Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802448-77.2024.8.20.5129
(RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL)
F. D. S. S. e J. D. S. C. vs. THIAGO COSTA DA
SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
F. D. S. S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c
partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de visitas em face de T. C. D. S..
As partes transigiram quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda,
alimentos e regulamentação de visitas.
O acordo foi homologado (id. 140801537).
Na sentença homologatória, contudo, não constou o reconhecimento e a dissolução da união
estável, cujo período de convivência iniciou no mês de julho de 2012 e terminou no dia 02 de
dezembro de 2023 (id. 135542173).
Assim, homologo o acordo realizado entre as partes com relação ao reconhecimento e a
dissolução da união estável.
Resta pendente, apenas, a partilha de bens.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as
obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Na petição inicial, a autora informou que, na constância da união estável, eles adquiriram: (i)
01 (um) imóvel, localizado no Sítio Barra de Camaragibe, n. 15, Poço de Pedra, São Gonçalo do
Amarante/RN; (ii) 01 (uma) moto Yamaha/Factor YBR125K, placa NNW 9398; e (iii) 01 (um)
carro Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa MXP 5181.
Na contestação, o réu informou que o imóvel citado pela autora foi cedido pelos seus
genitores para que eles residissem nele, bem como que os demais bens citados por ela pertencem
ao Sr. José Maria Andrade da Silva.
Ademais, informou que, na constância da união estável, eles adquiriram 01 (uma) moto
Honda Pop, placa MZF 9D05, e ele deu a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais
devem partilhados entre eles.
Na réplica à contestação, a autora informou que eles (i) construíram o imóvel juntos; (ii) os
bens estão no nome do Sr. José Maria Andrade da Silva, mas foram adquiridos por eles; (iii) não
recebeu do réu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) concorda com a partilha da moto
Honda Pop, placa MZF 9D05.
As partes informaram que não tinham interesse em produzir novas provas (ids. 141597682 e
141649783).
É o relatório.
Nos autos, não há provas de que o imóvel localizado no Sítio Barra de Camaragibe, n. 15,
Poço de Pedra, São Gonçalo do Amarante/RN, pertence as partes, bem como que a autora
recebeu do réu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que eles não poderão ser
partilhados entre as partes.
Além disso, a moto Yamaha/Factor YBR125K, placa NNW 9398, e o carro Fiat/Uno Mille
Fire Flex, placa MXP 5181, estão em nome do Sr. José Maria Andrade da Silva (ids. 136499088
e 136499093).
Embora a autora alegue que eles foram adquiridos na constância da união estável, não há
provas disso, como, por exemplo, comprovantes de pagamento e declaração de propriedade, de
modo que eles também não poderão ser partilhados entre as partes.
Por fim, o único bem cuja propriedade foi efetivamente comprovada é a moto Honda Pop,
placa MZF 9D05, que deverá ser partilhada igualitariamente entre as partes (id. 136499095).
De acordo com os autos, a autora está com a posse da moto Honda Pop, placa MZF 9D05
(pág. 7, id. 136499086, e pág. 5, id. 136913658).
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para declarar que a união
estável teve início no mês de julho de 2012 e fim no dia 02 de dezembro de 2023, e julgo
parcialmente procedente a partilha de bens para atribuir os direitos da moto Honda Pop, placa
MZF 9D05, para a autora, com a compensação de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor
em favor do réu.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas
processuais remanescentes, se houver, bem como ambas as partes ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o réu e 10%
(dez) por cento da diferença entre o valor pretendido e a pretensão econômica obtida, para a
autora, suspenso em razão do deferimento da gratuidade.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802448-77.2024.8.20.5129
(RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL)
F. D. S. S. e J. D. S. C. vs. THIAGO COSTA DA
SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
F. D. S. S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c
partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de visitas em face de T. C. D. S..
As partes transigiram quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda,
alimentos e regulamentação de visitas.
O acordo foi homologado (id. 140801537).
Na sentença homologatória, contudo, não constou o reconhecimento e a dissolução da união
estável, cujo período de convivência iniciou no mês de julho de 2012 e terminou no dia 02 de
dezembro de 2023 (id. 135542173).
Assim, homologo o acordo realizado entre as partes com relação ao reconhecimento e a
dissolução da união estável.
Resta pendente, apenas, a partilha de bens.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802448-77.2024.8.20.5129
(RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL)
F. D. S. S. e J. D. S. C. vs. THIAGO COSTA DA
SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
F. D. S. S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c
partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de visitas em face de T. C. D. S..
As partes transigiram quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda,
alimentos e regulamentação de visitas.
O acordo foi homologado (id. 140801537).
Na sentença homologatória, contudo, não constou o reconhecimento e a dissolução da união
estável, cujo período de convivência iniciou no mês de julho de 2012 e terminou no dia 02 de
dezembro de 2023 (id. 135542173).
Assim, homologo o acordo realizado entre as partes com relação ao reconhecimento e a
dissolução da união estável.
Resta pendente, apenas, a partilha de bens.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as
obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Na petição inicial, a autora informou que, na constância da união estável, eles adquiriram: (i)
01 (um) imóvel, localizado no Sítio Barra de Camaragibe, n. 15, Poço de Pedra, São Gonçalo do
Amarante/RN; (ii) 01 (uma) moto Yamaha/Factor YBR125K, placa NNW 9398; e (iii) 01 (um)
carro Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa MXP 5181.
