Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802448-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
2. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direito ao recebimento dos honorários por seu caráter alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 85, § 7º, e 86 do CPC.
4. Saber se a concordância com os cálculos apresentados implica afastamento da sucumbência parcial decorrente de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos foram apresentados para esclarecer suposta omissão quanto à aplicação das normas de sucumbência e excesso de execução.
6. O acórdão embargado analisou corretamente a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 7º e 14; art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 01.02.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 35764487) em face do acórdão (Id. 34969227), proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0802448-07.2025.8.20.0000, interposto por MANUEL GONÇALVES DO NASCIMENTO e CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, para reformar decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e reconhecer o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.
No acórdão embargado (Id. 34969227), concluiu-se que a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente público executado não configura renúncia, tampouco sucumbência, mas revela postura de boa-fé objetiva e cooperação processual, não sendo juridicamente admissível a exclusão da verba honorária, de natureza alimentar, prevista no art. 85 do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito do exequente aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença apresenta omissões, por não ter analisado a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, considerando que a concordância posterior do exequente com os cálculos do Estado afastaria a impugnação e, portanto, a incidência de honorários contra a Fazenda Pública.
Sustenta ainda que o acórdão deixou de se manifestar sobre a sucumbência parcial ou recíproca prevista no art. 86 do CPC, uma vez que houve reconhecimento pelo exequente de excesso de execução, e requer a integração do julgado para fins de prequestionamento, com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento. Nas contrarrazões (Id. 36263224), o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição do intento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento, salvo situações excepcionais, inexistentes na hipótese em exame.
Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar expressamente o art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação. A alegação não procede. O acórdão embargado reconheceu, de forma clara e fundamentada, que houve controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença, consubstanciada na apresentação de cálculos divergentes pelo ente público executado e na discussão acerca do montante devido, circunstância que caracteriza resistência e litigiosidade suficientes para afastar a incidência do referido dispositivo legal.
A posterior concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo Estado não tem o condão de descaracterizar a existência da controvérsia anteriormente instaurada, tampouco de retroagir para afastar a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de se penalizar a conduta colaborativa da parte que busca conferir celeridade à execução. Assim, ao reconhecer a devida incidência da verba honorária, o acórdão afastou implicitamente a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, adotando fundamentação incompatível com a tese sustentada pelo embargante, o que não configura omissão, mas opção interpretativa devidamente motivada.
Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 86 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ao consignar que a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado não configura sucumbência, mas demonstra boa-fé objetiva e espírito de cooperação processual. Ao assim decidir, o colegiado adotou entendimento jurídico no sentido de que a mera existência de diferença entre os valores inicialmente executados e os valores homologados, quando superada por anuência do credor sem resistência abusiva, não enseja sucumbência parcial apta a afastar ou compensar a verba honorária devida na fase executiva.
Trata-se, portanto, de conclusão de mérito, alcançada mediante interpretação do sistema processual à luz dos princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo falar em omissão pelo simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele defendido pelo embargante. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, ao insistir na prevalência da data da expedição do precatório como marco temporal absoluto, revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes. Por oportuno, registre-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se devidamente enfrentados os dispositivos legais invocados pelo embargante, notadamente os arts. 85, §§ 1º, 7º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, à luz da fundamentação adotada no acórdão embargado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802448-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
2. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direito ao recebimento dos honorários por seu caráter alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 85, § 7º, e 86 do CPC.
4. Saber se a concordância com os cálculos apresentados implica afastamento da sucumbência parcial decorrente de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos foram apresentados para esclarecer suposta omissão quanto à aplicação das normas de sucumbência e excesso de execução.
6. O acórdão embargado analisou corretamente a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 7º e 14; aput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 01.02.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04.02.2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802448-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802448-07.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802448-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a concordância do exequente com os cálculos apresentados configuraria renúncia ou inexistência de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concordância com os cálculos apresentados pelo exequente implica renúncia ao direito de receber os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concordância com os cálculos apresentados não configura renúncia ao direito de receber os honorários advocatícios sucumbenciais, mas evidencia boa-fé e colaboração processual voltadas à celeridade e efetividade da execução.
4. Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são devidos em todas as fases processuais, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 47 do STF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 35764487) em face do acórdão (Id. 34969227), proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0802448-07.2025.8.20.0000, interposto por MANUEL GONÇALVES DO NASCIMENTO e CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, para reformar decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e reconhecer o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.
No acórdão embargado (Id. 34969227), concluiu-se que a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente público executado não configura renúncia, tampouco sucumbência, mas revela postura de boa-fé objetiva e cooperação processual, não sendo juridicamente admissível a exclusão da verba honorária, de natureza alimentar, prevista no art. 85 do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito do exequente aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença apresenta omissões, por não ter analisado a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, considerando que a concordância posterior do exequente com os cálculos do Estado afastaria a impugnação e, portanto, a incidência de honorários contra a Fazenda Pública.
Sustenta ainda que o acórdão deixou de se manifestar sobre a sucumbência parcial ou recíproca prevista no art. 86 do CPC, uma vez que houve reconhecimento pelo exequente de excesso de execução, e requer a integração do julgado para fins de prequestionamento, com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento. Nas contrarrazões (Id. 36263224), o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição do intento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento, salvo situações excepcionais, inexistentes na hipótese em exame.
Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar expressamente o art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação. A alegação não procede. O acórdão embargado reconheceu, de forma clara e fundamentada, que houve controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença, consubstanciada na apresentação de cálculos divergentes pelo ente público executado e na discussão acerca do montante devido, circunstância que caracteriza resistência e litigiosidade suficientes para afastar a incidência do referido dispositivo legal.
A posterior concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo Estado não tem o condão de descaracterizar a existência da controvérsia anteriormente instaurada, tampouco de retroagir para afastar a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de se penalizar a conduta colaborativa da parte que busca conferir celeridade à execução. Assim, ao reconhecer a devida incidência da verba honorária, o acórdão afastou implicitamente a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, adotando fundamentação incompatível com a tese sustentada pelo embargante, o que não configura omissão, mas opção interpretativa devidamente motivada.
Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 86 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ao consignar que a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado não configura sucumbência, mas demonstra boa-fé objetiva e espírito de cooperação processual. Ao assim decidir, o colegiado adotou entendimento jurídico no sentido de que a mera existência de diferença entre os valores inicialmente executados e os valores homologados, quando superada por anuência do credor sem resistência abusiva, não enseja sucumbência parcial apta a afastar ou compensar a verba honorária devida na fase executiva.
Trata-se, portanto, de conclusão de mérito, alcançada mediante interpretação do sistema processual à luz dos princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo falar em omissão pelo simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele defendido pelo embargante. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, ao insistir na prevalência da data da expedição do precatório como marco temporal absoluto, revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes. Por oportuno, registre-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se devidamente enfrentados os dispositivos legais invocados pelo embargante, notadamente os arts. 85, §§ 1º, 7º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, à luz da fundamentação adotada no acórdão embargado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.
5. A sentença homologatória tratou expressamente da questão dos honorários, afastando a hipótese de omissão e configurando controvérsia interpretativa quanto à sua incidência na fase de cumprimento de sentença.
6. A exclusão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não encontra amparo legal ou jurisprudencial, sendo indevida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.015, p.u.; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811190-21.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025, publ. 02.10.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811113-12.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.09.2025, publ. 14.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento sob n° 0802448-07.2025.8.20.0000 interposto por MANUEL GONÇALVES DO NASCIMENTO e CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (Id. 29406238) em face da decisão (Id.140090502 - autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0834206-75.2021.8.20.5001), movidos em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “(...) Ademais, com intuito elucidativo, o causídico pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, a sentença de homologação determinou de forma correta que, devido à sucumbência decorrente da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo Estado do RN, a exequente foi condenada ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão da derrota na fase de execução. Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Em suas razões (Id. 29406238), aduziu, em síntese, que, nos autos originários, obteve sentença favorável com condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e execução. Contudo, ao concordar com os cálculos da parte executada na fase de cumprimento de sentença, o juízo homologou os valores sem considerar os honorários advocatícios. Portanto, opôs embargos de declaração, mas a decisão manteve a exclusão dos honorários, sob o argumento de que a concordância configura sucumbência da exequente.
No entanto, sustentou que tal entendimento é equivocado, pois a concordância visou garantir celeridade ao processo, não podendo ser interpretada como renúncia ou desistência do direito. Afirmou que a verba pleiteada possui natureza alimentar e é devida em todas as fases processuais, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula Vinculante n° 47 do STF. Destacou que o próprio executado incluiu os honorários nos cálculos homologados, mas esses foram indevidamente excluídos na expedição do requisitório.
Diante disso, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer o direito ao recebimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 101940831 – origem). Foi proferida decisão (Id. 29665690), concedendo o efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que excluiu os honorários sucumbenciais do requisitório de pagamento, até o julgamento final deste agravo de instrumento, com o escopo de garantir que o direito ao recebimento da verba sucumbencial, de natureza alimentar, seja observado.
Sem contrarrazões, conforme petição (Id. 30904369). O Ministério Público por meio de sua 10ª Procuradora de Justiça – Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino –, declinou de sua intervenção no feito (Id. 33724586).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal centra-se na exclusão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Sustenta o agravante que a concordância com os cálculos apresentados não implica renúncia ou inexistência de sucumbência, mas decorre do propósito de conferir maior celeridade ao andamento processual. Busca, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar o recebimento da verba honorária, em razão de seu caráter alimentar.
A título elucidativo, afirmo a viabilidade da via eleita, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil que estabelece: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” De plano, é importante ressaltar a inadequação de eventual ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários, conforme prevê o art. 90 do Código de Processo Civil pois o dispositivo estabelece que, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." No entanto, no caso em análise, não há omissão na sentença transitada em julgado (Id. 105806973 - origem).
Vejamos: “(...)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 131.816,51 importância atualizada até janeiro de 2023 e devida da seguinte forma: R$ para 119.833,19 a parte exequente e b) R$ 11.983,32 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Pelo exposto, verifica-se que a sentença homologatória já tratou expressamente da questão dos honorários, determinando que a parte exequente arcasse com as custas processuais e com a verba sucumbencial. Assim, não se trata de hipótese de omissão, mas de controvérsia interpretativa quanto à incidência dos honorários na fase do cumprimento de sentença. Dessa forma, mostra-se adequada a utilização da via recursal, e não de ação autônoma, uma vez que a decisão recorrida apreciou a matéria de forma explícita e o agravante, tempestivamente, apresentou impugnação mediante Embargos de Declaração, afastando qualquer alegação de preclusão consumativa.
Superados esses aspectos processuais, passa-se ao exame do mérito recursal. No caso em análise, constata-se que a concordância do agravante com os cálculos apresentados não implica renúncia ao direito de receber integralmente a verba devida. Ao contrário, evidencia-se a boa-fé e o espírito de colaboração processual, voltados à celeridade e à efetividade da execução. A interpretação adotada pelo juízo de origem, de que tal concordância configuraria sucumbência, revela-se inadequada, pois o exequente não abriu mão de seu direito, mas apenas manifestou anuência com os valores apresentados, sem que isso pudesse ser interpretado como desistência ou transação.
Ademais, a exclusão da verba honorária mostra-se indevida, tendo em vista o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a expressa previsão legal de sua incidência em todas as fases do processo. O retardamento no recebimento dessa quantia impõe ônus desproporcional à parte vencedora, que aguarda o adimplemento de valores reconhecidos judicialmente desde o trânsito em julgado da sentença. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários são devidos em todas as fases processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 47, reafirma o caráter alimentar dessa verba, de modo que sua exclusão não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Súmula n° 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Assim, a homologação dos cálculos sem a inclusão dos honorários advocatícios não constitui mero ato formal, mas decisão de conteúdo material apta a restringir direito da parte.
Por isso, a simples concordância com os cálculos não deve ser interpretada, de plano, como renúncia ou desistência, impondo-se, nesta oportunidade, a preservação do direito postulado pelo agravante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SUSPENSO APENAS O REPASSE DE EVENTUAIS VALORES CONSTRITOS ATÉ O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL OU OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença determinou o pagamento e autorizou a penhora do valor de R$ 471.280,46, dispensando a caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível o cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagar diante da pendência de julgamento de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso especial não possui efeito suspensivo automático, sendo possível o processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.4. A decisão agravada corretamente dispensou caução em razão da natureza alimentar da obrigação, mas a vultosa quantia discutida e o risco de dano grave de difícil reparação recomendam suspender apenas o repasse de valores até a análise definitiva da admissibilidade do recurso especial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, apenas obstar o repasse dos valores até o juízo de admissibilidade do recurso especial. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, parágrafo único, e 854.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806506-87.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257249-22.2022.8.26.0000, Rel.
Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02.12.2022.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811190-21.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ENTRE PENHORAS JUDICIAIS SOBRE O MESMO IMÓVEL EM TRAMITAÇÃO NAS JUSTIÇAS COMUM E DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO LEILÃO APRAZADO PELO JUÍZO ESTADUAL INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE, COM PENHORA ANTERIOR À REALIZADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E AVALIAÇÃO DO BEM NÃO IMPUGNADA. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TRABALHISTAS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR COM OS MESMOS PRIVILÉGIOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO NO JUÍZO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial visando o recebimento de honorários. A recorrente alega duplicidade de penhora do mesmo bem, objeto de execução também na Justiça do Trabalho, e pediu a suspensão da hasta pública designada perante o juízo cível, por entender que o juízo trabalhista seria o mais adequado à expropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a duplicidade de penhora sobre o mesmo bem, com leilões designados em juízos distintos e para mesma data, impõe a suspensão do leilão no juízo cível; e (ii) estabelecer se há preferência legal do crédito trabalhista sobre o crédito de honorários advocatícios em concurso singular de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A duplicidade de penhora, por si só, não configura causa de suspensão da expropriação, desde que inexistente vício na constrição e que ambos os créditos concorram em igualdade de condições, como ocorre entre honorários advocatícios/sucumbenciais e créditos trabalhistas, ambos de natureza alimentar e com os mesmos privilégios reconhecidos na legislação e na jurisprudência pátria.
4. A penhora realizada na Justiça Comum precede temporalmente àquela realizada na Justiça do Trabalho, não havendo óbice ao juízo estadual para conduzir a alienação judicial sem violação a normas processuais.
5. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015 e do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores.
5. O valor total dos créditos (honorários e trabalhista) não exaure o valor de avaliação do bem, afastando o risco de dano irreparável e a alegação de prejuízo decorrente de preço vil.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflito de competência instaurado entre os juízos cível e trabalhista, decidiu que não há vis attractiva, sendo ambos os juízos competentes para conduzir execuções autônomas, devendo-se observar a ordem de penhoras apenas para fins de rateio do produto da arrematação.
7. O imóvel foi regularmente arrematado em leilão posterior (08.08.2025), conduzido pelo juízo cível, sendo válida a alienação judicial realizada, à luz da ausência de vícios e da inexistência de decisão que impedisse a hasta pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A duplicidade de penhora judicial sobre o mesmo bem, por si só, não impede a realização de leilão.
2. Os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e têm privilégio equivalente aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
3. Em caso de concurso singular de credores, a distribuição do produto da arrematação deve observar a ordem de penhoras e a proporção entre os créditos habilitados.
4. Possível a coexistência de execuções em juízos distintos contra devedor solvente, sendo lícita a alienação do bem por qualquer dos juízos, respeitada a ordem legal de preferência entre os credores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art.
24. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp 2.198.399/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.582.186/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.06.2020; TJRN, AI 0809883-66.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 27.09.24; TJSP, AI 2262810-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 15.08.24 e AI 2211407-19.2022.8.26.0000, Rela.
Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 27.02.23, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09.03.23 e TRT-9, AP 00020055620155090660, Rel. Eliazer Antonio Medeiros, j. 19.07.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811113-12.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito do agravante ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, afastando a interpretação de que a concordância com os cálculos apresentados configure renúncia ou sucumbência. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802448-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a concordância do exequente com os cálculos apresentados configuraria renúncia ou inexistência de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concordância com os cálculos apresentados pelo exequente implica renúncia ao direito de receber os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concordância com os cálculos apresentados não configura renúncia ao direito de receber os honorários advocatícios sucumbenciais, mas evidencia boa-fé e colaboração processual voltadas à celeridade e efetividade da execução.
4. Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são devidos em todas as fases processuais, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 47 do STF.
5. A sentença homologatória tratou expressamente da questão dos honorários, afastando a hipótese de omissão e configurando controvérsia interpretativa quanto à sua incidência na fase de cumprimento de sentença.
6. A exclusão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não encontra amparo legal ou jurisprudencial, sendo indevida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.015, p.u.; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811190-21.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025, publ. 02.10.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811113-12.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.09.2025, publ. 14.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento sob n° 0802448-07.2025.8.20.0000 interposto por MANUEL GONÇALVES DO NASCIMENTO e CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (Id. 29406238) em face da decisão (Id.140090502 - autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0834206-75.2021.8.20.5001), movidos em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “(...) Ademais, com intuito elucidativo, o causídico pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, a sentença de homologação determinou de forma correta que, devido à sucumbência decorrente da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo Estado do RN, a exequente foi condenada ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão da derrota na fase de execução. Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Em suas razões (Id. 29406238), aduziu, em síntese, que, nos autos originários, obteve sentença favorável com condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e execução. Contudo, ao concordar com os cálculos da parte executada na fase de cumprimento de sentença, o juízo homologou os valores sem considerar os honorários advocatícios. Portanto, opôs embargos de declaração, mas a decisão manteve a exclusão dos honorários, sob o argumento de que a concordância configura sucumbência da exequente.
No entanto, sustentou que tal entendimento é equivocado, pois a concordância visou garantir celeridade ao processo, não podendo ser interpretada como renúncia ou desistência do direito. Afirmou que a verba pleiteada possui natureza alimentar e é devida em todas as fases processuais, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula Vinculante n° 47 do STF. Destacou que o próprio executado incluiu os honorários nos cálculos homologados, mas esses foram indevidamente excluídos na expedição do requisitório.
Diante disso, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer o direito ao recebimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 101940831 – origem). Foi proferida decisão (Id. 29665690), concedendo o efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que excluiu os honorários sucumbenciais do requisitório de pagamento, até o julgamento final deste agravo de instrumento, com o escopo de garantir que o direito ao recebimento da verba sucumbencial, de natureza alimentar, seja observado.
Sem contrarrazões, conforme petição (Id. 30904369). O Ministério Público por meio de sua 10ª Procuradora de Justiça – Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino –, declinou de sua intervenção no feito (Id. 33724586).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal centra-se na exclusão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Sustenta o agravante que a concordância com os cálculos apresentados não implica renúncia ou inexistência de sucumbência, mas decorre do propósito de conferir maior celeridade ao andamento processual. Busca, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de assegurar o recebimento da verba honorária, em razão de seu caráter alimentar.
A título elucidativo, afirmo a viabilidade da via eleita, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil que estabelece: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” De plano, é importante ressaltar a inadequação de eventual ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários, conforme prevê o art. 90 do Código de Processo Civil pois o dispositivo estabelece que, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." No entanto, no caso em análise, não há omissão na sentença transitada em julgado (Id. 105806973 - origem).
Vejamos: “(...)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 131.816,51 importância atualizada até janeiro de 2023 e devida da seguinte forma: R$ para 119.833,19 a parte exequente e b) R$ 11.983,32 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Pelo exposto, verifica-se que a sentença homologatória já tratou expressamente da questão dos honorários, determinando que a parte exequente arcasse com as custas processuais e com a verba sucumbencial. Assim, não se trata de hipótese de omissão, mas de controvérsia interpretativa quanto à incidência dos honorários na fase do cumprimento de sentença. Dessa forma, mostra-se adequada a utilização da via recursal, e não de ação autônoma, uma vez que a decisão recorrida apreciou a matéria de forma explícita e o agravante, tempestivamente, apresentou impugnação mediante Embargos de Declaração, afastando qualquer alegação de preclusão consumativa.
Superados esses aspectos processuais, passa-se ao exame do mérito recursal. No caso em análise, constata-se que a concordância do agravante com os cálculos apresentados não implica renúncia ao direito de receber integralmente a verba devida. Ao contrário, evidencia-se a boa-fé e o espírito de colaboração processual, voltados à celeridade e à efetividade da execução. A interpretação adotada pelo juízo de origem, de que tal concordância configuraria sucumbência, revela-se inadequada, pois o exequente não abriu mão de seu direito, mas apenas manifestou anuência com os valores apresentados, sem que isso pudesse ser interpretado como desistência ou transação.
Ademais, a exclusão da verba honorária mostra-se indevida, tendo em vista o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a expressa previsão legal de sua incidência em todas as fases do processo. O retardamento no recebimento dessa quantia impõe ônus desproporcional à parte vencedora, que aguarda o adimplemento de valores reconhecidos judicialmente desde o trânsito em julgado da sentença. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários são devidos em todas as fases processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 47, reafirma o caráter alimentar dessa verba, de modo que sua exclusão não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Súmula n° 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Assim, a homologação dos cálculos sem a inclusão dos honorários advocatícios não constitui mero ato formal, mas decisão de conteúdo material apta a restringir direito da parte.
Por isso, a simples concordância com os cálculos não deve ser interpretada, de plano, como renúncia ou desistência, impondo-se, nesta oportunidade, a preservação do direito postulado pelo agravante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SUSPENSO APENAS O REPASSE DE EVENTUAIS VALORES CONSTRITOS ATÉ O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL OU OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença determinou o pagamento e autorizou a penhora do valor de R$ 471.280,46, dispensando a caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível o cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagar diante da pendência de julgamento de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso especial não possui efeito suspensivo automático, sendo possível o processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.4. A decisão agravada corretamente dispensou caução em razão da natureza alimentar da obrigação, mas a vultosa quantia discutida e o risco de dano grave de difícil reparação recomendam suspender apenas o repasse de valores até a análise definitiva da admissibilidade do recurso especial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, apenas obstar o repasse dos valores até o juízo de admissibilidade do recurso especial. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, parágrafo único, e 854.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806506-87.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257249-22.2022.8.26.0000, Rel.
Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02.12.2022.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811190-21.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ENTRE PENHORAS JUDICIAIS SOBRE O MESMO IMÓVEL EM TRAMITAÇÃO NAS JUSTIÇAS COMUM E DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO LEILÃO APRAZADO PELO JUÍZO ESTADUAL INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE, COM PENHORA ANTERIOR À REALIZADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E AVALIAÇÃO DO BEM NÃO IMPUGNADA. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TRABALHISTAS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR COM OS MESMOS PRIVILÉGIOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO NO JUÍZO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial visando o recebimento de honorários. A recorrente alega duplicidade de penhora do mesmo bem, objeto de execução também na Justiça do Trabalho, e pediu a suspensão da hasta pública designada perante o juízo cível, por entender que o juízo trabalhista seria o mais adequado à expropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a duplicidade de penhora sobre o mesmo bem, com leilões designados em juízos distintos e para mesma data, impõe a suspensão do leilão no juízo cível; e (ii) estabelecer se há preferência legal do crédito trabalhista sobre o crédito de honorários advocatícios em concurso singular de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A duplicidade de penhora, por si só, não configura causa de suspensão da expropriação, desde que inexistente vício na constrição e que ambos os créditos concorram em igualdade de condições, como ocorre entre honorários advocatícios/sucumbenciais e créditos trabalhistas, ambos de natureza alimentar e com os mesmos privilégios reconhecidos na legislação e na jurisprudência pátria.
4. A penhora realizada na Justiça Comum precede temporalmente àquela realizada na Justiça do Trabalho, não havendo óbice ao juízo estadual para conduzir a alienação judicial sem violação a normas processuais.
5. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015 e do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores.
5. O valor total dos créditos (honorários e trabalhista) não exaure o valor de avaliação do bem, afastando o risco de dano irreparável e a alegação de prejuízo decorrente de preço vil.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflito de competência instaurado entre os juízos cível e trabalhista, decidiu que não há vis attractiva, sendo ambos os juízos competentes para conduzir execuções autônomas, devendo-se observar a ordem de penhoras apenas para fins de rateio do produto da arrematação.
7. O imóvel foi regularmente arrematado em leilão posterior (08.08.2025), conduzido pelo juízo cível, sendo válida a alienação judicial realizada, à luz da ausência de vícios e da inexistência de decisão que impedisse a hasta pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A duplicidade de penhora judicial sobre o mesmo bem, por si só, não impede a realização de leilão.
2. Os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e têm privilégio equivalente aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
3. Em caso de concurso singular de credores, a distribuição do produto da arrematação deve observar a ordem de penhoras e a proporção entre os créditos habilitados.
4. Possível a coexistência de execuções em juízos distintos contra devedor solvente, sendo lícita a alienação do bem por qualquer dos juízos, respeitada a ordem legal de preferência entre os credores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art.
24. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp 2.198.399/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.582.186/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.06.2020; TJRN, AI 0809883-66.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 27.09.24; TJSP, AI 2262810-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 15.08.24 e AI 2211407-19.2022.8.26.0000, Rela.
Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 27.02.23, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09.03.23 e TRT-9, AP 00020055620155090660, Rel. Eliazer Antonio Medeiros, j. 19.07.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811113-12.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito do agravante ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, afastando a interpretação de que a concordância com os cálculos apresentados configure renúncia ou sucumbência. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802448-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802448-07.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802448-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento sob n° 0802448-07.2025.8.20.0000 interposto por Manuel Gonçalves do Nascimento (Id. 29406238) em face da decisão (Id.140090502 - autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0834206-75.2021.8.20.5001), movidos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, denegou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “(...) Ademais, com intuito elucidativo, o causídico pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, a sentença de homologação determinou de forma correta que, devido à sucumbência decorrente da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo Estado do RN, a exequente foi condenada ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão da derrota na fase de execução. Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Em suas razões (Id. 29406238), aduziu, em síntese, que, nos autos originários, obteve sentença favorável com condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e execução. Contudo, ao concordar com os cálculos da parte executada na fase de cumprimento de sentença, o juízo homologou os valores sem considerar os honorários advocatícios. Portanto, opôs embargos de declaração, mas a decisão manteve a exclusão dos honorários, sob o argumento de que a concordância configura sucumbência da exequente.
No entanto, sustentou que tal entendimento é equivocado, pois a concordância visou garantir celeridade ao processo, não podendo ser interpretada como renúncia ou desistência do direito. Afirmou que a verba pleiteada possui natureza alimentar e é devida em todas as fases processuais, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula Vinculante 47 do STF. Destacou que o próprio executado incluiu os honorários nos cálculos homologados, mas esses foram indevidamente excluídos na expedição do requisitório.
Diante disso, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer o direito ao recebimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 101940831 - origem).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal envolve a irresignação da exclusão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, alegando que a concordância com os cálculos não configura sucumbência, mas visa a celeridade do processo. O agravante busca a reforma da decisão para garantir o recebimento da verba. A finalidade do efeito suspensivo, conforme o caso, é evitar o prejuízo financeiro ao agravante, garantindo que o valor devido seja pago enquanto o agravo é analisado, em razão da natureza alimentar da verba e do risco de demora no cumprimento da obrigação.
A título elucidativo, afirmo a viabilidade da via eleita, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil que estabelece: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” De plano, é importante ressaltar a inadequação de eventual ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários, conforme prevê o art. 90 do Código de Processo Civil pois o dispositivo estabelece que, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." No entanto, no caso em análise, não há omissão na sentença transitada em julgado (Id. 105806973 - origem).
Vejamos: “(...)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 131.816,51 importância atualizada até janeiro de 2023 e devida da seguinte forma: R$ para 119.833,19 a parte exequente e b) R$ 11.983,32 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Pelo exposto, a sentença homologatória já se manifestou expressamente sobre os honorários, determinando que a parte exequente arcaria com os custos processuais e honorários em razão da sucumbência. Portanto, não se configura a hipótese de omissão, mas sim uma interpretação controvertida do juiz quanto à incidência dos honorários na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, a solução da controvérsia pode ocorrer pela presente via recursal, e não por ação autônoma, já que a decisão não deixou de se manifestar sobre a matéria e o agravante impugnou tal decisão via Embargos de Declaração, afastando o viés da preclusão consumativa.
Feita a introdução do caso à luz dos aspectos processuais primordiais, passo à análise. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, é necessário verificar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro se configura, pois o agravante apresenta argumentos plausíveis, baseados em dispositivo legal e na jurisprudência vinculante, que indicam que a parte exequente não deveria ser penalizada pela concordância com os cálculos, não configurando essa atitude uma renúncia ao direito de receber a verba devida.
A interpretação dada pelo juiz de origem de que essa concordância implica sucumbência pode ser considerada equivocada, uma vez que o exequente não abriu mão de seus direitos, mas sim agiu, em sua análise, no intuito de dar celeridade ao processo. Quanto ao segundo, também está presente, pois a exclusão da verba devida poderá acarretar grave prejuízo à parte exequente, especialmente considerando a natureza alimentar dessa verba.
O atraso no recebimento dessa quantia pode causar sérios danos financeiros ao agravante, que se encontra na expectativa do pagamento de valores devidos desde o trânsito em julgado da sentença. O risco de prejuízo é claro, e a demora na análise do agravo pode comprometer o direito à satisfação da obrigação, o que justifica a concessão de efeito suspensivo para garantir a efetividade da decisão a ser tomada no agravo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, prevê que os honorários são devidos em todas as fases do processo, e a jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante
47) reafirma que a verba sucumbencial tem caráter alimentar, devendo ser paga independentemente da fase processual. O mesmo dispositivo, em sua análise do cumprimento de sentença, permite a continuidade do direito à percepção dos honorários até o final da execução, incluindo a fase de cumprimento de sentença. Ademais, observa-se que a homologação dos cálculos realizados pela parte executada, sem a inclusão dos honorários advocatícios, não configura ato de mera formalidade, mas sim uma decisão que pode prejudicar o direito do agravante.
A simples concordância da parte exequente com os cálculos não deve ser, a priori, interpretada como renúncia ou desistência, de modo que se faz necessária neste momento a preservação do direito pleiteado. Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que excluiu os honorários sucumbenciais do requisitório de pagamento, até o julgamento final deste agravo de instrumento, com o escopo de garantir que o direito ao recebimento da verba sucumbencial, de natureza alimentar, seja observado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802448-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento sob n° 0802448-07.2025.8.20.0000 interposto por Manuel Gonçalves do Nascimento (Id. 29406238) em face da decisão (Id.140090502 - autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0834206-75.2021.8.20.5001), movidos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, denegou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “(...) Ademais, com intuito elucidativo, o causídico pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, a sentença de homologação determinou de forma correta que, devido à sucumbência decorrente da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo Estado do RN, a exequente foi condenada ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão da derrota na fase de execução. Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Em suas razões (Id. 29406238), aduziu, em síntese, que, nos autos originários, obteve sentença favorável com condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e execução. Contudo, ao concordar com os cálculos da parte executada na fase de cumprimento de sentença, o juízo homologou os valores sem considerar os honorários advocatícios. Portanto, opôs embargos de declaração, mas a decisão manteve a exclusão dos honorários, sob o argumento de que a concordância configura sucumbência da exequente.
No entanto, sustentou que tal entendimento é equivocado, pois a concordância visou garantir celeridade ao processo, não podendo ser interpretada como renúncia ou desistência do direito. Afirmou que a verba pleiteada possui natureza alimentar e é devida em todas as fases processuais, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula Vinculante 47 do STF. Destacou que o próprio executado incluiu os honorários nos cálculos homologados, mas esses foram indevidamente excluídos na expedição do requisitório.
Diante disso, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer o direito ao recebimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 101940831 - origem).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal envolve a irresignação da exclusão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, alegando que a concordância com os cálculos não configura sucumbência, mas visa a celeridade do processo. O agravante busca a reforma da decisão para garantir o recebimento da verba. A finalidade do efeito suspensivo, conforme o caso, é evitar o prejuízo financeiro ao agravante, garantindo que o valor devido seja pago enquanto o agravo é analisado, em razão da natureza alimentar da verba e do risco de demora no cumprimento da obrigação.
A título elucidativo, afirmo a viabilidade da via eleita, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil que estabelece: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” De plano, é importante ressaltar a inadequação de eventual ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários, conforme prevê o art. 90 do Código de Processo Civil pois o dispositivo estabelece que, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." No entanto, no caso em análise, não há omissão na sentença transitada em julgado (Id. 105806973 - origem).
Vejamos: “(...)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 131.816,51 importância atualizada até janeiro de 2023 e devida da seguinte forma: R$ para 119.833,19 a parte exequente e b) R$ 11.983,32 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Pelo exposto, a sentença homologatória já se manifestou expressamente sobre os honorários, determinando que a parte exequente arcaria com os custos processuais e honorários em razão da sucumbência. Portanto, não se configura a hipótese de omissão, mas sim uma interpretação controvertida do juiz quanto à incidência dos honorários na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, a solução da controvérsia pode ocorrer pela presente via recursal, e não por ação autônoma, já que a decisão não deixou de se manifestar sobre a matéria e o agravante impugnou tal decisão via Embargos de Declaração, afastando o viés da preclusão consumativa.
Feita a introdução do caso à luz dos aspectos processuais primordiais, passo à análise. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, é necessário verificar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro se configura, pois o agravante apresenta argumentos plausíveis, baseados em dispositivo legal e na jurisprudência vinculante, que indicam que a parte exequente não deveria ser penalizada pela concordância com os cálculos, não configurando essa atitude uma renúncia ao direito de receber a verba devida.
A interpretação dada pelo juiz de origem de que essa concordância implica sucumbência pode ser considerada equivocada, uma vez que o exequente não abriu mão de seus direitos, mas sim agiu, em sua análise, no intuito de dar celeridade ao processo. Quanto ao segundo, também está presente, pois a exclusão da verba devida poderá acarretar grave prejuízo à parte exequente, especialmente considerando a natureza alimentar dessa verba.
O atraso no recebimento dessa quantia pode causar sérios danos financeiros ao agravante, que se encontra na expectativa do pagamento de valores devidos desde o trânsito em julgado da sentença. O risco de prejuízo é claro, e a demora na análise do agravo pode comprometer o direito à satisfação da obrigação, o que justifica a concessão de efeito suspensivo para garantir a efetividade da decisão a ser tomada no agravo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, prevê que os honorários são devidos em todas as fases do processo, e a jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante
47) reafirma que a verba sucumbencial tem caráter alimentar, devendo ser paga independentemente da fase processual. O mesmo dispositivo, em sua análise do cumprimento de sentença, permite a continuidade do direito à percepção dos honorários até o final da execução, incluindo a fase de cumprimento de sentença. Ademais, observa-se que a homologação dos cálculos realizados pela parte executada, sem a inclusão dos honorários advocatícios, não configura ato de mera formalidade, mas sim uma decisão que pode prejudicar o direito do agravante.
A simples concordância da parte exequente com os cálculos não deve ser, a priori, interpretada como renúncia ou desistência, de modo que se faz necessária neste momento a preservação do direito pleiteado. Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que excluiu os honorários sucumbenciais do requisitório de pagamento, até o julgamento final deste agravo de instrumento, com o escopo de garantir que o direito ao recebimento da verba sucumbencial, de natureza alimentar, seja observado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora