionais, referente ao período de 02/02/2022 a 31/12/2022, com seu terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo; c) férias vencidas, referente ao período de 30/03/2023 a 29/03/2024, com seu terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo; d) férias proporcionais, referente ao período de 30/03/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional. considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802446-73.2025.8.20.5129 Promovente: GIRLIANE OVIDIO MACEDO PEREIRA Promovido: Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ESTABILIDADE DECORRENTE DE LICENÇA-MATERNIDADE proposta por GIRLIANE OVIDIO MACEDO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: "Laborou em favor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN no período compreendido entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2024. Exerceu suas atividades de forma regular, sem jamais ter usufruído do seu direito constitucional às férias remuneradas com adicional de 1/3 (terço constitucional).
Em 01 de dezembro de 2024, a autora deu à luz seu filho, fato que lhe conferia estabilidade provisória no emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, de forma absolutamente ilegal e arbitrária, foi exonerada do cargo durante o gozo da licença-maternidade, justamente no mês de nascimento da criança. Ao final, requereu: “b) a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, com o acréscimo de 1/3 constitucional; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional da autora (de dezembro de 2024 a maio de 2025), com base na última remuneração percebida”.
Contestação (ID161073970), disse que: "(...) II.02. A Demandante alega que em 02.02.2022 foi nomeada para o cargo em comissão de Assistente na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos e em exercício na Secretaria de Educação. Ela foi exonerada em 01.01.2024. II.03. Alega que não recebeu as férias do período 2022/2023 e 2023/2024. No entanto ela não faz jus a férias integrais no período de 2023/2024, pois o correto é que receba a proporção do período efetivamente trabalhado (11/12 avos do período). (...) II.08.
O filho da Demandante nasceu em 01.12.2024, portanto ela tem estabilidade até 30.04.2025. Além disso, ela recebeu o salário do mês de dezembro/2024, portanto ela só tem direito a receber a indenização referente ao período de janeiro a abril de 2025. Réplica (ID162360359).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, em decorrência de sua exoneração do cargo em comissão que ocupava no âmbito da Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante-RN.
Ainda, indenização pelo período de estabilidade por ter sido exonerada durante a gravidez. É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo. A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Com efeito, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: “Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º-É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente.” Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
A regra para a concessão de férias estabelece um período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, seguido de um período concessivo, também de 12 (doze) meses, para o gozo das férias. No caso, em razão da exoneração do cargo comissionado, as férias não gozadas e seu terço constitucional devem ser indenizadas. Compulsando o caderno processual, sobretudo as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que a parte autora foi nomeada em 02 de fevereiro de 2022, ID161073974, todavia, laborou até o mês de dezembro de 2022, tendo em vista que na ficha financeira não consta recebimento de salário nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, bem assim, consta nova nomeação no dia 30 de março de 2023, fato omitido pela parte autora na inicial, ID161073974: Dessa forma, em razão da interrupção do contrato entre as partes e nova nomeação, a parte autora tem direito as férias proporcionais, referente ao período de 02/02/2022 a 31/12/2022, férias intergrais no período de 30/03/2023 a 29/03/2024 e férias proporcionais, referente ao período de 30/03/2024 a 01/01/2025.
As fichas funcionais anexadas, não comprovam recebimento de férias e férias proporcionais: Considerando a nomeação da parte autora no dia 02/02/2022 e no 30/03/2023, sem recebimento do salário nos meses de janeiro, fevereiro e março, verifico que a parte autora foi exonerada no referido intervalo de tempo, não se trata de uma continuidade de serviço, razão pela qual deve receber férias proporcionais referente ao ano de 2022, e férias integrais a partir de 30/03/2023.
No que pertine a licença maternidade, a Constituição Federal estendeu a todos os servidores públicos, independentemente do cargo ocupado, licença-maternidade. O Município réu adotou como regime jurídico único o Estatuto do Servidor Público, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 72/1999, que prescreve: "Art. 73-A. Conceder-se-á licença à gestante, mediante inspeção médica, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e a paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração; § 1º.
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; § 2º. Durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a sua remuneração integral; (grifos apostos) Não há dúvida que a parte requerente teve um filho, em 01/12/2024, nos termos da certidão nascimento ID 155185201, o que lhe dá direito de usufruir de licença maternidade, por 180 dias.
A servidora ocupante de cargo comissionado não poderia ser exonerada grávida, em razão da estabilidade, contudo, se demitida grávida, tem direito à estabilidade provisória (da confirmação da gravidez até 5 meses pós-parto) e, por isso, a exoneração é considerada indevida; ela tem direito a ser reconduzida ao cargo ou, se não for possível, a receber uma indenização equivalente à remuneração do cargo durante a licença-maternidade.
Neste sentido o STF: "Decisão SEGURANÇA – SERVIDORA OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – APLICABILIDADE – PROVA PRÉCONSTITUÍDA DA ANTERIORIDADE DA GESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO DE DISPENSA – NECESSIDADE. - As servidoras públicas gestantes, mesmo as ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, gozam de estabilidade provisória na função, sendo vedada a dispensa desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988. - Para que seja reconhecida como ilegal e violadora de direito líquido e certo a exoneração de servidora comissionada, é indispensável a apresentação, com a inicial do Mandado de Segurança, de prova pré-constituída no sentido de que ocorreu após o início da gestação (doc. 46, p. 1).
A recorrente, fundada no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, alega, em suma, ofensa aos arts. 7º, XVIII, da mesma Carta, e 10, II, b, do Ato das Disposições Transitórias, sob o argumento de ser “incontroverso que a recorrente estava grávida na ocasião de sua exoneração perante o Município. (ARE 1501727, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN) No caso, o Município concede a suas servidoras licença maternidade de 180 dias, portanto, a parte autora tem direito de receber o período da licença maternidade mais cinco mesmos do período de estabilidade.
Porém, o magistrado fica adstrito ao pedido formulado na inicial, por isso, só terá direito de receber o período da estabilidade, no caso, o pedido foi a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional da autora de dezembro de 2024 a maio de 2025. Contudo, registro o recebimento da remuneração do mês de dezembro/2024. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- RN: a) pagar a parte autora o valor correspondente a licença gestante janeiro de 2024 a maio de 2025, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo; b) férias proporcionais, referente ao período de 02/02/2022 a 31/12/2022, com seu terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo; c) férias vencidas, referente ao período de 30/03/2023 a 29/03/2024, com seu terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo; d) férias proporcionais, referente ao período de 30/03/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional. considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)