Na contestação, o réu informou que o imóvel citado pela autora foi cedido pelos seus
genitores para que eles residissem nele, bem como que os demais bens citados por ela pertencem
ao Sr. José Maria Andrade da Silva.
Ademais, informou que, na constância da união estável, eles adquiriram 01 (uma) moto
Honda Pop, placa MZF 9D05, e ele deu a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais
devem partilhados entre eles.
Na réplica à contestação, a autora informou que eles (i) construíram o imóvel juntos; (ii) os
bens estão no nome do Sr. José Maria Andrade da Silva, mas foram adquiridos por eles; (iii) não
recebeu do réu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) concorda com a partilha da moto
Honda Pop, placa MZF 9D05.
As partes informaram que não tinham interesse em produzir novas provas (ids. 141597682 e
141649783).
É o relatório.
Nos autos, não há provas de que o imóvel localizado no Sítio Barra de Camaragibe, n. 15,
Poço de Pedra, São Gonçalo do Amarante/RN, pertence as partes, bem como que a autora
recebeu do réu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que eles não poderão ser
partilhados entre as partes.
Além disso, a moto Yamaha/Factor YBR125K, placa NNW 9398, e o carro Fiat/Uno Mille
Fire Flex, placa MXP 5181, estão em nome do Sr. José Maria Andrade da Silva (ids. 136499088
e 136499093).
Embora a autora alegue que eles foram adquiridos na constância da união estável, não há
provas disso, como, por exemplo, comprovantes de pagamento e declaração de propriedade, de
modo que eles também não poderão ser partilhados entre as partes.
Por fim, o único bem cuja propriedade foi efetivamente comprovada é a moto Honda Pop,
placa MZF 9D05, que deverá ser partilhada igualitariamente entre as partes (id. 136499095).
De acordo com os autos, a autora está com a posse da moto Honda Pop, placa MZF 9D05
(pág. 7, id. 136499086, e pág. 5, id. 136913658).
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para declarar que a união
estável teve início no mês de julho de 2012 e fim no dia 02 de dezembro de 2023, e julgo
parcialmente procedente a partilha de bens para atribuir os direitos da moto Honda Pop, placa
MZF 9D05, para a autora, com a compensação de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor
em favor do réu.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas
processuais remanescentes, se houver, bem como ambas as partes ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o réu e 10%
(dez) por cento da diferença entre o valor pretendido e a pretensão econômica obtida, para a
autora, suspenso em razão do deferimento da gratuidade.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as
obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Na petição inicial, a autora informou que, na constância da união estável, eles adquiriram: (i)
01 (um) imóvel, localizado no Sítio Barra de Camaragibe, n. 15, Poço de Pedra, São Gonçalo do
Amarante/RN; (ii) 01 (uma) moto Yamaha/Factor YBR125K, placa NNW 9398; e (iii) 01 (um)
carro Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa MXP 5181.
Na contestação, o réu informou que o imóvel citado pela autora foi cedido pelos seus
genitores para que eles residissem nele, bem como que os demais bens citados por ela pertencem
ao Sr. José Maria Andrade da Silva.
Ademais, informou que, na constância da união estável, eles adquiriram 01 (uma) moto
Honda Pop, placa MZF 9D05, e ele deu a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais
devem partilhados entre eles.
Na réplica à contestação, a autora informou que eles (i) construíram o imóvel juntos; (ii) os
bens estão no nome do Sr. José Maria Andrade da Silva, mas foram adquiridos por eles; (iii) não
recebeu do réu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) concorda com a partilha da moto
Honda Pop, placa MZF 9D05.
As partes informaram que não tinham interesse em produzir novas provas (ids. 141597682 e
141649783).
É o relatório.
Nos autos, não há provas de que o imóvel localizado no Sítio Barra de Camaragibe, n. 15,
Poço de Pedra, São Gonçalo do Amarante/RN, pertence as partes, bem como que a autora
recebeu do réu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que eles não poderão ser
partilhados entre as partes.
Além disso, a moto Yamaha/Factor YBR125K, placa NNW 9398, e o carro Fiat/Uno Mille
Fire Flex, placa MXP 5181, estão em nome do Sr. José Maria Andrade da Silva (ids. 136499088
e 136499093).
Embora a autora alegue que eles foram adquiridos na constância da união estável, não há
provas disso, como, por exemplo, comprovantes de pagamento e declaração de propriedade, de
modo que eles também não poderão ser partilhados entre as partes.
Por fim, o único bem cuja propriedade foi efetivamente comprovada é a moto Honda Pop,
placa MZF 9D05, que deverá ser partilhada igualitariamente entre as partes (id. 136499095).
De acordo com os autos, a autora está com a posse da moto Honda Pop, placa MZF 9D05
(pág. 7, id. 136499086, e pág. 5, id. 136913658).
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para declarar que a união
estável teve início no mês de julho de 2012 e fim no dia 02 de dezembro de 2023, e julgo
parcialmente procedente a partilha de bens para atribuir os direitos da moto Honda Pop, placa
MZF 9D05, para a autora, com a compensação de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor
em favor do réu.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas
processuais remanescentes, se houver, bem como ambas as partes ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o réu e 10%
(dez) por cento da diferença entre o valor pretendido e a pretensão econômica obtida, para a
autora, suspenso em razão do deferimento da gratuidade.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger